Decreto nº 3300 DE 02/02/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 03 fev 2012

Regulamenta a isenção prevista no Convênio ICMS nº 44, de 10 de dezembro de 1975, em relação às operações internas e interestaduais com batata, beterraba, cebola, cenoura e tomate.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 44, de 10 de dezembro de 1975, que autoriza a concessão de isenção às operações internas e interestaduais com batata, beterraba, cebola, cenoura e tomate;

Considerando a necessidade de propiciar a oferta de hortícolas a custos mais módicos aos consumidores acreanos;

Considerando o disposto na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Resolução nº 52, de 22 de dezembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com batata, beterraba, cebola, cenoura e tomate.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput também se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Art. 2º É vedada a concessão ou a apropriação de crédito originário, a qualquer título, das operações a que se refere o artigo anterior, inclusive quando decorrentes da prestação de serviço de transporte ou de importação do exterior.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.495, de 07.03.2012, DOE AC de 08.03.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º As disposições deste Decreto não se aplicam aos contribuintes de que trata o Decreto nº 4.892, de 17 de dezembro de 2009."

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco/Acre, 2 de fevereiro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda