Decreto nº 37536 DE 02/08/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 ago 2017

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.912, de 12 de junho de 2017, e a Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) § 8º do art. 2º:

"§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.";

b) § 2º do art. 9º:

"§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 11, 12 e 18 do art. 10, ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.";

c) incisos I, VII e X do "caput" do art. 10:

"I - nas saídas de leite do produtor com destino às indústrias beneficiadoras, estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 18 e 19 deste artigo (Convênios ICM 7/1977, 25/1983, ICMS 43/1990, 78/1991 e 124/1993); ";

"VII - na importação do exterior do País de matérias-primas e insumos, destinados à industrialização, adquiridas diretamente por empresa industrial, observado o disposto no § 18 deste artigo;";

"X - nas saídas de frutas frescas de estabelecimento de produtor para estabelecimento industrial, localizado neste Estado, observado o § 18 deste artigo;";

d) inciso II do § 2º e § 12, do art. 10:

"II - saídas de produtos resultantes da industrialização do leite, ressalvado o disposto no § 18 deste artigo;";

"§ 12. Nas operações de que trata o inciso XIII, quando a saída for destinada ao exterior do País, fica dispensado o recolhimento do imposto.";

e) inciso I do § 2º do art. 110:

"I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;";

f) art. 389:

"Art. 389. As instituições financeiras e de pagamento integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB fornecerão à Secretaria de Estado da Receita, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.

Parágrafo único. Norma do Poder Executivo disporá acerca da apresentação das informações de que trata o "caput" deste artigo.";

g) inciso II do "caput" e alíneas "a", "c" e "g" do inciso V, do art. 666-A:

"II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;";

"a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;";

"c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;";

"g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;";

h) inciso XI do "caput" do art. 670:

"XI - 20 (vinte) UFR-PB, por cada um dos contribuintes, em relação aos quais a instituição financeira e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, deixar de prestar as informações a que se refere o art. 389 deste Regulamento, no período fixado na legislação;";

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) §§ 17, 18 e 19 ao art. 10:

"§ 17. Para os efeitos do recolhimento do ICMS diferido, não será considerada operação subsequente a transferência interna entre estabelecimentos do mesmo titular.

§ 18. Nas hipóteses de diferimento previstas nos incisos I, VII e X do "caput" deste artigo, o imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente da mercadoria resultante da sua industrialização, ainda que:

I - a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento;

II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive, na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria;

III - a operação ocorra sem débito do imposto por não incidência ou isenção.

§ 19. O disposto no § 18 alcança, também:

I - o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias;

II - a saída subsequente da mesma mercadoria em se tratando das operações previstas no inciso I do "caput" deste artigo.";

b) inciso XII ao "caput" do art. 671:

"XII - de 1 (uma) UFR-PB por documento, aos que emitirem Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e, modelo 65, de valor igual ou superior ao fixado em Portaria do titular da Secretaria de Estado da Receita, sem inserir o CPF do consumidor, limitada a 20 (vinte) UFR-PB por mês;

c) inciso XIII ao "caput" do art. 671:

"XIII - de 2 (duas) UFR-PB por documento, aos que deixarem de transmitir para o Sistema SEFAZ/VIRTUAL, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, emitida em contingência.";

III - com os seguintes dispositivos revogados:

a) § 6º do art. 10;

b) alínea "d" do inciso IV do art. 671.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às alíneas:

I - "a", "f" e "h" do inciso I e "b" do inciso II, do art. 1º, desde 13 de junho de 2017;

II - "b", "e" e "g" do inciso I, "c" do inciso II e "b" do inciso III, do art. 1º, desde 29 de julho de 2017;

III - "c" e "d" do inciso I, "a" do inciso II e "a" do inciso III, do art. 1º, a partir desta publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de agosto de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador