Decreto nº 33813 DE 01/04/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 abr 2013
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores novos, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 38009 DE 26/12/2017):
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições contidas nos Convênios ICMS 132/1992 e 126/2012,
Decreta:
Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Decreto nº 36.509 de 23 de dezembro de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 29/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37412 DE 30/05/2017)
Nota: Redação Anterior:Art. 1º. Nas operações interestaduais com veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, indicados no Anexo I, deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subsequentes saídas e até, inclusive, à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou a entrada com destino ao ativo imobilizado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
II - às saídas com destino à industrialização;
III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remente;
IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
V - aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído.
§ 3º Aplicam-se as disposições deste Decreto às operações que destinem veículos à Área de Livre Comércio a que refere o inciso LXII do art. 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 2º . O disp osto no art. 1º deste Decreto aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou Integração no ativo imobilizado.
§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do imposto a que se refere o § 1º deste artigo, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Art. 3º. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34263 DE 27/08/2013):
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde (Convênio ICMS 61/2013):
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo I.
Nota: Redação Anterior:II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.
§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 61/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34263 DE 27/08/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituído a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I do "caput" deste artigo, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II do “caput” e nos §§ 4º e 5º deste artigo (Convênio ICMS 61/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34263 DE 27/08/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
§ 4º A MVA-ST original é 30% (Convênio ICMS 61/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34263 DE 27/08/2013).
§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original” (Convênio ICMS 61/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34263 DE 27/08/2013).
Art. 4º. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista nos artigos anteriores.
Art. 5º. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Decreto será aquela para as operações internas neste Estado.
Art. 6º. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º deste Decreto e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.
Art. 7º. Nas operações interestaduais, o imposto retido será recolhido em banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 201.329-0, do Banco do Brasil, Agência 1618-7, João Pessoa/PB, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção.
Art. 8º. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo e, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto.
Art. 9º. Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais, quando for o caso.
Art. 10º. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, o valor do imposto retido e da sua base de cálculo.
Art. 11º. A nota fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá discriminar separadamente em itens distintos o veículo e os seus acessórios.
Art. 12º. Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do § 2º do art. 1º e do art. 2º, deste Decreto, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer pagamento do imposto.
Art. 13º. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado da Receita, deste Estado, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 7º, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatários;
II - número, série e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
X - identificação do veículo: número do modelo e cor.
§ 1º Na elaboração da listagem, serão observadas:
I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
II - ordem crescente de inscrição do CNPJ/MF, dentro de cada CEP;
III - ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ/MF.
§ 2º A listagem prevista neste artigo substituirá a da alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 397 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 8º deste Decreto.
Art. 14º. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado da Receita, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo II deste Decreto.
Art. 15º. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco deste Estado a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda, Receita ou de Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 16º. Os estabelecimentos responsáveis pela retenção deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhes atribuídos número de inscrição e código de atividade econômica.
§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Estado da Receita a relação dos documentos estabelecidos em portaria do titular da Pasta.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido a este Estado.
Art. 17º. As disposições deste Decreto ficam estendidas às operações internas.
Art. 18º. Fica revogado o Decreto nº 14.899, de 11 de novembro de 1992.
Art. 19º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de abril de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
(Revogado pelo Decreto Nº 37412 DE 30/05/2017):
ANEXO I DO DECRETO Nº 33.813/2013
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
8702.10.00 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. |
8702.90.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. |
8703.21.00 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3 |
8703.22.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular |
8703.22.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3 Exceção: Carro celular |
8703.23.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3 Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário |
8703.33.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3 Exceções: Carro celular e carro funerário |
8704.21.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
ANEXO II DO DECRETO Nº 33.813/2013
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
NÚMERO |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
DECIMAIS |
OBRIGATÓRIO |
1 |
CNPJ |
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ |
014* |
1 |
N |
O |
|
2 |
VA/AC |
VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) |
2 |
15 |
C |
O |
|
3 |
COD |
CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
60 |
17 |
C |
O |
|
4 |
GTIN |
CÓDIGO GTIN |
14 |
77 |
N |
OC |
|
5 |
DESCR |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
120 |
91 |
C |
O |
|
6 |
ANO_MOD |
ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR |
4 |
211 |
N |
OC |
|
7 |
ANO_FAB |
ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR |
4 |
215 |
N |
OC |
|
8 |
UF |
SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM |
2 |
219 |
C |
O |
|
9 | PREÇO | PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRI CANTE | 009 | 221 | N | 2 | 0 |
Nota: Redação Anterior: 9 / PRECO / PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE / 8 / 221 / N / 2 / O |
|||||||
10 |
INIC_TAB |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE |
8 |
229 |
N |
O |
|
11 |
INIC_TAB ANTERIOR |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE |
8 |
237 |
N |
O |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NF-e de emissão pela empresa.
FORMATO DOS CAMPOS:
1. N - NÚMERICO
C - ALFANUMÉRICO
2. " * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM
ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3. O - SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC - SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4. AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".
D - dia; M - mês; A - ano.
3) o preenchimento do campo nº 3 deve ter o mesmo código do produto da nota fiscal eletrônica, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado, de forma a viabilizar o relacionamento entre as bases de dados e a crítica de valores (Convênio ICMS 18/2015 ). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 35925 DE 09/06/2015, efeitos a partir de 01/07/2015).