Decreto nº 31.271 de 11/05/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 mai 2010

Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 129/2008, 18/2010, 19/2010, 20/2010, 33/2010, 42/2010, 43/2010, 49/2010, 50/2010, 51/2010, 52/2010, 55/2010, 56/2010 e 57/2010,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

VI - .....

b) na hipótese de saída de medicamentos, àquelas que contenham (Convênio ICMS nº 50/2010):

1. 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

2. na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;

3. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

4. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

XXXVI - as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 12, e as operações de importação de obra de arte recebida em doação, realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS nº 56/2010);

Art. 6º .....

"XXI - até 31 de dezembro de 2012, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul -Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênio ICMS nº 19/2010):

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
I
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
II
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
III
Aquecedores solares de água
8419.19.10
IV
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20
V
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75Kw
8501.32.20
VI
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75Kw, mas não superior a 375Kw
8501.33.20
VII
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw
8501.34.20
VIII
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
IX
Células solares não montadas
8541.40.16
X
Células solares em módulos ou painéis
8541.40.32
XI
Torre para suporte de gerador de energia eólica
7308.20.00 e 9406.00.99;

§ 27. .....

III - o contribuinte abata do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS nº 57/2010);".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICM/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

"Art. 5º .....

LXXVIII - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto nos §§ 33 e 34 (Convênio ICMS nº 33/2010);

LXXIX - a partir de 1º de maio de 2010, as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica, realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que estejam desoneradas (Convênio ICMS nº 43/2010):

a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 33. O benefício previsto no inciso LXXVIII não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar (Convênio ICMS nº 33/2010).

§ 34. Em relação às operações descritas no inciso LXXVIII, os contribuintes deverão (Convênio ICMS nº 33/2010):

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais, conforme inciso LXXVIII do art. 5º do RICMS/PB";

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º do RICMS/PB".

"Art. 6º .....

XXVI - .....

l) a partir de 1º de maio de 2010, sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 42/2010);".

Art. 3º O Anexo 10 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, de que trata o inciso II do art. 33 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Convênios ICMS nº 51/2010 e 55/2010):

I - com nova redação dada aos itens abaixo relacionados:

"20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia
8424.30.20
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
8425.3190
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.39.10
21.7
Outros guinchos e cabrestantes
8425.39.90
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão
8439.30.30
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
8467.29 8467.89.00;

II - acrescido dos itens abaixo discriminados:

14.3
Resfriadores de Leite
8418.69.20
41.9
Máquinas de costura reta
8452.29.24
41.10
Galoneiras
8452.29.25".

Art. 4º O Anexo 11 - Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o inciso III do art. 33 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do item 13.8, com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 51/2010):

"13.8
Grades de discos
8432.21.00".

Art. 5º O Anexo 99 - Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, de que trata o inciso XXXI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênios ICMS nº 129/2008 e 18/2010).

Art. 6º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º, passa a vigorar acrescido dos itens 136 e 137, com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 20/2010):

"Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
136
Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C"
3002.20.15
Vacina contra meningite C
3002.20.15
137
Entecavir
2933.5949
Baraclude 1mg - por comprimido
3004.9079".
Baraclude 0.5mg - por comprimido

Art. 7º O Anexo 109 - Lista de Reagentes Químicos, de que trata o inciso XXXIX do art. 6º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 69 a 86, com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 49/2010):

ITEM
NCM/SH
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
"69
30049099
Insulina inalável
70
30049099
CP-945,598
71
30049099
CP-751,871
72
30049099
Malato de sunitinibe
73
30049099
PH-797,804
74
30049099
Fesoterodina
75
30049099
Ziprasidona
76
30049099
Sildenafila
77
30049099
Tartarato de vareniclina
78
30049099
Maraviroque
79
30049099
Linezolida
80
30049099
Anidulafungina
81
30049099
PF-00885706
82
30049099
PF-045236655
83
30049099
PF-3512676
84
30049099
Tolterodine
85
30049099
CE-224,535
86
30049099
AG-013736".

Art. 8º A partir de 1º de maio de 2010, o Anexo 110 - Máquinas e Equipamentos de Radiodifusão Sonora, de que trata o inciso XL do art. 6º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS nº 52/2010).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2010; 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TRAGINO MARANHÃO

Governador

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário do Estado da Receita

ANEXO 99 - Art. 6º, XXXI do RICMS/PB LISTA DE PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS

ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
 
I - VACINAS
 
1
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
2
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
3
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
4
Vacina c/Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
5
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
6
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
7
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
8
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
9
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
10
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
11
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
12
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
13
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
14
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
15
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
16
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
17
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
18
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
19
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
20
Vacina contra Varicela
3002.20.29
21
Vacina contra Influenza
3002.20.29
22
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
23
Vacina Pentavalente
3002.20.29
24
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
 
II - IMUNOGLOBULINAS
 
1
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
2
Anti Varicella Zoster
3002.10.39
3
Anti-Tetânica
3002.10.39
4
Anti-rábica
3002.10.39
5
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
6
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
3002.10.29
 
III - SOROS
 
1
Anti Rábico
3002.10.19
2
Toxóide Tetânico
3002.10.19
3
Anti-tetânico
3002.10.12
4
Outros anti-soros
3002.10.19
5
Soro Anti - Botulínico
3002.1019
6
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.1019
 
IV - MEDICAMENTOS
 
1
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
2
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
3
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
4
Mefloquina
3004.90.99
5
Cloroquina
3004.90.99
6
Praziquantel
3004.90.63
7
Mectizam
3004.90.59
8
Primaquina
3004.90.99
9
Oximiniquina
3004.90.69
10
Cypemetrina
3003.90.56
11
Artemeter
3003.90.99
12
Artezunato
3003.90.99
13
Benzonidazol
3003.90.99
14
Clindamicina
3003.20.99
15
Mansil
3003.20.99
16
Quinina
2939.21.00
17
Rifampicina
3003.20.32
18
Sulfadiazina
3003.90.82
19
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
20
Tetraciclina
2941.30.99
21
Interferon Gama
3004.20.99
22
Terizidona
3004.90.99
23
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
24
Anfotericina B
3002.10.39
25
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
26
Ciclocerina
3004.90.99
27
Clofazimina
3004.90.99
28
Dietilcarbamazina
3004.90.99
29
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
30
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
31
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
32
Sulfato de Quinina
3004.90.99
33
Zidovudina
3004.90.99
34
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
35
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
36
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
37
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
38
Artequin
3004.90.99
39
Isotionato de Pentamidina
3004.90.47
40
Tetrahydrobiopterin (BH4)
3004.90.99
41
Miltefosina
3004.90.95
42
Doxiciclina
3004.20.99
43
Pentamidina
3004.90.47
44
Artesunato
3004.90.59
 
V - INSETICIDAS
 
1
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
2
Fenitrothion
3808.10.29
3
Cythion
3808.10.29
4
Etofenprox
3808.10.29
5
Bendiocarb
3808.10.29
6
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
7
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
8
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
9
Carbamato
3808.90.29
10
Malathion
3808.90.29
11
Moluscocida
3808.90.29
12
Piretróides
2926.90.29
13
Rodenticida
3808.90.29
14
S-metoprene
3808.90.29
15
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
16
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
17
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
18
Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22
19
Piriproxifen
3808.10.29
20
Diflerbenzuron
3808.10.29
21
A base de Cipermetrina
3808.10.23
22
A base de Cipermetrina
3808.10.29
23
A base de óleo mineral
3808.10.27
24
Alphacipermetrina
3808.10.29
25
Niclosamida
3808.10.29
26
Organofosforado
3808.10.29
27
Piretróides sintéticos
3808.10.29
28
Pirimifos
3808.10.29
29
Outros inseticidas
3808.90.29
30
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
31
Desinfetante
3808.99.99
 
VI - OUTROS
 
1
Artesunato
3004.90.99
2
Vitamina "A"
3004.50.40
3
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
4
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
5
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
6
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
7
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial
3006.30.29
8
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios
3006.30.29
9
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29
10
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
11
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
12
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
13
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
14
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
15
Kits Rotavirus
3006.30.29
16
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
17
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
18
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
19
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
20
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29
21
Tuberculina
3002.90.30
22
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.00.90
23
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.00.90
24
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
25
100mM dNTP set
3822.00.90
26
Random Primers
2934.99.34
27
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
3504.00.11
28
UltraPure Agarose
3913.90.90
29
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
30
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
3822.00.90
31
Armadilhas Luminosas
3926.90.40
32
Novaluron
3808.91.99

ANEXO 110 - Art. 6º, XL do RICMS/PB MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO SONORA

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF em edição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
9030.89.90
4
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29
5
Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
6
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW
8525.50.11
7
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.12
8
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
8543.20.00
9
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.60.90
10
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
14
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
15
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded
8543.70.36
16
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
8543.70.99
17
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8521.10.10
19
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
8528.49.21
20
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.33
21
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
22
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.70.50
27
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10