Decreto nº 37.711 de 29/12/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 2011
Regulamenta a Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento comercial atacadista de suprimentos de informática.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento comercial atacadista de suprimentos para informática,
Decreta:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, fica concedido crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento comercial atacadista com atividade econômica preponderante relativa ao comércio de suprimentos para informática, de tal forma que resulte em uma carga tributária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva saída, vedada a utilização do crédito relativo à respectiva aquisição, bem como ao correspondente serviço de transporte prestado.
Art. 2º A fruição do crédito presumido de que trata o art. 1º fica condicionada a que o estabelecimento beneficiário:
I - possua receita bruta anual superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II - comprove a existência de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregados diretos no estabelecimento beneficiário e que mantenha esse patamar durante todo o período de fruição do crédito presumido;
III - reduza as aquisições de mercadorias por meio de transferências e aumente as aquisições por meio de compras diretas pelo estabelecimento beneficiário, de forma que, a partir do 4º (quarto) mês após o credenciamento previsto no inciso IV, a aquisição de mercadorias mediante compras diretas passe a representar, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total das aquisições de mercadorias; e
IV - seja credenciado para fruição do crédito presumido, nos termos previstos em portaria específica do Secretário da Fazenda.
§ 1º A fruição do crédito presumido de que trata o art. 1º não pode ocorrer cumulativamente com a fruição dos incentivos previstos nos seguintes Decretos:
I - Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
II - Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas;
III - Decreto nº 28.816, de 10 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas com perfumes, produtos para higiene pessoal e cosméticos; ou
IV - Decreto nº 33.707, de 27 de julho de 2009, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção.
§ 2º A fruição do crédito presumido de que trata o art. 1º não se aplica ao contribuinte submetido ao sistema de tributação previsto para revendedor autônomo, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 45/1999 e no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
Art. 3º Relativamente ao contribuinte credenciado para fruição do crédito presumido de que trata o art. 1º, quando da aquisição de mercadorias:
I - adquire a condição de detentor de regime especial de tributação para fins de não aplicabilidade da substituição tributária, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos do inciso V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996; e
II - fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no inciso V do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação.
Art. 4º A escrituração das operações interestaduais contempladas com o crédito presumido de que trata o art. 1º deve ser efetuada com observância às regras gerais de escrituração e ainda:
I - o valor do imposto a recolher, correspondente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o montante da respectiva saída, deve ser escriturado no Livro Registro de Apuração do I CMS - RAICMS, no quadro "Estorno de Débito"; e
II - o registro do valor previsto no inciso I também deve ser efetuado no quadro "Outros Recolhimentos", do RAICMS, devendo ser recolhido no prazo previsto para a categoria do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 043-4.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES