Decreto nº 37255 DE 31/03/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 abr 2005
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para as empresas comerciais do setor de bens de capital e de consumo durável e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-11/30140/2005,
Decreta:
Art. 1º As empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 da NCM, poderão usufruir o regime especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados neste decreto.
Art. 2.º Nas operações internas de saída para construtoras, empreiteiras,consórcios de empresas destinadas à implantação de empreendimentos e na aquisição de bens destinados a compor o ativo fixo com os produtos mencionados no caput do art. 1º deste Decreto pelas empresas enquadradas no referido artigo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência efetiva do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), incluído 2% (dois por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Nas operações internas de saída para construtoras, empreiteiras, consórcios de empresas destinadas à implantação de empreendimentos e na aquisição de bens destinados a compor o ativo fixo com os produtos mencionados no caput do art. 1º deste Decreto pelas empresas enquadradas no referido artigo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência efetiva do imposto resulte no percentual de 12 % (doze por cento), incluído 1% (um por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
Art. 3º Nas operações interestaduais de saída destinadas a não contribuintes do imposto com os produtos mencionados do caput do art. 1º deste Decreto, pelas empresas enquadradas no referido artigo, fica concedido crédito presumido de 7% (sete por cento).
Art. 4º As empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que trata os artigos 2º e 3º ficam obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 5º O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do presente Decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 38.937, de 07.03.2006, DOE RJ de 08.03.2006, com efeitos a partir de 16.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5.º O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do presente decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, fica obrigado a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício."
§ 1.º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 38.937, de 07.03.2006, DOE RJ de 08.03.2006, com efeitos a partir de 16.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido por este decreto, projetar uma arrecadação de ICMS futura inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.607, de 13.05.2005, DOE RJ de 16.05.2005)"
§ 2.º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 38.937, de 07.03.2006, DOE RJ de 08.03.2006, com efeitos a partir de 16.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela CODIN serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico, criada pelo Decreto Estadual nº 34.784, de 05 de fevereiro de 2004, para apreciação e deliberação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.607, de 13.05.2005, DOE RJ de 16.05.2005)"
§ 3.º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 38.937, de 07.03.2006, DOE RJ de 08.03.2006, com efeitos a partir de 16.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"§ 3.º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito."
§ 4.º O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido por este Decreto, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.937, de 07.03.2006, DOE RJ de 08.03.2006, com efeitos a partir de 16.05.2005)
§ 5.º A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela CODIN serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico, criada pelo Decreto Estadual nº 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para apreciação e deliberação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.937, de 07.03.2006, DOE RJ de 08.03.2006, com efeitos a partir de 16.05.2005)
Art. 6º A empresa constituída a partir da publicação deste decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
Art. 7º O tratamento especial previsto neste decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 8º Ao regime especial de benefício fiscal concedido por este decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 9º Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
Art. 10. A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido neste decreto fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2005
ROSINHA GAROTINHO