Decreto nº 31.247 de 12/01/2010
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 jan 2010
Dispõe sobre procedimentos a serem cumpridos por contribuintes que estiveram submetidos ao Decreto nº 30.873, de 6 de outubro de 2009, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes que estiveram na condição de substituídos tributários, durante a vigência do Decreto nº 30.873, de 6 de outubro de 2009, em substituição ao previsto nos arts. 321-A e 321-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS, deverão adotar, em relação ao ICMS referente ao estoque das mercadorias nele discriminadas, os seguintes procedimentos:
I - relativamente aos valores das citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de entrada do dia 1º de dezembro de 2009, levantar a soma do imposto próprio dos remetentes e do ICMS retido por substituição tributária, regularmente destacados;
II - relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de saída do dia 1º de dezembro de 2009, exceto os relativos a vendas canceladas, levantar a base de cálculo por substituição tributária, adotando a sistemática vigente no citado dia, e multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS;
III - registrar no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, relativo ao mês de dezembro de 2009:
a) o valor apurado na forma do inciso I, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação "499 - Outros créditos";
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação: "Crédito apurado e registrado nos termos do art. 1º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010."
IV - registrar no LFE, relativo ao mês de dezembro de 2009:
a) o valor apurado na forma do inciso II, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação "199 - Outros débitos";
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação: "Débito apurado e registrado nos termos do art. 1º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010."
Parágrafo único. De forma alternativa à sistemática prevista no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá, relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de saída do dia 1º de dezembro de 2009, levantar a soma de todas as vendas, exceto as canceladas, e multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do Decreto 19.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.
Art. 2º Os contribuintes que, nos dias 2 e 3 de dezembro de 2009, adquiriram as mercadorias referidas no art. 1º deste Decreto, com ICMS retido e/ou venderam essas mercadorias sem incidência do imposto, deverão adotar os seguintes procedimentos em relação às mencionadas operações realizadas nesses dias:
I - relativamente às citadas mercadorias constantes nos documentos fiscais de entrada, no caso de ainda não ter feito o aproveitamento dos créditos, levantar a soma dos valores do imposto próprio dos remetentes e do ICMS retido por substituição tributária, regularmente destacados nas notas fiscais de compra, e registrar no LFE, relativo ao mês de dezembro de 2009:
a) o valor encontrado, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação "499 - Outros créditos";
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação: "Crédito apurado e registrado nos termos do art. 2º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010."
II - levantar o valor das vendas realizadas, exceto as canceladas, multiplicar pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS, e registrar, no LFE, relativo ao mês de dezembro de 2009:
a) o valor encontrado, no campo 03 do Registro E340;
b) no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação "199 - Outros débitos";
c) no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação: "Débito apurado e registrado nos termos do art. 2º, do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010."
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, no caso de mercadoria adquirida de substituído tributário com o ICMS retido incluído no preço da mercadoria, o valor a ser creditado corresponderá ao valor das referidas mercadorias multiplicado pela alíquota interna, observada, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I do RICMS.
Art. 3º Os contribuintes que, nos dias 2 e 3 de dezembro de 2009, promoveram saída das mercadorias citadas no art. 1º, para outro contribuinte, com o ICMS retido, ficam obrigados a recolher o imposto retido até o décimo quinto dia do mês de janeiro de 2010, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 4º Os contribuintes que recolheram o ICMS, decorrente do ingresso no território do Distrito Federal, a título de substituição tributária, relativamente às aquisições interestaduais das mercadorias referidas no art. 1º, realizadas nos dias 2 e 3 de dezembro de 2009, deverão registrar, no LFE, relativo ao mês de dezembro de 2009:
I - o respectivo valor do imposto, no campo 03 do Registro E340;
II - no campo 02, do mesmo Registro E340, a indicação "420 - Outro crédito: recuperação de crédito";
III - no campo 03, do registro 0450, a que se refere o campo 08 do citado registro E340, a indicação: "Recuperação de crédito referente a aquisição interestadual - art. 4º do Decreto nº 31.247, de 12 de janeiro de 2010."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA