Decreto nº 31.848 de 07/12/2010
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 dez 2010
Altera o Decreto nº 31.506, de 10 de agosto de 2010, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao cadastro, credenciamento ou registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 13 do Decreto nº 31.506, de 10 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Os programas aplicativos para uso em ECF, cujas versões tenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 259/GSER, de 27 de dezembro de 2005, deverão adaptar-se aos requisitos do PAF-ECF, definidos neste Decreto, até 31 de março de 2011, sendo vedado o seu uso pelos contribuintes a partir de 1º de abril de 2011.".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 31.506, de 10 de agosto de 2010, com as seguintes redações:
"Art. 5º .....
IX - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5, correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis, autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, bem como o MD-5 da autenticação de que trata a alínea "e" do inciso I da mesma cláusula do referido Convênio;
X - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008;
XI - leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, conforme modelo constante no Anexo III deste Decreto e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas, podendo o modelo variar quanto a forma, desde que todas as informações exigidas sejam mantidas.
Art. 13. .....
§ 3º A partir de 1º de fevereiro de 2011, os novos pedidos de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente serão autorizados se os mesmos contiverem o Programa Aplicativo Fiscal - PAF/ECF, devidamente cadastrado, nos termos deste Decreto.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de dezembro de 2010; 122º da Proclamação da República.
JOSE TARGINO MARANHÃO
Governador
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita
ANEXO I ANEXO II ANEXO III