Decreto nº 35610 DE 12/02/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 fev 2020
Altera o Decreto nº 32.969, de 5 de junho de 2017, que regulamenta o Programa "Maranhão Verde", instituído pela Lei Estadual nº 10.595, de 24 de maio de 2017, destinado a fomentar e desenvolver Projetos de Apoio à Conservação e à Recuperação Ambiental.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 4º, o inciso II do art. 5º, os incisos II a VIII do art. 6º, o inciso I e o inciso III do art. 7º, os incisos II, IV, VII, VIII e X do art. 9º, o art. 10, a Seção I do Capítulo II, o caput do art. 16, o caput do art. 17, o art. 18, o caput, o inciso II e os §§ 2º e 3º do art. 20 do Decreto nº 32.969 , de 5 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (.....)
II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de pobreza ou extrema pobreza que exerça atividades de conservação e recuperação dos recursos naturais nas áreas definidas no art. 4º da Lei nº 10.595 , de 24 de maio de 2017;
(.....)
Art. 5º (.....)
(.....)
II - capacitação da população local via ensino de práticas produtivas e extrativistas sustentáveis, bem como apresentação de novas tecnologias e de práticas voltadas à conservação e à preservação do meio ambiente, a exemplo dos sistemas agroecológicos e agroflorestais.
(.....)
Art. 6º (.....)
(.....)
II - estabelecimento dos critérios de priorização para seleção das pessoas aptas a participar do Programa "Maranhão Verde", considerando sua influência no processo de recuperação e preservação do meio ambiente, conforme diagnóstico das áreas contempladas, as características populacionais da região e a disponibilidade orçamentária e financeira de cada projeto;
III - publicação do edital de chamamento para inscrição das pessoas elegíveis ao Programa;
IV - pré-seleção dos inscritos no chamamento;
V - mobilização e educação ambiental das pessoas pré-selecionadas, com o objetivo de sensibilizar, instruir, lecionar, engajar, divulgar e integrá-las nas ações de conservação e recuperação ambiental;
VI - cadastramento das pessoas selecionadas para o recebimento da Bolsa Maranhão Verde;
VII - assinatura de termo de adesão pelos selecionados;
VIII - capacitação dos beneficiários;
(.....)
Art. 7º (.....)
I - aprovar o plano de ação do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis com o número beneficiários;
(.....)
III - nomear, quando necessário, representantes das pessoas selecionadas para acompanhamento e controle das ações do Projeto a que se vinculam, entre outras atribuições a serem definidas pelo Comitê Gestor;
(.....)
Art. 9º (.....)
(.....)
II - consolidar e tornar pública a lista das pessoas beneficiadas pelo Programa em cada projeto;
(.....)
IV - desenvolver e manter cadastro contendo informações sobre os beneficiários, áreas e atividades de conservação e recuperação ambiental;
(.....)
VII - estabelecer os instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos aos beneficiários;
VIII - elaborar o termo de adesão a ser assinado pelos beneficiários, contendo os requisitos de enquadramento e outros critérios previstos neste Decreto;
(.....)
X - identificar e excluir do Programa as pessoas que descumprirem o respectivo termo de adesão;
(...)
Art. 10. Cabe aos órgãos membros do Comitê Gestor do Programa "Maranhão Verde" contribuir na medida de suas respectivas competências, inclusive disponibilizando dados e estudos que contemplem as áreas e as pessoas a ser beneficiadas.
CAPÍTULO II
(.....)
Seção I
Dos Beneficiários
Art. 11. Poderão ser beneficiários da Bolsa Maranhão Verde, na forma do art. 4º , inciso I, da Lei nº 10.595 , de 24 de maio de 2017, as pessoas que residam e desenvolvam atividades de conservação e recuperação nas áreas delimitadas para cada projeto do Programa e que estejam inscritas em Cadastro do Governo do Estado e/ou do Governo Federal para acesso a programas sociais.
§ 1º Exclusivamente para os fins de elegibilidade à Bolsa Maranhão Verde, considera-se em situação de extrema as pessoas pertencentes à família com renda per capta mensal de até R$ 170,00 (cento e setenta reais) e de em situação de pobreza as pessoas pertencentes à família com renda per capta mensal de até R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por família a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos moradores de uma mesma residência.
§ 3º (.....)
§ 4º Caso o participante não esteja inscrito em Cadastro do Governo do Estado e/ou do Governo Federal para acesso a programas sociais, porém preencha todos os demais requisitos mencionados nos arts. 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.595 , de 24 de maio de 2017, os agentes públicos responsáveis pela pré-seleção deverão encaminhá-lo para inscrição no cadastro de programas sociais do Estado e/ou do Governo Federal.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, o participante que não estiver cadastrado será elegível à Bolsa Maranhão Verde, podendo constar na pré-seleção, contudo, caso selecionado, somente poderá receber o benefício após confirmado seu cadastro em programas sociais do Governo do Estado e/ou do Governo Federal.
Art. 12. Para receber os recursos da Bolsa Maranhão Verde, além de atender os critérios de elegibilidade discriminados no artigo anterior, o interessado deverá assinar o termo de adesão ao Programa, conforme arts. 5º , 6º e 6º-A da Lei Estadual nº 10.595 , de 24 de maio de 2017.
§ 1º O termo de adesão conterá as atividades de conservação e recuperação a serem realizadas pelos beneficiários, bem como o prazo de duração da transferência de recursos financeiros.
§ 2º O descumprimento das atividades previstas no termo de adesão pelo beneficiário gera seu desligamento do Programa "Maranhão Verde".
§ 3º (.....)
(.....)
Seção II
(.....)
Art. 16. Caberá à SEMA pactuar com o operador financeiro as condições e termos para realização dos repasses financeiros aos beneficiários da Bolsa Maranhão Verde.
(.....)
Seção III
(.....)
Art. 17. Os recursos financeiros serão transferidos pela SEMA ao agente operador, a fim de serem repassados diretamente aos beneficiários da Bolsa Maranhão Verde.
Parágrafo único. (.....)
Art. 18. A transferência de recursos financeiros da Bolsa Maranhão Verde será realizada por meio de repasses bimestrais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por beneficiário, nos termos estabelecidos nos arts. 5º , 6º , 6º-A e 7º da Lei Estadual nº 10.595 , de 24 de maio de 2017, e neste Decreto, observado o prazo de execução de cada projeto que vier a ser realizado no âmbito do Programa.
(.....)
Art. 20. Cessará a transferência de recursos da Bolsa "Maranhão Verde", ao beneficiário, quando:
(.....)
II - as atividades de conservação ambiental previstas no termo de adesão forem descumpridas pelo beneficiário.
(.....)
§ 2º Somente após validação do relatório mencionado no parágrafo anterior cessarão os pagamentos ao beneficiário inscrito no Programa "Maranhão Verde".
§ 3º O beneficiário que deixar de cumprir as condições de elegibilidade previstas na Lei Estadual nº 10.595 , de 24 de maio de 2017, para percepção do benefício deverá comunicar à SEMA sobre sua nova situação."(NR).
Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 32.969 , de 5 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso VI, o qual terá seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
(.....)
VI - implantação de programas de assistência técnica e extensão rural, bem como de cursos técnicos nas áreas de atuação do Programa Maranhão Verde"
Art. 3º Fica acrescido ao texto do Decreto nº 32.969 , de 5 de junho de 2017, o art. 22-A, o qual terá a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22-A. Para fins de aplicação da Lei nº 10.595 , de 24 de maio de 2017, e deste Decreto, consideram-se também como comunidades tradicionais as comunidades indígenas."
Art. 4º Ficam revogados o art. 15 , caput e parágrafo único, do Decreto nº 32.969 , de 5 de julho de 2017.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE FEVEREIRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício