Decreto nº 3.486 de 25/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2000

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.663, de 02.04.2003, DOU 03.04.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado.

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo II, alínea c, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para a FUNDACENTRO dois DAS 101.4; três DAS 101.2; e um DAS 102.3; e

II - da FUNDACENTRO para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois DAS 101.3; quinze DAS 101.1; um DAS 102.2; um DAS 102.1; cinco FG-1; seis FG-2; e quatro FG-3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o artigo 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da FUNDACENTRO fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O Regimento Interno da FUNDACENTRO será aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.919, de 29 de maio de 1996.

Brasília, 25 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Dornelles

Martus Tavares

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com a alteração estabelecida pela Lei nº 6.618, de 16 de dezembro de 1978, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, reger-se-á por este Estatuto.

Parágrafo único. A FUNDACENTRO goza de autonomia didático-científico, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme dispõe o § 2º do artigo 207 da Constituição.

Art. 2º A FUNDACENTRO tem por finalidade a realização de estudos e pesquisas pertinentes aos problemas de segurança, higiene e medicina do trabalho e, especialmente:

I - pesquisar e analisar o meio ambiente do trabalho e do trabalhador, para a identificação das causas dos acidentes e das doenças no trabalho;

II - realizar estudos, testes e pesquisas relacionados com a avaliação e o controle de medidas, métodos e de equipamentos de proteção coletiva e individual do trabalhador;

III - desenvolver e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de mão-de-obra profissional, relacionados com as condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;

IV - promover atividades relacionadas com o treinamento e a capacitação profissional de trabalhadores e empregadores;

V - prestar apoio técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como a orientação a órgãos públicos, entidades privadas e sindicais, tendo em vista o estabelecimento e a implantação de medidas preventivas e corretivas de segurança, higiene e medicina do trabalho;

VI - promover estudos que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador; e

VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe forem delegadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. A FUNDACENTRO poderá, para o atendimento de sua finalidade, celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com os governos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, universidades e estabelecimentos de ensino superior, bem assim com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas à promoção e ao desenvolvimento de programas nas áreas de sua competência, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A FUNDACENTRO tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Curador;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Diretoria-Executiva; e

b) Procuradoria Jurídica;

III - órgãos seccionais:

a) Controladoria; e

b) Diretoria de Administração e Finanças;

IV - órgão específico singular: Diretoria Técnica;

V - unidades descentralizadas:

a) Centros Regionais;

b) Centros Estaduais; e

c) Escritórios de Representação.

Art. 4º A FUNDACENTRO é dirigida por um Presidente e três Diretores, nomeados na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão Colegiado

Art. 5º Ao Conselho Curador compete:

I - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;

II - autorizar a solicitação de abertura de créditos adicionais;

III - autorizar a celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes, e seus respectivos termos aditivos, previstos no parágrafo único do artigo 2º deste Estatuto;

IV - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, manifestando-se, inclusive, acerca da aceitação de doação, com ou sem encargo;

V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas e o relatório anual de atividades da FUNDACENTRO para encaminhamento ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e posterior julgamento do Tribunal de Contas da União;

VI - examinar os assentamentos contábeis e administrativos, zelando pelo cumprimento da legislação pertinente e deste Estatuto;

VII - examinar e emitir parecer sobre as propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno da FUNDACENTRO;

VIII - examinar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo pareceres conclusivos; e

IX - representar ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre quaisquer irregularidades que venham a ocorrer na administração da Fundação.

Parágrafo único. O Conselho Curador terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do § 2º do artigo 8º, as quais integrarão o Regimento Interno, nos termos do artigo 21 deste Estatuto.

Art. 6º O Conselho Curador, órgão de deliberação superior da FUNDACENTRO, é constituído por dezesseis membros e tem a seguinte composição:

I - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego;

III - Presidente da FUNDACENTRO;

IV - Diretor-Executivo da FUNDACENTRO;

V - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

VI - um representante do Ministério da Saúde;

VII - dois membros indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

VIII - quatro representantes dos empregadores; e

IX - quatro representantes dos trabalhadores.

§ 1º Comporão também o Conselho Curador, sem direito a voto, os Diretores Técnico e de Administração Financeira da FUNDACENTRO.

§ 2º Os suplentes dos membros natos serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Curador serão indicados pelos respectivos órgãos governamentais e entidades representativas dos trabalhadores e empregadores, em âmbito nacional, e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 7º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 8º O Conselho Curador reunir-se-á na sede da FUNDACENTRO, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.

§ 1º As reuniões do Conselho Curador serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

§ 3º O Presidente do Conselho Curador, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Presidente da FUNDACENTRO.

§ 4º Os representantes, efetivos e suplentes, dos empregadores e trabalhadores, terão mandato de três anos, sendo permitida uma recondução.

§ 5º Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar, no ano, a duas sessões consecutivas ou três alternadas.

§ 6º O exercício da função de conselheiro não será remunerado.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 9º À Diretoria-Executiva compete:

I - auxiliar o Presidente na formulação, direção e implementação das políticas técnico-científicas e administrativas;

II - supervisionar a elaboração e submeter ao Presidente o plano de ação;

III - assistir ao Presidente no relacionamento com a imprensa e nas atividades de relações públicas, representação política e social da FUNDACENTRO; e

IV - exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Presidente da FUNDACENTRO.

Art. 10. À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDACENTRO;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNDACENTRO, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDACENTRO, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 11. À Controladoria compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos da FUNDACENTRO.

Art. 12. À Diretoria de Administração e Finanças, compete planejar, coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Documentação e Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal.

Seção IV
Do Órgão Específico Singular

Art. 13. À Diretoria Técnica compete desenvolver, planejar, promover, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades técnico-científicas referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador.

Seção V
Das Unidades Descentralizadas

Art. 14. Aos Centros Regionais e Estaduais compete executar ações específicas, em nível regional e estadual, respectivamente, nas áreas da saúde ocupacional e prevenção de acidentes no trabalho, bem como coordenar a realização de estudos e pesquisas para atender a situações de interesse local que se enquadrem nas finalidades da FUNDACENTRO.

Art. 15. Aos Escritórios de Representação compete acompanhar e informar sobre o desenvolvimento de atividades relativas à implantação e execução de programas e projetos de interesse da FUNDACENTRO.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Presidente

Art. 16. Ao Presidente incumbe:

I - representar a FUNDACENTRO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatários expressamente designados;

II - dirigir as atividades da FUNDACENTRO de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;

III - cumprir no seu âmbito de ação e difundir as normas emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego, no campo da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;

IV - propor ao Conselho Curador a abertura de créditos adicionais;

V - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Emprego, após parecer do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

VI - encaminhar ao Conselho Curador, com sua manifestação, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

VII - autorizar os remanejamentos de dotações orçamentárias, ouvido o Conselho Curador;

VIII - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando os seus membros, observado a legislação pertinente;

IX - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;

X - firmar os instrumentos previstos no parágrafo único do artigo 2º, autorizados pelo Conselho Curador;

XI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente; e

XII - participar, na qualidade de membro nato, das reuniões do Conselho Curador.

Seção II
Do Diretor-Executivo

Art. 17. Ao Diretor-Executivo incumbe:

I - supervisionar e avaliar as atividades técnicas e administrativas da FUNDACENTRO;

II - exercer as atribuições decorrentes das competências previstas no artigo 9º deste Estatuto; e

III - participar, na qualidade de membro nato, das reuniões do Conselho Curador.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 18. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Presidente da FUNDACENTRO.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 19. Constituem o patrimônio da FUNDACENTRO os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou os que lhe forem doados.

Parágrafo único. Os bens e direitos da FUNDACENTRO deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

Art. 20. Constituem recursos financeiros da FUNDACENTRO:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União;

II - dotações ou subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - a contribuição de que trata o artigo 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com a redação dada pelo artigo 62 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - transferências orçamentárias e financeiras provenientes do Ministério do Trabalho e Emprego;

V - receitas de qualquer espécie provenientes de seus próprios serviços e produtos;

VI - doações de qualquer espécie; e

VII - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. As normas de organização e funcionamento das unidades administrativas da FUNDACENTRO e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, proposto pelo seu Presidente e submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 22. São três os Escritórios de Representação, localizados a critério do Presidente da FUNDACENTRO, de acordo com o interesse da gestão dos programas prioritários.

Art. 23. Em caso de extinção da FUNDACENTRO, seus bens e direitos reverterão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNDACENTRO ad referendum do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO

c) REMANEJAMENTO DE CARGOS