Decreto nº 3.655 de 01/10/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 out 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 397ª O artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. As empresas optantes pela apuração centralizada do imposto na forma desta subseção, que desejarem retornar ao sistema normal de apuração ou excluir alguns de seus estabelecimentos deste regime, deverão comunicar o fato ao Inspetor Geral de Arrecadação, passando a valer a nova situação a partir do mês subseqüente ao da comunicação."

Alteração 398ª Ficam acrescentados os incisos III e IV ao art. 40:

"III - operação de saída com a suspensão do imposto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 85 e, em relação ao valor cobrado na industrialização, no inciso II do art. 272;

IV - operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado."

Alteração 399ª O "caput" e o § 2º do art. 42 passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus incisos:

"Art. 42. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III e IV, do artigo 40, a transferência deste poderá ser efetuado para:

§ 2º. O disposto no inciso IV não se aplica a aquisições de bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento e a operações e prestações citadas no art. 266."

Alteração 400ª O "caput" do art. 43, as alíneas "b" e "c" do § 2º, e a alínea "f" do § 8º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta subseção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.

b) não seja optante do regime de centralização da apuração do imposto como estabelecimento centralizado, para credenciamento na condição de transferente de crédito;

c) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, conforme disposto no Capítulo XIV do Título III, sendo facultada ao destinatário do crédito a utilização do sistema apenas para escrituração de livros fiscais, nos termos do § 5º do art. 358 e do art. 360;

f) o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se centralizado no CAD/ICMS;"

Alteração 401ª Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso V do art. 44:

"c) pode a norma de procedimento fiscal estabelecer outras rotinas e procedimentos para o estorno do crédito no SISCRED."

Alteração 402ª Fica acrescentado o art. 44-H:

"Art. 44-H. Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para a decisão sobre os casos omissos relacionados ao previsto nesta subseção."

Alteração 403ª Fica acrescentado o §19 ao art. 56, com a seguinte redação:

"§ 19. O disposto na alínea "j" do inc. II deste artigo não se aplica nas operações de remessa para industrialização de resíduos gerados no processo produtivo das empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte."

Alteração 404ª O "caput" do art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. A inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida na forma e mediante apresentação dos documentos e cumprimento de requisitos estabelecidos em norma de procedimento fiscal."

Alteração 405ª Fica acrescentado o inciso III ao art. 111:

"III - o contribuinte deixar de apresentar a documentação exigida para concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal."

Alteração 406ª O parágrafo único do art. 180 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A correspondência de que trata este artigo poderá ser utilizada para correção de outras indicações preenchidas incorretamente no documento fiscal, exceto quando relacionada a valor e quantidade de mercadoria ou serviço ou para substituir ou suprimir a identificação das pessoas nele consignadas, dispensada a necessidade de visto pela repartição fiscal de origem."

Alteração 407ª O § 3º do art. 361-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º. O arquivo deverá ser submetido, previamente, para verificação da sua consistência, ao programa validador, fornecido pelo fisco, que ficará disponível na página da internet - http://www.fazenda.pr.gov.br."

Alteração 408ª O § 5º do art. 376 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados em até 120 dias, contados da data do último lançamento (Convênios ICMS 57/95, 75/96 e 45/98)."

Alteração 409ª A alínea "c" do § 5º do art. 574 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, respeitada sempre a seqüência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos."

Alteração 410ª O "caput" do item 92 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"92 Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em seus Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/97)."

Alteração 411ª Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 43, o inciso IV do art. 44, a alínea "a" do §5º do art. 574.

Art. 2º Fica alterado, para 1º.05.2004, o termo inicial de eficácia do art. 2º do Decreto nº 3.459, de 11 de agosto de 2004.

Art. 3º Fica alterado, para 1º.01.2003, o termo inicial de eficácia da alteração 208ª do art. 1º do Decreto nº 1.581, de 15 de julho de 2003.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02.01.2004, em relação à alteração 410 ª; 07.07.2004, em relação às alterações 408 ª e 409 ª; 16.08.2004, em relação à alteração 405 ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 1º de outubro de 2004, 182º da Independência e 115ª da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil