Decreto nº 32.193 de 13/06/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 jun 2011

Regulamenta sobre o limite mínimo para ajuizamento de ações executivas, no âmbito do Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010,

Decreta:

(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 32.553, de 01.11.2011, DOE PB de 02.11.2011):

Art. 1º Para os fins do limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, ficam os Procuradores de Estado, quando o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, autorizados a: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37572 DE 16/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Para os fins a que se dispõe a Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, na cobrança de créditos pela Procuradoria Geral do Estado, ficam os Procuradores Estaduais autorizados a não ajuizar ações, bem como a requerer a extinção de execuções fiscais e a não interpor recursos das decisões extintivas, quando o valor atualizado e consolidado do crédito for inferior ou igual a 5 (cinco) salários mínimos.

I - não ajuizar ações; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37572 DE 16/08/2017).

II - requerer a extinção de execuções fiscais, desde que não conste nos autos garantia de sua satisfação integral ou parcial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37572 DE 16/08/2017).

III - não interpor recursos das decisões extintivas sem julgamento de mérito. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37572 DE 16/08/2017).

§ 1º Considera-se valor consolidado, para os efeitos deste Decreto, a soma de todos os créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo seu CNPJ, CPF ou inscrição estadual.

§ 2º Os valores consolidados dos créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo CNPJ, CPF ou inscrição estadual, desde que ultrapassem o limite fixado no "caput" deste artigo, deverão ser reunidos para cobrança conjunta em uma nova execução fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37572 DE 16/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os valores consolidados dos créditos devidos por cada contribuinte, desde que ultrapassem o limite fixado no caput deste artigo, poderão ser reunidos para cobrança conjunta em um mesmo executivo fiscal, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Para os fins a que se dispõe a Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, na cobrança de créditos pela Procuradoria Geral do Estado, ficam os Procuradores Estaduais dispensados de ajuizar ações, bem como interpor recursos, quando o valor atualizado do crédito for inferior ou igual a 5 (cinco) salários mínimos."

Art. 2º O não ajuizamento das respectivas ações judiciais não importa na extinção da obrigação, cuja cobrança poderá ser feita por outros meios administrativos, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37572 DE 16/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O não-ajuizamento das respectivas ações não importam na extinção da obrigação, cuja cobrança far-se-á por via administrativa, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010.

Art. 3º Os créditos tributários cujos valores, separada ou conjuntamente, consolidados por contribuinte, sejam inferiores ao previsto no art. 1º deste Decreto, deverão ser monitorados para que se promova a execução fiscal quando ultrapassarem o respectivo patamar. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37572 DE 16/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Observado do prazo prescricional, deverão ser inscritos conjuntamente em dívida ativa os créditos devidos por um mesmo contribuinte, até que a soma destes ultrapasse o valor referido no art. 1º deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 32.553, de 01.11.2011, DOE PB de 02.11.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Dentro do prazo prescricional, poderão ser acumulados vários débitos, até que a soma destes ultrapasse o valor referido no art. 1º deste Decreto."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador