Decreto nº 36.914 de 27/05/1996

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 mai 1996

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do Convênio ICMS nº 57/95,

Decreta:

Art. 1º O Capítulo V do Título V que compreende os arts. 289 a 322 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V

Da Emissão e Escrituração de Livros e Documentos Fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 289 - A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como os livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle de Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente estão obrigados às exigências deste Capítulo.

§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma deste Capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio ICMS nº 156/94, de 07 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua Cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 47/93, de 30 de abril de 1993.

Seção II Do Pedido

Art. 290 - O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais será autorizado pela Coordenadoria Regional de domicílio do contribuinte, após o pronunciamento da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, mediante requerimento do estabelecimento interessado, constante de formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme Anexo XVII, contendo as seguintes informações:

I - motivo do preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros objetos do requerimento;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura de declarante.

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com:

I - os modelos dos documentos fiscais e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

II - declaração conjunta, do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, conforme modelo constante do Anexo XVII, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e § 2º deste artigo, e serão apresentados ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;

II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

Art. 291 - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

Seção III Das Condições para Utilização do Sistema

Subseção I Da Documentação Técnica

Art. 292 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 316.

Subseção II Das Condições Específicas

Art. 293 - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 129, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, referente as entradas;

g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, relativa às aquisições;

II - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas por:

a) Cupom Fiscal emitido por ECF;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Cupom Fiscal de máquina registradora;

III - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento de informações a nível de item de que trata o parágrafo anterior estende-se aos contribuintes não sujeitos ao IPI.

Art. 294 - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta subseção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Seção IV Dos Documentos Fiscais

Subseção I Da Nota Fiscal

Art. 295 - A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos arts. 132 a 135 e 685 deste Regulamento.

Art. 296 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das Unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;

IV - valor total;

V - base de cálculo do ICMS;

VI - valores do IPI e do ICMS;

VII - valor do ICMS - substituição tributária;

VIII - valor das mercadorias isentas ou não-tributadas.

§ 2º Será observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de:

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;

II - CGC, dentro de cada CEP;

III - número de nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º O arquivo e a listagem remetidos a cada Unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.

§ 5º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o Fisco e o contribuinte.

Subseção II Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo

Art. 297 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via para controle do Fisco de destino, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino.

§ 2º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

I - dados do Conhecimento:

a) número, série, subsérie, data da emissão e modelo;

b) condição do frete (CIF ou FOB);

c) valor total da prestação;

d) valor total do ICMS;

II - dados da carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série, subsérie e data da emissão;

c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) valor total da operação.

§ 3º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem crescente de:

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Município;

II - CGC, dentro de cada CEP.

§ 4º O arquivo e a listagem remetidos a cada Unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.

§ 5º Não deverão constar do arquivo ou da listagem previstos nesta Subseção os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

Seção V Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 298 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 289, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluída no sistema.

Art. 299 - Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.

Art. 300 - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Seção VI Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Subseção I Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 301 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 289 deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 302 - À empresa que possua mais de um estabelecimento em Alagoas, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo, com a prévia autorização do Fisco.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

Subseção II Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 303 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal do domicílio dos estabelecimentos usuários.

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se referem o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal autuará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

Seção VII Da Escrita Fiscal

Subseção I Do Registro Fiscal

Art. 304 - Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos dados contidos nos documentos fiscais.

Art. 305 - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o art. 320 deste Regulamento.

Art. 306 - O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CGC do emitente, remetente e destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente, remetente e destinatário;

V - Unidade da Federação do emitente, remetente e destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; e

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 307 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro final, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis contados da data da operação ou prestação a que se referir.

Art. 308 - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 304, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Seção VIII Da Escrituração Fiscal

Art. 309 - Os livros fiscais previstos neste Capítulo obedecerão aos modelos constantes do Anexo XVII.

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500

(quinhentas) folhas.

§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle de Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Art. 310 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do último lançamento.

Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

Art. 311 - É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 312 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 313 - É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo constante do Anexo XVII, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle de Produção e Estoque, elaborando-se Tabela do Código de Mercadorias, conforme modelo constante do Anexo XVII, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

Seção IX Da Fiscalização

Art. 314 - O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Art. 315 - O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Art. 316 - Será de 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata o artigo anterior.

Seção X Das Disposições Finais e Transitórias Relativas à Utilização do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

Art. 317 - Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.

Art. 318 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas na legislação tributária, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 319 - Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 320 - As instruções complementares, necessárias à aplicação do disposto neste Capítulo, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexos XVIII deste Regulamento.

Art. 321 - A obrigatoriedade, prevista no inciso I do art. 293, aplicar-se-á, também, à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.

Art. 322 - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo até 31 de dezembro de 1996."

Art. 2º Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais autorizados até esta data, ficam sujeitos às normas introduzidas por este Decreto.

Art. 3º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os Anexos XVII e XVIII, modelos apensos a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 27 de maio de 1996; 108º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda