Decreto nº 323 DE 20/09/2001

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 set 2001

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017).

Nota: Ver Comunicado SRE Nº 3 DE 11/01/2016, que comunica sobre a alteração das margens de valor agregado ajustadas para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em razão da majoração das alíquotas internas.

Nota: Redação Anterior: DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS, REATORES E STARTER. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 52995 DE 12/04/2017).
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, reator, starter, pilhas e baterias elétricas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, e considerando a edição da Lei nº 6.245, de 20 de Julho de 2001,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Art. 1º Nas Operações Interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado no referido Anexo, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao Estabelecimento Industrial ou Importador Remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, bem como à entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICM 17/1985 e Convênio ICMS 92/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52995 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, bem como à entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolos ICM nºs 16/1985, 17/1985 e 18/1985, e suas respectivas alterações, inclusive os Protocolos ICMS nºs 5/2009, 6/2009 e 7/2009). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.143, de 28.05.2009, DOE AL de 29.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

  "Art. 1º Nas aquisições interestaduais das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente localizado em Unidade da Federação signatária dos Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, a qualidade de sujeito passivo por substituição, responsável pela retenção e recolhimento doICMS devido nas subseqüentes saídas, bem como nas aquisições destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente."

§ 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I - às transferências realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, exceto varejista; e

II - às operações entre substitutos tributários industriais da mesma mercadoria.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial, ou ao contribuinte destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º Respondem também, como substitutos tributários na forma deste Decreto, os estabelecimentos industriais ou importadores deste Estado, nas saídas internas que promoverem para contribuintes do imposto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52995 DE 12/04/2017):

Art. 2º No caso de Operação Interestadual com as mercadorias a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao estabelecimento:

I - remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e

II - destinatário, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do destinatário, nas operações de entrada de mercadorias e bens provenientes de Unidades da Federação não signatárias de acordo interestadual, ou na inexistência deste.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º No caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao estabelecimento remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Redação dada pelo Decreto Nº 27293 DE 26/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes à frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é à margem de valor agregado, para operação interna em Alagoas, prevista no § 2º deste artigo (MVA aplicável na operação interna em Alagoas);

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação);

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27293 DE 26/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado (alíquota interna da mercadoria em Alagoas).

§ 2º A "MVA-ST original" é de 40% (quarenta por cento). (Redação do parágrafo dada pelo o Nº 52995 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A "MVA-ST original" é de:

I - 30% (trinta por cento), para lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás não recarregável; e

II - 40% (quarenta por cento), para lâmpadas elétricas e eletrônicas, reator, starter, pilhas e baterias de pilhas elétricas e acumuladores elétricos.

§ 3º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as MVAs indicadas no Anexo Único.

§ 4º Nas hipóteses não previstas no Anexo Único, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º deste artigo.

§ 5º Nas operações de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro, a base de cálculo, inexistindo os valores de que trata o caput, corresponderá ao montante formado pelo valor que serviu de base de cálculo na importação, acrescido do percentual mencionado no § 2º deste artigo.

§ 6º Nas operações com destino ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo, para os fins de substituição tributária, corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.143, de 28.05.2009, DOE AL de 29.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

§ 7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27293 DE 26/07/2013).

§ 8º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado nos §§ 4º e 5º do art. 414 do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27293 DE 26/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido pelo substituto tributário.
  § 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto tributário, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e frete e/ou carreto, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele do percentual de margem de agregação de:
  I - trinta por cento: para lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás não recarregável; e
  II - quarenta por cento: para lâmpadas elétricas, reator, starter, pilhas e baterias elétricas.
  § 2º Nas operações de importação a base de cálculo será o montante formado pelo valor da importação, acrescido dos impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operações de câmbio, frete, seguros, e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual mencionado no parágrafo anterior.
  § 3º Nas aquisições não destinadas à comercialização a base de cálculo será o valor da operação.
  § 4º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º deste artigo, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
  § 5º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, ainda que não cobrado em virtude de incentivo fiscal."

CAPÍTULO III - DO VALOR DO IMPOSTO A SER RECOLHIDO

Art. 4º O montante do ICMS a ser retido será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo, indicada no artigo anterior, incidirá à alíquota prevista para as operações internas neste Estado com os respectivos produtos;

II - do valor encontrado no inciso anterior, será deduzido o imposto devido pela operação própria do substituto tributário, observado o disposto no § 5º do artigo precedente; e

III - o valor encontrado no inciso II, corresponderá ao ICMS a ser retido por substituição tributária.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo a que se refere o art. 3º deste Decreto, o destinatário neste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete do percentual de margem de valor agregado de que trata o Anexo Único, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso I supra a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso II supra o valor do ICMS devido na prestação, destacado em conhecimento de transporte. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.143, de 28.05.2009, DOE AL de 29.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Quando o valor do frete, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo a que se refere o artigo precedente, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
  I - adicionar ao valor do frete o percentual de que trata o § 1º do referido artigo;
  II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a prestação; e
  III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes."

§ 2º Para todos os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos legais.

CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 5º O imposto devido será recolhido pelo:

I - substituto tributário, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto;

II - importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro; e

III - adquirente:

a) até o primeiro dia útil subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento, quando receber os produtos indicados neste Decreto, por qualquer motivo, sem a retenção de que trata o art. 1º; e

b) em relação ao frete: até o dia 9 (nove) do mês subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Parágrafo único. Nas operações de importação quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra Unidade da Federação, e nas operações interestaduais, o imposto retido em favor do Estado de Alagoas deverá ser recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

CAPÍTULO V - DO RESSARCIMENTO

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.143, de 28.05.2009, DOE AL de 29.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Na hipótese do art. 2º, o remetente, para efeito de ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, deverá proceder na forma prevista no Decreto n.º 37.263, de 23 de setembro de 1997."

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 4.143, de 28.05.2009, DOE AL de 29.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Nas operações em que ocorrer o desfazimento do negócio após o recolhimento do imposto retido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Alagoas, a importância correspondente ao imposto retido na operação desfeita, desde que disponha dos documentos comprobatórios do fato."

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO I - DO CADASTRO DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Art. 8º O estabelecimento a que se refere o art. 1º, localizado em outra Unidade da Federação e responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, no segmento substituto tributário.

§ 1º O número de inscrição como substituto tributário deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive na guia de recolhimento.

§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição no CACEAL, ou sendo esta suspensa ou cancelada nos termos das previsões contidas no Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na qual constará o número da respectiva nota fiscal, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o transporte da mercadoria até o destino.

§ 3º A não observância ao disposto no parágrafo anterior, ensejará a exigência do imposto acrescido dos gravames decorrentes do seu não pagamento como previsto na legislação, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada deste Estado.

SEÇÃO II - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 9º Por ocasião das saídas das mercadorias, o substituto tributário emitirá Nota Fiscal que conterá, além das demais indicações previstas na legislação:

I - o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, no segmento substituto tributário;

II - o valor que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto;

III - o valor do imposto retido por substituição tributária; e

IV - o número deste decreto.

SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO

Art. 10. O sujeito passivo por substituição escriturará os valores relativos ao imposto retido, nos termos do art. 422 do Regulamento do ICMS.

SEÇÃO IV - DAS INFORMAÇÕES

Art. 11. O estabelecimento que efetuar retenção do imposto prestará, à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, as informações a que se refere o art. 422 do Regulamento do ICMS no prazo e forma nele previsto.

CAPÍTULO VII - DO ESTOQUE

Art. 12. Os estabelecimentos não indicados no caput do artigo 1º como responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto que, no último dia do mês da publicação deste decreto, possuírem para comercialização, estoque das mercadorias objeto deste instrumento normativo, recebidas sem substituição tributária, ou que o imposto não tenha sido pago de forma antecipada, deverão adotar as seguintes providências:

I - relacionar, discriminadamente, o estoque destas mercadorias, valorando-o ao custo de aquisição mais recente, acrescido do valor do frete e de outras despesas que lhes foram transferidas pelo remetente;

II - adicionar ao valor total obtido nos termos do inciso anterior o percentual de:

a) trinta por cento: para lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás não recarregável; e

b) quarenta por cento: para lâmpadas elétricas, reator, starter, pilhas e baterias elétricas;

III - calcular o imposto mediante aplicação da alíquota interna cabível sobre o valor do estoque obtido na forma do inciso anterior, deduzindo eventual crédito fiscal constante da conta gráfica relativo às mercadorias relacionadas no Anexo único deste instrumento normativo;

IV - escriturar, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", acompanhado da expressão: "Ref. ICMS Substituição Tributária. Para fins do estipulado no Decreto nº.......... /2001"; e

V - escriturar os produtos arrolados, no Livro Registo de Inventário, com a seguinte observação: "Levantamento de estoque para fins de cumprimento do estipulado no Decreto n.º ......./ 2001".

§ 1º O valor do ICMS apurado na forma do inciso III do "caput" deste artigo, poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas:

I - podendo a primeira ser paga até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto;

II - a segunda até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto; e

III - as demais até o trigésimo dia de cada mês subseqüente ao de vencimento da segunda parcela, observando-se, neste caso, a aplicação da legislação referente ao parcelamento de débitos fiscais do ICMS, inclusive com relação à incidência de juros legais.

§ 2º No documento utilizado para pagamento integral ou parcelado do valor do ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo, deverá ser consignada como especificação de receita "ICMS Substituição Tributária" e código de receita "1350-1".

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O contribuinte que, no período compreendido entre 1º de setembro de 2000 e o último dia do mês da publicação deste instrumento normativo, tenha recebido as mercadorias relacionadas no Anexo Único, com retenção do imposto, ou que o imposto tenha sido pago de forma antecipada, deverá se debitar normalmente do imposto relativo às operações de saídas realizadas até o último dia do mês da publicação deste instrumento normativo.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha procedido na forma estabelecida na parte "in fine", do caput deste artigo, poderá se creditar do ICMS correspondente à operação própria do remetente, do ICMS antecipado ou retido por substituição tributária, relativo ao respectivo período, desde que, neste último caso, o fornecedor estabelecido em outra Unidade da Federação:

I - tenha indicado nas Notas Fiscais:

a) o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, no segmento substituto tributário;

b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto; e

c) o valor do imposto retido por substituição tributária; ou

II - tenha efetuado o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião das saídas das mercadorias de seu estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na qual conste o número da respectiva Nota Fiscal.

Art. 14. O Secretário de Estado da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 1º a 11, a partir do primeiro dia do mês subsequente a referida publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 20 de setembro de 2001, 113º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

Governador do Estado

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário de Estado da Fazenda

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):

ANEXO ÚNICO AO DECRETO NÚMERO 323, de 2001

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual MVA Original MVA (%) Ajustada
Operações Internas Operação Interestadual (12%) Operação Interestadual (7%) Operação Interestadual (4%)
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas (Protocolo ICMS 79/2016 ) Protocolo ICMS 17/1985 60,03% 71,74% 81,50% 87,35%
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas (Protocolo ICMS 79/2016 ) Protocolo ICMS 17/1985 102,31% 117,11% 129,45% 136,85%
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas (Protocolo ICMS 79/2016 ) Protocolo ICMS 17/1985 53,13% 64,33% 73,67% 79,27%
4.0 09.004.00 8536.50 Starter (Protocolo ICMS 79/2016 ) Protocolo ICMS 17/1985 102,31% 117,11% 129,45% 136,85%
5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Convênio ICMS 25/2017 e Protocolo ICMS 79/2016 ) Protocolo ICMS 17/1985 63,67% 75,65% 85,63% 91,61%

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 52995 DE 12/04/2017):

ANEXO ÚNICO AO DECRETO NÚMERO 323, de 2001

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADU AL MVA Original (%) MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)
Operações Internas (18%) Operação Interestadual (12%) Operação Interestad ual (7%) Operação Interestadual (4%)
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas Prot. ICM 17/1985 40% 50,24% 58,78% 63,90%
2.0 09.002.0
0
8540 Lâmpadas
eletrônicas
Prot. ICM 17/1985
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas Prot. ICM 17/1985
4.0 09.004.00 8536.50 Starter Prot. ICM 17/1985
5.0 09.005.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52995 DE 12/04/2017, efeitos a partir de 01/07/2017) 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) Não tem

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 27293 DE 26/07/2013):

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 323, de 20 de setembro de 2001.

NCM/SH

Descrição

MCA Original %

MCA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17%

Operações Internas (17%)

Operação Interestadual a 12%

Operação Interestadual a 7%

Operação Interestadual a 4%

8210.10.20

Aparelhos de barbear

30,00%

37,83%

45,66%

50,36%

8212.20.10

Lâminas de barbear

9613.10.00

Isqueiros de bolsos a gás não recarregáveis

8538 e 8540

Lâmpadas Elétricas e eletrônicas

40,00%

48,43%

56,87%

61,93%

8504.10.00

Reator

8536.50

Starter

8506

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas

40,00%

48,43%

56,87%

61,93%

8507.30.11 e 8507.80.00

Acumuladores elétricos

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 323/2001 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 4.143, de 28.05.2009, DOE AL de 29.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

NCM/SH Descrição MVA Original % MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17%
Operações Internas (17%) Operação Interestadual a 12% Operação Interestadual a 7%
8212.10.20 Aparelhos de barbear 30,00% 37,83% 45,66%
8212.20.10 Lâminas de barbear      
9613.10.00 Isqueiros de bolsos a gás não recarregáveis      
8539 e 8540 Lâmpadas Elétricas e eletrônicas 40,00% 48,43% 56,87%
8504.10.00 Reator      
8536.50 Starter      
8506 Pilhas e baterias elétricas 40,00% 48,43% 56,87%
8507.30.11 e 8507.80.00 Acumuladores elétricos      
Nota: Redação Anterior: