Decreto nº 38009 DE 26/12/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 dez 2017

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confereo art. 86,inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 199/17,

Decreta:

Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES- do referido Decreto (Convênio ICMS 44/2019). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV -VEÍCULOS AUTOMOTORES do referido Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 44/2019). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 37.815/17, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no art. 10 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, ou, na falta desta (Convênio ICMS 44/2019): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no art. 10 do Dec. 37.815/17, ou, na falta desta:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste Decreto, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 1º;

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I deste artigo e nas demais situações, será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 44/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I e nas demais situações, será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto nº 37.815/17.

§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste Decreto, referido no inciso I do "caput", deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.

§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 30% (trinta por cento) (Convênio ICMS 44/2019 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º do art. 11 do Decreto nº 37.815/17, é de 30% (trinta por cento).

§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39220 DE 30/05/2019):

Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do "caput" do art. 21 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante o e-mail: veiculos.gostex@sefaz.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42401 DE 12/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pelofabricante seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do "caput" do art. 21 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante e-mail veiculos.gostex@receita.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado.

Parágrafo único. Na falta da entrega da lista de que trata o "caput", ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38338 DE 29/05/2018):

Art. 4° A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Receita, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 22 do Decreto n° 37.815, de 17 de novembro de 2017, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante e-mail gostex.veiculos@receita.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38415 DE 02/07/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Receita, nos termos do inciso IV do "caput" do art. 22 do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante e-mail gostex.veiculos@receita.pb.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês.

Parágrafo único. Na falta da entrega da lista de que trata o "caput", ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora a ser enviada à Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba, nos termos do inciso IV do art. 22 do Decretonº 37.815/17, seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 33.813 , de 01 de abril de 2013.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,26de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 38.009 , de 26 de dezembro de 2017

Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor

Sugerido pela Montadora - Versão 1.0"

Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

# Campo Ele Pai Tipo Ocorr Tam. Dec. Descrição/Observação
A01 enviPSCF Raiz - - - - - TAG raiz do docu- mento
A02 versao A A01 N 1-1 1-4 2 Versão do leiaute do arquivo.
B01 dados Declarante G A01   1-1     Dados do decla- rante do arquivo de produtos.
C01 CNPJ E B01 N 1-1 14   CNPJ do decla- rante.
C02 IEST E B01 N 0-1 2-14   Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
C03 razaoSocial E B01 C 1-1 3-100   Razão social do declarante.
D01 listaProdutos G A01   1-1     Lista de produtos.
E01 produto G D01   1-N     TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
F01 VA_AC E E01 C 1-1 2   Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório.
F02 cProd E E01 C 1-1 1-60   Código do produto conforme informa- do na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pin- tura, som e acessó- rios variados) ou sumarizado.
F03 xProd E E01 C 1-1 1-120   Descrição completa do item como adotada na NF-e.
F04 pot E E01 N 0-1 1-4   Potência máxima do motor do veí- culo (CV) como informado na NF-e.
F05 cilin E E01 N 0-1 1-4   Capacidade do mo- tor expressa em Centímetros cúbi- cos como informa- do na NF-e.
F06 tpComb E E01 C 0-1 1-2   Tipo de combustí- vel como informa- do na NF-e.
F07 CEST E E01 N 1-1 7   Código CEST do produto declarado.
F08 NCM E E01 N 1-1 2-8   Código NCM/SH do produto declarado.
F09 cEAN E E01 N 0-1 0,8,12
13,14
  GTIN (Global Trade Item Num- ber) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informa- da na NF-e.
F10 cEANTrib E E01 N 0-1 0,8,12
13,14
  GTIN (Global Trade Item Num- ber) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informa- da na NF-e.
F11 uCom E E01 C 1-1 2-6   Unidade de co- mercialização do produto, conforme informada na NF-e.
F12 uTrib E E01 C 1-1 2-6   Unidade Tributária do produto, con- forme informada na NF-e.
F13 anoMod E E01 D 1-1 4   Ano de Modelo do veículo.
F14 anoFab E E01 D 1-1 4   Ano de Fabricação.
F15 cUF E E01 C 1-1 2   Sigla da UF desti- natária.
F16 vUnTrib E E01 N 1-1 10 2 Preço final a con- sumidor sugerido pela montadora.
F17 INIC_TAB E E01 C 1-1 2-8   Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD
F18 INIC_TAB_ ANTERIOR E E01 C 1-1 2-8   Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo N --> Indica campo numérico
C --> Indica campo alfanumérico
D --> Indica campo de data
Ocorr. Campo Ocorrência iniciado com 1--> Indica que o campo de é preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 --> Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam. Tamanho do campo (1-n) --> pode ter de 1 a "n" caractees
Tamanho do campo (n) --> deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n', n", n'"...) --> pode ter de n, n", n"'... caracteres
Dec. Quantidade de casas decimais do campo numérico