Decreto nº 2.385 de 13/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1997

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.392, de 28.03.2000, DOU 29.03.2000.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na forma dos anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º. Os apostilamentos dos cargos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data da publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.

Art. 3º. O Regimento Interno da Comissão de Valores Mobiliários - CVM será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Fica revogado o anexo LIX ao Decreto nº 1.351, de 28 de outubro de 1994.

Brasília, 13 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com as finalidades previstas na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e complementares aplicáveis.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I
Da Estrutura Básica

Art. 2º. A CVM funcionará como órgão de deliberação colegiada, composto de um Presidente e quatro Diretores, tendo a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado: Colegiado;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social;

c) Assessoria Econômica.

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Geral;

b) Procuradoria Jurídica;

c) Superintendência Administrativo-Financeira.

IV - órgão específico:

a) Superintendência Geral;

1. Superintendência de Relações com Empresas;

2. Superintendência de Relações com Investidores Institucionais;

3. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;

4. Superintendência de Mercados de Derivativos;

5. Superintendência de Fiscalização Externa;

6. Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;

7. Superintendência de Relações Internacionais;

8. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;

9. Superintendência de Normas Contáveis e de Auditoria;

10. Superintendência de Informática;

11. Superintendência Regional de Brasília;

12. Superintendência Regional de São Paulo.

SEÇÃO II
Da Direção e Nomeação

Art. 3º. O Colegiado é constituído de um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.

§ 1º. O Presidente e demais membros do Conselho Diretor são demissíveis ad nutum.

§ 2º. Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos mediante ato do Presidente da CVM, exceto o de Superintendente-Geral.

§ 3º. O Presidente será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares, por um dos diretores previamente designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º. Os Diretores serão substituídos em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares por Superintendente previamente designado pelo Presidente da CVM.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 4º. Ao Colegiado compete:

I - fixar a política geral da CVM;

II - exercer as atribuições legais e complementares da CVM;

III - expedir os atos normativos de competência da CVM.

Parágrafo único. O Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendências conduza inquéritos administrativos nas condições por ele especificadas.

Art. 5º. Ao Gabinete da Presidência compete:

I - representar o Presidente, em seu relacionamento administrativo, político e social;

II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente, bem como exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da CVM.

Art. 6º. À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - assessorar o Colegiado no seu relacionamento com os meios de comunicação em geral;

II - coordenar as atividades relacionadas à veiculação de informações da CVM para o público em geral, através da imprensa e dos veículos de comunicação especializados.

Art. 7º. À Assessoria Econômica compete:

I - assessorar o Colegiado e demais áreas da CVM em questões de natureza econômica;

II - realizar pesquisas e estudos de natureza econômica, bem como prover a disponibilização de dados econômico-financeiros para todas as áreas da CVM.

Art. 8º. À Auditoria Geral compete:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;

II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da CVM;

III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos órgãos internos da CVM.

Art. 9º. À Procuradoria Jurídica compete:

I - representar a CVM judicial e extrajudicialmente;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CVM, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CVM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 10. À Superintendência Administrativo-Financeira compete:

I - supervisionar e orientar a execução de atividades referentes à administração de recursos humanos;

II - supervisionar e coordenar a execução da administração financeira e a administração de bens e serviços gerais;

III - fiscalizar o pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização das multas provenientes de penalidades aplicadas em julgamentos e das multas cominatórias.

Art. 11. À Superintendência Geral compete:

I - coordenar as atividades executivas da Comissão, através das Superintendências a ela subordinadas, cumprindo as diretrizes e determinações emanadas do Colegiado;

II - supervisionar as atividades executadas pelas Superintendências;

III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas e administrativa.

Art. 12. À Superintendência de Relações com Empresas compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores, bem como sua atualização;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar o registro de distribuição pública de valores mobiliários;

III - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e a divulgação de informações pelas companhias abertas e outros emissores, sobre registro de distribuição de valores mobiliários e sobre operações especiais.

Art. 13. À Superintendência de Relações com Investidores Institucionais compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários;

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento das atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM, bem como propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais.

Art. 14. À Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, assegurando a observância de práticas comerciais eqüitativas e o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão e de balcão organizado;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, bem como o dos prestadores de serviços, tais como custódia e liquidação, escrituração e emissão de certificados de títulos e valores mobiliários;

III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários;

IV - fiscalizar os serviços e atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, inclusive a veiculação de informações.

Art. 15. À Superintendência de Mercados de Derivativos compete:

I - coordenar, supervisionar, fiscalizar e orientar os serviços de acompanhamento dos mercados de derivativos, assegurando a observância de práticas comerciais eqüitativas e o funcionamento eficiente e regular desses mercados;

II - fiscalizar os serviços e atividades das entidades que atuam nos mercados de derivativos, inclusive a veiculação de informações;

III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento dos mercados de derivativos.

Art. 16. À Superintendência de Fiscalização Externa compete:

I - supervisionar e orientar os serviços de fiscalização direta dos participantes do mercado de valores mobiliários;

II - orientar os inspecionados quanto ao cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis ao mercado de valores mobiliários;

III - conduzir os inquéritos administrativos instaurados pela CVM.

Art. 17. À Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores compete:

I - atuar em conjunto com outros setores da CVM, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais no âmbito do mercado de capitais;

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral, sobre o funcionamento administrativo da CVM e sobre a atuação de participantes do mercado;

III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM, por integrantes do mercado de valores mobiliários.

Art. 18. À Superintendência de Relações Internacionais compete:

I - administrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização conjunta entre a CVM e os organismos correspondentes de outros países;

II - representar a CVM junto às instituições internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores mobiliários, coordenando a execução de trabalhos que se façam necessários.

Art. 19. À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete:

I - elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;

II - atuar em conjunto com as outras áreas, na revisão e ajustes nos atos normativos da CVM, adequando-os às necessidades do mercado;

III - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários.

Art. 20. À Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria compete:

I - estabelecer normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo e outros emissores;

II - credenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas físicas e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem observados no âmbito do mercado de valores mobiliários;

III - elaborar pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Art. 21. À Superintendência de Informática compete:

I - orientar, fixar diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na Comissão;

II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM;

III - coordenar e supervisionar a disponibilização junto ao público, em meio eletrônico, das informações recebidas pela Autarquia;

IV - implantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas Bolsas de Valores, nas Bolsas de Futuros e nos mercados de Balcão Organizados;

V - realizar a verificação sobre a qualidade e segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações;

VI - orientar, implantar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a racionalização e simplificação de rotinas administrativas.

Art. 22. À Superintendência Regional de Brasília compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela CVM no âmbito da Superintendência;

II - administrar serviço de atendimento ao público, no que se refere a operações cujas responsabilidades sejam das Superintendências localizadas na sede.

Art. 23. À Superintendência Regional de São Paulo compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela CVM no âmbito da Superintendência;

II - administrar serviço de atendimento ao público, no que se refere a operações cujas responsabilidades sejam das Superintendências localizadas na sede.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 24. Ao Presidente incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da CVM em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - representar a CVM, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, em casos específicos, delegar estas atribuições a outros membros do Colegiado;

III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado.

Art. 25. Aos demais membros do Colegiado incumbe:

I - participar das reuniões do Colegiado, colaborando na definição de políticas e na fixação de normas, e relatando os assuntos que lhe forem designados;

II - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídos pelo Presidente;

III - administrar os bens, serviços e atividades da CVM, de acordo com as atribuições específicas fixadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 26. Integram o patrimônio da CVM os bens e direitos de sua propriedade, os que venham a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

Parágrafo único. Os bens e direitos da CVM deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

Art. 27. Constituem recursos financeiros da CVM:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme disposto na Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e das cobranças de multas previstas em lei e em instruções da CVM;

III - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. As normas de organização e funcionamento da CVM e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

(Decreto nº 2.385, de 13 de novembro de 1997)

ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

UNIDADE            CARGOS/   DENOMINAÇÃO   DAS/FG
               FUNÇÕES/   CARGO/FUNÇÃO   
               Nº

COLEGIADO             1      Presidente      101.6
                4      Diretor         101.5
GABINETE             1      Chefe         101.4
Coordenação             8      Coordenador      101.3
                2      Assessor      102.3
               10      Auxiliar         102.1
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL                1      Chefe da Assessoria   101.4
ASSESSORIA ECONÔMICA       1      Chefe da Assessoria   101.4
AUDITORIA GERAL          1      Auditor-Geral      101.4
PROCURADORIA JURÍDICA       1      Procurador-Chefe   101.4
SUPERINTENDÊNCIA
ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA       1      Superintendente      101.4
SUPERINTENDÊNCIA GERAL       1      Superintendente Geral   101.5
Coordenação             2      Coordenador      101.3
               38      Gerente         101.3
               12      Assistente      102.2
               12      Auxiliar         102.1
               20               FG-1
               22               FG-2
               30               FG-3
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM EMPRESAS          1      Superintendente      101.4
SUPERINTENDÊNCIA DE
RELAÇÕES COM INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS          1      Superintendente      101.4
SUPERINTENDÊNCIA DE
RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS          1      Superintendente      101.4
SUPERINTENDÊNCIA DE
MERCADOS DE DERIVATIVOS       1      Superintendente      101.4
SUPERINTENDÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO EXTERNA       1      Superintendente      101.4
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E
ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES    1      Superintendente      101.4
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
INTERNACIONAIS          1      Superintendente      101.4
SUPERINTENDÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO DE MERCADO    1      Superintendente      101.4
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS
CONTÁBEIS E DE AUDITORIA       1      Superintendente      101.4
SUPERINTENDÊNCIA DE
INFORMÁTICA             1      Superintendente      101.4
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
BRASÍLIA             1      Superintendente      101.4
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
SÃO PAULO             1      Superintendente      101.4

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

CÓDIGO   DA-UNITÁRIO   QUANTIDADE   VALOR TOTAL

DAS 101.6      6,52          1          6,52
DAS 101.5      4,94          5          24,70
DAS 101.4      3,08          18          55,44
DAS 101.3      1,24          48          59,52
DAS 102.3      1,24          2          2,48
DAS 102.2      1,11          12          13,32
DAS 102.1      1,00          22          22,00
   SUBTOTAL            108         183,98
FG-1         0,31          20          6,20
FG-2         0,24          22          5,28
FG-3         0,19          30          5,70
   SUBTOTAL             72          17,18
   TOTAL            180         201,16"