Decreto nº 31.506 de 10/08/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 ago 2010

Dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao cadastro, credenciamento ou registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto na cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 15/2008, que disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento, credenciamento ou registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF),

Decreta:

Art. 1º O Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), desenvolvido para enviar comandos ao software básico de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF só poderá ser utilizado para fins fiscais, neste Estado, após cadastramento na Secretaria de Estado da Receita - SER, precedido de análise técnica funcional, com a emissão de laudo, realizada por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Empresa Desenvolvedora, a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;

II - Código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), o programa destinado a enviar comandos de funcionamento ao ECF, desenvolvido nos termos do Ato COTEPE nº 06/2008, sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS nº 15/2008, podendo ser:

a) comercializável, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários;

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade;

IV - Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento.

Parágrafo único. Para efeito de cadastramento, no Estado da Paraíba, de PAFECF do tipo exclusivo-próprio ou exclusivo-terceirizado, o contribuinte usuário equipara-se a desenvolvedor, tendo, portanto, as mesmas obrigações e responsabilidades de um desenvolvedor caracterizado nos demais tipos de PAF-ECF.

Art. 3º O PAF-ECF, em qualquer um dos tipos citados nas alíneas do inciso III do art. 2º, somente poderá ser cadastrado e autorizado para uso, neste Estado, após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008, e a publicação de despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos da cláusula décima do referido Convênio.

Art. 4º O pedido de cadastro e alteração do programa aplicativo PAF-ECF deverá ser formalizado mediante o preenchimento do formulário eletrônico "Pedido de Cadastro de PAFECF", no Sistema PAF-ECF, que estará disponível na página da SER, no endereço eletrônico http://www.receita.pb.gov.br, na data e forma definidas em Portaria do Secretário de Estado da Receita.

Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput deste artigo deve ser feito pela empresa responsável pela guarda dos arquivos fonte, nos termos do § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008.

Art. 5º O pedido de cadastro do PAF-ECF deve ser formalizado para cada programa e deverá ser dirigido ao Núcleo de Fiscalização de Transações Automatizadas -NFTA(ECF) da SER, instruído com:

I - o formulário eletrônico previsto no art. 4º;

II - certidões negativas de débito fornecidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal;

III - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa;

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, na hipótese de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo;

IV - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008;

V - cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, a que se refere à cláusula décima do Convênio ICMS nº 15/2008;

VI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio:

a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fonte do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado;

b) cópia reprográfica do documento probatório de vinculação do desenvolvedor e responsável pelo programa aplicativo em relação à empresa;

VII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado:

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do Programa, que deve conter cláusula de exclusividade de uso do Programa e cláusula de entrega dos arquivos fonte pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fonte do Programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado;

c) cópia da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do Programa;

VIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos, gravados em mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nas alíneas "a" e "d" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do Programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades, bem como, os procedimentos de interação entre o Programa e o software básico do ECF;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.

IX - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5, correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis, autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, bem como o MD-5 da autenticação de que trata a alínea "e" do inciso I da mesma cláusula do referido Convênio; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.848, de 07.12.2010, DOE PB de 08.12.2010)

X - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.848, de 07.12.2010, DOE PB de 08.12.2010)

XI - leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, conforme modelo constante no Anexo III deste Decreto e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas, podendo o modelo variar quanto a forma, desde que todas as informações exigidas sejam mantidas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.848, de 07.12.2010, DOE PB de 08.12.2010)

Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo serão protocolados em forma de processo administrativo fiscal na SER, que, após análise e posicionamento, será homologado pela fiscalização.

Art. 6º O pedido de alteração do cadastro do PAF-ECF deve ser dirigido ao Núcleo de Fiscalização de Transações Automatizadas da SER, devendo ser observado o disposto no art. 5º.

§ 1º Na hipótese de alteração da versão do PAF-ECF cadastrado, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-lo no sistema PAF-ECF, disponível na página da SER, e, no máximo, em 15 (quinze) dias apresentar, além dos documentos previstos no art. 5º, os seguintes documentos:

I - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo relação dos arquivos fonte e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algorítimo Message Digest-5 (MD-5);

II - declaração, em papel timbrado, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão e o MD-5 do principal arquivo executável;

III - declaração, em papel timbrado, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, com firma reconhecida, na qual assume que o PAF-ECF não permite ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, fornecida por lei à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137/1990;

IV - cópia, em papel timbrado, da tela do programa fonte, contendo e indicando a programação alterada ou inserida, assinada pelo responsável legal da empresa, e, com firma reconhecida;

V - um Cupom Fiscal emitido pela nova versão do PAF-ECF.

§ 2º A alteração em qualquer arquivo que compõe o Programa e, conseqüentemente, os seus códigos de autenticidade MD-5, caracterizarão nova versão do PAF-ECF, diferente da original.

§ 3º No caso de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, ou qualquer alteração, é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 12 (doze) meses.

§ 4º No caso de alteração de versão, e a mesma se encontrar com prazo inferior a 12 (doze) meses, seja por solicitação do Fisco ou do próprio desenvolvedor, deverá ser declarado ao Fisco estadual os motivos da alteração e o novo código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5) e outros arquivos utilizados e respectivos códigos (MD-5).

§ 5º Decorrido o prazo a que se refere o § 3º deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 15/2008, sob pena de cancelamento do cadastro do aplicativo no Sistema PAF-ECF.

Art. 7º Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o registro do PAF-ECF será:

I - suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando:

a) a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo;

b) a empresa responsável pelo cadastramento do PAF-ECF não for localizada com base nos dados fornecidos no cadastramento;

c) for constatado que houve alteração de software sem prévia comunicação ao Fisco;

II - cancelado, quando a empresa:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;

b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;

c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;

d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso;

e) disponibilizar a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software que possibilite o registro de operações de saídas e mercadorias e prestações de serviços sem a devida emissão do documento fiscal.

§ 1º A suspensão e o cancelamento serão comunicados à empresa desenvolvedora:

I - por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);

II - mediante comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a comunicação na forma prevista no inciso anterior ou, ainda, na hipótese de devolução desta pelo correio.

§ 2º A suspensão do cadastramento da empresa desenvolvedora terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da SER na Internet, na consulta de PAF-ECF, após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando impedida nova autorização de uso de ECF que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva empresa.

§ 3º O PAF-ECF deverá ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar.

Art. 8º O PAF-ECF deve ser configurado com todos os requisitos parametrizáveis previstos na especificação técnica estabelecida no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008, e suas alterações.

Art. 9º O PAF-ECF deve atender aos requisitos estabelecidos na legislação, inclusive quanto à possibilidade de impressão pelo ECF do comprovante de pagamento realizado por meio de cartão de crédito ou de débito.

Parágrafo único. O estorno da operação com pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deve ser tratado no Comprovante de Crédito ou Débito (CCD) de estorno disponibilizado pelo software básico.

Art. 10. O PAF-ECF deve enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal em todas as operações não fiscais que possam ser registradas pelo programa, disponibilizando denominação e totalizador específicos.

Art. 11. Os relatórios gerenciais emitidos pelo PAF-ECF possuirão, na sua totalidade, denominação e contador específicos.

Art. 12. A SER disponibilizará, no endereço eletrônico www.receita.pb.gov.br, relação dos desenvolvedores e os respectivos aplicativos cadastrados.

Art. 13. Os programas aplicativos para uso em ECF, cujas versões tenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 259/GSER, de 27 de dezembro de 2005, deverão adaptar-se aos requisitos do PAF-ECF, definidos neste Decreto, até 20 de dezembro de 2011, sendo vedado o seu uso pelos contribuintes a partir de 21 de dezembro de 2011. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 32.590, de 18.11.2011, DOE PB de 19.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. Os programas aplicativos para uso em ECF, cujas versões tenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 259/GSER, de 27 de dezembro de 2005, deverão adaptar-se aos requisitos do PAF-ECF, definidos neste Decreto, até 30 de setembro de 2011, sendo vedado o seu uso pelos contribuintes a partir de 1º de outubro de 2011. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 32.255, de 14.07.2011, DOE PB de 15.07.2011, Rep. DOE PB de 22.07.2011)"
  "Art. 13. Os programas aplicativos para uso em ECF, cujas versões tenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 259/GSER, de 27 de dezembro de 2005, deverão adaptar-se aos requisitos do PAF-ECF, definidos neste Decreto, até 30 de junho de 2011, sendo vedado o seu uso pelos contribuintes a partir de 1º de julho de 2011. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 32.255, de 14.07.2011, DOE PB de 15.07.2011)"
  "Art. 13. Os programas aplicativos para uso em ECF, cujas versões tenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 259/GSER, de 27 de dezembro de 2005, deverão adaptar-se aos requisitos do PAF-ECF, definidos neste Decreto, até 31 de março de 2011, sendo vedado o seu uso pelos contribuintes a partir de 1º de abril de 2011. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 31.848, de 07.12.2010, DOE PB de 08.12.2010.)"
  "Art. 13. Os Programas aplicativos para uso em ECF, cujas versões tenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 259/GSER, 27 de dezembro de 2005, deverão adaptar-se aos requisitos do PAF-ECF, definidos neste Decreto, até 30 de novembro de 2010, sendo vedado seu uso por contribuintes a partir de 1º de dezembro de 2010."

§ 1º Vencido o prazo disposto no caput o cadastro do aplicativo será automaticamente cancelado do sistema PAF-ECF da SER, sendo vedada a autorização de uso de ECF para funcionamento com o referido programa.

§ 2º Os contribuintes usuários do PAF-ECF somente poderão utilizar programas autorizados e válidos pela SER/PB, devendo ficar atentos ao prazo de vigência da versão do respectivo programa aplicativo PAF-ECF.

§ 3º A partir de 1º de fevereiro de 2011, os novos pedidos de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente serão autorizados se os mesmos contiverem o Programa Aplicativo Fiscal - PAF/ECF, devidamente cadastrado, nos termos deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.848, de 07.12.2010, DOE PB de 08.12.2010)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de agosto de 2010; 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário de Estado da Receita

ANEXO I
 

(Redação dada pelo Decreto Nº 32989 DE 29/05/2012)

ANEXO I - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 31.848, de 07.12.2010, DOE PB de 08.12.2010)

ANEXO II - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 31.848, de 07.12.2010, DOE PB de 08.12.2010)

ANEXO III - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 31.848, de 07.12.2010, DOE PB de 08.12.2010)