Decreto nº 3.674 de 01/12/2010
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 dez 2010
Introduz as Alterações 2.496 e 2.497 no RICMS/SC.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e
Considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.496 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da seguinte Seção:
"CAPÍTULO V .....
[...]
Seção XLI
Do Crédito Concedido como Incentivo à Aquisição de Equipamentos de Controle Fiscal
Subseção I
Dos Procedimentos para Apropriação do Crédito
Art. 197. Serão observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apropriação de crédito concedido na:
I - aquisição de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme disposto na Subseção II;
II - aquisição de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, conforme disposto na Subseção III;
III - aquisição ou arrendamento mercantil de Equipamento de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC), conforme disposto na Subseção IV.
§ 1º O crédito concedido nos termos desta Seção será utilizado prioritariamente para a compensação de débito próprio do estabelecimento beneficiário.
§ 2º Eventual saldo remanescente, não compensado conforme § 1º, poderá ser transferido:
I - a outro estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado;
II - a outro contribuinte deste Estado para apropriação em conta gráfica.
Art. 198. O controle do crédito previsto no art. 197 far-se-á por meio de sistema eletrônico específico e deverá ser solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda mediante acesso à sua página oficial na Internet, em aplicativo próprio, informando, no mínimo:
I - o nome e o número de inscrição e no CNPJ do beneficiário do crédito;
II - a modalidade de crédito outorgado;
III - o valor do crédito pleiteado.
§ 1º A apreciação do pedido condiciona-se à apresentação, na Gerência Regional à qual jurisdicionado o estabelecimento peticionário, dos seguintes documentos:
I - cópia dos documentos fiscais de aquisição dos equipamentos e dos aplicativos relacionados ao crédito solicitado;
II - outros documentos a critério do responsável pela análise do pedido;
III - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais.
§ 2º As aquisições acobertadas por Nota Fiscal Avulsa não serão computadas para fins de cálculo do valor do crédito.
§ 3º Cabe à autoridade que proceder a análise do pedido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, emitir parecer conclusivo quanto à conformidade da solicitação.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá excepcionar a condição prevista no § 1º para atender necessidades técnicas ou objetivos de política fiscal, autorizando a apropriação automática do valor do crédito a partir do recebimento do pedido, que neste caso ficará sujeito à ulterior homologação por autoridade competente.
§ 5º O crédito deverá ser utilizado no mesmo período de referência em que aprovado.
§ 6º Aplicam-se à compensação e transferência do crédito previsto nesta Seção as disposições dos arts. 50 e 52 do Regulamento.
Art. 199. No caso de cessação de uso do equipamento, inclusive onde instalados o conjunto de software e hardware, ou dos demais equipamentos beneficiados com o crédito outorgado, em prazo inferior a dois anos a contar do início da sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do equipamento a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
Art. 200. Na hipótese de utilização de equipamento descrito nesta Seção como base para obtenção de benefício em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado compensado ou transferido deverá ser estornado integralmente pelo beneficiário do crédito, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento de eventual saldo remanescente.
Subseção II
Do Crédito nas Aquisições de ECF
Art. 201. Fica concedido crédito do imposto sobre o valor da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda os requisitos definidos nos Anexos 8 e 9, nos seguintes limites e condições:
I - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;
II - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º O crédito previsto nos incisos I e II do caput será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição quando o equipamento possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.
§ 2º O benefício estende-se à aquisição dos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenham sido objeto de outro benefício fiscal:
I - computador, usuário e servidor, e respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II - leitor óptico de código de barras;
III - impressora de código de barras;
IV - estabilizador de tensão;
V - no break;
VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
§ 3º No cálculo do montante a ser creditado o valor dos acessórios de uso comum será rateado entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso.
§ 4º O valor do benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e à aquisição de, no máximo, três equipamentos.
§ 5º Para fins de enquadramento nos incisos I e II do caput, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades em 2009 e 2010 deverá ser calculado relativa e proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade no exercício correspondente ao início.
§ 6º O benefício previsto nesta Subseção não abrange aquisições:
I - por arrendamento mercantil (leasing);
II - de computador do tipo laptop ou similar.
Art. 202. O benefício somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, em primeira autorização de uso, ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e deverá ser apropriado a partir do período de apuração da aprovação do pedido, não podendo ultrapassar o mês de março de 2011.
Subseção III
Do Crédito nas Aquisições de PAF/ECF
Art. 203. Fica concedido crédito do imposto sobre o valor de aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos seguintes limites e condições:
I - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto por software e hardware referido no caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;
II - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware referido no caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º O crédito previsto nos incisos I e II do caput será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição quando os produtos forem utilizados com equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno que transmita as informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.
§ 2º Não será concedido crédito na aquisição do hardware já beneficiado na aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 3º O benefício fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por conjunto composto de software e hardware de que trata o caput e à aquisição de no máximo três conjuntos.
§ 4º Para fins de enquadramento nos incisos I e II do caput, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades em 2009 e 2010 deverá ser calculado relativa e proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade no exercício correspondente ao início.
§ 5º O benefício previsto neste artigo não abrange aquisições por arrendamento mercantil (leasing).
Art. 204. Para os efeitos do disposto no art. 203, entende-se:
I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 15/2008 e Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008 e credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina;
II - por hardware, os seguintes equipamentos:
a) computador onde será instalado o PAF-ECF, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
b) leitor óptico de código de barras;
c) impressora de código de barras;
d) estabilizador de tensão;
e) no break;
f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
Art. 205. Aplicam-se ao benefício previsto nesta Subseção as disposições do art. 202.
Subseção IV
Do Crédito na Aquisição de EMC
(Lei nº 14.954/2009, art. 10-A)
Art. 206. Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de EMC que atenda o disposto neste regulamento, observado o seguinte:
I - o valor do crédito será de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por estabelecimento;
II - considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I, o somatório do valor do EMC e de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação do equipamento e o valor dispendido com a atualização dos medidores volumétricos pré-existentes.
Parágrafo único. No caso de interrupção da transmissão das informações do EMC por mais de 60 (sessenta) dias aplica-se o disposto no art. 200."
ALTERAÇÃO 2.497 - Fica revogada a Seção XXIV do Capítulo 5 do Anexo 2.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto a Alteração 2.496, que produz efeitos desde 28 de setembro de 2010. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.706, de 10.12.2010, DOE SC de 10.12.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação."
Florianópolis, 1º de dezembro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert