Decreto nº 39225 DE 27/03/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 mar 2013

Introduz modificações no Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, relativamente à obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de promover ajustes relativamente às especificações técnicas do selo fiscal a ser aposto na luva de vasilhame que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, previsto na Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 1º .....

 

.....

 

§ 1º A partir de 1º de maio de 2013, relativamente ao selo fiscal previsto no caput, deve ser observado o seguinte: (AC)

 

I - o selo fiscal previsto no art. 2º-A passa a ser denominado selo fiscal - modelo 1; e

 

II - fica instituído o selo fiscal - modelo 2, conforme especificações previstas no art. 2º-B.

 

§ 2º A escolha do modelo de selo fiscal de que trata o § 1º deve ser definida de acordo com a opção do contribuinte. (AC)

 

.....

 

Art. 2º. -A. A partir de 1º de maio de 2012, o selo fiscal de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º deverá possuir as seguintes características, observando-se que, a partir de 1º de maio de 2013, o referido selo passa a ser denominado selo fiscal - modelo 1: (NR)

 

.....

 

Parágrafo único. Até 30 de junho de 2013, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º. (NR)

 

Art. 2º. -B. A partir de 1º de maio de 2013, o selo fiscal - modelo 2 de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º deverá possuir as seguintes características: (AC)

 

I - impressão flexográfica em 4 (quatro) cores, adicionada de tinta reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica, QR code, marca comercial da envasadora por sistema laser e aplicação de holografia personalizada, bem como cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;

 

II - formato retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura por 20 mm (vinte milímetros) de altura e com cantos arredondados;

 

III - aplicação de holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser ou 3D, com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento e dimensão mínima de 20 mm x 15 mm, sendo a impressão hot stamping;

 

IV - papel frontal em filme de polímero resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de segurança;

 

V - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde; e

 

VI - liner em papel glassine siliconado.

 

.....

 

Art. 4º. A empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto no art. 1º prestará informações à Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo aos contribuintes de que trata o inciso I do caput nas condições ali estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança:

 

.....

 

III - a partir de 1º de maio de 2013, comprovar certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a Secretaria da Fazenda e o órgão da vigilância sanitária considerem necessários: (AC)

 

a) Norma Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e

 

b) Sistema de Gestão da Qualidade da norma ISO 9001/2008.

 

....."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR