Decreto nº 3.392 de 28/03/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2000
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.763, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III deste Decreto, da Comissão de Valores Mobiliários para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.3; quatro DAS 102.1 e quatro FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o artigo 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Regimento Interno da Comissão de Valores Mobiliários - CVM será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 2.385, de 13 de novembro de 1997.
Brasília, 28 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo território nacional, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, rege-se pelas Leis nºs 6.385, de 07 de dezembro de 1976, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º A Comissão de Valores Mobiliários tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Colegiado;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Assessoria Econômica; e
d) Procuradoria Jurídica;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria-Geral; e
b) Superintendência Administrativo-Financeira; e
IV - órgão específico singular:
a) Superintendência-Geral:
1. Superintendência de Relações com Empresas;
2. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;
3. Superintendência de Relações com Investidores Institucionais;
4. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;
5. Superintendência de Fiscalização Externa;
6. Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;
7. Superintendência de Relações Internacionais;
8. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;
Nota: Ver Deliberação CVM nº 432, de 30.04.2002, DOU 08.05.2002, que altera a Estrutura Organizacional da CVM.
9. Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;
10. Superintendência de Informática;
11. Superintendência Regional de Brasília; e
12. Superintendência Regional de São Paulo.
Seção II
Da Direção e Nomeação
Art. 3º A Comissão de Valores Mobiliários terá direção colegiada composta por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
§ 1º O Presidente e demais membros do Colegiado são demissíveis ad nutum.
§ 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos mediante ato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, exceto o de Superintendente-Geral, que será provido mediante ato do Presidente da República.
§ 3º O Presidente será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por um dos Diretores previamente designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º Os Diretores serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por Superintendente previamente designado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 4º Ao Colegiado compete:
I - fixar a política geral da Comissão de Valores Mobiliários; e
II - expedir os atos normativos e exercer outras atribuições legais e complementares de competência da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendências conduza inquéritos administrativos nas condições por ele especificadas.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5º Ao Gabinete da Presidência compete:
I - representar o Presidente em seu relacionamento administrativo, político e social;
II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - assessorar o Colegiado no seu relacionamento com os meios de comunicação em geral; e
II - coordenar as atividades relacionadas à veiculação de informações da Comissão de Valores Mobiliários para o público em geral, por intermédio da imprensa e dos veículos de comunicação especializados.
Art. 7º À Assessoria Econômica compete:
I - assessorar o Colegiado e demais áreas da Comissão de Valores Mobiliários em questões de natureza econômica; e
II - realizar pesquisas e estudos de natureza econômica, bem como prover a disponibilização de dados econômico-financeiros para todas as áreas da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 8º À Procuradoria Jurídica compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Comissão de Valores Mobiliários;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Comissão de Valores Mobiliários, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - realizar a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Comissão de Valores Mobiliários, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 9º À Auditoria-Geral compete:
I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;
II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da Comissão de Valores Mobiliários; e
III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento de seus órgãos internos.
Art. 10. À Superintendência Administrativo-Financeira compete:
I - supervisionar e orientar a execução de atividades referentes à administração de recursos humanos;
II - supervisionar e coordenar a execução da administração financeira e de bens e serviços gerais; e
III - fiscalizar o pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das multas provenientes de penalidades aplicadas em julgamentos e das multas cominatórias.
Seção IV
Do Órgão Específico Singular
Art. 11. À Superintendência-Geral compete:
I - coordenar as atividades executivas da Comissão de Valores Mobiliários, por intermédio das Superintendências a ela subordinadas, cumprindo as diretrizes e determinações emanadas do Colegiado;
II - supervisionar as atividades executadas pelas Superintendências; e
III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas e administrativa.
Art. 12. À Superintendência de Relações com Empresas compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores, bem como sua atualização; e
II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e a divulgação de informações pelas companhias abertas e outros emissores e sobre operações especiais.
Art. 13. À Superintendência de Registro de Valores Mobiliários compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar o registro de distribuição pública de valores mobiliários;
II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros de distribuição de valores mobiliários; e
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de emissores que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, bem como sua atualização, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 14. À Superintendência de Relações com Investidores Institucionais compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários; e
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na Comissão de Valores Mobiliários, bem como propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais.
Art. 15. À Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, assegurando a observância de práticas comerciais eqüitativas e o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão, de balcão organizado e de mercados derivativos;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, bem como o dos prestadores de serviços, tais como, custódia e liquidação, escrituração e emissão de certificados de títulos e valores mobiliários;
III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários e ao funcionamento dos mercados derivativos; e
IV - fiscalizar os serviços e atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive quanto a veiculação de informações.
Art. 16. À Superintendência de Fiscalização Externa compete:
I - fiscalizar, supervisionar e orientar diretamente os participantes do mercado de valores mobiliários; e
II - conduzir os inquéritos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 17. À Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores compete:
I - atuar em conjunto com outros setores da Comissão de Valores Mobiliários, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado de valores mobiliários;
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da Comissão de Valores Mobiliários e sobre a atuação de participantes do mercado; e
III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, por integrantes do mercado de valores mobiliários.
Art. 18. À Superintendência de Relações Internacionais compete:
I - administrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização conjunta entre a Comissão de Valores Mobiliários e os organismos correspondentes de outros países; e
II - representar a Comissão de Valores Mobiliários junto às instituições internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores mobiliários, coordenando a execução de trabalhos que se façam necessários.
Art. 19. À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete:
I - elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;
II - atuar, em conjunto com as outras áreas, na revisão e ajustes dos atos normativos da Comissão de Valores Mobiliários, adequando-os às necessidades do mercado; e
III - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários.
Art. 20. À Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria compete:
I - estabelecer normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo e outros emissores;
II - credenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas físicas e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem observados no âmbito do mercado de valores mobiliários; e
III - elaborar pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Art. 21. À Superintendência de Informática compete:
I - orientar, fixar diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na Comissão de Valores Mobiliários;
II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da Comissão de Valores Mobiliários, disponibilizando-as, quando couber, ao público em geral;
III - implantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas Bolsas de Valores, nas Bolsas de Futuros e nos mercados de Balcão Organizados; e
IV - realizar a verificação sobre a qualidade e segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.
Art. 22. Às Superintendências Regionais de Brasília e de São Paulo compete:
I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito da Superintendência; e
II - administrar serviço de atendimento ao público, no que se refere às operações cujas responsabilidades sejam das Superintendências localizadas na sede.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 23. Ao Presidente incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Comissão de Valores Mobiliários, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - representar a Comissão de Valores Mobiliários, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, em casos específicos, delegar estas atribuições a outros membros do Colegiado; e
III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 24. Aos demais membros do Colegiado incumbe:
I - participar das reuniões do Colegiado, colaborando na definição de políticas e na fixação de normas e relatando os assuntos que lhes forem designados;
II - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente; e
III - administrar os bens, serviços e atividades da Comissão de Valores Mobiliários, de acordo com as atribuições específicas fixadas pelo Presidente.
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 26. Integram o patrimônio da Comissão de Valores Mobiliários os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos da Comissão de Valores Mobiliários deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 27. Constituem recursos financeiros da Comissão de Valores Mobiliários:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme disposto na Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e das cobranças de multas previstas em lei e em instruções da Comissão de Valores Mobiliários; e
III - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. As normas de organização e funcionamento da Comissão de Valores Mobiliários e atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS