Decreto nº 318 DE 04/06/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jun 2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração dos Convênios ICMS 06 e 07, de 28 de fevereiro de 2007, publicados no Diário Oficial da União de 1º de março de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2007, publicado em 20 de março de 2007;

CONSIDERANDO a celebração dos Convênios ICMS 23, 24 e 26, de 30 de março de 2007, publicados no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2007, publicado em 23 de abril de 2007;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, II e III da cláusula primeira do Convênio ICMS 40, de 30 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2007, publicado em 23 de abril de 2007;

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 46, de 18 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2007, publicado em 9 de maio de 2007;

CONSIDERANDO também o disposto nos incisos III, XII, XVI, XXVIII, XXXVI e XLII da cláusula primeira e na cláusula segunda do Convênio ICMS 48, de 18 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2007, publicado em 9 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a remissão ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada conforme indicação infra:

  dispositivo Substituir por:
a) Art. 20, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 24/2007)"
b) Art. 27, parágrafo único "O benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)"
c) Art. 58, § 3º "O benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)"
d) Art. 67, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. (Convênio ICMS 40/2007)"
e) Art. 68, § 2º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. (Convênio ICMS 40/2007)"
f) Art. 69, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)"
g) Art. 80, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)"
h) Art. 85, § 14 "Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)"
i) Art. 100, parágrafo único "Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)"

II - alterado o caput do artigo 35, renumerado o seu § 3º para § 4º, mantida a respectiva redação, acrescentando-se, ainda, o § 3º, como segue:

"Art. 35 Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros. (Convênios ICMS 52/92, 37/97 e 06/2007)

§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos produtos semi-elaborados, indicados no Anexo IV deste regulamento. (Convênio ICMS 06/2007 - efeitos a partir de 1º.02.2007)

§ 4º........................................................................."

III - alterados o caput e o § 3º do artigo 61, bem como a Nota nº 2 que o integra, conforme assinalado:

"Art. 61 Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Convênios ICMS 101/97 - efeitos a partir de 02.01.1998, com alterações do Convênio ICMS 46/2007 - efeitos a partir de 1º.05.2007)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH
I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;
II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;
III - aquecedores solares de água, 8419.19.10;
IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W, 8501.31.20;
V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75kW, 8501.32.20;
VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW, mas não superior a 375kW, 8501.33.20;
VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw, 8501.34.20;
VIII - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;
IX - células solares não montadas, 8541.40.16;
X - células solares em módulos ou painéis, 8541.40.32;
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 46/2007)

2. No período de 02.01.1998 a 30.04.2007, deverão ser observadas as alterações introduzidas ao Convênio ICMS 101/97 pelos Convênios ICMS 46/98, 61/2000 e 93/2001."

IV - acrescentados o parágrafo único e a Nota nº 2 ao artigo 66, nos seguintes termos:

"Art. 66 .....................................................................

Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. (Convênio ICMS 40/2007)

2. Vigência do Anexo inicialmente fixada pelo Convênio ICMS 78/2000, com prorrogações de prazo estabelecidas pelos Convênios 127/2001 e 120/2003."

V - atualizada a anotação que compõe o caput do artigo 81, relativa à respectiva fundamentação, nos seguintes termos:

"Art. 81 .....................................................................

(Convênio ICMS 87/2002 - efeitos a partir de 23.07.2002, com alteração posterior dos Convênios ICMS 126/2002 e 45/2003, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/2002, com alteração dos Convênios ICMS 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006 e 26/2007)

V I - alterado o § 12 do artigo 91, como segue:

"Art. 91 .....................................................................

§ 12. Este benefício produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004 até 31 de janeiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de maio de 2007. (Convênio ICMS 07/2007)

VII - acrescentado o artigo 105, com a seguinte redação:

"Art. 105 As saídas do produto adiante descrito, com destino a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias ou fundações: (Convênio ICMS 23/2007 - efeitos a partir de 23 de abril de 2007 )

Descrição do produto NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano. 3002.10.29

§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída, do valor do desconto.

§ 2º Não será exigido o estorno de crédito do imposto relativo ao produto beneficiado com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008."

Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos preceitos abaixo arrolados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - 1º de fevereiro de 2007: incisos II e VI do artigo 1º;

II - 23 de abril de 2007: alíneas a, d e e do inciso I, e os incisos IV, V e VII do artigo 1º;

III - 1º de maio de 2007: alíneas b, c, f, g, h e i do inciso I e inciso III do artigo 1º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de junho de 2007, 186 da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador de Estado

WALDIR JÚLIO TÉIS

Secretário de Estado de Fazenda