Decreto nº 3.644 de 26/02/2009
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 fev 2009
Dispõe sobre a Política Ambiental do Estado do Tocantins, na parte em que especifica, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição Estadual,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O licenciamento ambiental para regularização florestal, de uso de recursos hídricos e localização, instalação, operação e ampliação de empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente no Estado do Tocantins é estabelecida na conformidade deste Decreto.
Parágrafo único. Incumbe ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS executar o licenciamento ambiental de que trata este artigo.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Agenda Verde o conjunto dos procedimentos relativos à execução do ordenamento florestal, controle dos produtos e subprodutos florestais e da reposição florestal obrigatória;
II - Agenda Azul o conjunto dos procedimentos relativos à autorização do direito de utilizar os recursos hídricos superficiais e subterrâneos e de neles intervir;
III - Agenda Marrom o conjunto dos procedimentos relativos à execução do licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores;
IV - Estudos Ambientais os instrumentos apresentados como subsídio para a análise dos requerimentos dos atos administrativos pertinentes ao licenciamento ambiental;
V - Condicionante a condição específica atribuída durante o procedimento de licenciamento ambiental que valida os atos administrativos;
VI - Vistoria Adicional aquela motivada por incorreções constantes dos estudos ambientais apresentados;
VII - Organismos Hidróbios os seres vivos que passam pelo menos uma fase do ciclo de vida em ambiente aquático.
CAPÍTULO II - DOS ATOS ADMINISTRATIVOSArt. 3º O NATURATINS expede os seguintes atos administrativos referentes ao procedimento de licenciamento ambiental:
I - Certificado de Regularidade Florestal - CRF: atesta a regularização da propriedade rural objeto de licenciamento florestal;
II - Autorização de Exploração Florestal - AEF: autoriza o corte raso de vegetação, a supressão de vegetação nativa em áreas de preservação permanente, o corte sem fins lucrativos seletivo de árvores, aproveitamento de material lenhoso e manejo sustentável de produtos florestais madeireiros e não-madeireiros;
III - Autorização de Queima Controlada - AQC: autoriza o uso de fogo para queima de resíduos florestais ou culturais provenientes de práticas agropecuárias mediante a verificação da regularidade da propriedade rural;
IV - Autorização de Desmembramento/Unificação de Imóveis Rurais - ADU: ato administrativo que autoriza o cartório de registro de imóveis a desmembrar ou unificar imóveis rurais com reserva legal averbada à margem da respectiva matrícula;
V - Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal - TERARLE: autoriza a averbação de reserva legal junto ao cartório de registro de imóveis;
VI - Termo Aditivo de Retificação de Reserva Legal - TARREL: autoriza a retificação de reserva legal junto ao cartório de registro de imóveis;
VII - Termo de Compromisso de Averbação Futura de Reserva Legal - TECAF: firma o compromisso de averbação de reserva legal entre as partes, para imóveis que não possuam título definitivo;
VIII - Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental - TECORDA: firma o compromisso de reparação de dano ambiental;
IX - Termo de Vinculação de Floresta Plantada - TVFP: documento que vincula área de floresta plantada à reposição florestal obrigatória, gerando expectativa de direito à concessão de créditos de reposição florestal;
X - Certidão de Concessão de Créditos de Reposição Florestal - CCRF: documento que certifica a concessão dos Créditos de Reposição Florestal após a comprovação da vinculação do plantio por meio do Termo de Vinculação de Floresta Plantada;
XI - Portaria de Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos - ORH: ato administrativo mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao requerente o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, considerando as legislações específicas vigentes;
XII - Declaração de Uso Insignificante - DUI: autoriza o uso dos recursos hídricos em manancial superficial ou subterrâneo de vazão máxima de 21,60m3/dia;
XIII - Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH: reserva as vazões necessárias à viabilidade do aproveitamento Hidrelétrico, criando as condições para o exercício do direito de acesso à água, planejado pelo setor elétrico;
XIV - Declaração de Disponibilidade Hídrica - DDH: ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, que não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a razão passível de outorga, possibilitando ao requerente o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;
XV - Anuência Prévia - AP: autoriza a execução de obras de perfuração para extrair água subterrânea;
XVI - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DDLA: informa que o empreendimento ou a atividade não estão sujeitos ao licenciamento ambiental;
XVII - Licença Previa - LP: emitida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, destina-se a aprovar a localização e concepção, atestar a viabilidade ambiental e estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação;
XVIII - Licença de Instalação - LI: emitida antes do início das obras de implantação do empreendimento ou atividade, autoriza a instalação, alteração e/ou ampliação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
XIX - Licença de Operação - LO: emitida antes do início da operação do empreendimento ou atividade, autoriza o início da operação do empreendimento ou atividade após respectiva execução, de acordo com o projeto aprovado, e o efetivo cumprimento de exigências das licenças anteriores, além de observados as medidas de controle ambiental e os condicionantes determinados para a operação;
XX - Licença de Instalação e Operação - LIO: autoriza a instalação e operação de empreendimentos de assentamento rural promovidos pelo INCRA, conforme regulamento específico;
XXI - Autorização Ambiental - AA: autoriza a operação de empreendimentos ou atividades temporários e/ou móveis potencialmente poluidores ou degradadores;
XXII - Autorização para Transporte de Cargas Perigosas - ATCP: autoriza o tráfego no Estado do Tocantins de veículos transportadores de produtos químicos ou outras substâncias nocivas ao meio ambiente;
XXIII - Autorização para Transporte/Comércio de Pescado - ATP: autoriza a comercialização de organismos hidróbios em geral, respeitando-se os regulamentos específicos;
XXIV - Autorização para Manejo de Animais Silvestres - AMAS: autoriza a coleta e a captura de espécimes da fauna silvestre para fins de diagnóstico, monitoramento e resgate de fauna durante o processo de licenciamento de um empreendimento, conforme regulamento específico;
XXV - Autorização para Pesquisa em Unidade de Conservação - APUC, autoriza a realização de pesquisas científicas em Unidade de Conservação estadual;
XXVI - Declaração de Bioma Amazônia - DBA: declara a localização da atividade e do empreendimento em relação ao Bioma Amazônia;
XXVII - Declaração de Regularidade de Automonitoramento - DRA: emitido para atividades e empreendimentos que estejam em conformidade com os procedimentos inerentes;
XXVIII - Certificado de Regularidade Ambiental - CRA: emitido para atividades e empreendimentos que estejam em conformidade com os prerrequisitos das licenças ambientais e não possuam restrição ambiental em nenhuma das agendas ambientais;
XXIX - Declaração de Conclusão de Atividade - DCA: emitida para os empreendimentos que concluírem as atividades previstas nos Estudos Ambientais ou que forem desativados sem passivos ambientais.
Parágrafo único. Os itens constantes dos atos administrativos de que trata este artigo são definidos por meio de portaria baixada pelo Presidente do NATURATINS.
Seção I - Dos Estudos AmbientaisArt. 4º Os requerimentos dos atos de que trata o art. 3º deste Decreto são instruídos com estudos ambientais, definidos para cada caso, apresentados nas diferentes fases de tramitação, conforme as características do projeto.
§ 1º São estudos ambientais para os fins deste artigo:
I - Projeto de Licenciamento Florestal da Propriedade Rural - LFPR, apresentado para emissão do CRF;
II - Projeto de Exploração Florestal - PEF, apresentado para emissão de AEF;
III - Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, apresentado para emissão de AEF, no caso de manejo sustentável;
IV - Plano de Queima Controlada - PQC, apresentado para emissão de AQC;
V - Projeto de Desmembramento/Unificação de Imóveis Rurais - PDU, apresentado para emissão de Autorização de Desmembramento/Unificação de Imóveis Rurais;
VI - Diagnóstico de Floresta Plantada - DFP, apresentado para emissão de TVFP;
VII - Relatório Técnico para Outorga, apresentado para emissão de ORH, DUI;
VIII - Projeto Ambiental - PA, apresentado para emissão de AA, ATCP, LP, LI e LO para atividades e empreendimentos de pequeno porte;
IX - Relatório de Controle Ambiental - RCA, apresentado para emissão de LP para atividades e empreendimentos de médio porte;
X - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, apresentado para emissão de LP para atividades e empreendimentos de grande porte;
XI - Plano de Controle Ambiental - PCA, apresentado para emissão de LI para atividades e empreendimentos de médio porte;
XII - Projetos Básicos Ambientais - PBA, apresentados para emissão de LI para atividades e empreendimentos de grande porte;
XIII - Relatórios de Execução de PCA - apresentados periodicamente, durante a vigência da LI, para emissão de LO para atividades e empreendimentos de médio porte;
XIV - Relatórios de Execução de PBA - apresentados periodicamente, durante a vigência da LI, para emissão de LO destinada a atividades e empreendimentos de grande porte e durante a vigência da LO, para a renovação;
XV - Relatório de Viabilidade Ambiental - RVA, apresentado para emissão de LP, atesta a viabilidade da implantação de projetos de assentamentos rurais com a finalidade de reforma agrária;
XVI - Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA e Plano de Recuperação de Assentamento - PRA, apresentados para emissão de LIO;
XVII - Plano de Trabalho - PT, apresentado para emissão da AMAS;
XVIII - Laudo de Conformidade - LC, apresentado para a emissão de LAS;
XIX - Projeto de Pesquisa - PP, apresentado para emissão de APUC;
XX - Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, apresentado para recuperação de áreas alteradas e ou degradadas, para reconformação de relevo e ou recomposição da vegetação, quando necessários;
XXI - Relatório de Automonitoramento - RA, apresentado durante a vigência da LO ou da AA para emissão do DRA;
XXII - Relatório de Encerramento de Atividade - REA, apresentado para emissão da DCA;
XXIII - Relatório de Atividades de Controle Ambiental - RAC, apresentado para renovação de LO inerente a atividades e empreendimentos de pequeno e médio porte.
§ 2º Todos os estudos ambientais são elaborados na conformidade de termos de referência fornecidos por meio de portaria pelo Presidente do NATURATINS.
§ 3º É exigida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART específica, para a elaboração e execução das atividades previstas nos estudos ambientais tratados neste artigo.
§ 4º Os responsáveis técnicos pela elaboração dos estudos ambientais devem ser cadastrados junto ao NATURATINS.
§ 5º O cadastro de que trata o § 4º deste artigo tem validade de um ano, podendo ser renovado por igual período.
§ 6º Estão habilitados a se cadastrar os servidores públicos estaduais que, em razão do exercício de sua função e no interesse da Administração Pública, elaborem ou executem estudos ambientais.
Seção II - Dos Prazos e das Condições de Validade dos Atos AdministrativosArt. 5º Os atos administrativos expedidos pelo NATURATINS têm seus prazos de validade descritos no Anexo I a este Decreto.
Art. 6º Os atos referidos no art. 3º deste Decreto devem ser assinados pelo Presidente do NATURATINS.
Parágrafo único. O Presidente do NATURATINS pode delegar a função de signatário para o Diretor do departamento responsável pela emissão dos atos de que trata este artigo.
Art. 7º O NATURATINS, mediante decisão motivada, pode modificar, suspender ou cancelar um ato administrativo expedido quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição do ato;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV - infrações ambientais continuadas;
V - execução do empreendimento em desacordo com o disposto em projeto aprovado;
VI - ampliação do empreendimento sem o devido licenciamento junto ao NATURATINS.
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento previsto no caput deste artigo tem eficácia a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III - DOS CUSTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Seção I - Dos Custos OperacionaisArt. 8º São instituídos, a título de indenização, os valores relativos aos custos operacionais da entidade para emissão, retificação, prorrogação ou renovação de:
I - Certificado de Regularidade Florestal - CRF, Autorização de Exploração Florestal - AEF, Autorização de Queima Controlada - AQC, Termo de Vinculação de Floresta Plantada - TVFP e Autorização de Desmembramento de Imóveis Rurais - ADUR;
II - Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos - ORH, Anuência Prévia - AP, Declaração de Uso Insignificante - DUI, Declaração de Disponibilidade Hídrica - DDH e Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH;
III - Licença Prévia - LP, de Instalação - LI, de Operação - LO e de Autorização Ambiental - AA;
IV - Autorização para Transporte e Comércio de Pescado - ATP, Autorização para Manejo de Animais Silvestres - AMAS e Autorização para Transporte de Cargas Perigosas - ATCP;
V - Licença Prévia - LP e Licença de Instalação e Operação - LIO específicas para empreendimentos de assentamento rural com fito em reforma agrária;
VI - Autorização para Pesquisa em Unidade de Conservação - APUC, Declaração de Bioma Amazônia - DBA, Declaração de Regularidade de Automonitoramento - DRA, Certificado de Regularidade Ambiental - CRA, Declaração de Conclusão de Atividade - DCA.
§ 1º Os valores de que trata o caput deste artigo são cobrados separadamente por meio da forma VT = (Cc x CDO) + VSA, onde:
I - VT é o valor total a ser indenizado;
II - Cc é o coeficiente de complexidade;
III - CDO é o coeficiente de despesas operacionais do NATURATINS, referente a análise técnica e/ou vistorias;
IV - VSA é o valor cobrado pelos serviços administrativos do NATURATINS.
§ 2º Os coeficientes de complexidade dos atos administrativos constantes do:
I - inciso I do caput deste artigo estão definidos no Anexo II a este Decreto;
II - inciso II do caput deste artigo estão definidos no Anexo III a este Decreto e levam em consideração a complexidade do procedimento e o porte do empreendimento;
III - inciso III do caput deste artigo estão definidos no Anexo IV a este Decreto e levam em consideração:
a) o porte do empreendimento;
b) o potencial poluidor e o grau de utilização de recursos naturais - Pp/gu;
c) a distância entre o empreendimento e a agência do NATURATINS na qual estão lotados os técnicos responsáveis pela análise do processo.
IV - inciso IV do caput deste artigo estão definidos no Anexo V a este Decreto;
V - inciso V do caput deste artigo estão definidos no Anexo VI a este Decreto.
§ 3º A complexidade do procedimento e o porte do empreendimento, de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, são os constantes da Tabela I do Anexo VII a este Decreto.
§ 4º O porte do empreendimento e o Pp/gu, de que trata o inciso III do § 2º deste artigo são os constantes, respectivamente, da Tabela II do Anexo VII e do Anexo VIII, ambos deste Decreto.
§ 5º O CDO é igual a 1,5 vezes o valor da diária para o técnico, acrescido de 1,5 vezes o valor da diária para motorista, previstos para os servidores de nível superior e médio, respectivamente, constante do anexo I ao Decreto nº 3.560, de 13 de novembro de 2008.
§ 6º O VSA equivale a R$ 50,00 e é cobrado pelos serviços de protocolo e emissão de atos de menor complexidade que não necessitem de vistorias.
§ 7º É cobrado:
I - 50% do custo originário, devidamente atualizado, para prorrogação de qualquer ato administrativo;
II - o custo integral, calculado no momento do requerimento, para renovação de qualquer ato administrativo;
III - o valor do VSA para expedição de segunda via de qualquer ato administrativo.
§ 8º É isenta de cobrança a emissão dos atos administrativos constantes do inciso VI do caput deste artigo.
§ 9º Quando for solicitada a emissão, renovação e retificação de mais de um ato administrativo, os valores são cobrados cumulativamente.
Art. 9º A realização de vistoria adicional deve ser justificada por meio de relatório técnico, mediante o recolhimento prévio do valor devido.
Parágrafo único. Os coeficientes de complexidade para o cálculo do valor referente a realização de vistoria adicional são os constantes no Anexo IX a este Decreto.
Art. 10. Havendo necessidade de pareceres técnicos específicos durante a análise de EIA/RIMA, o NATURATINS pode contratar consultor técnico, repassando os respectivos custos para o requerente.
Parágrafo único. Para a contratação do profissional de que trata este artigo, devem ser observados os valores de mercado.
Seção II - Do PagamentoArt. 11. Os valores relativos aos custos operacionais devem ser recolhidos em conta específica, por meio de Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, emitido pelo NATURATINS.
Art. 12. O pagamento dos valores previstos neste Decreto não constitui garantia de deferimento do ato requerido.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 13. A prorrogação ou renovação das licenças ambientais já expedidas pelo NATURATINS deve se adequar ao disposto neste Decreto.
Art. 14. Para os requerimentos de licenciamento ambiental da agenda marrom, em trâmite e que não houverem efetivado o pagamento das guias de recolhimento, é facultado optar, em 30 dias da vigência deste Decreto, pelas novas regras de cálculo.
Art. 15. Todos os requerimentos de licenciamento ambiental em trâmite no NATURATINS têm até 60 dias da vigência deste Decreto para efetivar o pagamento das guias de recolhimento.
Parágrafo único. A não efetivação do pagamento de que trata o caput deste artigo implica na suspensão do trâmite processual.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. São revogados os arts. 2º, 4º, 6º, 7º, 10, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 31, 32, 33, 34 e o Anexo Único, todos do Decreto nº 10.459, de 8 de junho de 1994.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil
MARCELO FALCÃO SOARES
Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS
ANEXO I - AO DECRETO Nº 3.644, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009. ANEXO II - VALORES DOS COEFICIENTES DE COMPLEXIDADEAGENDA VERDE
Área Propriedade/Projeto | LFPR | AEF | AQC | TVPF | ADUR |
Até 150 hectares | 0,39 | 0,59 | 0,12 | 0,66 | 0,20 |
De 150,01 a 300 hectares | 0,84 | 0,95 | 0,25 | 1,43 | 0,42 |
De 300,01 a 500 hectares | 1,26 | 1,50 | 0,45 | 2,55 | 0,75 |
De 500,01 a 750 hectares | 1,59 | 2,25 | 0,48 | 2,70 | 0,79 |
Acima de 750 hectares é cobrado um valor adicional por hectare excedente, em reais, correspondente a: | 1,29 | 1,55 | 0,39 | 1,55 | 0,65 |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 3.689, de 14.05.2009, DOE TO de 15.05.2009)
ANEXO III - AO DECRETO Nº 3.644, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009. ANEXO IV - VALORES DO COEFICIENTE DE COMPLEXIDADE (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 3.689, de 14.05.2009, DOE TO de 15.05.2009)AGENDA MARROM
Tabela I: COEFICIENTES DE COMPLEXIDADE PARA EMPREENDIMENTOS DE MINERAÇÃO, IRRIGAÇÃO E LAZER E TURISMO.
| Pp/gu | Distância | Autorização Ambiental | Licença Prévia | Licença de Instalação | Licença de Operação |
PEQUENO PORTE | Baixo | até 250km | 1,53 | 1,53 | 1,53 | 1,53 |
| | de 251km até 500km | 1,74 | 1,74 | 1,74 | 1,74 |
| | acima de 500km | 2,01 | 2,01 | 2,01 | 2,01 |
| Médio | até 250km | 1,85 | 1,85 | 1,85 | 1,85 |
| | de 251km até 500km | 2,11 | 2,11 | 2,11 | 2,11 |
| | acima de 500km | 2,45 | 2,45 | 2,45 | 2,45 |
| Alto | até 250km | 2,18 | 2,18 | 2,18 | 2,18 |
| | de 251km até 500km | 2,48 | 2,48 | 2,48 | 2,48 |
| | acima de 500km | 2,88 | 2,88 | 2,88 | 2,88 |
MÉDIO PORTE | Baixo | até 250km | 1,53 | 3,43 | 3,77 | 3,77 |
| | de 251km até 500km | 1,74 | 3,64 | 3,98 | 3,98 |
| | acima de 500km | 2,01 | 3,91 | 4,26 | 4,26 |
| Médio | até 250km | 1,85 | 4,16 | 4,58 | 4,58 |
| | de 251km até 500km | 2,11 | 4,41 | 4,83 | 4,83 |
| | acima de 500km | 2,45 | 4,75 | 5,17 | 5,17 |
| Alto | até 250km | 2,18 | 4,89 | 5,39 | 5,39 |
| | de 251km até 500km | 2,48 | 5,19 | 5,69 | 5,69 |
| | acima de 500km | 2,88 | 5,59 | 6,08 | 6,08 |
GRANDE PORTE | Baixo | até 250km | 1,53 | 7,84 | 12,38 | 7,84 |
| | de 251km até 500km | 1,74 | 8,04 | 12,79 | 8,04 |
| | acima de 500km | 2,01 | 8,32 | 13,35 | 8,32 |
| Médio | até 250km | 1,85 | 9,51 | 15,03 | 9,51 |
| | de 251km até 500km | 2,11 | 9,77 | 15,54 | 9,77 |
| | acima de 500km | 2,45 | 10,11 | 16,21 | 10,11 |
| Alto | até 250km | 2,18 | 11,19 | 17,68 | 11,19 |
| | de 251km até 500km | 2,48 | 11,49 | 18,28 | 11,49 |
| | acima de 500km | 2,88 | 11,89 | 19,07 | 11,89 |
Tabela II: COEFICIENTES DE COMPLEXIDADE PARA EMPREENDIMENTOS DE INDÚSTRIA, AQUICULTURA, AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS.
| Pp/gu | Distância | Autorização Ambiental | Licença Prévia | Licença de Instalação | Licença de Operação |
PEQUENO PORTE | Baixo | até 250km | 1,15 | 1,15 | 1,15 | 1,15 |
| | de 251km até 500km | 1,31 | 1,31 | 1,31 | 1,31 |
| | acima de 500km | 1,51 | 1,51 | 1,51 | 1,51 |
| Médio | até 250km | 1,39 | 1,39 | 1,39 | 1,39 |
| | de 251km até 500km | 1,58 | 1,58 | 1,58 | 1,58 |
| | acima de 500km | 1,84 | 1,84 | 1,84 | 1,84 |
| Alto | até 250km | 1,64 | 1,64 | 1,64 | 1,64 |
| | de 251km até 500km | 1,86 | 1,86 | 1,86 | 1,86 |
| | acima de 500km | 2,16 | 2,16 | 2,16 | 2,16 |
MÉDIO PORTE | Baixo | até 250km | 1,15 | 2,57 | 2,83 | 2,83 |
| | de 251km até 500km | 1,31 | 2,73 | 2,99 | 2,99 |
| | acima de 500km | 1,51 | 2,93 | 3,20 | 3,20 |
| Médio | até 250km | 1,39 | 3,12 | 3,44 | 3,44 |
| | de 251km até 500km | 1,58 | 3,31 | 3,62 | 3,62 |
| | acima de 500km | 1,84 | 3,56 | 3,88 | 3,88 |
| Alto | até 250km | 1,64 | 3,67 | 4,04 | 4,04 |
| | de 251km até 500km | 1,86 | 3,89 | 4,27 | 4,27 |
| | acima de 500km | 2,16 | 4,19 | 4,56 | 4,56 |
GRANDE PORTE | Baixo | até 250km | 1,53 | 7,84 | 16,92 | 7,84 |
| | de 251km até 500km | 1,74 | 8,04 | 17,54 | 8,04 |
| | acima de 500km | 2,01 | 8,32 | 18,38 | 8,32 |
| Médio | até 250km | 1,85 | 9,51 | 20,54 | 9,51 |
| | de 251km até 500km | 2,11 | 9,77 | 21,30 | 9,77 |
| | acima de 500km | 2,45 | 10,11 | 22,32 | 10,11 |
| Alto | até 250km | 2,18 | 11,19 | 24,17 | 11,19 |
| | de 251km até 500km | 2,48 | 11,49 | 25,06 | 11,49 |
| | acima de 500km | 2,88 | 11,89 | 26,26 | 11,89 |
Tabela III: COEFICIENTES DE COMPLEXIDADE PARA EMPREENDIMENTOS DE SANEAMENTO, OBRAS CIVIS LINEARES E NÃO LINEARES.
| Pp/gu | Distância | Autorização Ambiental | Licença Prévia | Licença de Instalação | Licença de Operação |
PEQUENO PORTE | Baixo | até 250km | 1,53 | 1,53 | 1,53 | 1,53 |
| | de 251km até 500km | 1,74 | 1,74 | 1,74 | 1,74 |
| | acima de 500km | 2,01 | 2,01 | 2,01 | 2,01 |
| Médio | até 250km | 1,85 | 1,85 | 1,85 | 1,85 |
| | de 251km até 500km | 2,11 | 2,11 | 2,11 | 2,11 |
| | acima de 500km | 2,45 | 2,45 | 2,45 | 2,45 |
| Alto | até 250km | 2,18 | 2,18 | 2,18 | 2,18 |
| | de 251km até 500km | 2,48 | 2,48 | 2,48 | 2,48 |
| | acima de 500km | 2,88 | 2,88 | 2,88 | 2,88 |
MÉDIO PORTE | Baixo | até 250km | 1,53 | 3,43 | 3,77 | 3,77 |
| | de 251km até 500km | 1,74 | 3,64 | 3,98 | 3,98 |
| | acima de 500km | 2,01 | 3,91 | 4,26 | 4,26 |
| Médio | até 250km | 1,85 | 4,16 | 4,58 | 4,58 |
| | de 251km até 500km | 2,11 | 4,41 | 4,83 | 4,83 |
| | acima de 500km | 2,45 | 4,75 | 5,17 | 5,17 |
| Alto | até 250km | 2,18 | 4,89 | 5,39 | 5,39 |
| | de 251km até 500km | 2,48 | 5,19 | 5,69 | 5,69 |
| | acima de 500km | 2,88 | 5,59 | 6,08 | 6,08 |
GRANDE PORTE | Baixo | até 250km | 1,53 | 7,84 | 21,46 | 7,84 |
| | de 251km até 500km | 1,74 | 8,04 | 22,29 | 8,04 |
| | acima de 500km | 2,01 | 8,32 | 23,41 | 8,32 |
| Médio | até 250km | 1,85 | 9,51 | 26,06 | 9,51 |
| | de 251km até 500km | 2,11 | 9,77 | 27,07 | 9,77 |
| | acima de 500km | 2,45 | 10,11 | 28,43 | 10,11 |
| Alto | até 250km | 2,18 | 11,19 | 30,66 | 11,19 |
| | de 251km até 500km | 2,48 | 11,49 | 31,85 | 11,49 |
| | acima de 500km | 2,88 | 11,89 | 33,44 | 11,89 |
Tabela IV: COEFICIENTES DE COMPLEXIDADE PARA EMPREENDIMENTOS DE IMOBILIÁRIOS.
| Pp/gu | Distância | Autorização Ambiental | Licença Prévia | Licença de Instalação | Licença de Operação |
PEQUENO PORTE | Baixo | até 250km | 1,53 | 1,53 | 1,53 | 1,53 |
| | de 251km até 500km | 1,74 | 1,74 | 1,74 | 1,74 |
| | acima de 500km | 2,01 | 2,01 | 2,01 | 2,01 |
| Médio | até 250km | 1,85 | 1,85 | 1,85 | 1,85 |
| | de 251km até 500km | 2,11 | 2,11 | 2,11 | 2,11 |
| | acima de 500km | 2,45 | 2,45 | 2,45 | 2,45 |
| Alto | até 250km | 2,18 | 2,18 | 2,18 | 2,18 |
| | de 251km até 500km | 2,48 | 2,48 | 2,48 | 2,48 |
| | acima de 500km | 2,88 | 2,88 | 2,88 | 2,88 |
MÉDIO PORTE | Baixo | até 250km | 1,53 | 3,43 | 3,77 | 3,77 |
| | de 251km até 500km | 1,74 | 3,64 | 3,98 | 3,98 |
| | acima de 500km | 2,01 | 3,91 | 4,26 | 4,26 |
| Médio | até 250km | 1,85 | 4,16 | 4,58 | 4,58 |
| | de 251km até 500km | 2,11 | 4,41 | 4,83 | 4,83 |
| | acima de 500km | 2,45 | 4,75 | 5,17 | 5,17 |
| Alto | até 250km | 2,18 | 4,89 | 5,39 | 5,39 |
| | de 251km até 500km | 2,48 | 5,19 | 5,69 | 5,69 |
| | acima de 500km | 2,88 | 5,59 | 6,08 | 6,08 |
GRANDE PORTE | Baixo | até 250km | 1,53 | 7,84 | 21,46 | 7,84 |
| | de 251km até 500km | 1,74 | 8,04 | 22,29 | 8,04 |
| | acima de 500km | 2,01 | 8,32 | 23,41 | 8,32 |
| Médio | até 250km | 1,85 | 9,51 | 26,06 | 9,51 |
| | de 251km até 500km | 2,11 | 9,77 | 27,07 | 9,77 |
| | acima de 500km | 2,45 | 10,11 | 28,43 | 10,11 |
| Alto | até 250km | 2,18 | 11,19 | 30,66 | 11,19 |
| | de 251km até 500km | 2,48 | 11,49 | 31,85 | 11,49 |
| | acima de 500km | 2,88 | 11,89 | 33,44 | 11,89 |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 3.689, de 14.05.2009, DOE TO de 15.05.2009)
ANEXO V - AO DECRETO Nº 3.644, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009.VALORES DOS COEFICIENTES DE COMPLEXIDADE
AGENDA MARROM
Tabela I: AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE PESCADO.
| Coeficiente de Complexidade |
Pessoa Física | 0,59 |
Pessoa Jurídica | 1,18 |
Tabela II: AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE ANIMAIS SILVESTRES.
| Coeficiente de Complexidade |
- até 250km | 1,53 |
- de 251km até 500km | 1,74 |
- acima de 500km | 2,01 |
Tabela III: AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS.
| Coeficiente de Complexidade |
- de 1 até 10 veículos | 2,35 |
- de 11 até 50 veículos | 3,53 |
- acima de 51 veículos | 5,88 |
CATEGORIA | DESCRIÇÃO | Pp/gu |
Extração e Tratamento de Minerais (Classes I, III, IV, V, VI e VII, exceto argilas) | - Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, produção de petróleo e gás natural, oleodutos e gasodutos. | Alto |
Indústria Metalúrgica | - Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. | Alto |
Indústria de Papel e Celulose | - Fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. | Alto |
Indústria de Couros e Peles | - Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. | Alto |
Indústria Química | - Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões. | Alto |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio de Produtos Perigosos | - Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. | Alto |
Geração de Energia | - Usinas Hidroelétricas, Pequenas Centrais Hidroelétricas, Termoelétricas e Usinas Atômicas. | Alto |
Extração de Minerais (Classes II e VIII e argilas) | - Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, sem beneficiamento. | |
Médio Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos | - Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. | Médio |
Indústria Mecânica | - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. | Médio |
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | - Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. | Médio |
Indústria de Material de Transporte | - Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. | Médio |
Indústria de Madeira | - Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. | Médio |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | - Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origens animal e sintético; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. | Médio |
Indústria do Fumo | - Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. | Médio |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | - Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. | Médio |
Obras Civis Lineares | - Estradas vicinais, linhas e ramais de distribuição de energia elétrica, cabo óptico, rodovias, canais e drenagem, linhas de transmissão, retificação de cursos d'água; ferrovias; metrô e outras obras lineares. | Médio |
Obras Civis não Lineares | - Torres telecomunicação, barragem, aeródromo, aeroportos, pontes, atracadouros, portos, cartódromos, autódromos, eclusas. | Médio |
Saneamento, Tratamento e Destinação de Resíduos | - Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; estação de tratamento de água, tratamento de lodo de esgoto. | Médio |
Uso de Recursos Naturais | - Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. | Médio |
Atividade Agropecuárias | - Suinocultura, Avicultura, Pecuária, Agricultura, Fruticultura, Silvicultura e Aqüicultura. | Médio |
Serviços de Utilidade | - Hospitais, clínicas e laboratórios, canteiros de obras, recuperação de áreas contaminadas ou degradas, lavajatos, retíficas. | Baixo |
Indústria de Borracha | - Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. | Baixo |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica | - Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. | Baixo |
Indústrias Diversas | - Usinas de produção de concreto e de asfalto. | Baixo |
Lazer/Turismo | - Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos, praias temporárias e definitivas, pousadas rurais, parques agropecuários, balneários, hotéis fazenda, clubes, parques de diversão permanentes, resort's. | Baixo |
Parcelamento do Solo | - Desmembramento de solo urbano, Loteamento urbano, cemitério, zona predominantemente industrial - ZPI e zona estritamente industrial - ZEI. | Baixo |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 3.689, de 14.05.2009, DOE TO de 15.05.2009)
ANEXO IX - CUSTOS DE VISTORIA ADICIONALAGENDA | | CUSTO POR PORTE | | |
| | Pequeno | Médio | Grande |
VERDE | | 0,4 x Cc original | | |
AZUL | | 0,4 x Cc original | | |
MARROM | - até 250km | 0,50 | 1,52 | 4,77 |
| - de 251km até 500km | 1,00 | 2,03 | 6,13 |
| - acima de 500km | 1,67 | 2,03 | 6,35 |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 3.689, de 14.05.2009, DOE TO de 15.05.2009)