Decreto nº 32969 DE 05/06/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 jun 2017
Regulamenta o Programa "Maranhão Verde", instituído pela Lei Estadual nº 10.595, de 24 de maio de 2017, destinado a fomentar e desenvolver Projetos de Apoio à Conservação e à Recuperação Ambiental.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual:
Decreta
Art. 1º O Programa de Apoio à Conservação e à Recuperação Ambiental, instituído pela Lei Estadual nº 10.595 , de 24 de maio de 2017, denominado Programa "Maranhão Verde", será regido por este Decreto e por outras disposições complementares a serem estabelecidas pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O Programa "Maranhão Verde" abrange a realização de projetos em diferentes localidades, os quais devem ser regulamentados em decreto próprio, para fins de execução das atividades determinadas nos arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 10.595 , de 24 de maio de 2017.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA coordenar, executar, operacionalizar e definir normas complementares sobre o Programa "Maranhão Verde", observadas as orientações do Comitê Gestor do Programa.
Parágrafo único. A fim de executar projetos no âmbito do Programa "Maranhão Verde", a SEMA poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, autarquias ou outros entes federados mediante aprovação do Comitê Gestor do Programa.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Dos Objetivos
Art. 4º O Programa "Maranhão Verde" tem como objetivos:
I - incentivar e promover a recuperação e a conservação dos ecossistemas;
II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de pobreza ou extrema pobreza que exerça atividades de conservação e recuperação dos recursos naturais nas áreas definidas no art. 4º da Lei nº 10.595 , de 24 de maio de 2017; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação e recuperação dos recursos naturais nas áreas definidas no art. 4º da Lei Estadual nº 10.595 , de 24 de maio de 2017;
III - incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional.
Seção II - Das Atividades e Etapas de Conservação e Recuperação Ambiental
Art. 5º O Programa "Maranhão Verde" abrange as seguintes atividades, sem prejuízo de outras que venham a ser consideradas necessárias:
I - promoção de ações de educação socioambiental, como o ensino de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente e à conscientização do papel da população local na conservação e preservação ambiental;
II - capacitação da população local via ensino de práticas produtivas e extrativistas sustentáveis, bem como apresentação de novas tecnologias e de práticas voltadas à conservação e à preservação do meio ambiente, a exemplo dos sistemas agroecológicos e agroflorestais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:II - capacitação da população local via ensino de práticas produtivas e extrativistas sustentáveis, bem como apresentação de novas tecnologias e de práticas voltadas à conservação e preservação do meio ambiente;
III - produção de mudas de espécies nativas através da coleta e doação de sementes, construção de viveiros e outras ações correlatas;
IV - preservação, restauração, recomposição e recuperação das áreas contempladas pelo Programa;
V - monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas através de vistorias in loco, coleta e análise de amostras da água, uso de imagens de satélite, entre outros métodos que permitam avaliar a efetividade das ações desenvolvidas.
VI - implantação de programas de assistência técnica e extensão rural, bem como de cursos técnicos nas áreas de atuação do Programa Maranhão Verde". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Art. 6º O Programa "Maranhão Verde" compreende as seguintes etapas:
I - realização de diagnóstico, mapeamento e prognóstico de áreas definidas no art. 4º da Lei Estadual nº 10.595 , de 24 de maio de 2017, para fins de identificação, seleção e delimitação das áreas contempladas pelos projetos desenvolvidos no âmbito deste Programa, considerando a vulnerabilidade e a relevância dos recursos naturais de cada área e a necessidade de sua recuperação e/ou conservação;
II - estabelecimento dos critérios de priorização para seleção das pessoas aptas a participar do Programa "Maranhão Verde", considerando sua influência no processo de recuperação e preservação do meio ambiente, conforme diagnóstico das áreas contempladas, as características populacionais da região e a disponibilidade orçamentária e financeira de cada projeto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:II - estabelecimento dos critérios de priorização para seleção de famílias aptas a participar do Programa "Maranhão Verde", considerando sua influência no processo de recuperação e preservação do meio ambiente, conforme diagnóstico das áreas contempladas, as características populacionais da região e a disponibilidade orçamentária e financeira de cada projeto;
III - publicação do edital de chamamento para inscrição das pessoas elegíveis ao Programa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:III - publicação do edital de chamamento para inscrição das famílias elegíveis ao Programa;
IV - pré-seleção dos inscritos no chamamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - pré-seleção das famílias inscritas no chamamento;
V - mobilização e educação ambiental das pessoas pré-selecionadas, com o objetivo de sensibilizar, instruir, lecionar, engajar, divulgar e integrá-las nas ações de conservação e recuperação ambiental; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:V - mobilização e educação ambiental das famílias préselecionadas, com o objetivo de sensibilizar, instruir, lecionar, engajar, divulgar e integrá-las nas ações de conservação e recuperação ambiental;
VI - cadastramento das pessoas selecionadas para o recebimento da Bolsa Maranhão Verde; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:VI - cadastramento das famílias selecionadas para o recebimento da Bolsa Maranhão Verde;
VII - assinatura de termo de adesão pelos selecionados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:VII - assinatura de termo de adesão pelas famílias selecionadas;
VIII - capacitação dos beneficiários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:VIII - capacitação das famílias beneficiárias;
IX - ações voltadas à conservação e à recuperação da área do Projeto, tais como o plantio de mudas nativas, revegetação, isolamento da área para proporcionar a regeneração natural, enriquecimento de áreas utilizando a técnica da nucleação, entre outras ações a serem apontadas na etapa prevista no inciso I;
X - monitoramento e avaliação das ações por meio de levantamento de dados primários e secundários da área, elaboração de relatórios a serem entregues ao longo do Projeto, acompanhamento das ações implementadas no decorrer do Projeto, relatório final com vistoria in loco, criação de banco de dados, e outras ações entendidas como necessárias.
Seção III - Do Comitê Gestor
Art. 7º Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, o Comitê Gestor do Programa "Maranhão Verde", com as seguintes atribuições:
I - aprovar o plano de ação do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis com o número beneficiários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:I - aprovar o plano de ação do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis com o número de famílias beneficiárias;
II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa;
III - nomear, quando necessário, representantes das pessoas selecionadas para acompanhamento e controle das ações do Projeto a que se vinculam, entre outras atribuições a serem definidas pelo Comitê Gestor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:III - nomear, quando necessário, representantes dentre as famílias selecionadas para acompanhamento e controle das ações do Projeto a que se vinculam, entre outras atribuições a serem definidas pelo Comitê Gestor;
IV - capacitar os representantes referidos no inciso III para a operacionalização do Programa "Maranhão Verde", bem como para as ações de conservação e recuperação ambiental, assistindo-os nas informações que lhes forem necessárias;
V - monitorar a execução das etapas do referido Programa nas áreas contempladas;
VI - aprovar eventuais parcerias firmadas pela Sema para fins de execução do Programa, nos termos do parágrafo único do art. 3º deste Decreto.
§ 1º As decisões do Comitê Gestor do Programa "Maranhão Verde" serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, além do voto pessoal, o voto de desempate.
§ 2º A Sema providenciará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor do Programa "Maranhão Verde".
Art. 8º O Comitê Gestor do Programa "Maranhão Verde" será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria do Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, que o presidirá;
II - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
III - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;
IV - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP;
V - Universidade Estadual do Maranhão - UEMA;
V - Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos - IMESC.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor do Programa "Maranhão Verde", e os respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que o compõem e designados por Decreto.
§ 2º A participação no Comitê Gestor do Programa "Maranhão Verde" será considerada serviço público relevante, não remunerado.
§ 3º A Secretaria Executiva do Comitê Gestor será exercida por representante indicado pelo Secretário de Governo.
§ 4º O Comitê Gestor poderá solicitar a participação de outros órgãos da administração estadual, como também de especialistas ou convidados relevantes para fins de contribuições técnicas na realização de suas atribuições.
Art. 9º Compete à SEMA, como órgão que presidirá o Comitê Gestor:
I - coordenar, executar e operacionalizar o Programa "Maranhão Verde";
II - consolidar e tornar pública a lista das pessoas beneficiadas pelo Programa em cada projeto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:II - consolidar e tornar pública a lista das famílias beneficiadas pelo Programa em cada projeto;
III - elaborar e fazer divulgar material educativo pertinente ao Programa "Maranhão Verde";
IV - desenvolver e manter cadastro contendo informações sobre os beneficiários, áreas e atividades de conservação e recuperação ambiental; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - desenvolver e manter cadastro contendo informações sobre as famílias beneficiárias, áreas e atividades de conservação e recuperação ambiental;
V - supervisionar a execução financeira do Programa "Maranhão Verde";
VI - atestar os documentos comprobatórios de cumprimento das etapas estabelecidas para liberação dos recursos;
VII - estabelecer os instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos aos beneficiários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:VII - estabelecer os instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias;
VIII - elaborar o termo de adesão a ser assinado pelos beneficiários, contendo os requisitos de enquadramento e outros critérios previstos neste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:VIII - elaborar o termo de adesão a ser assinado pelas famílias beneficiárias, contendo os requisitos de enquadramento e outros critérios previstos neste Decreto;
IX - verificar o cumprimento dos requisitos ambientais estabelecidos para a transferência dos recursos aos beneficiários;
X - identificar e excluir do Programa as pessoas que descumprirem o respectivo termo de adesão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:X - identificar e excluir as famílias do Programa por descumprimento do termo de adesão;
XI - elaborar o plano de ação do Programa, inclusive seu cronograma, a ser aprovado pelo Comitê Gestor.
Art. 10. Cabe aos órgãos membros do Comitê Gestor do Programa "Maranhão Verde" contribuir na medida de suas respectivas competências, inclusive disponibilizando dados e estudos que contemplem as áreas e as pessoas a ser beneficiadas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Cabe aos órgãos membros do Comitê Gestor do Programa "Maranhão Verde" contribuir na medida de suas respectivas competências, inclusive disponibilizando dados e estudos que contemplem as áreas e as famílias a serem beneficiadas.
CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA MARANHÃO VERDE
Seção I - Dos Beneficiários (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Seção I - Das Famílias Beneficiárias
Art. 11. Poderão ser beneficiários da Bolsa Maranhão Verde, na forma do art. 4º , inciso I, da Lei nº 10.595 , de 24 de maio de 2017, as pessoas que residam e desenvolvam atividades de conservação e recuperação nas áreas delimitadas para cada projeto do Programa e que estejam inscritas em Cadastro do Governo do Estado e/ou do Governo Federal para acesso a programas sociais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Poderão ser beneficiárias da Bolsa Maranhão Verde as famílias que residam e desenvolvam atividades de conservação e recuperação nas áreas delimitadas para cada projeto do Programa e que estejam inscritas em Cadastro do Governo do Estado e/ou do Governo Federal para acesso a programas sociais, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.595 , de 24 de maio de 2017.
§ 1º Exclusivamente para os fins de elegibilidade à Bolsa Maranhão Verde, considera-se em situação de extrema as pessoas pertencentes à família com renda per capta mensal de até R$ 170,00 (cento e setenta reais) e de em situação de pobreza as pessoas pertencentes à família com renda per capta mensal de até R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por família a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos moradores de uma mesma residência.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por família a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos moradores de uma mesma residência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Exclusivamente para fins de elegibilidade à Bolsa Maranhão Verde, considera-se em situação de extrema pobreza as famílias com renda per capta mensal de até R$ 170,00 (cento e setenta reais).
§ 3º Para fins de aferição da renda familiar mencionada no parágrafo anterior, não serão considerados os valores recebidos a título de outros benefícios de programas sociais municipais, estaduais e federais.
§ 4º Caso o participante não esteja inscrito em Cadastro do Governo do Estado e/ou do Governo Federal para acesso a programas sociais, porém preencha todos os demais requisitos mencionados nos arts. 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.595 , de 24 de maio de 2017, os agentes públicos responsáveis pela pré-seleção deverão encaminhá-lo para inscrição no cadastro de programas sociais do Estado e/ou do Governo Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Caso a unidade familiar não esteja inscrita em Cadastro do Governo do Estado e/ou do Governo Federal para acesso a programas sociais, porém preencha todos os demais requisitos mencionados nos arts. 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.595 , de 24 de maio de 2017, os agentes públicos responsáveis pela pré-seleção das famílias deverão encaminhar a unidade familiar para inscrição no cadastro de programas sociais do Estado e/ou do Governo Federal.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, o participante que não estiver cadastrado será elegível à Bolsa Maranhão Verde, podendo constar na pré-seleção, contudo, caso selecionado, somente poderá receber o benefício após confirmado seu cadastro em programas sociais do Governo do Estado e/ou do Governo Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 5º No caso do parágrafo anterior, a família que não estiver cadastrada será elegível à Bolsa Maranhão Verde, podendo constar na pré-seleção, contudo, caso selecionada, somente poderá receber o benefício após confirmado seu cadastro em programas sociais do Governo do Estado e/ou do Governo Federal.
Art. 12. Para receber os recursos da Bolsa Maranhão Verde, além de atender os critérios de elegibilidade discriminados no artigo anterior, o interessado deverá assinar o termo de adesão ao Programa, conforme arts. 5º , 6º e 6º-A da Lei Estadual nº 10.595 , de 24 de maio de 2017. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Para receber os recursos da Bolsa Maranhão Verde, além de atender os critérios de elegibilidade discriminados no artigo anterior, a família interessada deverá assinar o termo de adesão ao Programa, conforme arts. 5º e 6º da Lei Estadual nº 10.595 , de 24 de maio de 2017.
§ 1º O termo de adesão conterá as atividades de conservação e recuperação a serem realizadas pelos beneficiários, bem como o prazo de duração da transferência de recursos financeiros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O termo de adesão conterá as atividades de conservação e recuperação a serem realizadas pelas famílias selecionadas, bem como o prazo de duração da transferência de recursos financeiros às unidades familiares.
§ 2º O descumprimento das atividades previstas no termo de adesão pelo beneficiário gera seu desligamento do Programa "Maranhão Verde". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O descumprimento das atividades previstas no termo de adesão pela família beneficiária gera seu desligamento do Programa "Maranhão Verde".
§ 3º O termo de adesão poderá ser prorrogado pelo Governo do Estado caso o projeto ao qual ele se vincula seja também prorrogado, por, no mínimo, igual prazo.
Art. 13. É vedada a percepção de mais de uma Bolsa Maranhão Verde por família.
Art. 14. O recebimento dos recursos da Bolsa Maranhão Verde ocorrerá dentro do período estabelecido no termo de adesão, não gerando direito adquirido.
(Revogado pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020):
Art. 15. Os recursos financeiros serão repassados à mulher responsável pela unidade familiar, a ser indicada quando da assinatura do termo de adesão ao Programa.
Parágrafo único. Na ausência de mulher maior de 18 (dezoito) anos no núcleo familiar, poderá a família indicar qualquer um de seus membros maior de 18 (dezoito) anos para a percepção dos recursos mencionados no parágrafo anterior.
Seção II - Do Agente Operador
Art. 16. Caberá à SEMA pactuar com o operador financeiro as condições e termos para realização dos repasses financeiros aos beneficiários da Bolsa Maranhão Verde. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. Caberá à SEMA pactuar com o operador financeiro as condições e termos para realização dos repasses financeiros às famílias beneficiárias da Bolsa Maranhão Verde.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras atividades, o operador financeiro poderá realizar, entre outros e, desde que pactuados em instrumento específico, os seguintes serviços:
I - organizar e operar a logística de pagamento do benefício;
II - fornecer as informações sobre o pagamento do benefício necessárias ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa "Maranhão Verde" por parte dos órgãos do Governo estadual designados para tal fim;
III - elaborar relatórios solicitados pela SEMA.
Seção III - Do Repasse de Recursos
Art. 17. Os recursos financeiros serão transferidos pela SEMA ao agente operador, a fim de serem repassados diretamente aos beneficiários da Bolsa Maranhão Verde. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. Os recursos financeiros serão transferidos pela SEMA ao agente operador, a fim de serem repassados diretamente às famílias beneficiárias da Bolsa Maranhão Verde.
Parágrafo único. O repasse do benefício será efetuado por meio de cartão, a ser emitido exclusivamente para esse fim.
Art. 18. A transferência de recursos financeiros da Bolsa Maranhão Verde será realizada por meio de repasses bimestrais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por beneficiário, nos termos estabelecidos nos arts. 5º , 6º , 6º-A e 7º da Lei Estadual nº 10.595 , de 24 de maio de 2017, e neste Decreto, observado o prazo de execução de cada projeto que vier a ser realizado no âmbito do Programa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 18. A transferência de recursos financeiros da Bolsa Maranhão Verde será realizada por meio de repasses bimestrais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por família cadastrada, nos termos estabelecidos nos arts. 5º , 6º e 7º da Lei Estadual nº 10.595 , de 24 de maio de 2017, e neste Decreto, observado o prazo de execução de cada projeto que vier a ser realizado no âmbito do Programa.
Art. 19. Os repasses da Bolsa Maranhão Verde serão iniciados a partir da etapa de capacitação estabelecida no inciso VIII do art. 6º, atendidos os demais critérios e requisitos previstos neste Decreto.
§ 1º O recebimento dos recursos do Programa "Maranhão Verde" tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
§ 2º Os recursos transferidos no âmbito do Programa "Maranhão Verde" não comporão a renda familiar mensal, para efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo do Estado do Maranhão.
Art. 20. Cessará a transferência de recursos da Bolsa "Maranhão Verde", ao beneficiário, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. Cessará a transferência de recursos da Bolsa "Maranhão Verde" à família beneficiária quando:
I - não forem atendidas as condições definidas na Lei Estadual nº 10.595 , de 24 de maio de 2017, e as condições definidas neste Decreto;
II - as atividades de conservação ambiental previstas no termo de adesão forem descumpridas pelo beneficiário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:II - as atividades de conservação ambiental previstas no termo de adesão forem descumpridas pela família beneficiária.
§ 1º O descumprimento das atividades referidas no inciso II deverão constar em relatório elaborado por técnico da SEMA, devendo ser o mesmo validado pelo Comitê Gestor do Programa.
§ 2º Somente após validação do relatório mencionado no parágrafo anterior cessarão os pagamentos ao beneficiário inscrito no Programa "Maranhão Verde". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Somente após validação do relatório mencionado no parágrafo anterior cessarão os pagamentos à família inscrita no Programa "Maranhão Verde".
§ 3º O beneficiário que deixar de cumprir as condições de elegibilidade previstas na Lei Estadual nº 10.595 , de 24 de maio de 2017, para percepção do benefício deverá comunicar à SEMA sobre sua nova situação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A família que deixar de cumprir as condições de elegibilidade previstas na Lei Estadual nº 10.595 , de 24 de maio de 2017, para percepção do benefício deverá comunicar à SEMA sobre sua nova situação.
CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA MARANHÃO VERDE
Art. 21. O acompanhamento de atividades e resultados do Programa "Maranhão Verde" deverá contemplar as informações contidas no cadastro mantido pela SEMA e a implementação das ações previstas nos termos de adesão, ocorrendo por meio de:
I - monitoramento da cobertura vegetal das áreas objeto do Programa, com frequência mínima bimestral, por meio de relatório emitido pela SEMA;
II - fiscalização, por meio da análise de dados disponibilizados nos relatórios ou verificação in loco, usando critérios de amostragem;
III - demais critérios e procedimentos de monitoramento e avaliação estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa "Maranhão Verde".
Art. 22. A relação nominal dos beneficiários do Programa "Maranhão Verde", com os dados pertinentes e valores percebidos, será divulgada em meios eletrônicos de acesso público.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22-A. Para fins de aplicação da Lei nº 10.595 , de 24 de maio de 2017, e deste Decreto, consideram-se também como comunidades tradicionais as comunidades indígenas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35610 DE 12/02/2020).
Art. 23. As despesas relacionadas ao Programa "Maranhão Verde" correrão à conta de dotações orçamentárias da SEMA e estarão condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE JUNHO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil