Decreto nº 36.971 de 18/08/1996

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 ago 1996

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições dos Convênios ICMS nºs 106/95, 107/95, 01/96, 13/96, 14/96, 16/96, 21/96, 28/96, 30/96, 31/96, 35/96, 37/96, 44/96, 45/96, 46/96, 49/96, 52/96 e 54/96,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:

I - o art. 459:

"Art. 459 - A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do imposto a ser retido será o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Convênios ICMS nºs 13/96 e 28/96).

§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será:

I - no período de 27 de março a 10 de abril de 1996 (Convênio ICMS nº 13/96):

a) o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto na alínea seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:

1 - álcool carburante: 23%;

2 - óleo diesel: 13%;

3 - gasolina automotiva: 28%;

4 - lubrificante: 30%;

5 - demais produtos: 30%;

b) no caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata a alínea anterior, o valor da operação, FOB, acrescido, em substituição aos percentuais estabelecidos na mencionada alínea, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:

1 - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, industrial:

1.1 - em operações internas e interestaduais com álcool carburante: 29,12%;

1.2 - em operações internas com gasolina automotiva: 56,31%;

1.3 - em operações interestaduais com gasolina automotiva: 108,41%;

2 - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, em operações interestaduais, com gasolina automotiva: 73,68%;

II - a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º, I (Convênio ICMS nº 28/96):

a) álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:

1 - nas operações internas:

1.1 - gasolina automotiva e álcool anidro: 20%;

1.2 - álcool hidratado: 25%;

2 - nas operações interestaduais:

2.1 - álcool hidratado:

2.1.1 - quando a alíquota interestadual da Unidade Federada de origem for 7%: 55%;

2.1.2 - quando a alíquota interestadual da Unidade Federada de origem for 12%: 46,66%;

2.2 - gasolina automotiva e álcool anidro: 60%;

b) óleo diesel: 13%;

c) lubrificante: 30%;

d) demais produtos: 30%.

§ 2º Na hipótese do § 1º, II, do caput, observar-se-á:

I - caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro abaixo descritos, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB:

a) gasolina automotiva e álcool anidro, nas operações internas: 51%;

b) gasolina automotiva e álcool anidro, nas operações interestaduais: 101,33%;

II - nas operações com álcool anidro, as margens de lucro estabelecidas no mencionado inciso II serão aplicadas sobre o valor da operação sem ICMS.

§ 3º Relativamente às saídas do sujeito passivo por substituição tributária em que o produto não se destine à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo substituto tributário, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela (Convênios ICMS nºs 105/92, 13/96 e 28/96).";

II - o § 1º do art. 498:

"§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1996, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 52/95 e 45/96).";

III - o art. 554:

"Art. 554 - A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do imposto a ser retido será o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Convênios ICMS nºs 13/96 e 28/96).

§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será:

I - no período de 27 de março a 10 de abril de 1996 (Convênio ICMS nº 13/96):

a) o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto na alínea seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:

1 - álcool carburante: 23%;

2 - óleo diesel: 13%;

3 - gasolina automotiva: 28%;

4 - lubrificante: 30%;

5 - demais produtos: 30%;

b) no caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata a alínea anterior, o valor da operação, FOB, acrescido, em substituição aos percentuais estabelecidos na mencionada alínea, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, industrial:

1 - em operações internas com álcool carburante: 29,12%;

2 - em operações internas com gasolina automotiva: 56,31%;

II - a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º, I (Convênio ICMS nº 28/96):

a) gasolina automotiva e álcool anidro: 20%;

b) álcool hidratado: 25%;

c) óleo diesel: 13%;

d) lubrificante: 30%;

e) demais produtos: 30%.

§ 2º Na hipótese do § 1º, II, do caput, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-á, em relação a gasolina automotiva e álcool anidro, o percentual de 51% (cinqüenta e um por cento)

de margem de lucro, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.";

IV - o § 15 do art. 631:

"§ 15 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no inciso II do parágrafo anterior (Convênio ICMS nº 37/96).";

V - o caput e o inciso II do art. 738:

"Art. 738 - Ficam isentos do ICMS o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime de drawback.";

"II - fica condicionado a efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Convênio ICMS nº 16/96).";

VI - o item 22 da Parte I do Anexo I:

"22 - As operações realizadas com os produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 51/94 e 46/96):

I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco - AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código 3004.90.0399, e Saquinavir, código 3004.90.0399;

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, e Ganciclovir, código 2933.59.9900, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, no código 3003.90.9999, que tenha como princípio básico o Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399.

VII - a Nota 2 do item 42 da Parte I do Anexo I:

"Nota 2 - Nas hipóteses dos incisos II e VI deste item 42, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS nº 106/95)."

VII - o subitem X do item 35 da Parte II do Anexo I:

"X - milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto na Nota 5 deste item, exceto com relação a adubos simples e compostos e fertilizantes (Convênio ICMS nº 35/96).";

IX - a Nota 2 do item 2 do Anexo II:

"Nota 2 - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste item, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Convênio ICMS nº 14/96).";

X - o item 9 do Anexo II:

"9 - nas operações com:

I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados na relação constante da Parte I abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95 e 21/96):

a) na operações de entradas provenientes das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 6,42%;

b) nas demais operações interestaduais: 11%;

c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 11%;

II - máquinas e implementos agrícolas, arrolados na relação constante da Parte II abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95 e 21/96):

a) nas operações de entradas provenientes das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 5,1%;

b) nas demais operações interestaduais: 8,75%;

c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 7%.

Nota 1 - Fica dispensado o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista neste item.

Nota 2 - Nas entradas dos bens referidos neste item, para integrar o Ativo Imobilizado de estabelecimento situado neste Estado, quando provenientes dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, o percentual correspondente ao diferencial de alíquota é de:

1 - na hipótese da alínea a do inciso I: 4,58%;

2 - na hipótese da alínea a do inciso II: 1,9%.

Nota 3 - O ICMS referente ao diferencial de alíquota não será exigido quando os bens adquiridos para o Ativo Imobilizado forem provenientes dos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Nota 4 - De 1º de abril a 30 de setembro de 1993, os percentuais de carga tributária de que trata o inciso II, em relação aos produtos classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da NBM/SH, arrolados na Parte II abaixo, é de (Convênio ICMS nº 02/93):

1 - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 7%;

2 - nas demais operações interestaduais: 8,75%.

Nota 5 - Na hipótese do nº 2 da Nota 2, o percentual correspondente ao diferencial de alíquota, no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, para os produtos referidos na nota anterior, é de 1,9%.

Nota 6 - O disposto neste item 9 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS nº 21/96).

XI - item 12 do Anexo II:

"12 - Operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1996, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 52/95 e 45/96).

Nota única - Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 98."

XII - o item 16 do Anexo II:

"16 - Operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1996, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 52/95 e 45/96).

Nota 1 - O benefício contido neste item fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária.

Nota 2 - Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 98."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:

I - ao art. 295, o parágrafo único:

"Parágrafo único - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS nº 54/96):

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo 'Informações Complementares' do quadro 'Dados Adicionais', a expressão 'Folha XX/NN - Continua', sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros 'Cálculo do Imposto e Transportador/Valores Transportados' só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo 'Informações Complementares', a expressão 'Folhas XX/NN';

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro 'Cálculo do Imposto' deverão ser preenchidos com asteriscos (*).";

II - ao § 14 do art. 631, o inciso VI:

"VI - Aplica-se o disposto neste parágrafo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco (Convênio ICMS nº 37/96).";

III - à Parte I do Anexo I, os itens 43, 44, 45 e 46:

"43 - A saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social e educação, desde que (Convênio ICM nº 38/82, Cláusula primeira, na redação do Convênio ICM nº 47/89 e Convênios ICMS nºs 52/90, 124/93 e 121/95):

I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa;

III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.";

"44 - As operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênio ICMS nº 107/95, alterado pelo Convênio ICMS nº 44/96).

Nota única - O benefício a que se refere este item 44 deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.";

"45 - As operações com mercadorias relacionadas com o Programa de Energia Renovável para o semi-árido alagoano desenvolvido pela Fundação Teotônio Vilela (Convênio ICMS nº 49/96).

Nota 1 - O benefício previsto neste item alcança o ICMS incidente sobre as operações a seguir, promovidas pela Fundação indicada no caput:

I - entrada de equipamentos para sistema de energia solar, sem similar produzido no país, importados do exterior, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - comercialização com o usuário de produtos relacionados com o sistema.

Nota 2 - A isenção prevista neste item aplica-se, também, ao fornecimento de energia produzida nos sistemas fotovoltaicos relacionados com o programa.";

"46 - As prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do 'Acordo sobre o Transporte Internacional', e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS nº 30/96):

I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III - a não inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.";

IV - ao item 42 da Parte I do Anexo I, o inciso VI:

"VI - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Convênio ICMS nº 106/95).";

V - à Parte II do Anexo I, o item 47:

"47 - As operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênio ICMS nº 01/96).

Nota 1 - O benefício previsto neste item 47 fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Nota 2 - Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições de insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere o caput.

Nota 3 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996.";

VI - ao item 2 do Anexo II, a Nota 3:

"Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de setembro de 1996 (Convênios ICMS nºs 14/96 e 45/96).".

Art. 3º Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1997, as normas contidas nos itens 35 e 43 da Parte II do Anexo I e no item 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS nº 21/96).

Art. 4º O percentual de redução de base de cálculo do ICMS, constante na lista dos produtos semi-elaborados a que se refere o Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativo aos produtos a seguir especificados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicados, fica alterado para 100% (cem por cento) (Convênio ICMS nº 31/96):

I - presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha hot dog, salsicha hot dog sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, todos no código 1601.00.0000;

II - patê de presunto em vidro, patê de bacon em vidro e patê de fígado em vidro, todos no código 1602.10.9900;

III - nugget de frango congelado e steak de frango congelado, ambos no código 1602.39.9901.

Art. 5º Fica excluída da lista de produtos semi-elaborados a que se refere o Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, a borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS nº 52/96).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 18 de agosto de 1996; 108º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda