Decreto nº 37247 DE 17/02/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 fev 2017
Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O ANEXO 05 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao item 14.0 do segmento de PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
14.0 | 20.014.00 |
3304.99.10 3306.07.00 3307 |
Hidratantes Corporais | Protocolo ICMS 08/1988 Protocolo ICMS 16/1988 | 40% | 18% + 2% (FUNCEP) |
II - com os seguintes itens excluídos:
a) do segmento de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal | Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/4% = 58,05% Op. Interestadual c/7% = 53,11% Op.Interestadual c/ 12% = 44,88% |
18% |
";
b) do segmento de PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
Convênio ICMS 85/1993 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 34.872/14 |
Operação Interna (Original) = 45% Op. Interestadual c/ 4% = 69,76% Op. Interestadual c/ 7% = 64,45% Op.Interestadual c/ 12% = 55,61% |
18% |
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados |
Convênio ICMS 85/1993 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 34.872/2014 |
Operação Interna (Original) = 45% Op. Interestadual c/ 4% = 69,76% Op. Interestadual c/ 7% = 64,45% Op.Interestadual c/ 12% = 55,61% |
18% |
";
c) do segmento de PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo, (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% |
18% |
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou manteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% |
18% |
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% |
18% |
";
d) do segmento de PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") |
Convênio ICMS 135/2006 Decreto n.º 28.057/07 |
Operação Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/ 4%= 27,61% Op. Interestadual c/ 7%= 23,62% Op. Interestadual c/ 12%= 16,98% |
18% |
".
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de fevereiro de 2017 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de fevereiro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador