Decreto nº 37.256 de 31/03/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 abr 2005

Aprova a inclusão da empresa que menciona no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST.

A Governadora do Estado do Rio De Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-28/000.093/2005,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da UNIDADE DE PETROQUÍMICOS BÁSICOS- UPB a ser implantada pela empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS e/ou Sociedades de Propósitos Específicos - SPE e demais sociedades de 1ª e 2ª geração, a serem constituídas para sua implantação, no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997 e suas posteriores alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.

Art. 2º Fica concedido à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS:

I - Diferimento do ICMS incidente, tanto nas importações como nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas necessárias ao processo industrial, que será cobrado, englobadamente aplicando a alíquota de destino para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;

II - Diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual:

a) do imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens;

b) do imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens;

c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da saída dos respectivos bens.

§ 1º No que tange às importações, o incentivo fiscal previsto no caput somente poderá ser concedido quando realizadas suas operações de desembarque e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Os benefícios de que trata este artigo só se aplicam sobre as mercadorias destinadas a UNIDADE DE PETROQUÍMICOS BÁSICOS- UPB a ser implantada pela empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS e/ou Sociedades de Propósitos Específicos - SPE e demais sociedades de 1ª e 2ª geração, a serem constituídas para sua implantação.

Art. 3º Os incentivos deste Decreto poderão se usufruídos cumulativamente com os incentivos dispostos na Lei nº 3.785, de 20 de março de 2002 e no Decreto nº 33.934, de 23 de setembro de 2003, desde que atendidas as condições necessárias.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2005

ROSINHA GAROTINHO