Decreto nº 32.372 de 25/09/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 set 2008
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais com base em Convênios ICMS, de caráter impositivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Atos COTEPE/ICMS nº 12/2007 e nº 01/2008, publicados no Diário Oficial da União - DOU de 20 de julho de 2007 e 18 de janeiro de 2008, respectivamente, e os Convênios ICMS nºs 36/2008, 53/2008, 71/2008 e 91/2008, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 03/2008, o primeiro, nº 06/2008, o segundo, e nº 09/2008, o terceiro e o quarto, publicados, respectivamente, no DOU de 30 de abril de 2008, de 20 de maio de 2008 e de 25 de julho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
LII - as seguintes operações e produtos:
i) até 31 de dezembro de 2008, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (NR)
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008 e 71/2008): (NR)
b) de 1º de agosto 1989 a 31 de dezembro de 2008;
CXXXIII - as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA:
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2008, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios nºs ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (NR)
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS nºs 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (NR)
d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2008, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS nºs 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (NR)
CXXXVII - nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/1996, 75/1997, 05/1999, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (NR)
CLIV - no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2008, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS nºs 57/1998, 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008 e 71/2008): (NR)
CLVI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2008, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (NR)
CLVII - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2008, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS nºs 123/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (NR)
CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2008, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005, 53/2008 e 71/2008): (NR)
CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 40, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008 e 71/2008): (NR)
CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2008, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008 e 71/2008 e Ajuste SINIEF nº 02/2003): (NR)
CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS nºs 09/2006, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (NR)
§ 85. O benefício de que trata o inciso CLXXVIII não se aplica às operações realizadas com o Distrito Federal, relativamente aos fármacos fumarato de formoterol diidratado + budesonida e ciclosporina, constantes do Anexo 40 (Convênio ICMS nºs 36/2008). (ACR)
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
XXX - nas operações com os seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:
o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2008, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas i e j, o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS nºs 75/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/1996, 45/1996, 80/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (NR)
XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/1991, 148/1992, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 101/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 e 91/2008): (NR)
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2008: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (NR)
2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:
2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2008: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)
c) nas operações internas:
2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2008: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 111/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 e 91/2008): (NR)
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2008: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 e 91/2008; (NR)
2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:
2.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2008: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 e 91/2008; (NR)
3. nas demais operações interestaduais:
3.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2008: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 e 91/2008; (NR)
c) nas operações internas:
4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2008: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 e 91/2008; (NR)
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008 e 71/2008), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (NR)
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 35/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008 e 71/2008): (NR)
LXII - no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2008, ou, se revogada antes desta data a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, até o termo final de vigência da referida Lei, aquela prevista na alínea b, na hipótese da operação com pneumáticos indicada na alínea a (Convênios ICMS nºs 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (NR)
§ 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX, i e j, do caput:
II - a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS nºs 75/1991 e 121/2003 - Atos COTEPE ICMS nºs 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007 e 01/2008). (NR)
Art. 2º O Anexo 40 - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal - do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único do presente Decreto (Convênios ICMS nºs 36/2008, 53/2008 e 71/2008).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 32.372/2008 ANEXO 40 DO DECRETO Nº 14.876/1991"ANEXO 40
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
(art. 9º, CLXXVIII)
FÁRMACOS | NBM/SH FÁRMA- COS | MEDICAMEN- TOS | NBM/SH MEDICA- MENTOS | CONVÊNIOS ICMS | PERÍODO DE VIGÊNCIA | |||||
........................................................................................................................ | ||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | 2924.29.99 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99 3004.90.99 | 36/2008 | a partir de 30.04.2008 | |||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | 2924.29.99 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99 3004.90.99 | 36/2008 | a partir de 30.04.2008 | |||||
Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 50 mg/ml | 3003.90.78 3004.90.68 | 36/2008 | a partir de 30.04.2008 | |||||
Alendronato de sódio | 3004.90.59 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido | 3004.90.59 | 36/2008 | a partir de 30.04.2008 | |||||
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