Decreto nº 3.839 de 07/06/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2001
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.632, de 21.03.2003, DOU 24.03.2003.
2) Ver Portaria MDIC nº 289, de 21.12.2001, DOU 26.12.2001, que aprova Regimentos Internos do Gabinete do Ministro, da Secretaria Executiva, da Consultoria Jurídica, das Secretarias do Desenvolvimento da Produção, de Comércio Exterior e de Tecnologia Industrial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
3) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, quatro DAS 102.3; e
II - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quatro DAS 101.3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que em virtude das alterações impostas por este Decreto tiveram suas competências modificadas, serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 96.759, de 22 de setembro de 1988; 1.462, de 05 de abril de 1995; e 3.405, de 06 de abril de 2000.
Brasília, 07 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII - formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e
IX - execução das atividades de registro do comércio.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria do Desenvolvimento da Produção:
1. Departamento de Programas Especiais;
2. Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas;
3. Departamento de Competitividade Sistêmica e Estudos Econômicos;
4. Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia;
5. Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte;
6. Departamento de Setores Intensivos em Mão-de-Obra e Recursos Naturais;
7. Departamento de Comércio e Serviços; e
8. Departamento Nacional de Registro do Comércio;
b) Secretaria de Comércio Exterior:
1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;
2. Departamento de Negociações Internacionais;
3. Departamento de Defesa Comercial; e
4. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior;
c) Secretaria de Tecnologia Industrial:
1. Departamento de Política Tecnológica; e
2. Departamento de Articulação Tecnológica;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; e
b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquias:
1. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
2. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
3. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; e
4. Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;
b) Empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
§ 2º A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e
VII - exercer outras atividades cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com anteprojeto de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6º À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete coordenar o encaminhamento e posterior cumprimento das decisões tomadas por aquela Câmara.
Art. 7º À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou se decidir a dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria do Desenvolvimento da Produção compete:
I - formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços do País;
II - identificar e consolidar demandas que visem o desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços;
III - estruturar ações que promovam o incremento da produção de bens e serviços no País e o desenvolvimento dos segmentos produtivos;
IV - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços;
V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando o permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor produtivo;
VI - buscar a simplificação da legislação que interfere na atividade produtiva;
VII - viabilizar ações junto às Secretarias de Indústria e Comércio dos Estados e aos representantes de organismos regionais de desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com atribuições nesta matéria, visando a elaboração e implementação de ações de política de desenvolvimento da produção regional;
VIII - incentivar ações para adoção do balanço de responsabilidade social e de ecoeficiência nas empresas do setor produtivo; e
IX - articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País.
Art. 9º Ao Departamento de Programas Especiais compete:
I - acompanhar e executar os projetos e as ações voltadas para o aumento da competitividade das cadeias produtivas, articulando, para tanto, a participação do governo, do setor privado e dos trabalhadores;
II - desenvolver estudos e programas de prospecção tecnológica para os setores produtivos e propor ações visando sua introdução e difusão no País, assim como a capacitação nacional, quando se justifique, para a adaptação e aperfeiçoamento de novas tecnologias;
III - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores produtivos do País, especialmente do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
IV - planejar, articular, coordenar a implementação e supervisionar a operação de serviços de atendimento ao empresário;
V - estruturar as ações de apoio ao desenvolvimento da produção regional, em consonância com as políticas derivadas do Programa "Eixos Nacionais de Desenvolvimento"; e
VI - identificar, divulgar e estimular a difusão de experiências exemplares de promoção de desenvolvimento da produção regional, incluindo programas e projetos de investimento, realizados nos níveis local e estadual.
Art. 10. Ao Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas compete:
I - formular e implementar políticas específicas para as micro, pequenas e médias empresas, de modo a ampliar e aprofundar sua participação no desenvolvimento sustentado do País;
II - formular, acompanhar e avaliar as políticas e regulamentos afetos às micro, pequenas e médias empresas, especialmente nos campos tributário, creditício, de capitalização, registro, serviços tecnológicos, normas e regulamentos em geral, legislação trabalhista, contratos, exportação para o exterior, requerimentos burocráticos, capacitação de recursos humanos, procedimentos contábeis e outros;
III - propor ações e disponibilizar instrumentos voltados para as micro, pequenas e médias empresas, em articulação com as demais ações da Secretaria;
IV - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e privados que atuam no campo das micro, pequenas e médias empresas, em especial com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes às micro, pequenas e médias empresas, especialmente do MERCOSUL;
VI - formular políticas para o segmento artesanal e implementar programas voltados para o fortalecimento dos núcleos estruturados de artesãos; e
VII - formular políticas, implementar e coordenar programas relacionados à promoção e ao fortalecimento econômico-administrativo das micro, pequenas e médias empresas.
Art. 11. Ao Departamento de Competitividade Sistêmica e Estudos Econômicos compete:
I - realizar trabalho articulado com outros organismos públicos e privados, visando estudar e propor soluções para a redução do "Custo Brasil";
II - acompanhar e elaborar ações relacionadas com a defesa da concorrência;
III - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de Exportação - PEE e coordenar a área temática de qualidade e tecnologia deste programa;
IV - articular e estabelecer parcerias entre programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento da competitividade e produtividade;
V - acompanhar e administrar os contratos dos Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX); e
VI - promover o desenvolvimento da "marca Brasil" nos setores produtivos do País.
Art. 12. Ao Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia compete:
I - articular as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos intensivos em capital e tecnologia para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção regional e à diversificação da pauta de exportações do País;
II - propor soluções para o atendimento das solicitações do setor privado em relação aos setores intensivos em capital e tecnologia;
III - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de Exportação - PEE, no que diz respeito aos setores intensivos em capital e tecnologia; e
IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em capital e tecnologia, especialmente, no âmbito do MERCOSUL.
Art. 13. Ao Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte compete:
I - articular as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos dos setores de indústrias de equipamentos de transporte, para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento produtivo regional e à diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do Ministério;
II - propor soluções para o atendimento das solicitações do setor privado, em relação aos setores de indústrias de equipamentos de transporte, no âmbito do Ministério;
III - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de Exportação - PEE no que diz respeito aos setores de indústrias de equipamentos de transporte;
IV - coordenar e acompanhar os programas do regime automotivo geral e regional; e
V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores de indústrias de equipamentos de transporte, especialmente, no âmbito do MERCOSUL.
Art. 14. Ao Departamento de Setores Intensivos em Mão-de-Obra e Recursos Naturais compete:
I - articular as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, para implementação das propostas direcionadas ao aumento de emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção regional e à diversificação da pauta de exportações do País;
II - propor soluções para o atendimento do setor privado em relação aos setores produtivos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais;
III - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de Exportação - PEE, no que diz respeito aos setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais; e
IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, especialmente, no âmbito do MERCOSUL.
Art. 15. Ao Departamento de Comércio e Serviços compete:
I - atuar integradamente e de forma articulada com os demais Departamentos da Secretaria, principalmente os Departamentos de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia e o Departamento de Setores Intensivos em Mão-de-Obra e Recursos Naturais, para apoiar em ações relativas ao fortalecimento das cadeias produtivas;
II - propor ações para o planejamento, a coordenação, implementação e avaliação de políticas públicas referentes às atividades dos setores de comércio e serviços;
III - propor critérios para o apoio governamental à organização, expansão, modernização e aumento da eficiência e da produtividade dos setores de comércio e serviços;
IV - coordenar ações junto a entidades públicas ou privadas, com atuação nos segmentos de comércio e de serviços, para tratar das questões vinculadas ao desenvolvimento desses setores;
V - propor soluções para o atendimento das solicitações do setor privado, em relação aos setores de comércio e serviços;
VI - implementar ações para o fomento da exportação dos setores de comércio e serviços; e
VII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores de comércio e serviços, especialmente no âmbito do MERCOSUL.
Art. 16. Ao Departamento Nacional de Registro do Comércio compete:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o serviço do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando, para os devidos fins, as autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo o que for necessário ao seu cumprimento ;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado, inclusive os pedidos de autorização para a nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais; e
XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 17. À Secretaria de Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;
II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;
III - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação e suas alterações;
IV - participar das negociações em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;
V - implementar os mecanismos de defesa comercial;
VI - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior; e
VII - executar os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 18. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:
I - elaborar, acompanhar e avaliar estudos sobre a evolução da comercialização de produtos e mercados estratégicos, para o comércio exterior brasileiro, com base nos parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais;
II - executar programas governamentais na área de comércio exterior;
III - autorizar operações de importação e exportação e emitir documentos, inclusive quando exigidos por acordos bilaterais e multilaterais assinados pelo Brasil;
IV - regulamentar os procedimentos operacionais das atividades relativas ao comércio exterior;
V - administrar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, no âmbito da Secretaria; e
VI - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior.
Art. 19. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:
I - negociar e promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da participação brasileira em negociações de comércio exterior;
II - desenvolver atividades de comércio exterior, junto a organismos e participar de acordos internacionais;
III - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de concessões;
IV - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Comum do MERCOSUL;
V - administrar, no Brasil, o Sistema Geral de Preferências - SGP e o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC;
VI - fazer o levantamento permanente das restrições às exportações brasileiras e recomendações para seu tratamento em nível externo e interno;
VII - coordenar internamente e acompanhar as negociações internacionais relacionadas a regime de origem, restrições não-tarifárias e solução de controvérsias;
VIII - promover articulação com órgãos do governo e do setor privado, com vistas a compatibilizar ações para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro;
IX - representar o Ministério junto à Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM; e
X - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos nºs 01, 03, 08 e 10 da CCM.
Art. 20. Ao Departamento de Defesa Comercial compete:
I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações de dumping, de subsídios e de salvaguardas, com vistas à defesa da produção doméstica;
II - propor a abertura e conduzir investigações para a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas;
III - recomendar a aplicação das medidas de defesa comercial previstas nos correspondentes acordos da Organização Mundial do Comércio - OMC;
IV - acompanhar as discussões relativas às normas e à aplicação dos acordos de defesa comercial junto à OMC;
V - participar em negociações internacionais relativas à defesa comercial; e
VI - acompanhar as investigações de defesa comercial, abertas por terceiros países contra exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e com o setor privado.
Art. 21. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior compete:
I - propor e acompanhar a execução das políticas e programas de comércio exterior;
II - formular propostas de planejamento da ação governamental, em matérias de comércio exterior;
III - desenvolver estudos de mercados e produtos estratégicos para expansão das exportações brasileiras;
IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior dirigidos às pequenas e médias empresas;
V - planejar a execução e manutenção de Programas de Desenvolvimento da Cultura Exportadora;
VI - acompanhar, em fóruns e comitês internacionais, os assuntos relacionados com o desenvolvimento do comércio internacional e do comércio eletrônico;
VII - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade exportadora;
VIII - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior;
IX - propor diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX;
X - desenvolver e acompanhar, em coordenação com os demais órgãos envolvidos, a política do Seguro de Crédito à Exportação - SCE;
XI - acompanhar os assuntos do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE; e
XII - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 22. À Secretaria de Tecnologia Industrial compete:
I - promover a incorporação de tecnologia ao produto brasileiro, de modo a elevar a agregação de valor no País e torná-lo mais competitivo, nacional e internacionalmente;
II - promover a estruturação e o reforço da infra-estrutura tecnológica de apoio ao setor produtivo;
III - promover o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, articulando alianças e ações, com vistas a incrementar a dinâmica tecnológica do setor produtivo; e
IV - induzir esforços para o equacionamento do impacto do desenvolvimento tecnológico e do progresso técnico no emprego.
Art. 23. Ao Departamento de Política Tecnológica compete:
I - formular, propor e promover políticas de desenvolvimento tecnológico em articulação com os demais órgãos de governo relacionados com a questão;
II - formular e propor políticas de propriedade intelectual, no que se refere às atividades produtivas e tecnológicas, em conjunto com o INPI, em abordagem regional, nacional e internacional;
III - acompanhar os aspectos tecnológicos envolvidos em questões internacionais, tais como barreiras técnicas ao comércio, certificação de origem e acesso e transferência de tecnologia; e
IV - supervisionar e implementar o controle das ações relativas ao desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica do País.
Art. 24. Ao Departamento de Articulação Tecnológica compete:
I - estruturar e conduzir ações de articulação com os estados e órgãos federais de políticas regionais, bem como instituições privadas representativas, no que tange aos aspectos tecnológicos, buscando o desenvolvimento de políticas estaduais e regionais de cunho tecnológico-industrial;
II - desenvolver e conduzir políticas e estratégias para a agregação da variável tecnológica, na estruturação e implantação de novos pólos industriais e de exportação;
III - promover as ações referentes à articulação do Ministério com organismos nacionais, internacionais e multilaterais, para a promoção de parcerias e montagem de programas relacionados com desenvolvimento tecnológico, reforço da infra-estrutura tecnológica, transferência de tecnologia e integração nacional e internacional do setor industrial; e
IV - articular-se com entidades sindicais e empresariais para o equacionamento do impacto da tecnologia sobre as relações capital-trabalho, sobre o emprego e a educação e capacitação dos trabalhadores.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 25. Ao CONMETRO cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e as previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 26. Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 27. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
II - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado;
V - praticar os atos legalmente definidos como Ordenador de Despesas, podendo subdelegar; e
VI - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério.
Seção II
Do Secretário-Executivo Adjunto
Art. 28. Ao Secretário-Executivo Adjunto incumbe auxiliar o Secretário-Executivo nas tomadas de decisões da Secretaria-Executiva, além de exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, na área de competência do Ministério.
Seção III
Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior
Art. 29. Ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior incumbe:
I - coordenar os trabalhos do Comitê Executivo da Câmara e, especialmente:
a) preparar as reuniões da Câmara; e
b) coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pela Câmara;
II - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação da Câmara;
III - realizar consultas junto a representantes do setor privado e a entidades de classe; e
IV - reunir subsídios para a definição de parâmetros para as negociações comerciais bilaterais e multilaterais e informar à Câmara sobre o andamento dessas negociações, especialmente daquelas relativas ao processo de integração regional.
Seção IV
Dos Secretários
Art. 30. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem especificamente cometidas, na forma da legislação pertinente.
Seção V
Do Secretário-Adjunto
Art. 31. Ao Secretário-Adjunto incumbe auxiliar o Secretário de Desenvolvimento da Produção nas tomadas de decisões da Secretaria e na supervisão dos Departamentos subordinados, além de exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Seção VI
Dos Demais Dirigentes
Art. 32. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS