Decreto nº 3787 DE 09/10/2012

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 09 out 2012

Dispõe sobre alterações nos Anexos I, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXII,do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2012/68475- SRE, e

 

Considerando que dispõe os arts. 145 e 145 - A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

 

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;

 

Considerando, ainda, as normas aplicadas em Convênios e Protocolos assinados entre o Estado do Amapá e outras Unidades da Federação,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O § 2º do art. 222-L, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido a Secretaria da Receita Estadual deste Estado."

 

Art. 2º. O inciso XXX do parágrafo único do art. 271 do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"XXX - Produtos alimentícios (Protocolo ICMS 188/2009, Protocolo ICMS 91/2011, Protocolo ICMS 114/2011, Protocolo ICMS 20/2012 e Protocolo ICMS 105/2012);"

 

Art. 3º. Fica alterado o art. 1º, do Anexo XIV, do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011 e 30/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."

 

Art. 4º. Fica alterado o art. 1º do Anexo XV, do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 190/2009, 56/2011, 72/2011, 78/2011 e 27/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."

 

Art. 5º. Fica alterado o art. 1º, do Anexo XVI, do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 191/2009, 55/2011, 74/2011, 79/2011 e 32/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."

 

Art. 6º. Fica alterado o art. 1º, do Anexo XVII, do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 9º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 192/2009, 57/2011, 81/2011, 121/2011 e 28/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."

 

Art. 7º. Fica alterado o art. 1º do Anexo XVIII, do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 197/2009, 58/2011, 73/2011, 80/2011 e 31/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."

 

Art. 8º. Fica alterado o art. 1º, do Anexo XXI, do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 6º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 84/2011, 113/2011 e 26/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."

 

Art. 9º. Fica alterado o art. 1º, do Anexo XXII, do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1ºNas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nºs 188/2009, 91/2011, 114/2011, 20/2012 e 105/2012, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."

 

Art. 10º. O parágrafo único, do art. 222-A, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - Regulamento do ICMS fica renumerado para § 1º, acrescentando-se o § 2º, com a seguinte redação:

 

"§ 2º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se-a Secretaria da Receita Estadual recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED."

 

Art. 11º. Fica acrescentado o art. 307-A, no Anexo I, do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998:

 

"Art. 307-A. Nas operações com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco, com destino a outra unidade da federação, o imposto será recolhido através de DAR eletrônico antes de iniciada a operação.

 

Parágrafo único. O comprovante do recolhimento do imposto previsto neste artigo, acompanhará a mercadoria juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito fiscal do destinatário."

 

Art. 12º. Fica acrescentado o inciso X no caput e o § 6º no art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998:

 

"Art. 3º .....

 

X - a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato e locação, desde que contratados por escrito.

 

.....

 

§ 6º O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

 

§ 7º Para efeito do § 6º, considera-se:

 

I - não fungibilidade: a coisa emprestada não pode ser substituída por outra no ato da devolução;

 

II - tradição: o comodato só se realiza com a entrega do objeto. Enquanto não ocorrer a transferência da posse do bem, não há comodato."

 

Art. 13º. Ficam revogados os incisos I, II e III do § 1º, do art. 105-I, do Anexo I, do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998.

 

Art. 14º. Fica revogado o § 3º, do art. 1º, do Anexo XXI, do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998.

 

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Macapá, 09 de outubro de 2012

 

Carlos Camilo Góes Capiberibe

 

Governador

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhora Secretária, Trata-se de alterações e inclusões de normas que regem o Regulamento do ICMS com fins de atualização de acordo com as normas do CONFAZ.

 

Dessa forma, foram realizadas alterações a fim de transmitir maior clareza à redação nos anexos referentes à substituição tributária.

 

Com a necessidade de normatizar os procedimentos de fiscalização e auditoria fiscal no trânsito interestadual nas operações realizadas com abate de gado, foi acrescentado o art. 307-A ao Anexo I.

 

No art. 3º foi acrescentado o inciso X e o § 6º e § 7º para fornecer um conceito detalhado de Comodato.

 

Macapá, 18 de setembro de 2012.