Decreto nº 33770 DE 14/10/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 out 2020

Altera o Decreto nº 30.465, de 14 de março de 2011, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual do Ceará,

Considerando o disposto no Decreto nº 30.465 , de 14 de março de 2011, que instituiu o Fórum Regional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará, como instância governamental estadual, relativo ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte;

Considerando a necessidade de promover alterações substanciais no referido Decreto, adequando-o melhor às necessidades operacionais voltadas ao atendimento de suas finalidades,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 30.465 , de 14 de março de 2011, em sua íntegra, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará, presidido e secretariado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET, como instância governamental estadual, relativo ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 2º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará tem as seguintes atribuições:

I - articular e promover, em conjunto com órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, a regulamentação necessária ao cumprimento do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes no âmbito do Estado do Ceará;

II - propor e acompanhar a implementação das políticas governamentais, federais, estaduais e municipais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte;

III - promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio e representação, que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;

IV - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento no Estado, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessários;

V - promover as ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte;

VI - integrar o Fórum Permanente Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e encaminhar assuntos e propostas que reflitam a necessidade de políticas públicas orientadas às microempresas e empresas de pequeno porte.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34748 DE 16/05/2022):

Art. 3º Integrarão o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará, um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos do Governo do Estado e entidades de apoio e representação:

I - Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará - Sedet;

II - Secretaria da Educação do Estado do Ceará - Seduc;

III - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará - Secitece;

IV - Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - Seplag;

V - Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Sefaz;

VI - Secretaria do Turismo do Estado do Ceará - Setur;

VII - Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - Secult;

VIII - Secretaria das Cidades do Estado do Ceará - Scidades;

IX - Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará - SDA;

X - Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - Adece;

XI - Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec;

XII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará - Sebrae/CE;

XIII - Conselho Regional de Contabilidade do Ceará - CRC/CE;

XIV - Conselho Regional de Administração do Ceará - CRA/CE;

XV - Federação das Entidades de Micro e Pequenas Empresas do Comércio e Serviço do Estado do Ceará - Femicro/CE;

XVI - Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará - Fampec/CE;

XVII - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - Fiec;

XVIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - Faec;

XIX - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará - FCDL;

XX - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - Fecomércio;

XXI - Associação dos Municípios do Estado do Ceará - Aprece;

XXII - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

XXIII - Banco do Brasil S.A. - BB;

XXIV - Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;

XXV - Caixa Econômica Federal - CEF; e, XXVI - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Integrarão o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará, um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos do Governo do Estado e entidades de apoio e representação:

I - Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará - SEDET;

II - Secretaria da Educação do Estado do Ceará -SEDUC;

III - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará -SECITECE;

IV - Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG;

V - Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará -SEFAZ;

VI - Secretaria do Turismo do Estado do Ceará - SETUR;

VII - Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - SECULT;

VIII - Secretaria das Cidades do Estado do Ceará - SCIDADES;

IX - Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará - SDA;

X - Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará -ADECE;

XI - Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE;

XII - Junta Comercial do Estado do Ceará- JUCEC;

XIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/CE;

XIV - Conselho Regional de Contabilidade -CRC/CE;

XV - Conselho Regional de Administração - CRA/CE;

XVI - Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-FEMICRO;

XVII - Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas-FECEMPE;

XVIII - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

XIX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará- FAEC;

XX - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará - FCDL;

XXI - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - FECOMERCIO;

XXII - Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRE-CE;

XXIII - Frente Parlamentar de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará;

XXIV - Banco do Brasil S.A.-BB;

XXV - Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB;

XXVI - Caixa Econômica Federal-CEF;

XXVII - Comissão de Comércio Exterior/Correios- CCE.

§ 1º Os representantes titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos representados.

§ 2º A participação no Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará não será remunerada, a qualquer título, bem como não ensejará vínculo trabalhista com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET.

Art. 4º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará é estruturado pelos seguintes Comitês Temáticos, responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos, que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas:

I - Regulamentação e Simplificação;

II - Acesso a Mercados;

III - Tecnologia e Inovação;

IV - Investimento, Financiamento e Crédito;

V - Educação e Cultura Empreendedora.

§ 1º Os Comitês Temáticos realizarão reuniões periódicas, observando calendário previamente estabelecido.

§ 2º Os Comitês Temáticos poderão ser alterados em função de novas necessidades das microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 5º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará realizará reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo presidente do Fórum. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34748 DE 16/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará realizará reuniões ordinárias bimestrais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo presidente do Fórum.

Art. 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará terão caráter público.

Art. 7º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará contará com uma Secretaria Técnica, que prestará apoio operacional necessário ao desempenho de suas competências.

§ 1º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET proverá os recursos materiais e humanos necessários ao bom funcionamento da Secretaria Técnica.

Art. 8º As demandas e solicitações oriundas do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará serão encaminhadas à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET, visando à sua análise e implementação, naquilo que lhe seja pertinente.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ