Decreto nº 31308 DE 04/02/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 fev 2010

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (310ª alteração).

Revogado pelo Decreto nº32733 de 28/01/2011

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o item 14 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO III MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - OPERAÇÕES INTERNAS

(a que se referem o art. 327-A deste Regulamento)


ITEM / SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA
..... ..... ..... .....
14 COSMÉTICOS, PERFUMARIAS, ARTIGOS DE HIGIÊNE PESSOAL, abaixo relacionados: (AC) Art. 24, inciso II, e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996 01.02.2010

COSMÉTICOS, PERFUMARIAS, ARTIGOS DE HIGIÊNE PESSOAL
Código NCM Descrição (atual) Operação - MVA
INTERNA Interestadual: Aliq 7% Interestadual: Aliq 12%
1211.90.90 Henna 40,00% 56,87% 48,43%
2712.10.00 Vaselina      
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia)      
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia      
2914.11.00 Acetona      
3006.70.00 Lubrificação íntima      
3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleonesmas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 40,00% 56,87% 48,43%
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia      
  Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros (exceto os produtos na posição 3304.91.00)      
3401.11 Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal); sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 35,00% 51,26% 43,13%
3401.20
3401.30.00
3404.90.29 Depilatórios, inclusives ceras 40,00% 56,87% 48,43%
3307.90.00
3305.10.00 Xampus 35,00% 51,26% 43,13%
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanente, dos cabelos      
3305.30.00 Laquês para o cabelo      
3305.90.00 Outras preparações capilares      
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 40,00% 56,87% 48,43%
3307.20 Desodorantes corporais e antiperspirantes      
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banho      

Papel higiênico:
- Folha Simples 35,00% 51,26% 43,13%
- Folha Dupla
3401.19.00 Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão 50,00% 68,07% 59,03%
4818.20.00
9025.19.90
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 35,00% 51,26% 43,13%
4202.1 Malas e maletas de toucador 40,00% 56,87% 48,43%
9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelho
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
MVA ajustada= [(1+MVA-ST original)x(1-ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
14.1 Base de cálculo: conforme a alínea 'b' do inciso VII e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, todos da Lei nº 1.254, de 1996, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda ou, na sua falta, com margem de valor agregado prevista no item 14.    
14.2 Contribuintes Substitutos:
I - estabelecimento industrial ou importador;
II - estabelecimento atacadista ou distribuidor;
a) optante do Regime Especial de Apuração de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008;
b) contribuintes beneficiários do Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF, na forma do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008.
III - que firme Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF para o fim específico
   
14.3 Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem 14.2, nas operações interestaduais, são responsáveis pelo recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes.    
14.4 Prazo de recolhimento:
I - para os contribuintes substitutos especificados no subitem 14.2, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;
II - para os contribuintes especificados no subitem 14.3, conforme o art. 74, inciso II, alínea "c", número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento.
   
14.5 As margens de valor agregado a que se refere o item 14 serão revistas, por meio do ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do § 5º do art. 34 deste Decreto, com periodicidade mínima trimestral.    


Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2011. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 32.137, de 30.08.2010, DO DF de 31.08.2010)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2010. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.580, de 15.04.2010, DO DF de 16.04.2010)"
  "Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2010. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.495, de 30.03.2010, DO DF de 31.03.2010)"
  "Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2010. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.366, de 02.03.2010, DO DF de 03.03.2010)"
  "Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de março de 2010."


Brasília, 04 de fevereiro de 2010.

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA