Decreto nº 38.268 de 09/03/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 mar 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 38.267, de 09.03.98.

I - no livro I:

ALTERAÇÃO Nº 197 - Fica acrescentado o inciso XXXII ao art. 32 com a seguinte redação:

"XXXII - a partir de 31 de dezembro de 1997, às empresas beneficiárias em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato, dos valores previstos no referido contrato, ainda que de natureza não-tributária.

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal somente é permitida à empresa que não possa se utilizar de outro crédito fiscal previsto neste artigo.

NOTA 02 - Este crédito fiscal, quando relativo às empresas beneficiárias em projeto de fomento previsto na LEI Nº 11.085, de 22.01.98, dispensa as referidas empresas de emissão da Nota Fiscal, prevista no Livro II, art. 26, II, devendo ser efetivado mediante lançamento do valor correspondente diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS."

ALTERAÇÃO Nº 198 - Fica acrescentada a alínea s ao inciso II do art. 53 com a seguinte redação:

"s) de veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como de partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados:

NOTA - O diferimento previsto nesta alínea estende-se às importações efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na LEI Nº 11.085, de 22.01.98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.

1 - diretamente por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na LEI Nº 11.085, de 22.01.98; ou

2 - por meio de empresa que atue no comércio exterior, inclusive "trading company", credenciada por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na LEI Nº 11.085, de 22.01.98, desde que este seja o destinatário das mercadorias importadas na operação subseqüente."

ALTERAÇÃO Nº 199 - Fica acrescentada a alínea c ao inciso II do art. 54 com a seguinte redação:

"c) no art. 53, II, s, 1, que no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização venham a sair isentas ou não-tributadas.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a veículos e partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de veículos."

II - no Apêndice III:

ALTERAÇÃO Nº 200 - Fica acrescentada a alínea e ao item III da Seção I com a seguinte redação:

ITEM
PRAZOS(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
III
 
"e) saídas, de produção própria, promovidas por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na LEI Nº 10.895, de 26.12.96, ou em complexo industrial previsto na LEI Nº 11.085, de 22.01.98"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de março de 1998.