Decreto nº 31854 DE 14/12/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 dez 2015
Regulamenta a Lei nº 15.086, de 28 de dezembro de 2011, que cria o selo verde para certificar produtos compostos de materiais reciclados, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
Considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dever fundamental do Estado, da coletividade e do indivíduo, conforme o disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988 e no art. 259 da Constituição deste Estado;
Considerando que é atribuição do Estado investir em políticas públicas que busquem garantir a proteção do meio ambiente, cuja atuação não deve ser restrita aos órgãos ambientais;
Considerando o princípio do desenvolvimento sustentável, que impõe uma atuação mais incisiva do Estado, a partir da intervenção nas atividades econômicas e do incentivo à adoção de condutas ambientalmente desejáveis;
Considerando o dever do Estado de proporcionar uma educação para o consumo sustentável;
Decreta:
Art. 1º O Selo Verde, criado pela Lei nº 15.086 , de 28 de dezembro de 2011, que certifica produtos compostos por matéria-prima reciclada advinda de resíduos sólidos, para o gozo de benefícios e incentivos fiscais concedidos a contribuintes no Estado do Ceará, será disciplinado na forma deste Decreto.
Art. 2º Compete à Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) a concessão do Selo Verde, nos moldes estabelecidos neste Decreto.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Selo Verde: certificação com validade de 24 (vinte e quatro) meses conferida pela SEMACE, por produto que resulte da reciclagem de resíduos sólidos, na forma estabelecida neste Decreto;
II - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes;
III - resíduo sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
IV - resíduo sólido da construção civil: aquele gerado nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
V - resíduo da construção civil Classe A: espécie de resíduo sólido da construção civil reutilizável ou reciclável como agregado, na forma especificada abaixo:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas, reparos de edificações, componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, dentre outros), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças prémoldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios, dentre outros) produzidas nos canteiros de obras.
VI - resíduo sólido da construção civil Classe B: espécie de resíduo sólido da construção civil reciclável para outras destinações, sendo especificado como plásticos, papel, papelão, metais, vidros e madeiras.
VII - produto: é o resultado de qualquer processo de industrialização, completo, parcial ou intermediário, destinado ou não ao consumo final;
VIII - rotulagem ambiental: conjunto de normas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em consonância com a International Organization for Standardization (ISO), que estabelece os princípios e os procedimentos para o desenvolvimento de programas de rotulagem ambiental, de forma a certificar produtos que causem um menor impacto no meio ambiente, bem como proporcionar informações para o consumo sustentável.
IX - indústria de reciclagem: indústria que se dedica ao reprocessamento em novo processo produtivo dos resíduos sólidos, que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos que serão utilizados pela indústria de transformação.
X - indústria de transformação: indústria que utiliza insumos resultantes de indústria de reciclagem em seu processo produtivo, transformando-os em novos produtos.
Art. 4º A SEMACE autorizará, através da Certificação de Selo Verde, a utilização do Selo Verde em cada produto composto por materiais reciclados, fabricado por empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade industrial e que utilize os seguintes insumos resultantes de reciclagem em seu processo produtivo:
I - plástico;
II - papel;
III - papelão;
IV - resíduo sólido da construção civil Classe A;
V - resíduo sólido da construção civil Classe B.
§ 1º O Selo Verde será aplicado diretamente no produto ou em sua embalagem, a critério do empresário individual ou sociedade empresária, com a finalidade de incentivar o consumo sustentável.
§ 2º Na impossibilidade da aplicação de que trata o § 1º deste artigo, o Selo Verde deverá ser utilizado na divulgação do produto através de qualquer meio ou processo de fácil visualização.
§ 3º O formato do leiaute do Selo Verde mencionado no § 1º deste artigo será definido em ato normativo conjunto da Secretaria da Fazenda (SEFAZ)/Secretaria do Meio Ambiente (SEMA)/Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) e disponibilizado sítios eletrônicos da SEFAZ, da SEMACE e da SEMA, com o objetivo de padronizar sua diagramação.
§ 4º Os custos decorrentes da aplicação e da utilização do Selo Verde nos referidos produtos serão de responsabilidade dos contribuintes de que trata este Decreto.
Art. 5º A Taxa de Certificação de Selo Verde (TCSV) tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido à SEMACE para controle, fiscalização e certificação de produtos que sejam compostos por materiais reciclados.
§ 1º É sujeito passivo da TCSV todo empresário individual ou sociedade empresária, enquadrado(a) nas subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) previstas em ato normativo conjunto SEFAZ/SEMA/SEMACE, que realize atividade industrial e que utilize insumos resultantes de reciclagem em seu processo produtivo, nos termos do art. 4º deste Decreto.
§ 2º A TCSV é exigida bienalmente e o seu pagamento deverá ser efetuado no ato da solicitação de Certificação junto à SEMACE, sendo devida por modelo de produto, no valor de 200 (duzentas) Ufirces, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Ficam isentos da TCSV o Microempreendedor Individual, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, assim definidos na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º A TCSV não recolhida no prazo especificado no § 2º do art. 5º deste Decreto será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 7º O sujeito passivo da TCSV deverá obter a certificação dos produtos, para os efeitos deste Decreto, mediante pedido à SEMACE, acompanhado de laudo técnico elaborado por instituições de pesquisa e tecnologia de acordo com ato normativo conjunto SEFAZ/SEMA/SEMACE, desde que preencha os seguintes requisitos:
I - esteja com a licença ambiental regular junto ao órgão competente;
II - exiba a Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais ou Certificado de Regularidade Fiscal Estadual, disponíveis no sítio eletrônico da SEFAZ;
III - apresente o comprovante de pagamento da TCSV.
§ 1º O laudo técnico de que trata o caput deste artigo deve atestar que os produtos abaixo elencados possuem os seguintes percentuais de matéria-prima reciclada:
I - 54% (cinquenta e quatro por cento), no mínimo, para plástico;
II - 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para papel;
III - 92% (noventa e dois por cento), no mínimo, para papelão;
IV - 80% (oitenta por cento) de matéria-prima proveniente de resíduos sólidos da construção civil.
§ 2º O laudo técnico a que se refere o caput deste artigo somente será exigido das indústrias de transformação, e deverá ser elaborado de acordo com as normas da ABNT que tratam das regras de Qualidade Ambiental, especialmente as ABNT NBR ISO 14020 e ABNT NBR ISO 14021, mediante pesquisa qualitativa comprovando que o produto contém matéria-prima reciclada.
§ 3º A exigência de que trata o § 2º deste artigo não se aplica às indústrias de transformação enquadradas como Microempreendedor Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, hipótese em que o laudo técnico poderá ser substituído pela autodeclaração, especificada em ato normativo conjunto SEFAZ/SEMA/SEMACE, desde que declare que os produtos elencados no § 1º deste artigo possuem os correspondentes percentuais de matéria-prima reciclada.
§ 4º Em caso de separação dos resíduos sólidos de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo, dos resíduos sólidos da construção civil Classe B, para que sejam utilizados pela indústria de transformação na fabricação de produto final que não seja da construção civil, este produto deverá possuir os correspondentes percentuais de que trata o § 1º deste artigo, referentes àquela matéria-prima reciclada.
§ 5º Não será exigido das indústrias de reciclagem o laudo técnico a que se refere o caput deste artigo, devendo apresentar uma autodeclaração de que os produtos possuem 100% de matéria-prima reciclada, especificada em ato normativo conjunto SEFAZ/SEMA/SEMACE.
§ 6º Os efeitos da Certificação do Selo Verde se iniciam no primeiro dia útil do mês subsequente ao do ato concessivo da SEMACE.
§ 7º A SEMACE informará mensalmente à SEFAZ a lista dos contribuintes que obtiverem a Certificação do Selo Verde, cuja divulgação também será feita em seu sítio eletrônico, para fins de transparência e controle social.
§ 8º Não cumpridos os requisitos previstos neste artigo, competirá à SEMACE, a qualquer tempo, suspender os efeitos da certificação do Selo Verde, mediante decisão administrativa, e comunicar imediatamente à SEFAZ, que, em seguida, suspenderá a concessão dos benefícios e incentivos fiscais dela decorrentes.
§ 9º A suspensão prevista no § 6º deste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação pelo interessado na Certificação, e na hipótese de não resolução das pendências, dar-se-á o cancelamento da Certificação do Selo Verde, mediante decisão administrativa expedida pela SEMACE, que comunicará imediatamente à SEFAZ o referido cancelamento.
Art. 8º As operações com produto composto por materiais reciclados que receberem a Certificação do Selo Verde de que trata este Decreto terão a redução da base de cálculo do ICMS, nos termos da alínea z-1 do inciso I do caput do art. 43 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Não se aplica a redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, assim definidos na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que deverão aplicar os percentuais estabelecidos no ato normativo conjunto SEFAZ/SEMA/SEMACE da referida lei complementar.
Art. 9º A SEFAZ e a SEMACE editarão as normas complementares necessárias à implantação do Selo Verde.
Art. 10. Para os efeitos do art. 8º deste Decreto, o contribuinte que possua a Certificação do Selo Verde emitida pela SEMACE deverá adotar os procedimentos estabelecidos em ato normativo conjunto SEFAZ/SEMA/SEMACE.
§ 1º O não cumprimento dos procedimentos estabelecidos na forma do caput deste artigo ensejará, após comunicação da irregularidade pela SEFAZ à SEMACE, a suspensão dos efeitos da certificação do Selo Verde, mediante decisão administrativa, e, consequentemente, da concessão dos benefícios e incentivos fiscais dela decorrentes pela SEFAZ.
§ 2º A suspensão prevista no § 1º deste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, e na hipótese de não resolução das pendências, dar-se-á o cancelamento da certificação do Selo Verde, mediante decisão administrativa expedida pela SEMACE, observado o disposto no § 8º do art. 7º.
Art. 11. Os recursos arrecadados com a TCSV terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.
Art. 12. Os benefícios e incentivos fiscais condicionados à Certificação do Selo Verde poderão ser cumulados com aqueles previstos na Lei nº 10.367 , de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), e seu regulamento, desde que a empresa, ainda que optante pelo Simples Nacional, não apure o ICMS na forma deste regime.
Art. 13. Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas neste Decreto, que constituam fraude contra a Fazenda Pública Estadual, acarretarão para a empresa que lhes der causa responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 14. A qualquer tempo, a SEFAZ e a SEMACE poderão realizar atividades conjuntas de fiscalização para verificar o cumprimento das condições exigidas para a fruição dos benefícios e incentivos fiscais oriundos da concessão do Selo Verde, respeitado o prazo decadencial do crédito tributário.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 31.256 , de 26 de junho de 2013.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 14 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE