Decreto nº 31256 DE 26/06/2013
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 jul 2013
Regulamenta a Lei nº 15.086, de 28 de dezembro de 2011 e suas alterações posteriores, que cria o selo verde para certificar produtos compostos de materiais reciclados, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 31854 DE 14/12/2015):
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
Considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dever fundamental do Estado, da coletividade e do indivíduo, conforme o disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988 e no art. 259 da Constituição deste Estado;
Considerando que é atribuição do Estado investir em políticas públicas que busquem garantir a proteção do meio ambiente, cuja atuação não deve ser restrita aos órgãos ambientais;
Considerando o princípio do desenvolvimento sustentável que impõe uma atuação mais incisiva do Estado, a partir da intervenção nas atividades econômicas e do incentivo à adoção de condutas ambientalmente desejáveis;
Considerando o dever do Estado de proporcionar uma educação para o consumo sustentável;
Decreta:
Art. 1º O Selo Verde, criado pela Lei nº 15.086, de 28 de dezembro de 2011, que certifica produtos compostos por matéria-prima reciclada advinda de resíduos sólidos, para o gozo de benefícios e incentivos fiscais concedidos a contribuintes no Estado do Ceará, será disciplinado na forma deste Decreto.
Art. 2º Compete à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE a concessão do Selo Verde, nos moldes estabelecidos neste Decreto.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Selo Verde: certificação com validade de 24 (vinte e quatro) meses conferida pela SEMACE, por produto, que resulte da reciclagem de resíduos sólidos, na forma estabelecida neste Decreto;
II - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes;
III - resíduo sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos dágua, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
IV - resíduo sólido da construção civil: aquele gerado nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
V - resíduo da construção civil Classe A: espécie de resíduo sólido da construção civil reutilizável ou reciclável como agregado, na forma especificada abaixo:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas, reparos de edificações, componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, dentre outros), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças prémoldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios, dentre outros) produzidas nos canteiros de obras.
VI - resíduo sólido da construção civil Classe B: espécie de resíduo sólido da construção civil reciclável para outras destinações, sendo especificado como plásticos, papel, papelão, metais, vidros e madeiras.
V - produto: é o resultado de qualquer processo de industrialização, completo, parcial ou intermediário, destinado ou não ao consumo final;
VIII - rotulagem ambiental: conjunto de normas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em consonância com a International Organization for Standardization - ISO, que estabelece os princípios e os procedimentos para o desenvolvimento de programas de rotulagem ambiental, de forma a certificar produtos que causem um menor impacto no meio ambiente, bem como proporcionar informações para o consumo sustentável.
Art. 4º A SEMACE exigirá a utilização do Selo Verde em cada produto composto por materiais reciclados, fabricado por empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade industrial e que utilize os seguintes insumos resultantes de reciclagem em seu processo produtivo:
I - plástico;
II - papel;
III - papelão;
IV - resíduo sólido da construção civil Classe A;
V - resíduo sólido da construção civil Classe B.
§ 1º O Selo Verde será aplicado diretamente no produto ou em sua embalagem, a critério do empresário individual ou sociedade empresária, com a finalidade de proporcionar uma educação para o consumo sustentável, devendo seguir o layout constante do Anexo II.
§ 2º Na impossibilidade da aplicação de que trata o § 1º do art. 4º, o Selo Verde deverá ser utilizado na divulgação do produto através de qualquer meio ou processo.
§ 3º O formato eletrônico do layout mencionado no § 1º do art. 4º será disponibilizado nos sítios da SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br) e da SEMACE (www.semace.ce.gov.br), com o objetivo de padronizar sua diagramação.
§ 4º Os custos decorrentes da aplicação e da utilização do Selo Verde nos referidos produtos serão atribuídos aos contribuintes de que trata este Decreto.
Art. 5º A Taxa de Certificação de Selo Verde - TCSV tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido à SEMACE para controle, fiscalização e certificação de produtos que sejam compostos por materiais reciclados.
§ 1º É sujeito passivo da TCSV todo empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade industrial e que utilize insumos resultantes de reciclagem em seu processo produtivo, nos termos do art. 4º deste Decreto.
§ 2º A TCSV é exigida bienalmente e o seu pagamento dar-se-á por ocasião da certificação, nos termos do art. 6º deste Decreto, junto à SEMACE, sendo devida por unidade de estabelecimento e a depender do porte da empresa, conforme legislação aplicável, definida nos seguintes valores:
I - 10 Ufirces por cada estabelecimento de microempresa;
II - 50 Ufirces por cada estabelecimento de empresa de pequeno porte;
III - 100 Ufirces por cada estabelecimento das demais empresas.
Parágrafo único. São isentos da TCSV os microempreendedores individuais.
Art. 6º A TCSV não recolhida no prazo especificado no § 2º do art. 5º deste Decreto será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
§ 2º Os débitos relativos à TCSV poderão ser pagos em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas reajustadas de acordo com as normas vigentes aplicáveis ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 7º O sujeito passivo da TCSV deverá obter a certificação dos produtos, para os efeitos deste Decreto, mediante pedido à SEMACE, acompanhado de laudo técnico elaborado por instituições de pesquisa e tecnologia nominadas em ato do Secretário da Fazenda, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I - estar com a licença ambiental regular junto ao órgão competente;
II - comprovação do pagamento da TCSV, por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE;
III - entregar Certidão Negativa de Débitos Tributários ou Certificado de Regularidade Fiscal disponível no sítio da SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br);
IV - entregar autodeclaração, na forma do Anexo I, atestando que os produtos abaixo elencados possuem os seguintes percentuais de matéria-prima reciclada:
a) 54% (cinquenta e quatro por cento), no mínimo, para plástico;
b) 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para papel;
c) 92% (noventa e dois por cento), no mínimo, para papelão;
d) 100% (cem por centro) para resíduo sólido da construção Classe A e Classe B.
§ 1º No que se refere à autodeclaração prevista no inciso IV do art. 7º, a exigência do percentual de matéria-prima reciclada de plástico, papel e papelão será de 100% (cem por cento) apenas quando esta for enquadrada como resíduo sólido da construção civil Classe B, vigorando os demais percentuais estabelecidos quando referidos insumos tiverem origem diversa.
§ 2º Competirá à SEFAZ e à SEMACE, a qualquer tempo, suspender os efeitos da certificação do Selo Verde e, por conseguinte, os benefícios e incentivos fiscais dele decorrentes, uma vez verificado que os requisitos acima estipulados não foram cumpridos ou estejam inidôneos.
§ 3º O laudo técnico a que se refere o caput deste artigo somente será exigido das indústrias de transformação e deverá ser elaborado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que tratam das regras de Qualidade Ambiental, especialmente as ABNT NBR ISO 14020 e ABNT NBR ISO 14021, mediante pesquisa qualitativa de que o produto contém matéria-prima reciclada.
Art. 8º A SEFAZ e a SEMACE editarão as normas complementares necessárias à implantação do Selo Verde.
Art. 9º Para efeitos da redução de base de cálculo do ICMS dos produtos resultantes de reciclagem de papel, papelão, plástico, resíduos da construção civil e outros materiais recicláveis, nos termos da alínea “z-1" do inciso I do caput do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, o contribuinte que possua a Certificação do Selo Verde emitida pela SEMACE deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuar o respectivo registro no seu livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do art. 271 do Decreto nº 24.569, de 1997, dos percentuais de matéria-prima reciclada, utilizadas em cada produto, bem como de quaisquer outros insumos utilizados em sua linha de produção;
II - registrar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação de saída dos produtos de que trata este Decreto, a seguinte expressão: “Produto Certificado pelo Selo Verde, na forma da Lei nº 15.086, de 28 de dezembro de 2011".
Parágrafo único. A não entrega do livro a que se refere o inciso I deste artigo, no curso da ação fiscal, ensejará a perda do benefício ou incentivo fiscal condicionado à certificação do Selo Verde.
Art. 10. Os recursos arrecadados com a TCSV terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.
Art. 11. A qualquer tempo, a SEFAZ e a SEMACE poderão realizar atividades conjuntas de fiscalização para verificar o cumprimento das condições exigidas para a fruição dos benefícios e incentivos fiscais oriundos da concessão do Selo Verde.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos dias do mês de 26 de junho de 2013.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa
PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE