Lei nº 7940 DE 20/12/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1989

Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários e dá outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários.

Art. 2º. Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Parágrafo único. A CVM, no âmbito de suas competências, poderá editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade da Taxa de Fiscalização prevista nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, poderá editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade das taxas de fiscalização previstas nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022):

Art. 3º São contribuintes da Taxa:

I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;

II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM;

III - as companhias securitizadoras;

IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;

V - os administradores de carteira de valores mobiliários; 

VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM;

VII - os assessores de investimento;

VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários;  

IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM;

X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários;

XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado;

XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM;

XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva;

XIV - as agências de classificação de risco;

XV - os agentes fiduciários;

XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários; e

XVII - os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM.

§ 1º Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa.

§ 2º O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º. São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM (artigo 9º da Lei nº 6.385, de 7.12.1976, e artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.298, de 21.11.1986).

Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

Art. 3º São contribuintes da Taxa:

I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;

II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

III - as companhias securitizadoras;

IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;

V - os administradores de carteira de valores mobiliários;

VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM;

VII - os agentes autônomos de investimento;

VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários;

IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM;

X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários;

XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado;

XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimentais no âmbito da CVM;

XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva;

XIV - as agências de classificação de risco;

XV - os agentes fiduciários;

XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários; e

XVII - os emissores de valores mobiliários dispensados ou não de registro na CVM, inclusive os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários.

§ 1º Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa.

§ 2º O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa.

Art. 4º. A Taxa é devida:

(Revogado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022):

I - trimestralmente, de acordo com os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos especificados nas Tabelas "A", "B" e "C"; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III, inadmitido o pagamento pro rata; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).

(Revogado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022):

II - por ocasião do registro, de acordo com a alíquota correspondente, incidente sobre o valor da operação, nos casos da Tabela "D". (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, incluídas as hipóteses de dispensa de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV; e (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).

III - anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, inadmitido o pagamentopro rata; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

III - por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, conforme o disposto nesta Lei, ou da emissão de ato autorizativo equivalente, na hipótese prevista no Anexo V, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).

IV - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).

V - por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, conforme o disposto nesta Lei, ou da emissão de ato autorizativo equivalente, na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, inadmitido o pagamentopro ratae com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).

§ 1º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento é o somatório dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o patrimônio líquido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada subdivisão de classe prevista no regulamento do fundo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

§ 1º O valor da Taxa devido pelos fundos é o somatório dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I, de acordo com o patrimônio líquido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada subdivisão de classe prevista no regulamento do fundo. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).

§ 2º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento que não apresentem diferentes classes de cotas é aquele indicado na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o seu patrimônio líquido.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

§ 2º O valor da Taxa devido pelos fundos que não apresentem diferentes classes de cotas é aquele indicado na faixa 5 do Anexo I, de acordo com o seu patrimônio líquido. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022):

§ 3º O valor do patrimônio líquido a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo é calculado da seguinte forma:

I - pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou

II - com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido.

(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

§ 3º O valor do patrimônio líquido a que se referem o § 1º e o § 2º será calculado da seguinte forma:

I - pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou

II - com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022):

§ 4º O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas nos Anexos I e V desta Lei é indicado:

I - de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior; ou

II - pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplicável ao contribuinte, na hipótese de participante constituído posteriormente.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

§ 4º O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas no Anexo I e no Anexo V é indicado:

I - de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior; ou

II - na hipótese de participante constituído posteriormente, pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplicável ao contribuinte.

§ 5º Nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei, o recolhimento inicial deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro na CVM. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

§ 5º Nas hipóteses previstas no Anexo II, o recolhimento inicial ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data do registro na CVM. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).

§ 6º Nas hipóteses previstas no Anexo III desta Lei, o valor da Taxa é calculado de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

§ 6º Nas hipóteses previstas no Anexo III, o valor da Taxa é calculado de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).

§ 7º Nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei, o valor da Taxa é calculado em função do valor da oferta pública expresso em real. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

§ 7º Nas hipóteses previstas no Anexo IV, o valor da Taxa é calculado em função do valor da oferta pública expresso em reais. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).

§ 8º Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei, é devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

§ 8º Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).

§ 9º Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta pública de valores mobiliários concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência de taxa apenas nos termos do Anexo IV desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

§ 9º Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta pública de valores mobiliários concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).

Art. 5º A Taxa deve ser recolhida: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º. A Taxa é recolhida: (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).


 

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A Taxa deve ser recolhida: (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).

I - nas hipóteses previstas nos Anexos I, II e III desta Lei, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio de cada ano (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, nos casos das Tabelas "A", "B" e (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - nas hipóteses previstas nos Anexos I, II e III, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio de cada ano; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022):

II - nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei:

a) com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de oferta pública sujeita a registro; ou

b) com o encerramento com êxito da oferta pública de valores mobiliários ao mercado, no caso de oferta dispensada de registro; e

Nota: Redação Anterior:
II - juntamente com a protocolização do pedido de registro, no caso da Tabela "D". (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

II - nas hipóteses previstas no Anexo IV:

a) com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de ofertas públicas sujeitas a registro; ou

b) com a formalização da oferta pública de valores mobiliários ao mercado, no caso de ofertas dispensadas de registro; e

III - na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, com a protocolização do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emissão de ato autorizativo equivalente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

III - na hipótese prevista no Anexo V, com a protocolização do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emissão de ato autorizativo equivalente. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

§ 1º A Taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal, e cobrada com os seguintes acréscimos:

(Revogado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022):

a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

(Revogado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022):

b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga;

(Revogado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022):

c) encargos de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculados sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).

II - multa de mora, calculada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).

III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condenação do devedor em honorários advocatícios e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que serão reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).
 

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

§ 1º A Taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido paga; e

III - encargos de vinte por cento, substitutivos da condenação do devedor em honorários de advogado e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que será reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 2º. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 3º São devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no ano de competência do tributo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022):

§ 4º No caso das ofertas referidas na alínea "a" do inciso II docaputdeste artigo:

I - quando o valor da operação depender de procedimento de precificação, a Taxa deve ser recolhida com base no montante previsto para a captação que orientou a decisão pela realização da oferta, e deve ser recolhido eventual complemento da Taxa, por ocasião do registro da oferta, caso o valor da operação supere a previsão; e

II - não cabe ressarcimento da Taxa na hipótese de desistência da oferta.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

§ 3º Serão devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a trezentos e sessenta e cinco dias no ano de competência do tributo. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).

Art. 6º Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, podem ser inscritos em dívida ativa com os acréscimos de que trata o art. 5º desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa pelo valor expresso em BTN ou BTN Fiscal. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como dívida ativa com os acréscimos de que trata o art. 5º. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).

Art. 7º Os débitos relativos à Taxa podem ser parcelados pela CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º. Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados pela CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021).

Art. 8º. A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Comissão de valores Mobiliários - CVM, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.

Art. 9º. A Taxa será cobrada a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

(Revogado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

TABELA "A"

(Art. 4º, I)

Taxa Progressiva, de Acordo com o Patrimônio Líquido do Contribuinte

Contribuinte      Classe do Patrimônio      Valor da Taxa
          Líquido em BTN        em BTN

Companhias abertas   até 10.000.000         1.500
Sociedades benefi-      de 10.000.001 a 50.000.000   3.000
ciárias de incentivos    acima de 50.000.000      4.000
fiscais            até 1.000.000          700
            de 1.000.001 a 3.000.000      1.300
            acima de 3.000.000         2.000

Corretoras, bancos de   até 500.000            1.000
investimento, bolsas    de 500.001 a 1.500.000      3.000
de valores e de futu-   acima de 1.500.000         4.000
ros, distribuidoras e
bancos múltiplos
com carteira de
investimento

Fundos mútuos de      acima de 5.000.000         9.500
ações; fundos de
conversão, fundos
de investimento e
carteiras de títulos e
valores mobiliários -
capital estrangeiro

Observações:
1) Patrimônio líquido relativo a 31 de dezembro do ano anterior, convertido em BTN pelo valor em vigor na data;
2) O valor da taxa para os Fundos Mútuos de Ações, Fundos de Conversão, Fundos de Investimento e Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários Capital estrangeiro, cujos patrimônios líquidos sejam inferiores a 5.000.000 BTN será correspondente a 0,1% do respectivo patrimônio líquido.
3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.

(Revogado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

TABELA "B"

(Art. 4º, I)

Contribuinte                  Valor da taxa
                        em BTN

Prestadores de serviços de Auditoria indepen-      500
dente - Pessoa natural

Prestadores de serviços de ações escriturais,      3.000
de custódia fungível e de emissão de certificados

Prestadores de serviços de administração de
carteira, de consultor de valores mobiliários e em
outras atividades correlatas
Pessoa natural                  200
Pessoa jurídica                  400

Observação:
Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.

(Revogado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

TABELA "C"

(Art. 4º, I)

Taxa Progressiva, de Acordo com o Número de Estabelecimento do Contribuinte

Contribuinte      Número de Estabeleci-      Valor da Taxa
            mentos(Sede e Filiais)      em BTN

Prestadores de serviços de    até 2 estabelecimentos      1.000
Auditoria independente -       3 ou mais estabelecimentos   2.000
Pessoa Jurídica         mais de 4 estabelecimentos   3.000

Observação:
Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de Fiscalização.

(Revogado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

TABELA "D"

(Art. 4º, II)

Taxa Estabelecida em Função do Valor do Registro

Tipo de Operação                  Alíquota

Registro de emissão de ações para distribuição pública      0,30

Registro de emissão de debêntures para distribuição pública   0,30

Registro de emissão de bônus de subscrição para distribuição   0,16
pública

Registro de distribuição secundária               0,64

Registro de ofertas públicas de compra, venda e permuta de      0,64
valores mobiliários

Registro de emissão de outros valores mobiliários         0,64

* Item incluído pela Lei nº 8.383/91.
* O artigo 1º da Portaria nº 331/94, fixa em dez centésimos por cento a alíquota que incidirá sobre as operações de registro de emissão de notas promissórias.

Registro de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (Linha acrescentada pela Lei nº 11.908, de 03.03.2009, DOU 04.03.2009)         0,05

Observações:

1) No caso do valor da contribuição, calculada na forma desta Tabela, resultar inferior a duzentos e cinqüenta e cinco BTN, prevalecerá este.

2) Os valores apurados na forma desta Tabela estarão limitados ao máximo equivalente a 100.000 BTN, por registro.

3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022):

ANEXO I

(Anexo I da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA  CONTRIBUINTE  PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$)  TAXA (R$) 
1   Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras   Até R$ 4.000.000,00  R$ 15.715,61 
De R$ 4.000.000,01 a R$ 450.000.000,00  R$ 19.283,31 
De R$ 450.000.000,01 a R$ 2.000.000.000,00  R$ 23.927,48 
De R$ 2.000.000.000,01 a R$ 80.000.000.000,00  R$ 84.866,81 
Acima de R$ 80.000.000.000,00  R$ 559.814,88 
2   Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais   Até R$ 5.000.000,00  R$ 700,00 
De R$ 5.000.000,01 a R$ 60.000.000,00  R$ 1.400,00 
De R$ 60.000.000,01 a R$ 180.000.000,00  R$ 4.177,10 
De R$ 180.000.000,01 a R$ 400.000.000,00  R$ 18.592,64 
Acima de R$ 400.000.000,00  R$ 112.795,40 
3   Pessoas jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários   Até R$ 11.000.000,00  R$ 3.759,06 
De R$ 11.000.000,01 a R$ 70.000.000,00  R$ 7.518,11 
De R$ 70.000.000,01 a R$ 700.000.000,00  R$ 22.431,42 
De R$ 700.000.000,01 a R$ 30.000.000.000,00  R$ 97.097,71 
Acima de R$ 30.000.000.000,00  R$ 530.880,38 
4   Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (investidores não residentes)   Até R$ 11.000.000,00  R$ 40.193,15 
De R$ 11.000.000,01 a R$ 86.000.000,00  R$ 74.508,59 
De R$ 86.000.000,01 a R$ 580.000.000,00  R$ 89.410,38 
De R$ 580.000.000,01 a R$ 20.000.000.000,00  R$ 134.960,94 
Acima de R$ 20.000.000.000,00  R$ 600.000,00 
5   Fundos de investimento   Até R$ 5.031.489,20  R$ 3.162,29 
De R$ 5.031.489,21 a R$ 10.062.978,40  R$ 4.743,42 
De R$ 10.062.978,41 a R$ 20.125.956,80  R$ 7.115,15 
De R$ 20.125.956,81 a R$ 40.251.913,60  R$ 9.486,88 
De R$ 40.251.913,61 a R$ 80.503.827,20  R$ 12.649,14 
De R$ 80.503.827,21 a R$ 161.007.654,40  R$ 20.238,66 
De R$ 161.007.654,41 a R$ 322.015.308,80  R$ 30.357,96 
De R$ 322.015.308,81 a R$ 644.030.617,60  R$ 40.477,29 
De R$ 644.030.617,61 a R$ 1.288.061.215,20  R$ 50.596,62 
Acima de R$ 1.288.061.215,20  R$ 56.921,21 
6   Mercados organizados de valores mobiliários, centrais depositárias de valores mobiliários e demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado   Até R$ 4.000.000,00  R$ 1.124,19 
De R$ 4.000.000,01 a R$ 28.000.000,00  R$ 2.248,38 
De R$ 28.000.000,01 a R$ 250.000.000,00  R$ 9.753,99 
De R$ 250.000.000,01 a R$ 1.300.000.000,00  R$ 65.123,73 
Acima de R$ 1.300.000.000,00  R$ 600.000,00 
7   Plataformas eletrônicas de investimento coletivo e pessoas jurídicas autorizadas a participar de ambiente regulatório experimental   Até R$ 50.000,00  R$ 530,00 
De R$ 50.000,01 a R$ 75.000,00  R$ 536,40 
De R$ 75.000,01 a R$ 100.000,00  R$ 542,78 
De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00  R$ 549,19 
Acima de R$ 500.000,00  R$ 555,59

1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluídos os Fundos de Investimento em Cotas (FIC), os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC), os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento em Participações (FIP).

2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa de Fiscalização são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, a cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento.

3. Na apuração do valor anual devido da Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicáveis a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento.

4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos II ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

(Anexo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

ANEXO I

(Anexo I à Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA

CONTRIBUINTE

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$)

TAXA (R$)

1

Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras

Até

   

R$ 4.000.000,00

R$ 15.715,61

De

R$ 4.000.000,01

a

R$ 450.000.000,00

R$ 19.283,31

De

R$ 450.000.000,01

a

R$ 2.000.000.000,00

R$ 23.927,48

De

R$ 2.000.000.000,01

a

R$ 80.000.000.000,00

R$ 84.866,81

Acima de

R$ 80.000.000.000,00

   

R$ 559.814,88

2

Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais

Até

   

R$ 5.000.000,00

R$ 700,00

De

R$ 5.000.000,01

a

R$ 60.000.000,00

R$ 1.400,00

De

R$ 60.000.000,01

a

R$ 180.000.000,00

R$ 4.177,10

De

R$ 180.000.000,01

a

R$ 400.000.000,00

R$ 18.592,64

Acima de

R$ 400.000.000,00

   

R$ 112.795,40

3

Pessoas naturais e jurídicas que integram o Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários

Até

   

R$ 11.000.000,00

R$ 3.759,06

De

R$ 11.000.000,01

a

R$ 70.000.000,00

R$ 7.518,11

De

R$ 70.000.000,01

a

R$ 700.000.000,00

R$ 22.431,42

De

R$ 700.000.000,01

a

R$ 30.000.000.000,00

R$ 97.097,71

Acima de

R$ 30.000.000.000,00

   

R$ 530.880,38

4

Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (Investidores não residentes)

Até

   

R$ 11.000.000,00

R$ 40.193,15

De

R$ 11.000.000,01

a

R$ 86.000.000,00

R$ 74.508,59

De

R$ 86.000.000,01

a

R$ 580.000.000,00

R$ 89.410,38

De

R$ 580.000.000,01

a

R$ 20.000.000.000,00

R$ 134.960,94

Acima de

R$ 20.000.000.000,00

   

R$ 600.000,00

5

Fundos de investimento

Até

   

R$ 5.031.489,20

R$ 3.162,29

De

R$ 5.031.489,21

a

R$ 10.062.978,40

R$ 4.743,42

De

R$ 10.062.978,41

a

R$ 20.125.956,80

R$ 7.115,15

De

R$ 20.125.956,81

a

R$ 40.251.913,60

R$ 9.486,88

De

R$ 40.251.913,61

a

R$ 80.503.827,20

R$ 12.649,14

De

R$ 80.503.827,21

a

R$ 161.007.654,40

R$ 20.238,66

De

R$ 161.007.654,41

a

R$ 322.015.308,80

R$ 30.357,96

De

R$ 322.015.308,81

a

R$ 644.030.617,60

R$ 40.477,29

De

R$ 644.030.617,61

a

R$ 1.288.061.215,20

R$ 50.596,62

Acima de

R$ 1.288.061.215,20

   

R$ 56.921,21

6

Mercados organizados de valores mobiliários, centrais depositárias de valores mobiliários e demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado

Até

   

R$ 4.000.000,00

R$ 1.124,19

De

R$ 4.000.000,01

a

R$ 28.000.000,00

R$ 2.248,38

De

R$ 28.000.000,01

a

R$ 250.000.000,00

R$ 9.753,99

De

R$ 250.000.000,01

a

R$ 1.300.000.000,00

R$ 65.123,73

Acima de

R$ 1.300.000.000,00

   

R$ 600.000,00

7

Plataformas eletrônicas de investimentos coletivos e pessoas jurídicas autorizadas a participar de ambiente regulatório experimental

Até

   

R$ 50.000,00

R$ 530,00

De

R$ 50.000,01

a

R$ 75.000,00

R$ 536,40

De

R$ 75.000,01

a

R$ 100.000,00

R$ 542,78

De

R$ 100.000,01

a

R$ 500.000,00

R$ 549,19

Acima de

R$ 500.000,00

   

R$ 555,59

1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na CVM, incluídos FIC, FDIC, FII e FIP.

2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento.

3. Na apuração do valor anual devido de Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa de Fiscalização atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicável a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento.

4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022):

ANEXO II

(Anexo II da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989

FAIXA  CONTRIBUINTE  TAXA (R$) 
Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa natural  R$ 6.346,32 
Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia fungível e emissores de certificados de depósito de valores mobiliários  R$ 38.077,72 
Consultores de valores mobiliários - pessoa natural, prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa natural, assessores de investimento - pessoa natural, analistas de valores mobiliários - pessoa natural e agentes fiduciários - pessoa natural  R$ 530,00 
Consultores de valores mobiliários - pessoa jurídica, assessores de investimento - pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários - pessoa jurídica  R$ 2.538,50 
Prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários - pessoa jurídica  R$ 9.519,43

1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

(Anexo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

ANEXO II

(Anexo II à Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA

CONTRIBUINTE

TAXA (R$)

1

Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa natural

R$ 6.346,32

2

Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia fungível e de emissores de certificados de depósito de valores mobiliários

R$ 38.077,72

3

Consultores de valores mobiliários - pessoa natural, prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa natural, agentes autônomos - pessoa natural e analistas de valores mobiliários - pessoa natural

R$ 530,00

4

Consultores valores mobiliários - pessoa jurídica, agentes autônomos - pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários - pessoa jurídica

R$ 2.538,50

5

Prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários

R$ 9.519,43

1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022):

ANEXO III

(Anexo III da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA  CONTRIBUINTE  ESTABELECIMENTOS - SEDE E FILIAL (QTD.)  TAXA (R$) 
1   Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa jurídica   Até 2 estabelecimentos  R$ 12.692,56 
3 ou 4 estabelecimentos  R$ 25.385,12 
Mais de 4 estabelecimentos  R$ 38.077,72

1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou II desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

(Anexo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

ANEXO III

(Anexo III à Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA

CONTRIBUINTE

ESTABELECIMENTOS: SEDE E FILIAL (QTD.)

TAXA (R$)

1

Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa jurídica

Até 2 estabelecimentos

R$ 12.692,56

3 ou 4 estabelecimentos

R$ 25.385,12

Mais de 4 estabelecimentos

R$ 38.077,72

1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022):

ANEXO IV

(Anexo IV da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

  ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OFERTA  VALOR MÍNIMO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A OFERTA (R$) 
Oferta pública de valores mobiliários  0,03%  R$ 809,16

1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 (oitocentos e nove reais e dezesseis centavos) na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor da oferta ser inferior.

2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência da Taxa apenas nos termos deste Anexo.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

(Anexo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

ANEXO IV

(Anexo IV à Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

   

ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OFERTA

VALOR MÍNIMO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A OFERTA (R$)

Oferta pública de valores mobiliários

0,03%

R$ 809,16

1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% sobre o valor da oferta ser inferior.

2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança de Taxa de Fiscalização na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários.

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 14317 DE 29/03/2022):

ANEXO V

(Anexo V da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

  VALOR DA TAXA (%) 
Pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobiliários  25% do valor da taxa anual aplicável a partir dos critérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei

1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III desta Lei.

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

(Anexo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1072 DE 01/10/2021):

ANEXO V

(Anexo V à Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

 

VALOR DA TAXA (%)

Pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobiliários

25% do valor da taxa anual aplicável a partir dos critérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III

1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III.