Decreto nº 34473 DE 19/06/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 jun 2013

Altera o Decreto nº 34.295, de 18 de abril de 2013, que regulamenta a Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013, que institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal - RECUPERA DF.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013, e na Lei nº 5.114, de 12 de junho de 2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 34.295, de 18 de abril de 2013, fica alterado como segue:

 

I - o § 2º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .....

 

.....

 

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira, até o dia 25 de junho de 2013, sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, a Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, a Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, a Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009, a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, e a Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011. (NR)

 

....."

 

Art. 2º. Os §§ 7º e 8º do art. 2º 3º do Decreto nº 34.295, de 18 de abril de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 2º .....

 

.....

 

§ 7º O auto de infração que contenha itens com infração a que se refere o § 6º poderá ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, na forma estabelecida em ato do Subsecretário da Receita, desde que requerido até o dia 25 de junho de 2013, e, ainda que, cumulativamente: (NR)

 

I - os demais itens sejam consolidados, inclusive com a multa acessória;

 

II - o débito não esteja inscrito em dívida ativa.

 

§ 8º O auto de infração que também contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011, poderá ser desmembrado para usufruir dos benefícios do RECUPERA/DF, na forma estabelecida em ato do Subsecretário da Receita, desde que requerido até o dia 25 de junho de 2013. (NR)"

 

Art. 3º. O art. 3º do Decreto nº 34.295, de 18 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O RECUPERA/DF consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções: (NR)

 

I - para as adesões realizadas até o dia 29 de maio de 2013:

 

a) 99% (noventa e nove por cento) para pagamento à vista, até 29 de maio de 2013;

 

b) 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e a segunda, em 10 de julho de 2013;

 

c) 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 3 (três) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013;

 

d) 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 4 (quatro) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013;

 

e) 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013;

 

f) 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013.

 

II - para adesões realizadas a partir de 31 de maio de 2013 até 28 de junho de 2013:

 

a) 99% (noventa e nove por cento) para pagamento à vista, até 28 de junho de 2013;

 

b) 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas, vencendo a primeira no dia 28 de junho de 2013, e a segunda, em 10 de agosto de 2013;

 

c) 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 3 (três) parcelas, vencendo a primeira no dia 28 de junho de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de agosto de 2013;

 

d) 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 4 (quatro) parcelas, vencendo a primeira no dia 28 de junho de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de agosto de 2013;

 

e) 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas, vencendo a primeira no dia 28 de junho de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de agosto de 2013;

 

f) 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, vencendo a primeira no dia 28 de junho de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de agosto de 2013.

 

§ 1º Os créditos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito favorecido:

 

I - para as adesões realizadas até o dia 29 de maio de 2013:

 

a) 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor, no pagamento à vista, até 29 de maio de 2013;

 

b) 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e a segunda, em 10 de julho de 2013;

 

c) 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 3 (três) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013;

 

d) 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 4. (quatro) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013;

 

e) 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013;

 

f) 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013.

 

II - para adesões realizadas a partir de 31 de maio de 2013 até 28 de junho de 2013:

 

a) 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor, no pagamento à vista, até 28 de junho de 2013;

 

b) 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas, vencendo a primeira no dia 28 de junho de 2013, e a segunda, em 10 de agosto de 2013;

 

c) 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 3 (três) parcelas, vencendo a primeira no dia 28 de junho de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de agosto de 2013;

 

d) 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 4. (quatro) parcelas, vencendo a primeira no dia 28 de junho de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de agosto de 2013;

 

e) 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas, vencendo a primeira no dia 28 de junho de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de agosto de 2013;

 

f) 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, vencendo a primeira no dia 28 de junho de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de agosto de 2013.

 

§ 2º Os benefícios de que trata este Decreto ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios, ou quaisquer outros títulos.

 

§ 3º O pedido de redução do número de parcelas realizado após o pagamento da primeira parcela não implicará alteração do desconto inicialmente concedido pela adesão ao RECUPERA/DF."

 

Art. 4º. Os §§ 1º, 2º, 6º e 7º do art. 4º do Decreto nº 34.295, de 18 de abril de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 4º .....

 

.....

 

§ 1º A formalização da adesão ao RECUPERA/DF será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, observados os prazos previstos no art. 3º.

 

§ 2º O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I, até o dia 24 de junho de 2013, deverá emiti-lo no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF na internet (www.fazenda.df.gov.br) ou requerê-lo nas Agências de Atendimento da Receita da SEF ou no posto do Na Hora.

 

.....

 

§ 6º O contribuinte pode espontaneamente declarar débitos, perante as Agências de Atendimento da Receita, até o dia 25 de junho de 2013.

 

§ 7º A garantia real imobiliária ou fiança bancária de que trata o inciso V deverá ser apresentada até o dia 28 de agosto de 2013 em uma das Agências de Atendimento da Receita da SEF, no valor do montante do débito consolidado, sob pena de indeferimento do parcelamento previsto neste Decreto. (NR)

 

....."

 

Art. 5º. O § 3º do art. 5º do Decreto nº 34.295, de 18 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º.

 

.....

 

§ 3º O mês de deferimento de que trata o § 1º é o do pagamento da primeira parcela a que se referem as alíneas “b” a “f” dos incisos I e II do caput e § 1º do art. 3º. (NR)

 

....."

 

Art. 6º. O art. 14 do Decreto nº 34.295, de 18 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14 O documento de que trata o inciso I do artigo 4º poderá ser emitido no sítio da SEF na internet (www.fazenda.df.gov.br) a partir de 17 de junho de 2013, para pagamento à vista e para pagamento parcelado. (NR)"

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 19 de junho de 2013.

 

125º da República e 54º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ