Decreto nº 32655 DE 14/11/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 nov 2008
Regulamenta a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, relativamente à obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado.
(Revogado pelo Decreto Nº 44049 DE 18/01/2017):
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado,
DECRETA:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36620 DE 08/06/2011):
Art. 1º Fica obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, nos termos deste Decreto:
I - no período de 1º de janeiro de 2009 a 30 de junho de 2011, com capacidade de 20 (vinte) litros;
II - a partir de 1º de julho de 2011, retornável, com capacidade de 10 (dez) a 20 (vinte) litros.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39225 DE 27/03/2013):
§ 1º A partir de 1º de maio de 2013, relativamente ao selo fiscal previsto no caput, deve ser observado o seguinte:
I - o selo fiscal previsto no art. 2º-A passa a ser denominado selo fiscal - modelo 1; e
II - fica instituído o selo fiscal - modelo 2, conforme especificações previstas no art. 2º-B.
§ 2º A escolha do modelo de selo fiscal de que trata o § 1º deve ser definida de acordo com a opção do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39225 DE 27/03/2013).
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Fica obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, a partir de 1º de janeiro de 2009, nos termos deste Decreto."
Art. 2º Até 30 de abril de 2012, o selo fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38125 DE 27/04/2012)
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O selo fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características:
I - impressão flexográfica em quatro cores, adicionada de tinta reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração seqüencial alfanumérica por sistema laser e aplicação de holografia personalizada, bem como cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;
II - formato retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura;
III - holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser ou bidimensional - 2D, com tecnologia em alta definição de cores - Dot Matrix Secure Text;
IV - papel frontal em filme de polímero resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de segurança;
V - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde;
VI - liner em papel glassine siliconado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38125 DE 27/04/2012):
Art. 2º. -A. A partir de 1º de maio de 2012, o selo fiscal de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º deverá possuir as seguintes características, observando-se que, a partir de 1º de maio de 2013, o referido selo passa a ser denominado selo fiscal - modelo 1: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39225 DE 27/03/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. -A. A partir de 1º de maio de 2012, o selo fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características:
I - impressão flexográfica em quatro cores, com tinta fluorescente, microletras positivas invisíveis à vista desarmada, contendo falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica por sistema laser, tinta raspável e cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;
II - formato retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura;
III - papel frontal em filme de plástico resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção, com cortes de segurança;
IV - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde;
V - liner em papel couche com gramatura de 85 g/m2 (oitenta e cinco gramas por metro quadrado) ou similar;
VI - autoadesivo com acabamento em folhas que contenham 50 (cinquenta) selos com moldura;
VII - numeração contendo 3 (três) letras, seguidas de 9 (nove) dígitos sequenciais numéricos; e
VIII - marca comercial das empresas envasadoras de água mineral.
Parágrafo único. Até 30 de setembro de 2013, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39549 DE 28/06/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Até 30 de junho de 2013, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39225 DE 27/03/2013).
Parágrafo único. Até 31 de março de 2013, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º.(Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 39038 DE 04/01/2013).
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2012, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38799 DE 05/11/2012) (Nota Legisweb: Redação Anterior) Parágrafo único. Até 31 de outubro de 2012, fi ca permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º.(Redação dada pelo Decreto Nº 38442 DE 23/07/2012)Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Até 31 de julho de 2012, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39225 DE 27/03/2013):
Art. 2º. -B. A partir de 1º de maio de 2013, o selo fiscal - modelo 2 de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º deverá possuir as seguintes características:
I - impressão flexográfica em 4 (quatro) cores, adicionada de tinta reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica, QR code, marca comercial da envasadora por sistema laser e aplicação de holografia personalizada, bem como cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;
II - formato retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura por 20 mm (vinte milímetros) de altura e com cantos arredondados;
III - aplicação de holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser ou 3D, com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento e dimensão mínima de 20 mm x 15 mm, sendo a impressão hot stamping;
IV - papel frontal em filme de polímero resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de segurança;
V - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde; e
VI - liner em papel glassine siliconado.
Art. 3º Para efeito da aquisição, bem como da aposição do selo fiscal de que trata o art. 1º, o contribuinte deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - quanto à natureza do estabelecimento:
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE como estabelecimento industrial;
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, ser inscrito no respectivo cadastro de contribuintes como estabelecimento industrial ou comercial;
II - quanto à licença para funcionamento concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária:
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, possuir a referida licença atualizada;
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, habilitar-se no órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, com a comprovação de regularidade da empresa perante o órgão responsável pela vigilância sanitária da respectiva Unidade da Federação;
III - comprovar o registro da marca do produto no Ministério da Saúde;
IV - estar regular relativamente às obrigações tributárias.
§1º A empresa cujo registro de marca de que trata o inciso III estiver com prazo de validade expirado ou em processo de renovação ou revalidação ou, ainda, que estiver com processo de registro inicial protocolizado e em tramitação, terá o prazo até 31 de dezembro de 2010 para atender à referida exigência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34544 DE 28/01/2010).
Nota: Redação Anterior:"§ 1º A empresa cujo registro de marca de que trata o inciso III estiver com prazo de validade expirado ou em processo de renovação ou revalidação ou, ainda, que estiver com processo de registro inicial protocolizado e em tramitação, terá o prazo 12 (doze) meses, a contar do mês de publicação deste Decreto, para atender à referida exigência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 32.919, de 30.12.2008, DOE PE de 31.12.2008)"
"§ 1º A empresa cujo registro de marca de que trata o inciso III estiver com prazo de validade expirado ou em processo de renovação ou revalidação terá o prazo 12 (doze) meses, a contar do mês de publicação deste Decreto, para atender à referida exigência."
§ 2º O estabelecimento que adquirir o referido selo deverá, como requisitos de segurança:
I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo;
II - conferir os vasilhames e selos antes e após a selagem, sendo vedada a utilização de selo em vasilhame de marca distinta daquela para a qual foi adquirido;
III - controlar a entrega dos selos aos empregados e a verificação dos vasilhames selados através de planilha, que poderá ser exigida a qualquer momento pela Secretaria da Fazenda;
IV - possuir caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos.
Art. 4º A empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto no art. 1º prestará informações à Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo aos contribuintes de que trata o inciso I do caput nas condições ali estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39549 DE 28/06/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º. A empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto no art. 1º prestará informações à Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo aos contribuintes de que trata o inciso I do caput nas condições ali estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39225 DE 27/03/2013).
Art. 4º A empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto no art. 1º prestará informações à Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo aos contribuintes de que trata o inciso I do caput nas condições ali estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança:I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo;
II - possuir caixa-forte ou cofre para guarda dos selos.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39225 DE 27/03/2013):
III - a partir de 1º de outubro de 2013, comprovar certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a Secretaria da Fazenda e o órgão da vigilância sanitária considerem necessários: (Redação dada pelo Decreto Nº 39549 DE 28/06/2013).
Nota: Redação Anterior:III - a partir de 1º de julho de 2013, comprovar certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a Secretaria da Fazenda e o órgão da vigilância sanitária considerem necessários: (Redação dada pelo Decreto Nº 39351 DE 30/04/2013).
III - a partir de 1º de maio de 2013, comprovar certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a Secretaria da Fazenda e o órgão da vigilância sanitária considerem necessários:a) Norma Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e
b) Sistema de Gestão da Qualidade da norma ISO 9001/2008.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto na alínea "a" do inciso III, fica permitida a utilização de certificado que atenda aos requisitos da NBR 15540:2007, durante o respectivo período de validade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40163 DE 03/12/2013).
Art. 5º Relativamente ao extravio de selo fiscal, os estabelecimentos citados nos arts. 3º, I, e 4º deverão observar o disposto no § 5º do art. 88 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, no que couber, bem como comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data da ocorrência, não exonerando, a referida comunicação, os mencionados estabelecimentos da multa específica prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput terão o prazo de 05 (cinco) anos, a partir do pagamento da multa por extravio, para solicitar a correspondente restituição, nos casos em que sejam encontrados os selos fiscais desaparecidos, desde que não tenham sido utilizados, os quais deverão ser entregues à repartição fazendária para inutilização.
Art. 6º O descumprimento das normas contidas neste Decreto constitui infração:
I - sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis;
II - tributária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações.
Art. 7º Será firmado convênio com órgão sindical representante do setor industrial de bebidas no âmbito do Estado de Pernambuco para viabilizar a implementação do selo fiscal de que trata este Decreto.
Art. 8º Os vasilhames não selados existentes em estoque de estabelecimento comercial, em 31 de dezembro de 2008, estão autorizados a circular neste Estado nessa condição, até 31 de janeiro de 2009.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de novembro de 2008.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR