Decreto nº 36535 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 154/2015 ,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea "c" do inciso II do "caput":

"c) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 154/2015 );";

II - a alínea "c" do inciso III do "caput":

"c) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 154/2015 );".

Art. 2º Ficam prorrogados, até 30 de junho de 2017, os prazos previstos nos dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados (Convênio ICMS 154/2015 ):

I - os incisos II e III do art. 33;

II - o inciso X do art. 87.

Art. 3º O Anexo 10 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos itens abaixo relacionados (Convênio ICMS 154/2015 ):

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico 8450.20.90
40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.29.90
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.40.10

II - com os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 revogados (Convênio ICMS 154/2015 ).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador