Decreto nº 3.527 de 28/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2000

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.629, de 21.03.2003, DOU 24.03.2003.

2) Ver Lei nº 10.484, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, dois DAS 101.4; sessenta e oito DAS 101.3; dois DAS 102.5; nove DAS 102.3; três DAS 102.2; cinqüenta e oito DAS 102.1; vinte FG-1; trinta e três FG-2; e oito FG-3; e

II - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.5; treze DAS 101.2; vinte e oito DAS 101.1; e um DAS 102.4.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o artigo 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º Os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 2.916, de 30 de dezembro de 1998; 3.152, de 26 de agosto de 1999; o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 3.365, de 16 de fevereiro de 2000; e o Decreto 3.480, de 23 de maio de 2000.

Brasília, 28 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Martus Tavares

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

IV - informação agrícola;

V - defesa sanitária animal e vegetal;

VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

X - meteorologia e climatologia;

XI - cooperativismo e associativismo rural;

XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

XIII - assistência técnica e extensão rural;

XIV - política relativa ao café, açúcar e álcool; e

XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Política Agrícola:

1. Departamento de Planejamento Agrícola;

2. Departamento de Economia Agrícola; e

3. Departamento de Abastecimento Agropecuário;

b) Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo:

1. Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal;

2. Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal;

3. Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural;

4. Departamento de Infra-Estrutura e Extensão Rural; e

5. Departamento de Pesca e Aqüicultura;

c) Secretaria de Defesa Agropecuária:

1. Departamento de Defesa Animal;

2. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal; e

3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

d) Secretaria de Produção e Comercialização:

1. Departamento do Açúcar e do Álcool;

2. Departamento do Café; e

3. Departamento de Comercialização;

e) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e

f) Instituto Nacional de Meteorologia;

III - unidades descentralizadas: Delegacias Federais de Agricultura;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;

b) Comissão Especial de Recursos - CER; e

c) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC;

V - entidades vinculadas:

a) empresas públicas:

1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e

2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

b) sociedades de economia mista:

1. Central de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AMAZONAS; e

2. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP.

§ 1º A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.

§ 2º A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades concernentes à relação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no atendimento às consultas e requerimentos por este formuladas ou por seus membros;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas de cooperação, assistência técnica e financiamentos externos, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais e de Recursos Humanos, no âmbito do Ministério; e

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Serviços Gerais e de Recursos Humanos, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e a consolidação do Plano Plurianual e da Programação Orçamentária do Ministério e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário;

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 6º À Consultoria Jurídica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;

VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto a seu exato cumprimento; e

VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 7º À Secretaria de Política Agrícola compete:

I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e para a segurança alimentar;

II - analisar e formular proposições de ação governamental para o setor agropecuário;

III - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referente ao abastecimento agropecuário;

IV - promover estudos, diagnósticos e avaliar os efeitos da política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário;

V - administrar o sistema de informação agrícola;

VI - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio, investimento e comercialização agrícola, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural;

VII - promover estudos relacionados com o seguro rural e o zoneamento agrícola, em articulação com a Comissão Especial de Recursos - CER, visando dar suporte técnico à execução do PROAGRO;

VIII - prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Política Agrícola; e

IX - participar de negociações sobre os temas de política comercial externa que envolvam produtos do setor agropecuário e de seus insumos.

Art. 8º Ao Departamento de Planejamento Agrícola compete:

I - acompanhar as diretrizes de ação governamental relacionadas com as áreas de competência do Ministério, com vistas à formulação da política agrícola;

II - avaliar os efeitos da política macroeconômica, nacional e internacional, sobre a produção e o abastecimento agropecuários;

III - acompanhar e avaliar a execução da política agrícola;

IV - elaborar proposições de política agrícola para compor a proposta do Ministério, referente ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;

V - promover estudos e pesquisas referentes ao zoneamento agrícola e aos problemas estruturais da cadeia agroprodutiva e aos efeitos dos instrumentos de política econômica sobre a agricultura; e

VI - coordenar o sistema de informação agrícola.

Art. 9º Ao Departamento de Economia Agrícola compete:

I - elaborar atos regulamentadores relacionados com a operacionalização da política agrícola e acompanhar a sua execução;

II - proceder à análise conjuntural de segmentos do setor agropecuário e agroindustrial;

III - realizar estudos econômicos pertinentes à programação dos recursos de custeio, de investimento e de comercialização agrícolas, inclusive dos orçamentários relativos ao Sistema Nacional de Crédito Rural;

IV - coordenar a elaboração dos planos de safras, acompanhar e avaliar a sua execução; e

V - promover estudos e pesquisas referentes à captação de recursos para o setor agropecuário, em articulação com outros órgãos da administração pública.

Art. 10. Ao Departamento de Abastecimento Agropecuário compete:

I - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados interno e externo, sob a ótica do abastecimento;

II - articular e promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada, nas atividades de abastecimento e armazenamento de produtos agrícolas;

III - elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário;

IV - subsidiar a programação dos recursos do Sistema Nacional de Crédito Rural, relativos à remoção, armazenagem e comercialização de estoques públicos, inclusive dos orçamentários a ele destinados; e

V - coordenar, a nível do Ministério, a disponibilização dos estoques públicos para atendimentos dos programas sociais do Governo Federal.

Art. 11. À Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à produção, à fiscalização de produtos agropecuários, de insumos utilizados na agricultura e de serviços prestados ao setor agropecuário e ao fomento animal e vegetal, às atividades pesqueiras, bem como ao cooperativismo e à infra-estrutura e extensão rural;

II - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento à produção agropecuária e pesqueira, cooperativismo e associativismo rural, infra-estrutura e extensão rural, proteção, manejo e conservação do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

III - normatizar, na forma da legislação específica, e supervisionar as atividades de:

a) preservação e melhoramento das espécies animais e vegetais de interesse econômico;

b) funcionamento dos estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;

c) desenvolvimento e fomento da produção agropecuária e pesqueira;

d) fiscalização da produção e comércio de alimentos para animais, materiais de reprodução animal, sementes e mudas, corretivos, fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes;

e) classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como das empresas de prestação de serviços de reprodução animal, mecanização e aviação agrícolas; e

f) proteção de cultivares e do cadastro nacional dela decorrente, conforme previsto na Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997;

IV - promover estudos e compatibilizar ações para definição de critérios de classificação de animais vivos, couros, peles e lãs para comercialização;

V - coordenar:

a) o Sistema Nacional de Informação Documental Agrícola - SNIDA; e

b) o Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER;

VI - promover a compatibilização das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural;

VII - promover e supervisionar as atividades relacionadas com a organização, o desenvolvimento e a disseminação da informação documental agrícola;

VIII - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência;

IX - elaborar estudos e implementar ações relacionados com o controle, avaliação e recomendação de cultivares; e

X - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei nº 9.456, de 1997.

Art. 12. Ao Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção, a promoção animal e a fiscalização de insumos utilizados na pecuária e de serviços prestados ao setor pecuário, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento pecuário;

III - programar e promover a execução das atividades de:

a) desenvolvimento da eqüideocultura do País;

b) registro genealógico;

c) realização de provas zootécnicas;

d) sistema de marcas para animais;

e) fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas; e

f) fiscalização da produção e comercialização de materiais de multiplicação animal, de alimentos para animais e de prestadores de serviços de reprodução animal;

IV - efetuar o acompanhamento do desenvolvimento da produção animal e manter bases de dados;

V - identificar necessidade de pesquisa pecuária no que se refere à produção animal;

VI - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984;

VII - realizar estudos e implementar ações relacionadas com a classificação dos animais vivos de interesse econômico, para fins de acabamento e terminação, na forma do artigo 37 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e

VIII - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.

Art. 13. Ao Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção e a promoção vegetal e a fiscalização de produtos agrícolas, de insumos utilizados na agricultura e de serviços prestados ao setor agrícola, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento à produção agrícola e de materiais de multiplicação vegetal, de proteção, manejo e conservação do solo, voltados ao processo produtivo agropecuário;

III - promover o desenvolvimento e o ordenamento das ações relacionadas com a heveicultura e a cultura de outras espécies produtoras de borracha em áreas ecologicamente apropriadas;

IV - efetuar o acompanhamento do desempenho técnico da produção vegetal e manter bases de dados;

V - identificar necessidade de pesquisa científica no que se refere à produção vegetal, à conservação e manejo do solo;

VI - fiscalizar a produção e comercialização de corretivos, fertilizantes, biofertilizantes, inoculantes e de materiais de multiplicação vegetal, bem como dos prestadores de serviços de mecanização e aviação agrícolas;

VII - promover a execução das atividades relacionadas com a proteção de cultivares;

VIII - promover a execução da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como sua fiscalização;

IX - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes do Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981; e

X - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.

Art. 14. Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para o associativismo rural e o cooperativismo, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - elaborar programas e projetos que tenham por objeto o desenvolvimento do associativismo rural e do cooperativismo, bem como promover e avaliar sua execução;

III - administrar os recursos provenientes do Fundo Nacional de Cooperativismo - FUNACOOP, instituído pelo Decreto-lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, mantido pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; e

IV - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.

Art. 15. Ao Departamento de Infra-Estrutura e Extensão Rural compete:

I - elaborar as diretrizes da ação governamental para infra-estrutura, assistência técnica e extensão rural, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - elaborar, apoiar e acompanhar programas e projetos que tenham por objeto o fortalecimento da infra-estrutura rural, inclusive da eletrificação rural e da agroenergia, bem como promover e avaliar a respectiva execução;

III - apoiar ações, em articulação com outros organismos governamentais, voltadas para a infra-estrutura rural;

IV - promover a modernização de processos de trabalho atualmente utilizados pelos extensionistas rurais, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços de assistência técnica e extensão rural;

V - elaborar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, bem como promover e avaliar sua execução, inclusive das ações decorrentes de acordos de empréstimos internacionais;

VI - promover e acompanhar a operacionalização do Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER; e

VII - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.

Art. 16. Ao Departamento de Pesca e Aqüicultura compete:

I - elaborar as diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como ao fomento da aqüicultura e ao povoamento e repovoamento de coleção de água com espécies aquáticas;

III - promover ações que visem à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado;

IV - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no artigo 93 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais, interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de:

a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;

b) espécies subexplotadas ou inexplotadas; e

c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação;

VI - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas a e b do inciso anterior, exceto nas águas interiores e no mar territorial;

VII - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

VIII - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

IX - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA repassar cinqüenta por cento das receitas e taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso V;

X - supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura;

XI - elaborar estudos e propor procedimentos e normas com vistas ao aproveitamento dos recursos pesqueiros;

XII - supervisionar e implementar as ações de povoamento de águas públicas da União;

XIII - identificar e indicar a necessidade de geração de novos conhecimentos científicos e informações sobre o desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;

XIV - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e da aqüicultura;

XV - manter, em articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas e apoiar iniciativas visando agregar, de forma sistemática, inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e aperfeiçoamento da mão-de-obra;

XVI - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e a comercialização do pescado e interesses do setor neste particular; e

XVII - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.

Art. 17. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária;

II - normatizar e supervisionar, na forma da legislação específica, as atividades de:

a) defesa sanitária animal e vegetal;

b) inspeção de produtos e derivados de origem animal e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;

c) fiscalização da produção, comercialização e utilização de produtos veterinários e agrotóxicos, seus componentes e afins; e

d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa sanitária, de inspeção de produtos de origem animal, fiscalização de insumos agropecuários e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva; e

III - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência.

Art. 18. Ao Departamento de Defesa Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária animal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - programar e promover a execução das atividades de:

a) vigilância zoossanitária;

b) profilaxia e combate às doenças dos animais;

c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de animais, produtos e derivados de origem animal e materiais diversos de uso na veterinária;

d) fiscalização da industrialização, comercialização e utilização de produtos de uso veterinário;

e) promoção de campanhas de educação zoossanitária; e

f) apoio laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária animal, inspeção de produtos de origem animal e de fiscalização de insumos pecuários, bem como a produção, em caráter supletivo, de produtos biológicos; e

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.

Art. 19. Ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa sanitária vegetal e de inspeção de produtos de origem vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - programar e promover a execução das atividades de:

a) vigilância fitossanitária;

b) profilaxia e combate às doenças e pragas dos vegetais;

c) fiscalização do trânsito internacional e interestadual de vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;

d) fiscalização da produção e comercialização de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;

e) inspeção e fiscalização da produção, comercialização e a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como a embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento e o destino final de resíduos e embalagens;

f) promoção de campanhas de educação fitossanitária; e

g) apoio laboratorial voltado para ações de defesa sanitária vegetal, fiscalização de insumos agrícolas, bebidas, vinagres, vinhos e derivados da uva e do vinho e produtos vegetais; e

IV - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.

Art. 20. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção de produtos e derivados de origem animal de consumo humano, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;

II - programar e promover a execução das atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal de consumo humano; e

III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades e projetos pertinentes à sua área de competência.

Art. 21. À Secretaria de Produção e Comercialização compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à produção e comercialização de produtos agropecuários e, especialmente, do café, da cana-de-açúcar, do álcool e do açúcar;

II - formular e implementar programas de produção para o setor cafeeiro e sucroalcooleiro;

III - desenvolver e estimular ações e programas que visem a promoção e a comercialização de produtos agropecuários, inclusive da borracha, nos mercados interno e externo;

IV - formular propostas de políticas e programas para a promoção e comercialização de produtos agropecuários, incluindo o planejamento e o exercício da ação governamental nas áreas voltadas para todos os segmentos produtivos do setor agroindustrial canavieiro e cafeeiro, bem como orientar, coordenar e avaliar a execução das medidas aprovadas;

V - formular propostas e participar de eventos sobre negociações de acordos ou convênios internacionais concernentes aos temas agropecuários e da agroindústria;

VI - implementar, controlar e supervisionar medidas para o incremento da qualidade e competividade dos setores da agroindústria; e

VII - criar instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos para o escoamento da produção de forma eficaz e competitiva.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria de Produção e Comercialização, na condição de Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo da Política do Café, prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Art. 22. Ao Departamento do Açúcar e do Álcool compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de ações que visem subsidiar a formulação, implementação, controle e avaliação das políticas concernentes à cana-de-açúcar, ao álcool, ao açúcar e aos segmentos produtivos das atividades do setor agroindustrial canavieiro;

II - supervisionar e controlar as atividades do setor sucroalcooleiro previstas em leis e regulamentos; e

III - elaborar os planos anuais de safra para a cana-de-açúcar, com vistas à garantia do abastecimento interno de álcool e de açúcar e acompanhar a sua execução.

Art. 23. Ao Departamento do Café compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades e das ações que visem subsidiar a formulação, implementação, controle e avaliação das políticas públicas concernentes ao setor cafeeiro;

II - propor, coordenar e aplicar medidas com vistas ao equilíbrio entre a oferta e a demanda para exportação e o consumo interno de café; e

III - planejar, coordenar e executar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração de proposta de orçamento anual e à contabilização dos atos e fatos relativos à sua operacionalização.

Art. 24. Ao Departamento de Comercialização compete:

I - elaborar diretrizes de ação governamental para a promoção e a comercialização de produtos agropecuários;

II - traçar planos de ação estratégicos que visem direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos agropecuários;

III - orientar, coordenar e avaliar a execução de medidas na área de promoção e comercialização de produtos agropecuários, inclusive na área de heveicultura;

IV - propor diretrizes de política comercial para o incentivo das cadeias produtivas no setor do agronegócio;

V - executar atividades que visem subsidiar a formulação, controle e avaliação de políticas públicas concernentes ao incremento da qualidade e competitividade da agroindústria;

VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia agroprodutiva, considerando as ações desenvolvidas pelo Ministério para os mercados interno e externo;

VII - supervisionar a elaboração e aplicação de mecanismos de intervenção governamental na comercialização de produtos agropecuários;

VIII - propor a destinação de recursos para comercialização de produtos agropecuários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural, inclusive os orçamentários, e acompanhar o desempenho de sua aplicação;

IX - elaborar propostas e coordenar as negociações de acordos comerciais e decisões relativas à comercialização externa de produtos agropecuários;

X - acompanhar, no âmbito do agronegócio, a implementação de acordos comerciais multilaterais e bilaterais de que o Brasil é signatário; e

XI - formular e propor mecanismos de defesa comercial para os produtos agropecuários.

Art. 25. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:

I - promover o aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento da produção de cacau no País; e

II - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU, criado pelo Decreto nº 86.179, de 06 de julho de 1981.

Art. 26. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:

I - promover a execução de estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades;

II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento das modificações climáticas e ambientais;

III - elaborar e divulgar, diariamente, a nível nacional, a previsão do tempo, avisos e boletins meteorológicos especiais; e

IV - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, inclusive aquelas integradas à rede internacional.

Seção III
Das Unidades Descentralizadas

Art. 27. Às Delegacias Federais de Agricultura, consoante orientações técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério, compete promover a execução:

I - de atividades e projetos de defesa, inspeção, fiscalização e de fomento agropecuário, pesqueiro e da heveicultura, infra-estrutura e extensão rural, cooperativismo, produção e comercialização de produtos agropecuários, inclusive do café, açúcar e álcool;

II - de atividades relacionadas com a administração de recursos humanos e de serviços gerais;

III - da programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados às Delegacias; e

IV - das ações voltadas para a qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários.

Parágrafo único. As Delegacias têm jurisdição no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa agropecuária e de apoio à produção e à infra-estrutura rural, bem como ao cooperativismo, mediante ato do Ministro de Estado.

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados

Art. 28. Ao Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA compete:

I - orientar a elaboração do Plano de Safra;

II - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;

III - manter sistemas de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola;

IV - controlar a aplicação da Política Agrícola, especialmente no que concerne ao fiel cumprimento dos seus objetivos e a adequada aplicação dos recursos destinados ao setor;

V - orientar na identificação das prioridades a serem estabelecidas no Plano de Diretrizes Agrícolas, tendo em vista o disposto no inciso anterior;

VI - opinar sobre a pauta dos produtos amparados pela política de garantia dos preços mínimos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que deverão ser publicados, pelo menos, sessenta dias antes do plantio, mantendo-se atualizados até a comercialização da respectiva safra, considerando as sazonalidades regionais; e

VII - assessorar o Ministério da Agricultura e do Abastecimento na fixação, anualmente, dos volumes mínimos do estoque regulador e estratégico para cada produto, tipo e localização, levando-se em conta as necessárias informações do Governo e da iniciativa privada.

Parágrafo único. Ao Conselho Nacional de Política Agrícola compete, ainda, coordenar a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.

Art. 29. À Comissão Especial de Recursos - CER compete decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.

Art. 30. Ao Conselho Deliberativo da Política do Café compete:

I - aprovar plano de safra para o setor, compreendendo o programa de produção da exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;

II - autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra do café;

III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986;

IV - regulamentar ações que visem a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café para exportação e consumo interno;

V - estabelecer cooperação técnica e financeira, nacional e internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;

VI - aprovar políticas de estocagem e de administração dos armazéns de café; e

VII - propor ao Conselho Monetário Nacional o valor da quota de contribuição de que trata o Decreto-lei nº 2.295, de 1986 e a aprovação de agente financeiro para atuar nas operações de financiamento de que trata o Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987.

Art. 31. O Conselho Deliberativo da Política do Café tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;

II - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

III - o Secretário de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café;

IX - dois representantes da Confederação Nacional da Agricultura; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.950, de 04.10.2001, DOU 05.10.2001)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - um representante da Confederação Nacional de Agricultura;"

X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;

XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e

XII - um representante do Conselho de Exportadores de Café Verde do Brasil.

§ 1º Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios e de entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º As funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representadas.

§ 3º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 32. O Conselho Deliberativo da Política do Café reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante requerimento subscrito por seis de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e seu Presidente só votará em caso de empate.

Art. 33. Ao Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café incumbe:

I - convocar as reuniões do Conselho;

II - dirigir as reuniões do Conselho, zelando pela sua ordem e regularidade;

III - decidir ad referendum do Conselho matérias urgentes; e

IV - firmar atos bilaterais de cooperação técnico-financeira.

Art. 34. As decisões do Conselho Deliberativo da Política do Café serão baixadas por resoluções assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 35. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar e promover a consolidação do plano de ação global do Ministério e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado;

II - supervisionar e promover a avaliação da execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários

Art. 36. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, bem como acompanhar e avaliar as atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em Regimento Interno.

§ 1º Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

§ 2º Ao Secretário de Política Agrícola incumbe, além das atribuições previstas neste artigo, exercer os encargos de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, na forma do disposto no § 3º do artigo 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

§ 3º Ao Secretário de Produção e Comercialização incumbe, além das atribuições previstas neste artigo, exercer os encargos de Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo da Política do Café.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 37. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores de Institutos e de Departamentos, ao Secretário-Executivo da CER, aos Delegados e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades e projetos das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. As Secretarias de Política Agrícola, de Defesa Agropecuária, de Produção e Comercialização e de Apoio Rural e Cooperativismo prestarão apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Agrícola, à Comissão Especial de Recursos e ao Conselho Deliberativo da Política do Café, consoante suas competências específicas.

Art. 39. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

ANEXO III
REMANEJAMENTOS DE CARGOS