Decreto nº 39458 DE 05/06/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 jun 2013

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a procedimentos nas operações com mercadorias destinadas ao exterior sem incidência do ICMS.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS 84/2009, publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 7º O imposto não incide sobre:

.....

II - relativamente à exportação para o exterior:

.....

b) a partir de 16 de setembro de 1996, observado o disposto nos §§ 15, 16 e 18, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a (Convênios ICMS 113/1996 e 84/2009): (NR)

.....

§ 16. No período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de outubro de 2009, relativamente à alínea “b” do inciso II do caput, observar-se-á (Convênios ICMS 113/1996, 54/1997, 34/1998, 107/2001 e 61/2003): (NR)

.....

§ 18. A partir de 1º de novembro de 2009, relativamente à alínea “b” do inciso II do caput, na hipótese da saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra Unidade da Federação, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 84/2009): (AC)

I - para os efeitos do mencionado inciso, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - o estabelecimento remetente deve emitir documento fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”;

III - ao final de cada período de apuração, o remetente deve encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas no documento fiscal, em meio eletrônico, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/1995;

IV - o estabelecimento destinatário, ao emitir o documento fiscal com o qual a mercadoria, total ou parcialmente, é remetida para o exterior, deve fazer constar, nos campos relativos às informações complementares:

a) o CNPJ ou o CPF do remetente;

b) o número, a série e a data de cada documento fiscal emitido pelo remetente; e

c) a classificação tarifária da NBM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NBM/SH, relativas aos documentos fiscais emitidos pelo remetente;

V - as unidades de medida das mercadorias constantes dos documentos fiscais do destinatário devem ser as mesmas das constantes dos documentos fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes;

VI - o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação, deve emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/2009, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: “Memorando-Exportação”;

b) número de ordem e número da via;

c) data da emissão;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) série, número e data do documento fiscal de remessa com fim específico de exportação;

g) série, número e data do documento fiscal de exportação;

h) número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor ou fabricante;

i) identificação do transportador;

j) número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

k) a classificação tarifária da NBM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ ou CPF do remetente;

l) país de destino da mercadoria;

m) data e assinatura do emitente ou seu representante legal; e

n) identificação individualizada do Estado produtor ou fabricante no Registro de Exportação;

VII - até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar:

a) ao estabelecimento remetente, a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que é acompanhada:

1. da cópia do Conhecimento de Embarque;

2. do comprovante de exportação;

3. do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

4. da declaração de exportação; e

b) ao Fisco, a cópia reprográfica da 1ª via do documento fiscal relativo à efetiva exportação;

VIII - somente é considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado;

IX - a 2ª via do “Memorando-Exportação” deve ser anexada à 1ª via do documento fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco, quando solicitados;

X - o estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/1995;

XI - nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando previsto no inciso VI somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial;

XII - na hipótese do inciso XI, o estabelecimento que promover a exportação deve emitir o referido Memorando, até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial;

XIII - o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido monetariamente atualizado, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

a) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

b) no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na hipótese de produtos primários ou semi-elaborados, exceto os classificados na posição 2401 da NBM/SH;

c) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; ou

e) em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização;

XIV - os prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso XIII podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período;

XV - o disposto no inciso XIII não se aplica:

a) na hipótese de devolução da mercadoria, desde que comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno; e

b) se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria;

XVI - na hipótese do inciso XIII, o depositário da mercadoria recebida com o fi m específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para fim da respectiva liberação;

XVII - as alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas;

XVIII - a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, as seguintes informações:

a) a Declaração de Exportação - DE; e

b) Registro de Exportação - RE, com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

1. no campo 10: “NCM” - o código da NBM/SH da mercadoria, que deve ser o mesmo do documento fiscal de remessa;

2. no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deve ser a mesma existente no documento fiscal de remessa;

3. no campo 13: “estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

4. no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não);

5. no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);

6. no campo 24: “dados do produtor/fabricante” - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria, o código NBM/SH da mercadoria, a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e

7. no campo 25: “observação/exportador” - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número do documento fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação;

XIX - o RE deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor ou fabricante da mercadoria;

XX - na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega;

XXI - quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, o fisco do remetente pode instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados neste parágrafo; e

XXII - ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições do Convênio ICMS 84/2009, no período de 1º de novembro de 2009 à 31 de maio de 2013.

..... ".

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2009.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES