Decreto nº 36.600 de 29/12/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 1994
Institui e extingue os documentos fiscais que especifica.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam instituídos, a partir de 1º de janeiro de 1995, os documentos fiscais abaixo relacionados, publicados no Anexo I deste Decreto:
I - Auto de Infração - modelo II (AI), modelo 06.09.02;
II - Termo de Apreensão (TA), modelo 06.0-7.54. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 36.654, de 26.01.1995 - DOE MG de 27.01.1995, com efeitos a partir de 30.12.1994)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam instituídos os documentos fiscais abaixo relacionados, publicados no Anexo I deste Decreto:
I - Auto de Infração - Modelo II (AI), modelo 06.09.02, a partir de 1º de junho de 1995;
II - Termo de Apreensão (TA), modelo 06.07.54, a partir de 1º de janeiro de 1995."
Parágrafo único - Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 1996, o modelo 06.07.09, passando o Auto de Infração a ter apenas o modelo mencionado no inciso I. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.005, de 29.06.1995 - DOE MG de 30.06.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Fica extinto, a partir de 1º de junho de 1995, o modelo 06.07.09, passando o Auto de Infração a ter apenas o modelo mencionado no inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.654, de 26.01.1995 - DOE MG de 27.01.1995, com efeitos a partir de 30.12.1994)"
Art. 2º O documento fiscal Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), modelo 06.07.60, passa a ter, a partir de 1º de janeiro de 1995, a configuração prevista no Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 1995, o modelo 06.07.06 do Termo de Ocorrência (TO), passando o documento a ter a configuração prevista no Anexo III deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.
Hélio Garcia
Governador do Estado
ANEXO I ANEXO II ANEXO III