Decreto nº 32.553 de 01/11/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 nov 2011
Dá nova redação aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, que regulamenta o limite mínimo para ajuizamento de ações executivas, no âmbito do Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraiba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011 passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Para os fins a que se dispõe a Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, na cobrança de créditos pela Procuradoria Geral do Estado, ficam os Procuradores Estaduais autorizados a não ajuizar ações, bem como a requerer a extinção de execuções fiscais e a não interpor recursos das decisões extintivas, quando o valor atualizado e consolidado do crédito for inferior ou igual a 5 (cinco) salários mínimos.
§ 1º Considera-se valor consolidado, para os efeitos deste Decreto, a soma de todos os créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo seu CNPJ, CPF ou inscrição estadual.
§ 2º Os valores consolidados dos créditos devidos por cada contribuinte, desde que ultrapassem o limite fixado no caput deste artigo, poderão ser reunidos para cobrança conjunta em um mesmo executivo fiscal, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 3º Observado do prazo prescricional, deverão ser inscritos conjuntamente em dívida ativa os créditos devidos por um mesmo contribuinte, até que a soma destes ultrapasse o valor referido no art. 1º deste Decreto.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de novembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador