Decreto nº 36531 DE 03/03/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 mar 2021
Suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís, sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 36871 DE 20/07/2021):
Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
Considerando que por meio do Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264 , de 14 de outubro de 2020;
Considerando o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;
Considerando os limites de fornecimento de insumos e de contratações de equipes médicas, para ampliação de unidades de internação hospitalar, destinadas a suprir o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID-19 no Estado do Maranhão;
Considerando que o controle da lotação de meios de transporte públicos é medida não farmacológica relevante para a prevenção e contenção da COVID-19, uma vez que contribui para a garantia da distância de segurança entre indivíduos e evitam aglomerações;
Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.
Decreta
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Decreto, em virtude do elevado número de casos de contaminação pela COVID-19, suspende a autorização para realização de eventos e reuniões em geral e para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís, sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DE EVENTOS E REUNIÕES
Art. 2º Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, fica suspensa, em todo o Estado do Maranhão, a autorização para realização de reuniões e eventos, inclusive aqueles previstos no § 7º do art. 4º do Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020.
§ 1º Incluem-se na vedação a que se refere o caput reuniões e eventos em geral, a exemplo de festas, shows, jantares festivos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, sessões de cinema, apresentações teatrais, bem como lançamentos de produtos e serviços.
§ 2º A suspensão a que se refere o caput vigorará de 05 a 14 de março de 2021.
CAPÍTULO III - DA ATIVIDADES COMERCIAIS NA ILHA DE SÃO LUÍS
Art. 3º Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, as atividades comerciais, cuja exploração se dê no território da Ilha de São Luís, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 9h da manhã, devendo encerrá-lo até às 21h, no período de 05 a 14 de março de 2021.
Parágrafo único. Mediante requerimento à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Energia - SEINC e à vista das peculiaridades do negócio, as empresas poderão solicitar autorização para funcionamento em horário diverso do previsto no caput deste artigo.
Art. 4º As atividades comerciais autorizadas a funcionar devem continuar a observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, e das Portarias editadas pela Casa Civil.
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Seção I - Das Regras Gerais
Art. 5º Ficam suspensas, de 05 a 14 de março de 2021, as atividades presenciais dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual, ressalvadas as desenvolvidas pela:
I - Casa Civil;
II - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
III - Secretaria de Estado da Saúde - SES;
IV - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, nela compreendidos a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão;
V - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;
VI - Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM;
VII - Secretaria de Estado de Articulação Política - SECAP;
VIII - Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores -SEGEP;
IX - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
X - Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN;
XI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES;
XII - Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH;
XIII - Fundação da Criança e do Adolescente - FUNAC;
XIV - Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP.
XV - Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36540 DE 04/03/2021).
XVI - Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão - PROCON. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36540 DE 04/03/2021).
§ 1º O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados nos incisos I a XVI laborem em regime de trabalho remoto, conforme determinação de seus respectivos dirigentes, bem como não impede a convocação de servidores públicos pelo Governador do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36540 DE 04/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados nos incisos I a XIV laborem em regime de teletrabalho, conforme determinação de seus respectivos dirigentes, bem como não impede a convocação de servidores públicos pelo Governador do Estado.
§ 2º Os dirigentes dos órgãos cujo funcionamento será mantido nos termos do caput deste artigo deverão adotar sistema híbrido, revezando servidores em trabalho remoto, mantendo o funcionamento presencial exclusivamente nas atividades estritamente necessárias.
§ 3º No caso de outros serviços essenciais, caberá ao Secretário de Estado competente decidir pela continuidade excepcional da atividade, dando ciência ao Secretário-Chefe da Casa Civil.
Seção II - Da Dispensa dos Servidores Públicos Integrantes do Grupo de Maior Risco
Art. 6º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 a 14 de março de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se como integrantes dos grupos de maior risco os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36540 DE 04/03/2021):
§ 2º A dispensa de que trata o caput:
I - não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem;
II - não se aplica aos profissionais da saúde, vinculados ao Poder Executivo Estadual, que já estejam vacinados contra a COVID-19.
Nota: Redação Anterior:§ 2º A dispensa de trata o caput não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem.
Seção III - Dos Prazos Processuais e dos Processos Administrativos
Art. 7º Em todo o Estado do Maranhão, de 05 a 14 de março de 2021, ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo.
CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS E DA DISPENSA DOS GRUPOS DE MAIOR RISCO
Seção I - Da Suspensão das Aulas Presenciais
Art. 8º Fica determinada a suspensão, de 05 a 14 de março de 2021, das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no Estado do Maranhão, das redes estadual, municipais e privadas.
Seção II - Da Dispensa dos Grupos de Maior Risco
Art. 9º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 a 14 de março de 2021, todos os empregados e prestadores de serviço, inclusive de empresas privadas, que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se como integrantes dos grupos de maior risco os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.
§ 2º A dispensa de que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto Nº 36540 DE 04/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A dispensa de trata o caput:
I - não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem;
II - deve ser executada sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão.
III - não se aplica aos profissionais da saúde que já estejam vacinados contra a COVID-19. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36540 DE 04/03/2021).
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 10. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I - advertência;
II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
III - interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
CAPÍTULO VII - DA VACINAÇÃO
Art. 11. Os municípios que não tenham efetivamente aplicado, conforme registro no Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI), pelo menos 60% (sessenta por cento) das vacinas recebidas terão a entrega de novas doses suspensa até o atingimento do referido percentual.
§ 1º Os municípios que tiverem dificuldades na alimentação do Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações relativamente à imunização contra a COVID-19 poderão encaminhar, à Secretaria de Estado da Saúde, planilhas, em meio físico ou eletrônico, contendo informações sobre as pessoas imunizadas.
§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde editará os atos normativos necessários para execução do disposto no § 1º deste artigo, com vistas a disciplinar, em especial, as informações mínimas que deverão constar das planilhas.
§ 3º A documentação referente à população municipal imunizada deve estar devidamente atestada pelo Secretário de Saúde da respectiva municipalidade.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Com vistas a assegurar o distanciamento social e contenção da COVID-19, as Forças de Segurança do Estado do Maranhão, a Vigilância Sanitária e o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão - PROCON promoverão operações nos três turnos com vistas a garantir a obrigatoriedade do uso de máscara e o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto.
Parágrafo único. Para cumprimento dos objetivos do caput, o Secretário-Chefe da Casa Civil articulará com as Prefeituras o desenvolvimento de ações de fiscalização conjuntas.
Art. 13. O disposto neste Decreto não impede que, à vista das peculiaridades locais, dos indicadores epidemiológicos de cada município e da oferta de serviços de saúde efetivamente disponível, os Prefeitos Municipais decretem medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas respectivas ações de fiscalização.
Art. 14. Enquanto vigentes as medidas estabelecidas neste Decreto, fica suspensa a eficácia de decretos, a exemplo do Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, e do Decreto nº 35.859 , de 29 de maio de 2020, portarias e demais normas infralegais editadas no âmbito do Poder Executivo Estadual naquilo que com ele sejam incompatíveis.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE MARÇO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde