Decreto nº 3921-R DE 23/12/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2015
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º [.....]
XIV - saída de mercadoria, até 30 de abril de 2017, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/1992 e 107/2015);
XV - saída de mercadoria, até 30 de abril de 2017, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessa mercadoria, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/1995 e 107/2015):
[.....]
XVII - operação e prestação, até 30 de abril de 2017, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/1998 e 107/2015);
[.....]
XXIII - entrada, até 30 de abril de 2017, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/1991 e 107/2015);
[.....]
XXVI - operação, até 30 de abril de 2017, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/2002 , destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002 e 107/2015):
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XXVII - saída, até 30 de abril de 2017, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/1990 e 107/2015);
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XLVII - entrada, até 30 de abril de 2017, de mercadorias importadas do exterior para ionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/1989 e 107/2015;
XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de abril de 2017, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/1991 e 107/2015):
[.....]
LI - recebimento, até 30 de abril de 2017, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/1989 e 107/2015):
[.....]
LII - importação, até 30 de abril de 2017, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/1998 e 107/2015);
LIII - importação, até 30 de abril de 2017, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/1992 e 107/2015);
[.....]
LV - saída interna, até 30 de abril de 2017, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/1997 e 107/2015):
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LVI - saída, até 30 de abril de 2017, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/1991 e 107/2015);
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LVIII - saída, até 30 de abril de 2017, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/1992 e 107/2015);
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LXII - [.....]
b) até 30 de abril de 2017 (Convênios ICMS 47/1998 e 107/2015):
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LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2017, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/1995 e 107/2015);
[.....]
LXXI - saída, até 30 de abril de 2017, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/1992 e 107/2015);
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LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 31 de março de 2017 pelos estabelecimentos fabricantes, e até 30 de abril de 2017 por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/2001 e 107/2015):
[.....]
LXXXIII - operação interna, até 30 de abril de 2017, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/1998 e 107/2015):
[.....]
LXXXIX - operação, até 30 de abril de 2017, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000 e 107/2015);
[.....]
XC - operação, até 30 de abril de 2017, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/1997 e 107/2015):
[.....]
XCI - prestação interna, até 30 de abril de 2017, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/1993 e 107/2015);
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XCIII - saída, até 30 de abril de 2017, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/2001 e 107/2015):
[.....]
XCV - importação, até 30 de abril de 2017, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 107/2015):
[.....]
XCVI - operação, até 30 de abril de 2017, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/1997 e 107/2015):
[.....]
XCVII - operação, até 30 de abril de 2017, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/2001 e 107/2015):
[.....]
XCVIII - operação, até 30 de abril de 2017, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/1997 e 107/2015);
XCIX - saída de mercadorias, até 30 de abril de 2017, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/2003 e 107/2015);
[.....]
CI - operações e prestações internas, até 30 de abril de 2017, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/2004 e 107/2015);
[.....]
CXV - importação, até 30 de abril de 2017, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/2005 e 107/15):
[.....]
CXVII - saída interna, até 30 de abril de 2017, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/2006 , destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/2006 e 107/2015):
[.....]
CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 30 de abril de 2017, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/2006 e 107/2015):
[.....]
CXXI - saídas internas, até 30 de abril de 2017, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/2006 e 107/2015);
[.....]
CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 30 de abril de 2017, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 , kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/2007 e 107/2015):
[.....]
CXXV - importação, até 30 de abril de 2017, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 , sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/2007 e 107/2015):
[.....]
CXXVI - saída, até 30 de abril de 2017, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/2007 e 107/2015):
[.....]
CXXVIII - importação, até 30 de abril de 2017, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/2006 e 107/2015):
[.....]
CXXX - fornecimento, até 30 de abril de 2017, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/2007 e 107/2015):
[.....]
CXXXIII - operações, até 30 de abril de 2017, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 ou 8471.3090, e kits completos para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação do MEC - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - Prouca - e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe, instituídos pela Lei nº 12.249 , de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - Reicomp, instituído pela Medida Provisória nº 563 , de 3 de abril de 2012, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/2007, 89/2012 e 107/2015):
[.....]
CXXXVII - saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/2012 e 107/2015):
[.....]
CXLV - remessa, até 30 de abril de 2017, de peça defeituosa para o fabricante, e da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/2009 e 107/2015);
[.....]
CL - operações, até 30 de abril de 2017, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/2010 e 107/2015):
[.....]
CLI - importação, até 30 de abril de 2017, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores livres de patógenos específicos - SPF, para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS 89/2010 e 107/2015);
CLII - saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, com reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênios ICMS 89/2010 e 107/2015);
CLIII - saída, até 30 de abril de 2017, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/2010 e 107/2015):
[.....]
CLXI - operação interna, até 30 de abril de 2017, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções - CTS, reconhecidos pela Fifa, utilizados na Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições, condicionada a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nessas obras (Convênio ICMS 72/2011 e 107/2015);
[.....]
CLXV - operação de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas, até 30 de abril de 2017, provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana para a Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, condicionada a fruição do benefício à (Convênios ICMS 134/2011 e 107/2015):
[.....]
CLXXIII - operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, até 30 de abril de 2017, bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos, partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do benefício (Convênios ICMS 31/2013 e 107/2015):
[.....]
CLXXIV - importação, até 30 de abril de 2017, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NCM, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, de conformidade com a Lei nº 9.611 , de 19 de fevereiro de 1998, devendo a comprovação de ausência de similar produzido no país ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênios ICMS 24/2013 e 107/2015);
[.....]
Art. 70. [.....]
VII - até 30 de abril de 2017, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/1997 e 107/2015):
[.....]
VIII - até 30 de abril de 2017, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/1997 e 107/2015):
[.....]
XIII - até 30 de abril de 2017, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/1996 e 107/2015):
[.....]
XVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quinze por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015):
[.....]
XX - até 30 de abril de 2017, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/1994 e 107/2015);
[.....]
XXXI - até 30 de abril de 2017, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002 , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/2002 e 107/2015):
[.....]
XXXIX - até 30 de abril de 2017, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 107/2015):
[.....]
XL - até 30 de abril de 2017, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 107/2015):
[.....]
XLI - até 30 de abril de 2017, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/2005 e 107/2015);
[.....]
LIII - até 30 de abril de 2017, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/2006 e 107/2015);
[.....]
LXVII - até 30 de abril de 2017, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/2012 e 107/2015):
[.....]
LXVIII - até 30 de abril de 2017, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/2012 e 107/2015):
[.....]
Art. 107. [.....]
XVIII - até 30 de abril de 2017, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/2003 e 107/2015);
[.....]
Art. 108. Até 30 de abril de 2017, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/1978 e Convênios ICMS 23/1990 e 107/2015):
Art. 194. [.....]
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a XII, XVII, XVIII, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII e XXX, observar-se-á o seguinte:
[.....]
III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.
[.....]
Art. 216. [.....]
§ 6º O sujeito passivo por substituição fica dispensado de indicar o endereço do sócios na FAC ao se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto.
[.....]
Art. 225. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item X, 1 a 17, classificados nos respectivos códigos da NCM, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto relativo às operações subsequentes.
[.....]
Art. 236-E. [.....]
§ 2º-A. Excluem-se da disciplina prevista no § 2º, as operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, item XXVIII, cuja destinação seja diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo "Informações Complementares" da nota fiscal.
[.....]
§ 6º [.....]
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que o remetente tenha celebrado termo de acordo com a Sefaz, nos termos do art. 534-A-A; ou
[.....]
§ 9º [.....]
b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade, desde que o remetente tenha celebrado termo de acordo com a Sefaz, previsto no art. 534-A-A; ou
[.....]
Art. 265. [.....]
III - cimento de qualquer espécie, NCM 2523, exceto o branco, observado o disposto no art. 194, §§ 16 e 20 (Protocolos ICMS 11/1985 e 74/2015);
[.....]
XXIV - autopeças (Protocolos ICMS 24/2009, 41/2008 e 97/2010);
[.....]
XXX - material de limpeza (Protocolos ICMS 28/2014 e 75/2015).
[.....]
Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens XXXII e XXXIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o disposto nos arts. 269-L-A e 269-L-B (Protocolos ICMS 197/2009 e 75/2015).
[.....]
Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4º; 137-A; 168, § 11; 236-E, §§ 6º, I, b, e 9º, I, b, 338-B, § 1º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
[.....]
Art. 543-E. [.....]
VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação.
[.....]
Art. 543-Z-P. [.....]
I - [.....]
a) do CT-e; ou
b) da NF-e, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; e
[.....]
Art. 758-A. Os contribuintes do imposto deverão realizar a EFD, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB (Ajustes Sinief 02/2009 e 08/2015).
[.....]
§ 5º [.....]
II - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de (Ajuste Sinief 08/2015 ):
a) 1º de janeiro de 2016:
1. para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a trezentos milhões de reais; e
2. para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado -Recof - ou a regime alternativo a este;
b) 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a setenta e oito milhões de reais; ou
c) 1º de janeiro de 2018, para os demais estabelecimentos industriais, estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os equiparados a industrial.
[.....]
§ 11. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que com alíquota zero ou isento.
§ 12. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 5º, II, observar-se-á o seguinte:
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
[.....]
Art. 904-B. As referências a códigos da NBM/SH, contidas neste Regulamento, consideram-se menções aos códigos correlatos da NCM/SH.
[.....]
Art. 1.148. [.....]
III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016." (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I - o art. 269-L-B:
Art. 269-L-B. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXV, com a respectiva classificação na NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 197/2009 e 75/2015):
I - o disposto neste artigo:
a) aplica-se também à diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; e
b) não se aplica:
1. às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
2. às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
3. às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; ou
4. às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;
II - nas hipóteses do inciso I, a e b, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;
III - na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I, b, 1, somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente;
IV - em substituição ao previsto no inciso I, b, 1, o disposto neste artigo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
V - para fins do disposto no inciso IV, consideram-se empresas interdependentes as definidas no art. 269-J, § 8º;
VI - o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado, sobre a base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal; e
VII - na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional." (NR)
II - o Título II fica acrescido do Capítulo XLII-Q e XLII-R:
"CAPÍTULO XLII-Q DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Art. 534-Z-Z-Z-A. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a ANP para exploração e produção de petróleo ou gás natural deverão realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP - e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - Dape - de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP, constante do Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural (Ajuste Sinief 07/2015 ).
§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e consórcios, de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.
§ 2º As informações previstas no caput deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.
§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do Dape, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio de sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificados por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 4º O BMP será transmitido até o dia 25 de cada mês, a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o Dape será transmitido trimestralmente, até o dia quinze do mês subsequente ao mês subsequente de cada trimestre do ano civil.
§ 5º Os arquivos de que trata o caput deverão ser armazenados pelo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, pelo período decadencial, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação de regência do imposto.
§ 7º As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o caput deverão:
I - comunicar a relação dos blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, e manter atualizada essa relação à medida em que novos campos entrarem em produção ou forem objetos de abandono; e
II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio.
§ 8º Até o décimo quinto dia do mês subsequente ao fim de cada trimestre legal, os concessionários deverão apresentar o Relatório de Gastos Trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção, nos termos da Portaria 180/2003 da ANP.
CAPÍTULO XLII-R DAS REMESSAS DE PETRÓLEO BRUTO PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO
Art. 534-Z-Z-Z-B. Nas operações de exportação de petróleo bruto com amparo da não incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 1996, os estabelecimentos relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 64/2015 ficam autorizados a proceder à remessa de mercadorias da área de produção para a formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas localizadas nos Estados signatários do Protocolo ICMS 64/2015 , com suspensão do imposto, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.381 , de 31 de julho de 2013, e o seguinte:
I - considera-se:
a) transbordo (Ship to Ship), a transferência direta de mercadoria de um navio para outro, posicionado lado a lado, estejam em berço, fundeados ou em movimento;
b) carga, o ato de ingresso de mercadorias no navio;
c) descarga, o ato de retirada de mercadorias no navio;
d) navio-mãe, a embarcação destinada ao transporte internacional das mercadorias exportadas; e
e) navio aliviador, a embarcação que transborda mercadorias para o navio-mãe na exportação;
II - por ocasião da remessa para formação de lotes em águas de jurisdição de outro Estado, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e em seu próprio nome, indicando o valor da operação sem destaque do imposto, e como natureza da operação, o CFOP 6.504 "Remessa para formação de lote para posterior exportação", e contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/2015 ";
III - caso haja reajuste de valor após a emissão da NF-e, deverá ser emitida NF-e complementar, fazendo referência à original;
IV - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
a) emitir NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação", e contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/2015 "; e
b) emitir NF-e de saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos:
1. o valor da operação da exportação;
2. a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
3. a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
4. os números das NF-e referidas no inciso II, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares"; e
5. a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/2015 ";
V - as mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de noventa dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída; e
VI - caso a mercadoria não seja exportada em decorrência de sinistro, avaria ou reintrodução no mercado interno, emitir-se-á documento fiscal com destaque do imposto, quando devido, observando-se o disposto neste Regulamento." (NR)
Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 21 de setembro de 2015, o art. 2º, II, na parte que trata do art. 534-Z-Z-Z-B do RICMS;
II - 8 de outubro de 2015, os arts. 1º, na parte que trata dos arts. 265, XXX, e 269-L-B do RICMS/ES; e 3º;
III - 1º de novembro de 2015, o art. 1º, na parte que trata do art. 758-A do RICMS/ES ;
IV - 1º de dezembro de 2015, os arts. 1º, na parte que trata dos arts. 194, § 16, III, e 543-Z-P; e 2º, II, na parte que trata do art. 534-Z-Z-Z-A; e
V - 1º de janeiro de 2016, o art. 1º, na parte que trata dos arts. 5º, 70, 107, 108 e 543-E do RICMS/ES.
Art. 5º Fica revogado o inciso VI do art. 216 do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias do mês dezembro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 3.921-R , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
ANEXO V (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES ) RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS | MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO | PRAZO DE RECOLHIMENTO | |||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE | DISTRIBUIDOR | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ||
XXXIV - Material de limpeza, nos termos dos Protocolos ICMS 28/2014 e 75/2015 | 09 | ||||
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |||
1 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 80,24% | 80,24% | |||
2 | 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 | Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 65,40% | 65,40% | |||
3 | 3401.19.00 | Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 49,37% | 49,37% | |||
4 | 3401.20.90 3402.20.00 | sabões ou detergentes líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | |||
........... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 49,37% | 49,37% | |||
5 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos (exceto para lavar roupa) | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 49,37% | 49,37% | |||
6 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos (para lavar roupa) | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 49,37% | 49,37% | |||
7 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 49,37% | 49,37% | |||
8 | 3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 71,76% | 71,76% | |||
9 | 3405.40.00 | Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 66,46% | 66,46% | |||
10 |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 3809.91.90 |
Facilitadores e goma para passar roupa | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 81,30% | 81,30% | |||
11 |
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 35,71% | 35,71% | |||
12 | 3808.94 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 50,55% | 50,55% | |||
13 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 34,65% | 34,65% | |||
14 | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | Esponjas para limpeza | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 68,58% | 68,58% | |||
15 |
22.07 (Pt. 28/14), 2207.10.00 e 2207.20.10 (Pt. 75/15) |
Álcool etílico para limpeza | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 38,89% | 38,89% | |||
[.....] | |||||
17 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28 |
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 54,80% | 54,80% | |||
18 | 2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 62,22% | 62,22% | |||
19 |
2806.10.20 (Pts. 28/14 e 75/15) e 2806.20.00 (Pt. 75/15) |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossufúlrico, em solução aquosa | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 57,98% | 57,98% | |||
20 | 2815 | Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 70,70% | 70,70% | |||
21 | 2827.20.90 | Desumidificador de ambiente | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 48,43% | 48,43% | |||
22 | 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 64,34% | 64,34% | |||
23 | 2832.20.00 2901.10.00 | Tira-manchas e produtos para pré- lavagem de roupas | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 61,16% | 61,16% | |||
24 |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 62,22% | 62,22% | |||
25 | 2902.90.20 | Naftalina | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 35,71% | 35,71% | |||
26 | 2917.11.10 | Antiferrugem | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 64,34% | 64,34% | |||
27 | 2923.90.90 | Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 64,34% | 64,34% | |||
28 | 2931.90.79 2931.00.79 | Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 49,49% | 49,49% | |||
29 | 2933.69.19 | Flutuador 4x1 | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 54,80% | 54,80% | |||
30 | 3402.90.39 | Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 60,10% | 60,10% | |||
31 | 34.03 | Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 57,98% | 57,98% | |||
32 | 38.02 | Neutralizador/eliminador de odor | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 67,52% | 67,52% | |||
33 | 2815.30.00 2842.10.90 2922.13, 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 | Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido- sulfato de sódio ou potássio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 69,64% | 69,64% | |||
34 | 3822.00.90 | Kit teste pH/cloro, fita-teste | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 60,10% | 60,10% | |||
35 | 3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 57,98% | 57,98% | |||
36 | 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79 - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 35,71% | 35,71% | |||
37 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 57,98% | 57,98% | |||
38 | 6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 62,22% | 62,22% | |||
39 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica | |||
a) MVA-ST original: | 35,00% | 35,00% | |||
b) MVA-ST ajustada: | |||||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: | 56,14% | 56,14% | |||
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 51,27% | 51,27% | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 43,13% | 43,13% | |||
40 | 8424.89, 8516.79.90 | Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 57,98% | 57,98% | |||
41 | 9603.10.00 | Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 81,30% | 81,30% | |||
42 | 9603.90.00 | Vassouras, rodos, cabos e afins | |||
..... | ..... | ..... | |||
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 73,88% | 73,88% |
" (NR)