Decreto nº 33975 DE 09/03/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 mar 2021
Altera o Decreto nº 31.859, de 29 de dezembro de 2015, que regulamenta a Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre as taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de alterar o Decreto nº 31.859 , de 29 de dezembro de 2015, para adequá-lo às alterações introduzidas na Lei nº 15.838 , de 27 de julho de 2015, pela Lei nº 16.735 , de 26 de dezembro de 2018, e pela Lei nº 17.118 , de 6 de dezembro de 2019,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 31.859 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo do inciso III ao caput do art. 25:
"Art. 25 (.....)
(.....)
III - falta de recolhimento do tributo, no todo ou em parte: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida.
(.....)" (NR)
II - nova redação do item 1.2 do Anexo V:
1.2 AUTORIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE USO FISCAL (ECF) E DE MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO (MF-e) | 35,00 |
Art. 2º Fica revogado o item 1.6 do Anexo V do Decreto nº 31.859 , de 29 de dezembro de 2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto no:
I - o art. 1º, a partir de 27 de dezembro de 2018;
II - o art. 2º, a partir de 06 de dezembro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2021
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA