Decreto nº 38.358 de 01/04/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 abr 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.270, de 09.03.98:

Alteração nº 204 - Fica acrescentado o inciso XXXIV ao art. 32 com a seguinte redação:

"XXXIV - aos estabelecimentos abatedores que tenham firmado protocolo individual nos termos da Lei nº 9.495, de 08.01.92, que instituiu o Programa de Apoio aos Frigoríficos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas de mercadorias realizadas no período de 1º.09.1993 a 31.01.1994, observado o seguinte:

Nota 01 - Este crédito fiscal é concedido em substituição ao benefício financeiro previsto na Lei nº 9.495/92, cujo repasse relativo às saídas de mercadorias referidas no caput não foi efetuado pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Nota 02 - A fruição do benefício deverá observar os limites e condições previstos na legislação própria do Programa e nos protocolos individuais firmados com esses estabelecimentos.

a) que o débito relativo às operações referidas no caput tenha sido pago;

b) na hipótese de não ter ocorrido o pagamento ou de existir saldo devedor, que seja efetuado o pagamento ou parcelamento do referido débito;

c) o crédito fiscal deverá ser apropriado em, no mínimo, 5 e, no máximo, 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Nota - Na hipótese de parcelamento do débito referido na alínea "a":

a) o crédito fiscal será apropriado em tantas parcelas quantas forem as prestações deferidas no parcelamento;

b) a apropriação da 2ª parcela deste crédito fica condicionada ao pagamento da 1ª prestação do parcelamento, e assim sucessivamente."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 1º de abril de 1998.

Antonio Britto

Governador do Estado

Valdir Coccaro

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia

Chefe da Casa Civil