Decreto nº 31.246 de 12/01/2010
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 jan 2010
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (309ª alteração).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, nos Convênios ICMS nºs 84 e 85, e no Ajuste SINIEF nº 11, de 25 de setembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica acrescentada a alínea "g" ao inciso X do art. 85, com a seguinte redação:
"Art. 85. .....
X - .....
g) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior, sendo que nos demais casos será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Ajuste SINIEF nº 11, de 25 de setembro de 2009). (AC)"
II - o art. 209-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 209-A. A GLME para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, Documento 58 do Anexo V deste regulamento, será apresentada pela pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, para comprovação da não exigência do pagamento do imposto, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou por outro motivo, na entrada no país de bens ou mercadorias importados do exterior com destino ao Distrito Federal, qualquer que seja a sua finalidade (Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009). (NR)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidas ou abandonadas.
§ 2º Em relação à GLME, observar-se-á o seguinte:
I - se o despacho aduaneiro ocorrer no território do Distrito Federal, o Fisco aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para liberação da mercadoria ou bem importado;
II - quando o despacho se verificar fora do território do Distrito Federal, o Fisco deverá apor o seu "visto", no campo próprio da GLME, antes do "visto" do Fisco da unidade federada onde ocorrer o despacho aduaneiro;
III - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME do Fisco da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 3º A GLME prevista no caput deste artigo, que poderá ser emitida eletronicamente, deverá ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 4º O "visto" na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 5º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - CNPJ/CPF do importador;
II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA;
III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;
IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 6º O Fisco poderá dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.
§ 7º A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada ao Fisco, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:
I - quando estiver em desacordo com o disposto neste artigo;
II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
§ 8º A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.
§ 9º O ICMS, na hipótese do § 8º deste artigo, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos deste Regulamento.
§ 10. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.
§ 11. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o § 10 deste artigo, será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, devendo ser apresentado ao Fisco sempre que exigido.
§ 12. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.
§ 13. Na hipótese do parágrafo anterior, o transporte dos bens será acobertado por cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica."
III - ficam acrescentados os arts. 209-B e 209-C, com as seguintes redações:
"209-B. Fica o importador obrigado a apresentar à Receita Federal do Brasil, antes da entrega da mercadoria, o comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009).
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito (AC).
209-C. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. (Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009). (AC)"
IV - os arts. 310, 311, 311-A e 312 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 310. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados no território do Distrito Federal para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outra unidade federada, o remetente (Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009): (NR)
I - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Remessa com fim específico de exportação";
II - encaminhará, ao final de cada período de apuração, à repartição fiscal da sua circunscrição, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Em substituição ao meio magnético referido no inciso II do caput deste artigo, as informações poderão ser exigidas em listagem, a critério do Fisco, que conterá, entre outras, as seguintes informações:
I - o nome, o endereço, a inscrição estadual, o CNPJ do estabelecimento destinatário-exportador;
II - os números e as séries das Notas Fiscais correspondentes;
III - a descrição, a quantidade e o valor das mercadorias remetidas;
IV - o número do Termo de Acordo de Regime Especial celebrado entre os interessados e a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF.
§ 3º O produtor rural está dispensado da obrigação prevista no inciso II do caput.
Art. 311. Relativamente às operações de que trata o art. 310, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá: (NR)
I - ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, total ou parcialmente, fazer constar, nos campos relativos às informações complementares:
a) o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
b) o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
II - emitir o documento denominado "Memorando - Exportação", conforme modelo constante do Anexo V (Doc. 57), em duas 2 vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação: "Memorando-Exportação";
b) número de ordem e número da via;
c) data da emissão;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
f) série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
g) série, número e data da nota fiscal de exportação;
h) número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
i) identificação do transportador;
j) número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
k) a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
l) país de destino da mercadoria;
m) data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
n) identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1º As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
IV - da declaração de exportação.
§ 3º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.
§ 4º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 5º A 2ª via do memorando de que trata o inciso II do caput deste artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.
§ 6º Serão exigidas Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 7º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar à repartição fiscal do seu domicílio fiscal as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995.
§ 8º A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao Fisco, as seguintes informações, cumulativamente:
I - Declaração de Exportação (DE);
II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: "NCM" - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: "estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);
e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);
f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§ 9º O Registro de Exportação deverá ser individualizado por cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
Art. 311-A. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no inciso II do caput do art. 311 somente será emitido após a efetiva contratação cambial. (NR)
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda durante o prazo decadencial, contado a partir da emissão da referida contratação (Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009).
Art. 312. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos deste Regulamento, nos casos em que não se efetivar a exportação: (NR)
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, nos termos deste Regulamento.
§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério da SUREC/SEF.
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º, ambos deste artigo, poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado, antes de expirados os mesmos, pelo remetente à repartição fiscal do seu domicílio fiscal.
§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deste artigo deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5º Salvo disposição em contrário, não será admitida a devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação.
§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
§ 7º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente em favor do Distrito Federal.
§ 8º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos neste artigo.
§ 9º Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega."
V - Os documentos 57 e 58 do Anexo V ficam alterados conforme o Anexo único a este Decreto.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas alterações introduzidas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, decorrentes dos Convênios ICMS nºs 84 e 85, de 25 de setembro de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2010, relativamente ao disposto no inciso I do art. 1º;
II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 8º do art. 85 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 12 de janeiro de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 31.246, DE 12 DE JANEIRO DE 2010."ANEXO V DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 (DOC. 57) MEMORANDO-EXPORTAÇÃO"
"ANEXO V DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 (DOC. 58)"