Decreto nº 38009 DE 26/12/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 dez 2017
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confereo art. 86,inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 199/17,
Decreta:
Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES- do referido Decreto (Convênio ICMS 44/2019). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV -VEÍCULOS AUTOMOTORES do referido Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 44/2019). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 37.815/17, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no art. 10 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, ou, na falta desta (Convênio ICMS 44/2019): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no art. 10 do Dec. 37.815/17, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste Decreto, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 1º;
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I deste artigo e nas demais situações, será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 44/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).
Nota: Redação Anterior:II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I e nas demais situações, será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto nº 37.815/17.
§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste Decreto, referido no inciso I do "caput", deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.
§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 30% (trinta por cento) (Convênio ICMS 44/2019 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º do art. 11 do Decreto nº 37.815/17, é de 30% (trinta por cento).
§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019):
Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do "caput" do art. 21 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante o e-mail: veiculos.gostex@sefaz.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42401 DE 12/04/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pelofabricante seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do "caput" do art. 21 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante e-mail veiculos.gostex@receita.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado.
Parágrafo único. Na falta da entrega da lista de que trata o "caput", ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38338 DE 29/05/2018):
Art. 4° A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Receita, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 22 do Decreto n° 37.815, de 17 de novembro de 2017, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante e-mail gostex.veiculos@receita.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38415 DE 02/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Receita, nos termos do inciso IV do "caput" do art. 22 do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante e-mail gostex.veiculos@receita.pb.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo único. Na falta da entrega da lista de que trata o "caput", ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017.
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora a ser enviada à Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba, nos termos do inciso IV do art. 22 do Decretonº 37.815/17, seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 33.813 , de 01 de abril de 2013.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,26de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 38.009 , de 26 de dezembro de 2017
Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor
Sugerido pela Montadora - Versão 1.0"
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd
# | Campo | Ele | Pai | Tipo | Ocorr | Tam. | Dec. | Descrição/Observação |
A01 | enviPSCF | Raiz | - | - | - | - | - | TAG raiz do docu- mento |
A02 | versao | A | A01 | N | 1-1 | 1-4 | 2 | Versão do leiaute do arquivo. |
B01 | dados Declarante | G | A01 | 1-1 | Dados do decla- rante do arquivo de produtos. | |||
C01 | CNPJ | E | B01 | N | 1-1 | 14 | CNPJ do decla- rante. | |
C02 | IEST | E | B01 | N | 0-1 | 2-14 | Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. | |
C03 | razaoSocial | E | B01 | C | 1-1 | 3-100 | Razão social do declarante. | |
D01 | listaProdutos | G | A01 | 1-1 | Lista de produtos. | |||
E01 | produto | G | D01 | 1-N | TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. | |||
F01 | VA_AC | E | E01 | C | 1-1 | 2 | Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório. | |
F02 | cProd | E | E01 | C | 1-1 | 1-60 | Código do produto conforme informa- do na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pin- tura, som e acessó- rios variados) ou sumarizado. | |
F03 | xProd | E | E01 | C | 1-1 | 1-120 | Descrição completa do item como adotada na NF-e. | |
F04 | pot | E | E01 | N | 0-1 | 1-4 | Potência máxima do motor do veí- culo (CV) como informado na NF-e. | |
F05 | cilin | E | E01 | N | 0-1 | 1-4 | Capacidade do mo- tor expressa em Centímetros cúbi- cos como informa- do na NF-e. | |
F06 | tpComb | E | E01 | C | 0-1 | 1-2 | Tipo de combustí- vel como informa- do na NF-e. | |
F07 | CEST | E | E01 | N | 1-1 | 7 | Código CEST do produto declarado. | |
F08 | NCM | E | E01 | N | 1-1 | 2-8 | Código NCM/SH do produto declarado. | |
F09 | cEAN | E | E01 | N | 0-1 |
0,8,12 13,14 |
GTIN (Global Trade Item Num- ber) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informa- da na NF-e. | |
F10 | cEANTrib | E | E01 | N | 0-1 |
0,8,12 13,14 |
GTIN (Global Trade Item Num- ber) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informa- da na NF-e. | |
F11 | uCom | E | E01 | C | 1-1 | 2-6 | Unidade de co- mercialização do produto, conforme informada na NF-e. | |
F12 | uTrib | E | E01 | C | 1-1 | 2-6 | Unidade Tributária do produto, con- forme informada na NF-e. | |
F13 | anoMod | E | E01 | D | 1-1 | 4 | Ano de Modelo do veículo. | |
F14 | anoFab | E | E01 | D | 1-1 | 4 | Ano de Fabricação. | |
F15 | cUF | E | E01 | C | 1-1 | 2 | Sigla da UF desti- natária. | |
F16 | vUnTrib | E | E01 | N | 1-1 | 10 | 2 | Preço final a con- sumidor sugerido pela montadora. |
F17 | INIC_TAB | E | E01 | C | 1-1 | 2-8 | Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD | |
F18 | INIC_TAB_ ANTERIOR | E | E01 | C | 1-1 | 2-8 | Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD |
FORMATOS DOS CAMPOS:
Tipo |
N --> Indica campo numérico C --> Indica campo alfanumérico D --> Indica campo de data |
Ocorr. |
Campo Ocorrência iniciado com 1--> Indica que o campo de é preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0 --> Indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
Tam. |
Tamanho do campo (1-n) --> pode ter de 1 a "n" caractees Tamanho do campo (n) --> deve ter "n" caracteres Tamanho do campo (n, n', n", n'"...) --> pode ter de n, n", n"'... caracteres |
Dec. | Quantidade de casas decimais do campo numérico |