Decreto nº 3950 DE 25/01/2010
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 jan 2012
Institui Normas Técnicas de Competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO.
(Revogado pela Lei Nº 3798 DE 13/07/2021 e pela Medida Provisória Nº 7 DE 07/04/2021):
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 1.787, de 15 de maio de 2007,
Decreta:
Art. 1º São instituídas as Normas Técnicas de Competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, na conformidade dos Anexos a este Decreto, com as seguintes disposições:
I - Anexo I: NORMA TÉCNICA Nº 1 - Procedimentos Administrativos;
II - Anexo II: NORMA TÉCNICA Nº 2 - Terminologias de Proteção Contra Incêndio e Pânico;
III - Anexo III: NORMA TÉCNICA Nº 3 - Símbolos Gráficos para Projetos de Segurança contra Incêndio e Pânico;
IV - Anexo IV: NORMA TÉCNICA Nº 4 - Acesso de Viaturas nas Edificações, Locais de Aglomeração de Público e Áreas de Risco;
V - Anexo V: NORMA TÉCNICA Nº 5 - Separação entre Edificações (Isolamento de Risco);
VI - Anexo VI: NORMA TÉCNICA Nº 6 - Segurança Estrutural das Edificações;
VII - Anexo VII: NORMA TÉCNICA Nº 7 - Compartimentação Horizontal e Compartimentação Vertical;
VIII - Anexo VIII: NORMA TÉCNICA Nº 8 - Saídas de Emergência em Edificações;
IX - Anexo IX: NORMA TÉCNICA Nº 9 - Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco;
X - Anexo X: NORMA TÉCNICA Nº 10 - Pressurização de Escadas de Segurança;
XI - Anexo XI: NORMA TÉCNICA Nº 11 - Planos de Intervenção de Incêndio;
XII - Anexo XII: NORMA TÉCNICA Nº 12 - Brigada de Incêndio;
XIII - Anexo XIII: NORMA TÉCNICA Nº 13 - Iluminação de Emergência;
XIV - Anexo XIV: NORMA TÉCNICA Nº 14 - Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio;
XV - Anexo XV: NORMA TÉCNICA Nº 15 - Sinalização de Emergência;
XVI - Anexo XVI: NORMA TÉCNICA Nº 16 - Sistemas de Proteção por Extintores de Incêndio;
XVII - Anexo XVII: NORMA TÉCNICA Nº 17 - Sistemas de Hidrantes para Combate a Incêndio;
XVIII - Anexo XVIII: NORMA TÉCNICA Nº 18 - Sistemas de Chuveiros Automáticos;
XIX - Anexo XIX: NORMA TÉCNICA Nº 19 - Sistemas de Resfriamento para Líquidos e Gases Inflamáveis e Combustíveis;
XX - Anexo XX: NORMA TÉCNICA Nº 20 - Sistemas de Proteção por Espuma;
XXI - Anexo XXI: NORMA TÉCNICA Nº 21 - Sistemas Fixos de Gases para Combate a Incêndio;
XXII - Anexo XXII: NORMA TÉCNICA Nº 22 - Armazenagem de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis;
XXIII - Anexo XXIII: NORMA TÉCNICA Nº 23 - Manipulação, Armazenamento, Comercialização e Utilização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;
XXIV - Anexo XXIV: NORMA TÉCNICA Nº 24 - Dimensionamento de Lotação e Saídas de Emergência em Recintos Esportivos e de Espetáculos Artístico-Culturais;
XXV - Anexo XXV: NORMA TÉCNICA Nº 25 - Medidas de Segurança contra Incêndio em Subestações Elétricas;
XXVI - Anexo XXVI: NORMA TÉCNICA Nº 26 - Eventos Temporários;
XXVII - Anexo XXVII: NORMA TÉCNICA Nº 27 - Instalação e Manutenção de Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas;
XXVIII - Anexo XXVIII: NORMA TÉCNICA Nº 28 - Credenciamento de Empresas e Profissionais;
XXIX - Anexo XXIX: NORMA TÉCNICA Nº 29 - Cobertura de Sapé, Piaçava e Similares;
XXX - Anexo XXX: NORMA TÉCNICA Nº 30 - Hidrante Público;
XXXI - Anexo XXXI: NORMA TÉCNICA Nº 31 - Condições Necessárias de Segurança contra Incêndios e Pânico em Edificações Destinadas ao Comércio de Fogos de Artifício no Varejo e Espetáculos Pirotécnicos.
XXXII - Anexo XXXII: NORMA TÉCNICA Nº 32 - Licenciamento a Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 4640 DE 25/09/2012)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de janeiro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador do Estado
Admivair Silva Borges
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Tocantins
Antonio Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I - NORMA TÉCNICA Nº 1 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS;
ANEXO I AO DECRETO N 3.950, de 25 de janeiro de 2010.
NORMA TÉCNICA N 1
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios para apresentação de processos de segurança contra incêndio e pânico, nas edificações ou áreas de risco, em atendimento à Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins.
2. APLICAÇÃO
2.1 A presente Norma Técnica aplica-se aos processos de segurança contra
incêndio e pânico no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins -CBMTO;
2.2 Quando houver legislação municipal que exija medidas de segurança contra
incêndio e pânico nas edificações, a legislação municipal deve se adequar às medidas previstas nesta Norma Técnica.
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E NORMATIVAS
Para compreensão desta Norma Técnica, é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:
3.1 Lei Complementar 45, de 3 de abril de 2006, que dispõe sobre a Organização
Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins e adota outras providências;
3.2 Lei 1.787, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio
e pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins;
3.3 NBR-10647 Desenho técnico;
3.4 NBR-8196 Emprego de escalas;
3.5 NBR-13273 Desenho técnico -referência a itens;
3.6 NBR-14699 Desenho técnico -representação de símbolos aplicados a
tolerâncias geométricas -preparos e dimensões;
3.7 NBR-14611 Desenho técnico -representação simplificada em estruturas
metálicas;
3.8 BR-10067 Princípios gerais de representação em desenho técnico;
3.9 NBR-6492 Representação de projetos de arquitetura;
3.10 NBR-14432 Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de
edificações.
4. DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Norma Técnica, aplicam-se as definições constantes da Norma Técnica que dispõe sobre a Terminologia de Proteção Contra Incêndio e Pânico.
5. PROCEDIMENTOS
5.1 Formas de apresentação:
As medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, locais de aglomeração de público e áreas de risco devem ser apresentadas ao CBMTO para análise por meio de:
a) Projeto de segurança e proteção contra incêndio e pânico;
b) Projeto para instalação e ocupação temporária;
c) Projeto de ocupação temporária em edificação permanente.
5.1.1 Projeto de segurança e proteção contra incêndio e pânico:
5.1.1.1 Composição:
a) Pasta do processo;
b) Projetos;
c) Memorial descritivo de segurança contra incêndio e pânico;
d) Memorial de segurança contra incêndio das estruturas;
e) Memorial de cálculos de sistema fixo de combate a incêndio (hidrante, sprinkler e sistema de resfriamento) e rotas de fuga e outros, especificados em normas técnicas, quando for o caso;
f) Anotação de responsabilidade técnica - ART;
g) Documento de comprovação de propriedade;
h) Arquivo digital;
i) Procuração do proprietário;
j) Planta de risco de incêndio;
k) TSB - taxa de serviços de bombeiros;
l) Cópia de documentos pessoais.
m) Documentos complementares solicitados, quando necessário.
5.1.1.1.1 Pasta do processo:
a) pasta aberta, sem elástico, com grampo, semi-rígida, que acondiciona todos os documentos do processo;
b) deve ter dimensões de 230 mm a 250 mm (largura) x 315 mm a 350 mm (comprimento) e altura conforme a quantidade de documentos.
5.1.1.1.2 Projetos:
Conjunto de peças gráficas e escritas, necessárias à definição das características principais do sistema de combate a incêndio e pânico, composto de plantas, seções, elevações, detalhes e perspectivas isométricas, incluindo as especificações de materiais e equipamentos.
5.1.1.1.2.1 Composição do projeto:
a) carimbo ou selo contendo a identificação do projeto em todas as pranchas e projetos, na forma do ADENDO "A";
b) a apresentação em folha tamanho no mínimo A1, assinado pelo proprietário e pelo o autor do projeto;
c) planta baixa em escala 1:50, 1:75 ou 1:100, contendo todos os sistemas de prevenção, combate a incêndio e pânico representados por meios de símbolos e legendas padronizados pelo CBMTO;
d) planta de situação em escala 1:1000 ou 1:2000, indicando, os lotes circunvizinhos e os logradouros que delimitam a quadra;
e) planta de locação da edificação ou das edificações existente no terreno em escala 1:250, 1:200, 1:125 ou 1:100, contando os afastamentos entre elas e os limites de propriedades;
f) corte da edificação cotando a altura dos pavimentos e altura total, exceto edificações térreas;
g) acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros às edificações ou áreas de riscos apresentando em planta de locação os portões e via de acesso com cotas e demarcações, conforme disposto na Norma Técnica que dispõe sobre o acesso de viaturas nas edificações e áreas de riscos;
h) área e ocupação de cada ambiente (cômodo) da edificação na planta baixa;
i) saídas de emergência cotadas em planta baixa;
j) legendas, detalhes e notas dos equipamentos de prevenção e combate a incêndio e pânico.
Notas:
1) As observações e notas devem ser agrupadas por sistema;
2) As plantas das medidas de segurança contra incêndio devem ser apresentadas com as medidas de segurança contra incêndio e pânico, na cor vermelha, distinguindo-as dos demais detalhes da planta;
3) As paredes resistentes ao fogo, paredes corta-fogo e as compartimentações devem ser apresentadas em planta e em cortes conforme estabelecido na Norma Técnica que dispõe sobre símbolos gráficos para projeto de segurança contra incêndio pânico, distinguindo-as dos demais elementos.
5.1.1.1.3 Procuração do proprietário:
Deve ser apresentada com firma reconhecida sempre que terceiro assine documentação do processo pelo proprietário.
5.1.1.1.4 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART):
Deve ser apresentada uma via original com todos os campos preenchidos e com assinatura do proprietário e do autor do projeto, a saber:
a) ART de elaboração do sistema de proteção contra incêndio e pânico; b) ART de elaboração do sistema hidráulico de incêndio;
c) ART de elaboração do SPDA (se necessário);
d) ART de elaboração da central e tubulação de GLP (se necessário);
e) ART de elaboração do memorial de segurança contra incêndio das estruturas (se necessário);
f) Outras ARTs (se necessário).
5.1.1.1.5 Memorial descritivo de segurança e proteção contra incêndio e
pânico:
Documento que descreve a edificação, sua ocupação e classificação conforme ADENDO "B".
5.1.1.1.6 Memorial de segurança contra incêndio das estruturas:
Documento que especifica as características das estruturas e sua resistência ao fogo, conforme Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural das edificações, conforme ADENDO "D".
5.1.1.1.7 Documento de comprovação de propriedade:
Autorização para escritura, título de propriedade do imóvel, escritura registrada ou não, ou declaração municipal ou estadual.
5.1.1.1.8 Arquivo digital:
Projeto e memoriais aprovados, apresentados em CD não regravável.
5.1.1.1.9 Planta de risco de incêndio:
Mapa simplificado no formato A2, A1 ou A0, podendo ser em mais de uma folha. É obrigatório somente quando houver a exigência de plano de intervenção de incêndio, indicando:
a) os principais riscos;
b) paredes corta-fogo e de compartimentação;
c) hidrantes externos;
d) número de pavimentos;
e) registro de recalque;
f) reserva de incêndio;
g) armazenamento de produtos perigosos;
h) vias de acesso para as viaturas do Corpo de Bombeiros;
i) hidrantes urbanos próximos da edificação, (se houver).
Nota: a planta de risco deve ser elaborada em duas vias, sendo que a primeira via permanece no processo, a segunda via deve permanecer na portaria da edificação e área de risco.
5.1.1.1.10 TSB - Taxa de Serviços de Bombeiros:
Documento de arrecadação correspondente ao serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros conforme Código Tributário do Estado do Tocantins.
5.1.1.1.11Cópia de documentos pessoais:
a) Pessoa Física - Cópias de RG e CPF do proprietário, autenticados ou acompanhados dos originais;
b) Pessoa JURÍDICA -cópia do documento de propriedade da empresa e do documento que comprova o vinculo da pessoa física responsável pela mesma, autenticado em cartório e cópias de RG e CPF da pessoa física responsável, autenticados ou acompanhados dos originais.
5.1.1.1.12 Documentos complementares:
Documentos solicitados pelo Corpo de Bombeiros a fim de subsidiar a análise do processo quando as características da edificação e/ou área de risco a exigirem.
5.1.1.1.12.1 Memorial industrial:
Descrição dos processos industriais, matérias-primas, produtos acabados, líquidos inflamáveis ou combustíveis com ponto de fulgor, estoques, entre outros, quando se tratar de edificação industrial conforme ADENDO "C".
5.1.1.1.12.2 Memorial de cálculo:
Memorial descritivo dos cálculos realizados para dimensionamento dos sistemas fixos de combate a incêndio (hidrantes, chuveiros automáticos, pressurização de escada, sistema de espuma e resfriamento), dentre outros. No desenvolvimento dos cálculos hidráulicos para as medidas de segurança de espuma e resfriamento, deve ser levado em conta o desempenho dos equipamentos, utilizando as referências de vazão, pressão e perda de carga, sendo necessária a apresentação de catálogos técnicos.
5.1.1.1.12.3 Memorial do sistema fixo de gases para combate a incêndio:
Memorial descritivo dos cálculos realizados para dimensionamento do sistema fixo de gases para combate a incêndio.
5.1.1.1.12.4 Autorização do Exercito Brasileiro ou da Polícia Civi l :
Documento do Exercito ou da Delegacia especializada de Armas, Munições e Explosivos que autoriza a atividade e especifica a quantidade máxima de fogos de artifícios e/ou explosivos a serem comercializados, armazenados ou utilizados em shows pirotécnicos.
5.1.1.1.12.5 Autorização da Prefeitura do Município para comércio de fogos de artifício :
Documento do Poder Executivo Municipal que autoriza o comércio de fogos de artifício e/ou explosivos.
5.1.1.1.12.6 Autorização da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC:
Documento que autoriza o uso de heliporto, heliponto ou área de pouso e decolagem ocasional (APDO) conforme norma técnica específica que disporá sobre as condições necessárias para proteção contra incêndio e pânico.
5.1.1.1.12.7 Memorial de dimensionamento da carga de incêndio:
Memorial descritivo da carga de incêndio dos materiais existentes na edificação e área de risco, contendo o dimensionamento, conforme Norma Técnica que dispõe sobre carga de incêndio nas edificações e áreas de risco.
5.1.1.1.12.8 Documento comprobatório:
É o documento que comprova a área construída, ocupação e data da edificação existente (Processo do CBMTO, plantas aprovadas em Prefeitura, imposto predial, entre outros).
5.1.1.1.12.9 Memorial de cálculo de dimensionamento de saídas de emergência em locais de reunião de público:
Planilha descritiva dos cálculos realizados para dimensionamento de saídas de emergência, conforme Norma Técnica que dispõe sobre saídas de emergência em edificações.
5.1.1.1.12.10 Planilha de levantamento de dados:
Planilha que descreve o estudo prévio sobre a existência de riscos, elaborado durante a concepção e o desenvolvimento de um processo ou sistema, conforme Norma Técnica que dispõe sobre planos de intervenção de incêndio.
5.1.1.1.12.11Quadro resumo do sistema de detecção:
Descrição do sistema de detecção instalado conforme a NBR-9441.
5.1.1.1.12.12 Licença de funcionamento para instalações radioativas, nucleares ou de radiografia industrial, ou qualquer instalação que trabalhe com fontes radioativas:
Documento emitido pelo CNEN -Conselho Nacional de energia Nuclear, autorizando o funcionamento da edificação ou área de risco.
5.1.1.1.12.13 Memorial de cálculo de pressurização da escada:
Memória de cálculo de vazão de ar do sistema de pressurização da escada.
5.1.1.1.12.14 Memorial de cálculo de isolamento de risco:
Memorial descritivo dos cálculos realizados para o dimensionamento do isolamento de risco entre edificações e área de risco.
5.1.1.1.12.15 Outros documentos:
Outros documentos que o CBMTO julgar necessários para subsidiar os trabalhos do serviço de segurança contra incêndio e pânico.
5.1.1.2 Apresentação do processo para análise junto ao CBMTO:
5.1.1.2.1 Para pré-análise, o processo deve ser apresentado em pelo menos uma via do projeto, do memorial descritivo, a pasta e a TSB paga, no setor de protocolo do Serviço Técnico do CBMTO.
5.1.1.2.2 Após a análise, o Corpo de Bombeiros disponibilizará ao interessado a aprovação ou emitirá um relatório, constando as irregularidades nos sistemas projetados e a formulação de outras exigências, se for o caso.
5.1.1.2.3 Em caso de constatação de irregularidades, o novo projeto deverá ser apresentado juntamente com a via do projeto analisado e o relatório de correções. 5.1.1.2.4 Para a aprovação, o interessado deverá apresentar no mínimo duas cópias do processo para que o CBMTO rubrique e carimbe, onde uma via ficará arquivada na Corporação.
5.1.1.2.5 Na ocasião, deverá ser apresentado também um CD não regravável com capa acrílica, incolor devidamente identificado, contendo o projeto completo, para fins de arquivo.
5.1.1.2.6 A fidelidade das cópias e do CD com o projeto original, analisado e aprovado pelo CBMTO é de inteira responsabilidade do autor do projeto.
Nota: nos casos previstos no item 5.1.1.5 o autor do projeto deverá apresentar um CD não regravável, contendo o projeto completo nos termos do item 5.1.1.2.5 desta Norma Técnica.
5.1.1.3 Prazos de análise:
5.1.1.3.1 O prazo máximo para análise e aprovação dos projetos será de 15 dias úteis, contado a partir da data de protocolo, podendo ser prorrogado nos casos mais complexos por igual período.
5.1.1.3.2 Os projetos deverão ser analisados conforme ordem cronológica de entrada.
5.1.1.3.3 A ordem do item anterior pode ser alterada para o atendimento das instalações e ocupações temporárias, conforme cada caso.
5.1.1.4 Cassação:
5.1.1.4.1 A qualquer tempo o CBMTO pode anular a aprovação do projeto que não tenha atendido todas as exigências da legislação vigente à época da aprovação.
5.1.1.4.2 O projeto anulado deve ser substituído por um novo, baseado na legislação vigente à época da elaboração do projeto anulado.
5.1.1.4.3 Constatada a inabilitação técnica do responsável técnico que atuou na elaboração do projeto, para o ato praticado, ao tempo da aprovação, deve ser procedida a anulação do ato de aprovação do projeto.
5.1.1.4.4 O acesso às informações do processo que originou a anulação do ato de aprovação do projeto deve ser disponibilizado aos interessados.
5.1.1.4.5 O ato de anulação deve ser comunicado ao proprietário/responsável pelo uso, responsável técnico, Prefeitura Municipal e na hipótese do item 5.1.1.4.3., ao Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado do Tocantins -CREA-TO.
5.1.1.4.6 Havendo indício de crime, o responsável pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio deve comunicar o fato ao Ministério Público.
5.1.1.5 Substituição do projeto:
A edificação ou área de risco que se enquadrar dentro de uma das condições abaixo relacionadas, deve ter o seu projeto técnico substituído, desde que:
5.1.1.5.1 A ampliação de área construída que implique em:
a) redimensionamento dos elementos da saída de emergência, tais como: tipos e quantidades de escadas, acesso, portas, rampas, lotação e outros;
b) redimensionamento do sistema hidráulico de segurança contra incêndio e pânico existente, tais como: pressão, vazão, potência da bomba de incêndio e reserva de incêndio;
c) adoção de nova medida de segurança contra incêndio e pânico (a medida não era prevista no projeto anterior);
5.1.1.5.2 A mudança de ocupação da edificação e área de risco com ou sem agravamento de risco que implique:
a) no redimensionamento dos elementos da saída de emergência, tais como: tipos e quantidades de escadas, acesso, portas, rampas, lotação e outros;
b) redimensionamento do sistema hidráulico de segurança contra incêndio existente, tais como: pressão, vazão, potência da bomba de incêndio e reserva de incêndio;
c) adoção de nova medida de segurança contra incêndio (a medida não era prevista no projeto anterior);
5.1.1.5.3 A mudança de layout da edificação e área de risco que implique na adoção de nova medida de segurança, não prevista no projeto anterior ou torne ineficaz a medida de segurança prevista no projeto existente.
5.1.1.5.4 O aumento da altura da edificação e área de risco que implique:
a) no redimensionamento dos elementos da saída de emergência, tais como: tipos e quantidades de escadas, acesso, portas, rampas, lotação e outros;
b) redimensionamento do sistema hidráulico de segurança contra incêndio e pânico existente, tais como: pressão, vazão, potência da bomba de incêndio e pânico e reserva de incêndio;
c) adoção de nova medida de segurança contra incêndio (a medida não era prevista no projeto anterior).
5.1.1.5.5 Sempre que em decorrência de ampliações ou diversas alterações, houver acúmulo de plantas que dificultem a compreensão e o manuseio do projeto.
5.1.2 Projeto para Instalação e Ocupação Temporária:
5.1.2.1 Características da instalação:
Instalações tais como: circos, parques de diversão, feiras de exposições, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos entre outros, devem ser desmontadas e transferidas para outros locais após o prazo máximo de seis meses; após este prazo a edificação passa a ser regida pelas regras do item 5.1.1.
5.1.2.2 Composição:
a) pasta do projeto;
b) projeto das medidas de segurança contra incêndio e pânico (admite-se a apresentação de croqui cotado quando não houver fechamento da área do evento);
c) procuração do proprietário, quando este transferir seu poder de signatário;
d) quando o evento for realizado em área publica devera ser apresentado à autorização do Poder Público responsável;
e) ART de:
1) Incêndio e pânico;
2) Estruturas (palcos, arquibancadas, camarotes, tendas, armações de circos etc.);
3) Sonorização;
4) Brinquedos de parques de diversão;
5) Instalações elétricas;
6) Aterramento;
7)de responsabilidade técnica pela segurança do evento;
8) Outras montagens mecânicas ou eletroeletrônicas;
9) Grupo moto-gerador;
f) Cópias de RG e CPF do organizador do evento, autenticados ou acompanhados dos originais;
g) Termo de compromisso do organizador, do(s) responsável(eis) pela(s) estruturas e do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo evento, autenticados em cartório, consoante ADENDO "E" a esta Norma;
h) Termo de compromisso do responsável técnico pela segurança do evento, autenticado em cartório, consoante ADENDO "F" a esta Norma;
i) TSB - taxa de serviços de bombeiros.
5.1.2.3 Planta de instalação de ocupação temporária:
A planta deve conter:
a) toda área, com cotas de todos os perímetros, áreas e larguras das saídas;
b) lotação da edificação e área de risco;
c) indicação de todas as dependências, áreas de riscos, arquibancadas, arenas e outras áreas destinadas à permanência de público, instalações, equipamentos, brinquedos de parques de diversões, palcos, centrais de gases inflamáveis, e tudo o que for fisicamente instalado, sempre com a cota da respectiva área;
d) os símbolos gráficos dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio conforme Norma Técnica que dispõe sobre os símbolos gráficos para processo de segurança contra incêndio e pânico;
e) a apresentação em folha tamanho no mínimo A2, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico.
5.1.2.4 Apresentação para avaliação junto ao CBMTO:
A apresentação do projeto deve atender às seguintes exigências:
a)o projeto para instalação e ocupação temporária poderá ser apresentado, em uma via para pré-análise;
b)para aprovação, o autor do projeto deverá apresentar no mínimo duas vias onde uma ficará no CBMTO;
c) depois de instalada toda a proteção exigida será feita a vistoria, acompanhada pelo responsável técnico do processo ou pelo organizador, sendo emitida a autorização para realização do evento, caso não haja irregularidades, com validade somente para o endereço onde esteja localizada a instalação e prazos estabelecidos.
5.1.3 Projeto de Ocupação Temporária em Edificação Permanente:
É o procedimento adotado para evento temporário em edificação permanente e deve atender as seguintes exigências:
a)o evento temporário deve possuir o prazo máximo de seis meses de duração;
b)a edificação e área de risco permanente devem atender todas as exigências de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação a que foi submetido o projeto para aprovação, juntamente com as exigências para a atividade temporária que se pretende nela desenvolver;
c) se for acrescida instalação temporária em área externa junto à edificação permanente, esta instalação deve ser regularizada de acordo com o item 5.1.2.;
d)se no interior da edificação permanente for acrescida instalação temporária tais como boxe, estande, entre outros, prevalece à proteção da edificação permanente desde que atenda aos requisitos para a atividade em questão.
5.1.3.1 Composição:
Conforme seções 5.1.1.1 e/ou 5.1.2.2.
5.1.3.2 Apresentação do procedimento para avaliação junto ao CBMTO:
Conforme seções 5.1.1.2 e/ou 5.1.2.4.
5.1.4 Generalidades:
Para a apresentação de projeto, devem ser observadas as seguintes disposições gerais:
a) é permitido o uso de norma estrangeira, quando não existir normas nacionais sobre o assunto, devendo ser apresentada, obrigatoriamente, anexada ao processo no ato de sua entrega para análise, em seu texto total e traduzido para a língua portuguesa, através de tradutor juramentado;
b) a medida de segurança contra incêndio e pânico, não exigida ou dimensionada acima dos parâmetros normalizados, deve ser orientada por escrito, pelo o analista, ao proprietário ou responsável pelo uso, quanto a não obrigatoriedade daquela medida ou parte dela;
c) devem ser adotados os modelos de documentos exemplificados nas Normas Técnicas para apresentação nos processos;
d) todas as páginas dos documentos onde não haja campo para assinatura devem ser rubricadas pelo responsável técnico;
e) quando for emitido relatório de irregularidades constatadas na análise do processo pelo Serviço Técnico do CBMTO, o interessado deverá corrigir as irregularidades e reapresentar o processo, para que possa ser reanalisado pelo Serviço Técnico do CBMTO, até a sua aprovação final;
f) quando houver a discordância do interessado em relação ao relatório emitido durante a análise, o interessado poderá apresentar recurso nos termos da
Lei 1.787/07, que dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico do Estado do Tocantins;
g) nos casos de extravio de protocolo de análise, o responsável técnico, proprietário ou responsável pelo uso, deverá encaminhar uma solicitação por escrito ao Serviço Técnico, esclarecendo o fato ocorrido;
h) as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações que tiverem seus projetos protocolados no CBMTO até o dia 31 de dezembro de 2007 obedecerão às exigências constantes no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal, nos termos da Portaria n. 001/2006-DISTEC, de 19 de setembro de 2006;
i) os responsáveis técnicos, os responsáveis pelas as estruturas e os organizadores dos eventos temporários são os responsáveis pelo fiel cumprimento de todas as exigências feitas pelo CBMTO, ficando estes sujeitos às penalidades previstas na Lei 1.787/07, além das penalidades civis e criminais cabíveis;
j) os processos para instalação e ocupação temporária de qualquer natureza devem ser protocolados no CBMTO com, no mínimo, 10 dias úteis de antecedência do início do evento, cujo descumprimento do prazo implicará na não autorização do CBMTO para a realização do evento por intempestividade;
k) não é permitida a aprovação de projetos e/ou quaisquer documentos com rasuras, emendas, colagens, borrões ou alterações que possam gerar suspeição ou dúvida na lisura e na transparência administrativa.
5.2Procedimentos de vistoria:
5.2.1 Solicitação de vistoria:
5.2.1.1 A vistoria do CBMTO na edificação é realizada mediante solicitação do
proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico com a apresentação dos documentos constantes do item 5.4.
5.2.1.2 Qualquer pessoa munida dos documentos pré-estabelecidos pode protocolar
a solicitação de vistoria da edificação e área de risco.
5.2.1.3 O interessado solicitará o pedido de vistoria setor de protocolo do Serviço
Técnico do Corpo de Bombeiros informando o número do projeto aprovado. 5.2.1.4 Caso o interessado não saiba informar o número do processo, o Serviço
Técnico poderá realizar a pesquisa pelo endereço ou pelo nome do proprietário.
5.2.1.5 É obrigatória a assinatura da ART pelo contratante (proprietário ou
responsável pelo uso) e pelo responsável técnico.
5.2.1.6 Podem ser apresentadas cópias dos documentos especificados no 5.4.,
desde que devidamente autenticados em cartório.
5.2.1.7 Deve ser recolhida a TSB de acordo com a área e/ou ocupação especificada
no projeto a ser vistoriado.
5.2.1.8 Para a solicitação de vistoria de área parcialmente construída, deve ser
encaminhado ao Serviço Técnico do CBMTO documento especificando a área a ser vistoriada.
5.2.1.9 O pagamento da TSB para área parcialmente construída será
correspondente à área solicitada.
5.2.1.10 É permitida a vistoria para áreas parcialmente construídas, desde que
atendam aos critérios de risco isolado previstos na Norma Técnica que dispõe sobre a separação entre edificações.
5.2.1.11 Quando um projeto englobar várias edificações que atendam aos critérios
de risco isolado e que possuam sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio e pânico instalados e independentes, será permitida a vistoria para áreas parciais desde que haja condição de acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros.
5.2.1.12 Devido à peculiaridade do tipo de instalação ou ocupação, o Serviço
Técnico deve declinar do princípio da cronologia, sempre que possível, e realizar a vistoria do projeto para instalações e ocupações temporárias e do projeto de ocupação temporária em edificação permanente no menor prazo possível, desde que o projeto atenda os requisitos da Norma Técnica que dispõe sobre eventos temporários.
5.2.1.13 Após o pagamento da respectiva TSB, o CBMTO deve fornecer um
protocolo de acompanhamento da vistoria que contenha um número seqüencial de entrada.
5.2.1.14 Deve ser observada pelo Serviço Técnico do CBMTO a ordem cronológica
do número seqüencial de entrada para a realização da vistoria, sempre que possível.
5.2.2 Durante a vistoria:
5.2.2.1 O responsável pela edificação a ser vistoriada deve prover de pessoa
habilitada com conhecimento do funcionamento dos sistemas e equipamentos de proteção contra incêndios e pânico para que possa manuseá-los, quando da realização da vistoria.
5.2.2.2 Se durante a realização de vistoria for constatada uma ou mais das
alterações constantes do item 5.1.1.5 deve implicar na apresentação de novo projeto.
5.2.2.3 Quando constatado em vistoria que os equipamentos instalados conforme o
projeto, não atende às exigências de segurança contra incêndio e pânico, deve ser emitido o relatório de vistoria ao interessado notificando as irregularidades, caso em que não será emitido o certificado de vistoria até o atendimento dos itens pendentes.
5.2.2.4 Quando constatado em vistoria que o projeto possui alguma irregularidade
passível de cassação, o vistoriador deverá encaminhar o projeto para o Serviço Técnico do CBMTO, onde deverá ser submetido à reanálise.
5.2.2.5 Cópia do relatório de vistoria deverá ser deixada pelo vistoriador na
edificação e áreas de risco com o acompanhante mediante recibo, e nos casos mais complexos o relatório de vistoria será disponibilizado ao interessado no setor de Serviços Técnico do CBMTO.
5.2.2.6 Quando ocorrer a necessidade de nova vistoria na edificação ou área de
risco devido às irregularidades constatadas em vistoria anterior, o interessado deve apresentar no setor de Serviços Técnico do CBMTO o último relatório de vistoria (original ou cópia) emitida pelo vistoriador.
5.2.2.7 Quando houver a discordância do interessado em relação ao relatório emitido
durante vistoria, o interessado poderá apresentar recurso nos termos da Lei 1.787/07, que dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico do Estado do Tocantins.
5.2.2.8 Os sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio e pânico instalados
na edificação, e não previstos no projeto, podem ser aceitos como sistemas adicionais de segurança, desde que não interfiram na cobertura dos sistemas originalmente previstos no projeto.
5.2.2.9 Em local de reunião de público, o responsável pelo uso e/ou proprietário
deve manter, na entrada da edificação e áreas de risco, uma placa indicativa contendo a lotação máxima permitida.
5.2.3 Emissão do Certificado de Vistoria do CBMTO:
5.2.3.1 Após a realização da vistoria na edificação e área de risco, sendo constatada
a regularidade, deve ser emitido pelo Serviço Técnico, o respectivo certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros.
5.2.3.2 A retirada do certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros no protocolo do
Serviço Técnico só é permitida com a apresentação do respectivo protocolo de vistoria.
5.2.3.3 Nos casos de extravio do protocolo da vistoria, o responsável técnico,
proprietário ou responsável pelo uso deve encaminhar uma solicitação por escrito ao Serviço Técnico, esclarecendo o fato ocorrido.
5.2.3.4 A via original do certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros deve ser
devolvida ao Serviço Técnico, quando houver necessidade de nova remição por mudança de dados apresentados erroneamente pelo interessado. Neste caso, o solicitante deve recolher a TSB para emissão de novo certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros.
5.2.3.5 Nos casos de extravio da primeira via do certificado de vistoria do Corpo de
Bombeiros, deve o proprietário ou responsável pelo uso encaminhar solicitação por escrito ao Serviço Técnico esclarecendo o motivo do pedido, onde o respectivo Serviço Técnico deve emitir a segunda via, devendo ser recolhida a TSB para a emissão de segunda via.
5.2.3.6 O certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros somente pode ser emitido
para edificação e área de risco que tenha todas as medidas de segurança contra incêndio e pânico instalado e em funcionamento, de acordo com o projeto aprovado, exceto para as salas isoladas (sem acesso interno para as demais), com acesso independente para a via pública e com sistema de proteção de incêndio exclusivo conforme disposto na lei 1.787/07, pode ser emitido o certificado de vistoria independente para cada sala.
5.2.3.7 Após emissão do certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros para a
edificação e áreas de risco o responsável pelo uso e/ou proprietário deve manter o certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros (original ou cópia autenticada em cartório) na entrada da edificação e áreas de risco em local visível ao público.
5.2.3.8 Quando houver edificação e áreas de risco onde seja solicitada a emissão de
Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros para áreas construídas e endereços distintos, dentro do mesmo projeto, podem ser emitidos os certificados de vistoria do Corpo de Bombeiros para as respectivas áreas desde que toda a edificação atenda as exigências.
5.2.3.9 As empresas instaladas em edificações que possuam certificados de vistoria
poderão solicitar o certificado referente à sua subdivisão desde que este contenha a área total da edificação e da sua subdivisão.
5.2.3.10 O certificado de Vistoria deve ser mantido (o original ou via autenticada em
cartório) afixado em local apropriado no próprio estabelecimento.
5.2.3.10.1 O descumprimento do item anterior ensejará a aplicação de penalidades
previstas na Lei 1.787/07.
5.3Cassação do Certificado de Vistoria do CBMTO:
5.3.1 A cassação será aplicada quando constatada pelo CBMTO sua ilegitimidade ou
ilegalidade e pelo reiterado descumprimento das exigências estabelecidas para a liberação, descumprimento de prazos de notificações, desde que não seja caracterizada a situação ou risco iminente de incêndio ou pânico, de colapso estrutural devidamente fundamentado pelo Serviço Técnico e Pânico, que ensejará em interdição ou embargo.
5.3.2 Quando constatado pelo CBMTO a ocorrência de alterações prejudiciais nas
medidas de segurança contra incêndio e pânico da edificação ou área de risco, o certificado de vistoria será cassado de imediato, independentemente de notificação preliminar, ficando ainda os responsáveis sujeitos as penalidades previstas na Leia 1.787/07.
5.3.3 Para a avaliação da irregularidade constatada na instalação ou funcionamento
da medida de segurança contra incêndio e pânico deve ser levada em consideração a possibilidade de reparação imediata e ininterrupta pelo proprietário ou responsável, respeitando a complexidade da medida de segurança.
5.3.4 Verificado que o proprietário e/ou responsável pelo uso da edificação e área de
risco não tomou as providências necessárias para a reparação das
irregularidades, o CBMTO devera formalizar a cassação do certificado de imediato.
5.3.5 O proprietário ou responsável poderá recorrer do ato de cassação por meio de
recurso junto ao CBMTO.
5.4 Documentos necessários para a solicitação de vistoria de acordo com o
risco e/ou medida de segurança existente na edificação e áreas de risco:
5.4.1 Recolhimento da TSB - Taxa de Serviços de Bombeiros.
5.4.2 Apresentação da nota fiscal de compra dos equipamentos de incêndio
removíveis (extintores, iluminação, etc), emitidas por empresas devidamente credenciadas no CBMTO.
5.4.3 Contrato de locação ou documento de compra e venda (se necessário).
5.4.4 Anotações de responsabilidades técnicas -ART e laudos:
a) ART de execução do sistema de proteção contra incêndio e pânico;
b) ART de execução do sistema hidráulico de incêndio;
c) ART de execução do SPDA (se necessário);
d) ART de execução da central e tubulação de GLP (se necessário);
e) ART e laudo de inspeção do SPDA (se necessário);
f) ART e laudo de estanqueidade da tubulação de GLP (se necessário);
g) ART e laudo de instalação e/ou inspeção de elevadores e escadas rolantes
(se necessário);
h) ART e laudo de instalação e/ou inspeção de sistema de sprinkler;
i) ART e laudo de instalação e/ou inspeção de sistema de detecção;
j) ART e laudo de execuçao da edificação de acordo com as especificaçoes do
memorial de segurança contra incêndio nas estruturas (se necessário);
k) outras ART:
1) de instalação e/ou de manutenção dos sistemas de utilização de gases
inflamáveis;
2) de instalação e/ou manutenção do grupo moto gerador;
3) de estruturas;
4) de instalação e/ou manutenção do sistema de pressurização da escada de
segurança;
5) de instalação e/ou manutenção do revestimento dos elementos estruturais
protegidos contra o fogo;
6) de inspeção e/ou manutenção de vasos sob pressão;
7) de instalação e/ou de manutenção dos sistemas de chuveiros automáticos; 8) de instalação e/ou manutenção do sistema de detecção de incêndio;
9) de instalação e/ou manutenção do sistema de controle de fumaça;
10)de instalação e/ou manutenção do emprego de material de acabamento e
revestimento.
NOTA: Não é obrigatória a apresentação de ART de instalação de extintores, sinalização e iluminação de emergência para as edificações com área de até 750m² e altura inferior a 12m que não possua sistemas hidráulicos de prevenção e combate a incêndio.
5.4.4.1 A Anotação de Responsabilidade Técnica deve ser emitida para os serviços
específicos de instalação e/ou manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico previstos na edificação e áreas de risco.
5.4.4.2 A ART de instalação é exigida quando da solicitação da primeira vistoria da
edificação e áreas de risco.
5.4.4.3 A ART de manutenção é exigida durante a fiscalização do Corpo de
Bombeiros.
5.4.4.4 Pode ser emitida uma única ART quando houver apenas um responsável
técnico pelas medidas de segurança contra incêndio e pânico.
5.4.4.5 Podem ser emitidas várias ART’s desmembradas com as respectivas
responsabilidades por medidas específicas, quando houver mais de um responsável técnico pelas medidas de segurança contra incêndio e pânico. 5.4.5 Atestado de brigada incêndio:
Documento que atesta que os ocupantes da edificação receberam treinamento teórico e prático de prevenção combate a incêndio e pânico de acordo com a Norma Técnica que dispõe sobre a formação de brigadas de incêndio. Na solicitação da vistoria, nos casos em que for necessário, será exigido:
a) Ata de conclusão e/ou o certificado individual ou coletivo, constando nome
completo com CPF ou RG e as disciplinas ministradas conforme que dispõe sobre a formação de brigadas de incêndio;
b) Declaração do proprietário e/ou responsável atestando o número de
funcionários do estabelecimento, com assinatura reconhecida em cartório.
5.4.6 Plano de intervenção de incêndio (quando da renovação do Certificado de
Vistoria do Corpo de Bombeiros):
Plano estabelecido em função dos riscos da edificação e áreas de risco para definir a melhor utilização dos recursos materiais e humanos em uma situação de emergência.
5.4.7 Atestado de abrangência do grupo motogerador (GMG):
Documento que contém informações sobre a abrangência, autonomia e automatização.
5.5 Prazos de certificado de vistoria:
5.5.1 O certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros tem validade máxima de 12
meses, desde que a edificação e a área de risco permaneçam com as medidas de proteção contra incêndio e pânico conforme o projeto aprovado em condições plenas de funcionamento.
5.5.2 Para projeto de instalação e ocupação temporária e projeto de ocupação
temporária em edificação permanente, o prazo de validade do certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros deverá ser para o período da realização do evento, não podendo ultrapassar o prazo máximo de seis meses, e só deve ser válido para o endereço onde foi efetuada a vistoria.
5.6Disposições gerais da vistoria:
5.6.1 O interessado deve comparecer na Unidade do CBMTO com atribuição no
município onde se localiza a edificação, com toda a documentação prevista no item 5.4 para requerer a vistoria.
5.6.2 O pagamento da TSB de vistoria dá direito à realização de uma única vistoria
e caso sejam constatadas irregularidades pelo(s) vistoriador(es), deverá ser paga uma nova (TSB) taxa de pendência.
5.6.3 O prazo máximo para realização de vistoria pelo Serviço Técnico é de 15
(quinze) dias úteis contados a partir da data de solicitação da vistoria, prorrogável por igual período nos casos mais complexos.
5.6.4 Quando o retorno de vistoria for provocado pelo Serviço de Segurança Contra
Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros, é dispensado o recolhimento de nova TSB.
5.6.5 As ocupações e instalações temporárias de qualquer natureza têm que estar
prontas para a realização da vistoria com no mínimo seis horas de antecedência do inicio do evento.
5.6.5.1 Em caso de descumprimento do item 5.6.5., as ocupações e instalações
temporárias deverão estar para a nova vistoria com no mínimo duas horas de antecedência do inicio do evento.
5.6.5.2 O descumprimento do item 5.6.5.1 ensejará a aplicação de multa de valor
correspondente às irregularidades existentes.
5.6.5.3 O descumprimento do item 5.6.5.2 ensejará na interdição ou embargo do
evento por intempestividade.
5.6.5.4 A interdição não implica na suspensão da multa anteriormente aplicada.
5.6.6 O proprietário e/ou responsável pelo uso da edificação, local de aglomeração
de público ou área de risco é responsável pela manutenção e funcionamento dos sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio e pânico sob pena de cassação do certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros e demais penalidades previstas na Lei 1.787.
5.6.7 Solicitação de vistoria por autoridade pública:
A solicitação de vistoria por autoridade pública só pode ser realizada nos casos em que o interessado pela vistoria seja o responsável pelas edificações ou área de risco da administração pública, ou a autoridade solicitante tenha competência para impor aos proprietários de edificações privadas e públicas a vistoria, conforme Lei que regulamenta o ato.
5.7 Taxa de Serviços de Bombeiros - TSB:
5.7.1 A taxa de pendência de análise de projetos será cobrada todas as vezes que o
projeto for submetido à nova análise para aprovação, após a terceira análise (incluindo pré-análise) feita pelo o Corpo de Bombeiros.
5.7.2 Para os eventos temporários, serão cobradas a taxa mínima de análise e a
taxa de vistoria correspondente.
ADENDO "A" À NORMA TÉCNICA N 1
SELO OU CARIMBO
ADENDO "B" À NORMA TÉCNICA N 1
MEMORIAL DESCRITIVO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
I. IDENTIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO E/OU ÁREA DE RISCO
1.1. Obra (comercial, industrial, residencial multifamiliar, mista, outras):
1.2. Endereço: 1.3. Área do terreno: 1.4. Área da Construção (total, por pavimentos, por blocos, por unidades, etc.): 1.5. Proprietário (pessoa física ou jurídica): 1.6. CPF/CNPJ: 1.7. Autor do Projeto/ Responsável Técnico:
II. CARACTERÍSTICAS DA EDIFICAÇÃO/MATERIAIS EMPREGADOS
2.1. Estrutura portante (concreto, aço, madeira, outros):
2.2. Número de pavimentos:
2.3. Altura da edificação:
2.4. Divisões internas:
2.5. Pisos:
2.6. Forro:
2.7. Esquadrias:
2.8. Estrutura de sustentação da cobertura (concreto, aço, madeira, outros):
III INSTALAÇÕES
3.1. Elétrica: Conforme Normas da ABNT e Concessionária local.
3.2. Hidráulica: Conforme Normas da ABNT e Concessionária local.
3.3. Telefone: Conforme Normas da ABNT e Concessionária local.
IV. TOPOGRAFIA DO TERRENO
5.1. Perfil Longitudinal:
5.2. Perfil Transversal:
V. NATUREZA DOS PRÉDIOS VIZINHOS
6.1. Lateral direita:
6.2. Lateral esquerda:
6.3.Fundos:
VI. CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO A
CARGA DE INCÊNDIO
7.1. Grupo:
7.2. Ocupação/uso:
7.3. Divisão:
7.4. Descrição:
7.5. Carga de incêndio:
7.6. Risco:
7.7. Classe de incêndio:
VII. RESERVA TÉCNICA DE INCÊNDIO
8.1. Reservatório (elevado, subterrâneo, superfície, outros);
8.2. Tipo de material construtivo:
VIII. MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros |
Alarme de incêndio |
||
Separação entre edificações |
Sinalização de emergência |
||
Segurança estrutural nas edificações |
Extintores |
||
Compartimentação horizontal |
Hidrantes e/ou mangotinhos |
||
Compartimentação vertical |
Chuveiros automáticos |
||
Saídas de emergência |
Resfriamento |
||
Elevador de emergência |
Espuma |
||
Gerenciamento de risco de incêndio |
Sistema fixo de gases limpos e (CO ) 2 |
||
Brigada de incêndio |
Plano de intervenção de incêndio |
||
Iluminação |
de emergência |
Escadas |
|
Detecção de incêndio |
Controle de fumaça |
Controle de materiais de
acabamento SPDA
Central de GLP Outros (especificar)
IX. RISCOS ESPECIAIS
Armazenamento de líquidos inflamáveis/combustíveis |
Fogos de artifício |
Gás Liquefeito de Petróleo |
Vaso sob pressão (caldeira) |
Armazenamento de produtos perigosos |
Outros (especificar) |
X. TIPOS DE ESCADAS
XI. UTILIZAÇÃO/CONSUMO DE GLP
XII. MEIOS DE FUGA
XIII. MEIOS DE ALERTA
XIV. BRIGADA DE INCÊNDIO
XV. HIDRANTE PÚBLICO
XVI. OUTRAS INFORMAÇÕES
___________, ________de________de______.
Autor do Projeto
CREA
ADENDO "C" À NORMA TÉCNICA N 1
MEMORIAL INDUSTRIAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
MEMORIAL INDUSTRIAL DE SEGURANÇA CONT |
RA INCÊNDIO |
1. IDENTIFICAÇÃO |
|
EMPRESA: |
N.º DO PROCESSO: |
ATIVIDADE INDUSTRIAL: |
|
ENDEREÇO: MUNICÍPIO: |
e-mail: |
2. MATÉRIA(S)-PRIMA |
(S) UTILIZADA(S) |
3. PRODUTO(S) ACABADO(S) |
|
4. PROCESSO INDUSTRIAL |
|
(Obs.: pode ser anexado também o fluxo |
grama de produção) |
5. INFORMAÇÕES CO |
MPLEMENTARES |
6. ESPECIFICAR QUANTIDADE DO PROCESSO DE LÍQUIDOS |
E GASES INFLAMÁVEIS |
____________________________ |
_________________________________ |
Ass. do Técnico Responsável |
Ass. do Proprietário ou Resp. pelo uso |
ADENDO "D" À NORMA TÉCNICA N 1
MEMORIAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO DAS ESTRUTURAS
O(a) _____________________________(nome do(a) profissional ou da Empresa), registrado(a) no CREA sob n° ______________, atendendo o disposto na Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural nas edificações, visando à concessão de aprovação, atesta que os SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO DAS ESTRUTURAS (metálicas, de concreto ou de madeira...) da edificação em referência encontram-se em conformidade com as informações abaixo.
Edificação:
Endereço:
Proprietário/responsável:
Altura(s) da Edificação (m):
2
Área construída (m ):
Ocupação:
Data:
DETERMINAÇÃO DO TEMPO REQUERIDO DE RESISTÊNCIA AO FOGO (TRRF)
CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DO TRRF: para a definição dos TRRF's foi adotada (por exemplo: Tabela A da Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural nas edificações, conforme o item "5. Procedimentos" da referida Norma Técnica; ou método do tempo equivalente ou outro devidamente comprovado tudo conforme a referida Norma Técnica.
Tempo de Resistência Requerido ao Fogo (TRRF):
Exemplo:
As estruturas principais terão TRRF de 90 min para colunas, contraventamentos e vigas principais conforme Tabela A, Grupo D, Classe P4 da Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural nas edificações.
As vigas secundárias terão TRRF de 60 min, conforme Anexo A, da Norma Técnica n° 06.
As compartimentações, escadas de segurança, selagens de shafts e divisórias entre unidades autônomas serão executadas conforme segue:
_______________________________________, com os seguintes TRRF: ____________________________________. Tudo conforme a Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural nas edificações.
Observações: _______________________________________________
ISENÇÕES OU REDUÇÕES DE TRRF
Exemplos: (Não foi adotada nenhuma condição para redução ou isenção de TRRF na presente edificação... Ou isenção de TRRF para os pilares externos protegidos por alvenaria cega... Ou Isenção dos perfis confinados em área fria, conforme folhas...).
MATERIAIS DE PROTEÇÃO CONTRA FOGO E RESPECTIVAS ESPESSURAS DE
PROTEÇÃO [citar cartas de cobertura adotadas]
Materiais Utilizados: (citar todos os materiais utilizados na proteção)
Espessuras Adotadas: (vide Tabela em anexo x carta de cobertura). As espessuras foram calculadas com base nos ensaios laboratoriais acima mencionados, de acordo com os procedimentos da Norma...
CONTROLE DE QUALIDADE
Verificar a necessidade de Controle de Qualidade por empresa qualificada,
conforme a Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural nas edificações. Anexá-lo a este memorial.
___________, ________de________de______.
Autor do Projeto
CREA
ADENDO "E" À NORMA TÉCNICA N 1
TERMO DE COMPROMISSO
Assumimos o compromisso, perante o Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Tocantins, de cumprir todas as exigências em relação ao sistema de
segurança contra incêndio e pânico de acordo com o projeto aprovado para o
evento_________________________________ a ser realizado no(s) dia(s)
no endereço _______________________________, ___________-TO, até as
______horas do dia _____/______/_________, em cumprimento as exigências
previstas na Lei 1.787/07 e em suas Normas Técnicas.
Ficando ainda o organizador do evento responsável em manter
todas as saídas de emergência desobstruídas, sinalizadas, destrancadas e
monitoras por segurança humana durante todo o evento.
Estamos cientes das penalidades previstas na Lei 1.787/07, além das
penalidades civis e criminais cabíveis em caso do não cumprimento integralmente
de todas as exigências.
______________________, _______de ________de _______.
NOME COMPLETO DO ORGANIZADOR
RG OU CPF
NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA DAS ESTRUTURAS
USADAS NO EVENTO
RG OU CPF
NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
CREA-TO Nº
"Esse termo de compromisso pode ser feito separado para cada responsável"
ADENDO "F" À NORMA TÉCNICA N 1
TERMO DE COMPROMISSO DO RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DO
EVENTO
Assumo o compromisso, perante o Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Tocantins, de permanecer no local durante a realização do evento ____________________________________________ a ser realizado no(s) dia(s)
_______________________________________________________________ no endereço _______________________________, ___________-TO, no período das
______horas do ______/______/______ até as _______ horas do dia
_____/______/_________, para supervisionar, coordenar e garantir a segurança e o funcionamento do plano de emergência, estando pronto para atender ao Corpo de
Bombeiros durante a fiscalização e responder em caso de emergência.
Estou ciente das penalidades previstas na Lei 1.787/07, além das
penalidades civis e criminais cabíveis em caso do não cumprimento deste termo.
______________________, _______de ________de _______.
NOME COMPLETO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Engenheiro de Segurança
CREA-TO Nº
ADENDO "G" À NORMA TÉCNICA N 1
MEMORIAL DESCRITIVO DE SPDA -SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA
DESCARGA ATMOSFÉRICA
1. DADOS PESSOAIS:
1.1 PROPRIETÁRIO:
1.2 OCUPAÇÃO:
1.3 ENDEREÇO:
1.4 AUTOR DO PROJETO:
1.5 Nº CREA:
2. DADOS DA OBRA:
2.1 ALTURA DA EDIFICAÇÃO (até o ponto mais alto):
2.2 PERÍMETRO DA EDIFICAÇÃO A SER PROTEGIDA:
2.3 TIPO DA ESTRUTURA:
3. DADOS DE DIMENSIONAMENTO DO PROJETO:
3.1 NÍVEL DE PROTEÇÃO:
( ) Nível I; ( ) Nível II; ( ) Nível III; ( ) Nível IV;
3.2 MÉTODO DE DIMENSIONAMENTO
( ) Gaiola de Faraday ( ) Eletrogeométrico ( ) Franklin ( ) Natural
( ) Misto -Especificar
3.3 CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA
( ) Externo isolado ( ) Externo não-isolado ( ) Interno
( ) misto (especificar)
3.4 ELEMENTOS CAPTORES
( ) Cabos esticados ( ) Hastes (m) ( ) Condutores em malha (m x m)
( ) Elementos naturais (especificar) _______________________________________
3.5 SUBSISTEMAS DE DESCIDAS
( ) Naturais ( ) não naturais
Quantidade:
Seção (mm²):
Elemento (material):
Espaçamento médio (m):
3.6 SUBSISTEMA DE ATERRAMENTO
( ) Natural ( ) não natural
Seção (mm²):
Elemento(material):
Resistência do aterramento:
3.7 PERIODICIDADE DAS INSPEÇÕES
Inspeção visual será feita anualmente;
Inspeção completa com emissão de laudo será efetuada periodicamente em
intervalos de:
( ) Um ano ( ) Três anos ( ) Cinco anos
___________,________de________de______.
Autor do Projeto
CREA
ADENDO "H" À NORMA TÉCNICA N 1
DECLARAÇÃO PARA NÃO INSTALAÇÃO DE SPDA -SISTEMA DE PROTEÇÃO
CONTRA DESCARGA ATMOSFÉRICA
Declaro para os devidos fins, que estou ciente da recomendação para a
instalação do SPDA, conforme a Lei 1.787/07, na edificação localizada _________________________________________________, processo do CBMTO
nº _________/______, e optei em não instalar o sistema recomendado pelo o Corpo
de Bombeiros.
A não exigência do SPDA pelo o Corpo de Bombeiros não isenta o
proprietário de cumprir o estabelecido na NBR 5419.
____________________,________de____________de__________.
NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO
RG E CPF
ADENDO "I" À NORMA TÉCNICA N 1
TERMO DE RESPONSABILIDADE DAS SAÍDAS DE EMERGÊNCIA
Visando a concessão do Certificado de Vistoria do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, atestamos que as SAÍDAS DE
EMERGÊNCIA da edificação classificada no Grupo F, Ocupação
situada na _____________________________________________________,
Município de __________________________________, que possui projeto
aprovado nessa Corporação sob o nº. ___________/________, estão
instaladas com abertura no sentido do fluxo da rota de fuga e permanecem
abertas durante a(s) realização (ões) de evento(s).
Dessa maneira, assumo toda a responsabilidade civil e criminal
quanto ao descumprimento deste termo.
__________________, _____ de ___________ de _________.
Nome
Endereço
Proprietário / Responsável legal pelo imóvel
ANEXO II - NORMA TÉCNICA Nº 2 - TERMINOLOGIAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO;
ANEXO II AO DECRETO N 3.950, de 25 de janeiro de 2010.
NORMA TÉCNICA N 2
TERMINOLOGIAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
1. OBJETIVO
Esta Norma Técnica padroniza os termos e definições utilizados no CBMTO.
2. APLICAÇÃO
Esta Norma Técnica se aplica a todas as atividades de Segurança Contra Incêndio do CBMTO.
3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Para compreensão desta Norma Técnica, é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:
3.1 Lei Complementar 45, de 3 de abril de 2006, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins e adota outras providências;
3.2 Lei 1.787, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins;
3.3 NBR 13.860/97 - Glossário de termos relacionados com a segurança contra incêndio;
3.4 ISO 8421-1 - General Terms and phenomena of fire;
3.5 ISO 8421-2 - Strutural fire protection;
3.6 ISO 8421-3- Fire detection and alarm;
3.7 ISO 8421-4 - Fire extinction equipment;
3.8 ISO 8421-5 - Smoke control;
3.9 ISO 8421-6 - Evacuation and means of escape;
3.10 ISO 8421-7 - Explosion detection and suppression means;
3.11 ISO 8421-8 - Terms specific to fire-fighting, rescue services and handling hazardous materials;
4. DEFINIÇÕES
Para efeitos desta Norma Técnica, aplicam-se os seguintes termos e definições:
4.1 Abafamento: Método de extinção de incêndio destinado a impedir o contato do
ar atmosférico com o combustível e a liberação de gases ou vapores inflamáveis;
4.2 Abandono de edificação: Evacuação da edificação, correspondente à retirada
organizada e segura da população usuária de uma edificação conduzida à via pública ou espaço aberto exterior à edificação, ficando em local seguro;
4.3 Abertura desprotegida: Porta, janela ou qualquer outra abertura não dotada
de vedação com o exigido índice de proteção ao fogo, ou qualquer parte da parede externa da edificação com índice de resistência ao fogo menor que o exigido para a face exposta da edificação;
4.4 Abrigo de mangueiras: Compartimento, embutido ou aparente, dotado de
porta trinco e visor transparente, destinado a armazenar mangueiras, esguichos, carretéis e outros equipamentos de combate a incêndio, capaz de proteger contra intempéries e danos diversos;
4.5 Acesso: Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento ou do setor,
constituindo a rota de saída horizontal (rota de fuga), para alcançar a escada ou rampa, área de refúgio ou descarga para saída do recinto do evento. Os acessos podem ser constituídos por corredores, passagens, vestíbulos, balcões, varandas e terraços;
4.6 Acesso de Bombeiros: Área da edificação ou terreno que proporcione
facilidade de acesso, em caso de emergência para o bombeiro;
4.7 Acesso para viaturas e emergência: Vias trafegáveis com prioridade para a
aproximação dos veículos e equipamentos de emergência juntos às edificações e instalações;
4.8 Acionador manual: dispositivo a dar partida a um sistema ou equipamento de
segurança contra incêndio e pânico, pela interferência do elemento humano;
4.9 Acompanhante do vistoriador: Pessoa com conhecimentos da
operacionalidade dos sistemas e equipamentos de proteção contra incêndios e pânico instalados na edificação, que acompanha o vistoriador, executando os testes necessários na vistoria;
4.10 Adutora: Canalização, geralmente de grande diâmetro, que tem como
finalidade conduzir a água da Estação de Tratamento de Águas (ETA), até as redes de distribuição;
4.11 Afastamento horizontal entre aberturas: Distância mínima entre as aberturas
nas fachadas (parede externa) dos setores compartimentados;
4.12 Agente extintor: Produto utilizado para extinguir o fogo;
4.13 Alambrado: Tela de arame ou outro material similar, com resistências
mecânicas de 5.000 N / m;
4.14 Alarme de incêndio: Dispositivo de acionamento automático ou manual e
desligamento manual, que emite aviso sonoro e/ou luminoso, destinado a alertar as pessoas sobre a existência de um incêndio numa área determinada da edificação;
4.15 Alívio de emergência: aquele capaz de aliviar a pressão interna quando
submetido ao calor irradiado que resulta de incêndio ao seu redor;
4.16 Altura ascendente ou altura do subsolo da edificação: Medida em metros
entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao ponto mais baixo do nível do piso do pavimento mais baixo da edificação (subsolo);
4.17 Altura da edificação ou altura descendente: Medida em metros entre o
ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga (nível térreo, 2º piso, ou pilotis, desde que haja acesso dos usuários ao exterior da edificação), sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo o ático, casa de máquinas, barriletes, reservatórios d’água, pavimento superior da cobertura (duplex) e assemelhados;
4.18 Altura de sucção: Altura entre o nível de água de um reservatório e a linha de
centro da sucção da bomba;
4.19 Ampliação: Aumento da área construída da edificação;
4.20 Análise: Ato formal de verificação das exigências das medidas de segurança
contra incêndio em edificações e áreas de risco, no processo de segurança contra incêndio e pânico;
4.21 Análise preliminar de risco: Estudo prévio sobre a existência de riscos,
elaborado durante a concepção e o desenvolvimento de um projeto ou sistema; 4.22 Andar: Volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o
nível do piso e o nível imediatamente superior;
4.23 Anemômetro: Instrumento que realiza a medição da velocidade de gases;
4.24 Anemômetro de fio quente ou termo anemômetro: Tipo de anemômetro que
opera associando o efeito de troca de calor convectiva no elemento sensor (fio quente) com a velocidade do ar que passa pelo mesmo. Possibilita realizar medições de valores baixos de velocidade, em geral com valores em torno de 0,1 m/s;
4.25 Antecâmara: Recinto que antecede a caixa da escada, com ventilação natural
garantida por janela para o exterior, por dutos de entrada e saída de ar ou por ventilação forçada (pressurização);
4.26 Aplicação por espuma:
a) tipo I: utiliza aplicador que deposita a espuma suavemente na superfície do
líquido, provocando o mínimo de submergência;
b) tipo II: Utiliza aplicadores que não depositam a espuma suavemente na
superfície do líquido, mas que são projetados para reduzir a submergência e agitar a superfície do líquido;
c) tipo III: Utiliza equipamentos que aplicam a espuma por meio de jatos que
atingem a superfície do líquido em queda livre;
4.27 Área a construir: Somatória da área em metros quadrados a serem
construídas da edificação;
4.28 Área construída: Somatória das áreas em metros quadrados cobertas de uma
edificação;
4.29 Área da edificação: Somatória da área a construir e da área construída de
uma edificação;
4.30 Área de aberturas na fachada de uma edificação: Superfície aberta nas
fachadas (janelas, portas, elementos vazados -cobogó, treliça, etc), paredes, parapeitos e vergas que não apresentam resistência ao fogo, e pelas quais se podem irradiar o incêndio;
4.31 Área de armazenagem: Local destinado à estocagem de fogos de artifício
industrializado;
4.32 Área de armazenamento: Aquela destinada à guarda de materiais, podendo
ser edificada ou aberta, sobre piso, com ou sem acabamento ou em terreno natural. Esta área poderá estar inclusa na área de risco ou na área edificada, conforme o caso;
4.33 Área de armazenamento de GLP: local contínuo destinado ao
armazenamento de recipientes transportáveis de gases liquefeito de petróleo, cheios, parcialmente utilizados, e vazios, incluindo os corredores de inspeção quando existirem;
4.34 Área de estacionamento: Local destinado ao estacionamento de veículos
automotores;
4.35 Área de estacionamento de helicópteros: Local destinado ao
estacionamento de helicópteros, localizado dentro dos limites do heliporto ou heliponto;
2
4.36 Área do pavimento: Área em metro quadrado (m ), calculada a partir das
paredes externas;
4.37 Área de pouso e decolagem de emergência para helicópteros: Local
construído sobre edificações, cadastrado no Comando Aéreo Regional respectivo, que poderá ser utilizado para pousos e decolagens de helicópteros, exclusivamente em casos de emergência ou de calamidade;
4.38 Área de pouso e decolagem: Local do heliponto ou heliporto, com dimensões
definidas, onde o helicóptero pousa e decola;
4.39 Área de pouso e decolagem ocasional (APDO): Local de dimensões
definidas, que pode ser usado, em caráter temporário, para pousos e
decolagens de helicópteros mediante autorização prévia, específica e por prazo limitado, do órgão regional do Comando Aéreo Regional;
4.40 Área de refúgio para helipontos: Local ventilado, previamente delimitado,
com acesso à escada de emergência, separado desta por porta corta-fogo e situado em helipontos ou heliportos elevados, próximo ao local de resgate de vítimas com uso de helicópteros para casos de impossibilidade de abandono da edificação pelas rotas de fuga previamente dimensionadas;
4.41 Área de refúgio: Local seguro utilizado temporariamente pelo usuário,
acessado através das saídas de emergência de um setor ou setores, ficando entre este(s) e o logradouro público ou área externa com acesso aos setores; 4.42 Área de risco: É o ambiente externo à edificação onde são armazenados
produtos inflamáveis combustíveis ou onde existam instalações elétricas e/ou gás ou ainda, locais onde há eventos e concentrações de público;
4.43 Área de toque: Parte da área de pouso e decolagem, com dimensões
definidas, na qual é recomendado o toque do helicóptero ao pousar;
4.44 Área de venda: Local destinado à permanência de pessoas para escolha e
compra de produtos;
4.45 Área do maior pavimento: Área do maior pavimento da edificação, excluindose o de descarga;
4.46 Áreas de produção: Locais onde se localizam poços de petróleo;
4.47 Área edificada: Toda a área que possuir piso e teto construídos, pertencentes
ao imóvel. Inclui-se nesta definição toldos e coberturas;
4.48 Área imprópria ao uso: São áreas que por sua característica geológica ou
topográfica impossibilitam a sua exploração. Exemplifica esta definição os taludes em aclive acentuado, barrancos em pedra, lagos (mesmo os artificiais), riachos e poços, dentre outros;
4.49 Área protegida: Área dotada de medidas ativa e passiva para proteção contra
incêndio e pânico;
4.50 Área total da edificação: Somatória da área a construir e da área construída
da edificação;
4.51 Área utilizável: é toda aquela que de alguma forma pode ser utilizada para
manobra de veículos, ações de carga e descarga, movimentação de pessoas e/ou materiais sem parte edificada. Excetua-se desta as áreas destinadas a jardinagens, passeios públicos e áreas impróprias ao uso;
4.52 Armazém de líquidos inflamáveis: Construção destinada, exclusivamente a
armazenagem de recipientes de líquidos inflamáveis;
4.53 Armazém de produtos acondicionados: Área coberta ou não, onde são
acondicionados recipientes (tais como tambores, tonéis, latas, baldes, etc.) que contenham produtos ou materiais combustíveis ou produtos inflamáveis;
4.54 Aspersor: Dispositivo utilizado nos chuveiros automáticos ou sob comando,
para aplicação de agente extintor;
4.55 Aterramento: Processo de conexão a terra, de um ou mais objetos condutores
visando a proteção do operador ou equipamento contra descarga atmosférica, acúmulo de cargas estáticas e falhas entre condutores vivos;
4.56 Atestado de brigada contra incêndio: Documento que atesta que os
ocupantes da edificação receberam treinamentos teórico e prático de prevenção e combate a incêndio e pânico;
4.57 Ático: Parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar
máquinas e equipamentos, casa de máquinas de elevadores, placas e equipamentos de aquecimento solar, aquecedores de água a gás ou elétricos localizados na cobertura do edifício, caixas de água e circulação vertical;
4.58 Átrio (Atrium): Espaço amplo criado por um andar aberto ou conjuntos de
andares abertos, conectando dois ou mais pavimentos cobertos, com fechamento na cobertura, excetuando-se os locais destinados à escada, escada rolante e "shafts" de hidráulica, eletricidade, ar condicionado e cabos de comunicação;
4.59 Autonomia do sistema: Tempo mínimo em que o sistema se mantém em
funcionamento, garantindo sua eficiência;
4.60 Avisador: Dispositivo previsto para chamar a atenção de todas as pessoas
dentro de uma área de perigo, controlado pela central;
4.61 Avisador sonoro: Dispositivo que emite sinais audíveis de alerta;
4.62 Avisador sonoro e visual: Dispositivo que emite sinais audíveis e visíveis de
alerta combinados;
4.63 Avisador visual: Dispositivo que emite sinais visuais de alerta;
4.64 Bacia de contenção de óleo isolante: Dispositivo constituído por grelha, duto
de coleta e dreno, preenchido com pedra britada, com a finalidade de coletar vazamentos de óleo isolante;
4.65 Bacia de contenção: Região delimitada por uma depressão do terreno ou
diques destinada a conter integralmente o vazamento de produtos líquidos dos tanques;
4.66 Balcão ou sacada: Parte do pavimento da edificação em balanço em relação à
parede externa do prédio, tendo, pelo menos, uma face aberta para o espaço livre exterior;
4.67 Banzo: Parte lateral das escadas de incêndio onde se fixam os degraus;
4.68 Barra antipânico: dispositivo de destravamento da folha de uma porta, na
posição de fechamento, acionado mediante pressão exercida no sentido de abertura, em uma barra horizontal fixada na face das folhas;
4.69 Barreiras de fumaça (smoke barriers): Membrana, tanto vertical quanto
horizontal, tal como uma parede, andar ou teto, que é projetada e construída
para restringir o movimento da fumaça podendo ter aberturas que são protegidas por dispositivos de fechamento automático ou por dutos de ar, adequados para controlar o movimento da fumaça;
4.70 Barreiras de proteção: Dispositivos que evitam a passagem de gases,
chamas ou calor de um local ou instalação para outro contíguo;
4.71 Bocel ou nariz do degrau: Borda saliente do degrau sobre o espelho,
arredondada inferiormente ou não;
Nota: Se o degrau não possui bocel, a linha de concorrência dos planos do degrau e do espelho, neste caso, obrigatoriamente, inclinada, chama-se quina do degrau; a saliência do bocel ou da quina sobre o degrau imediatamente inferior não pode ser menor que 15 mm em projeção horizontal.
4.72 Bomba booster: bomba destinada a suprir deficiência de pressão em uma
instalação hidráulica de proteção de incêndio;
4.73 Bomba com motor de combustão interna (motores do ciclo Otto ou
Diesel): Equipamento para o combate a incêndio cuja força provém da explosão do combustível misturado com o ar na presença de fonte ígnea ou pela variação de pressão;
4.74 Bomba com motor elétrico: Equipamento para combate a incêndio cuja força
provém da eletricidade;
4.75 Bomba de escorva: bomba destinada a remover o ar do interior das bombas
de combate a incêndio;
4.76 Bomba de pressurização (jockey): Dispositivo hidráulico centrífugo destinado
a manter o sistema pressurizado em uma faixa preestabelecida;
4.77 Bomba de reforço: Dispositivo hidráulico destinado a fornecer água aos
hidrantes ou mangotinhos mais desfavoráveis hidraulicamente, quando estes não puderem ser abastecidos pelo reservatório elevado;
4.78 Bomba principal: Dispositivo hidráulico centrífugo destinado a recalcar água
para os sistemas de combate a incêndio;
4.79 Bombeiro profissional civil, bombeiro particular ou brigadista particular:
Pessoa pertencente a uma empresa especializada, ou da própria administração do estabelecimento, com dedicação exclusiva, que presta serviços de prevenção de incêndio e atendimento de emergência em edificações e eventos, e que tenha sido aprovado no curso de formação, de acordo com a norma específica;
4.80 Bombeiro público (militar ou civil): Pessoa pertencente a uma corporação de
atendimento às emergências públicas;
4.81 Bombeiro voluntário: Pessoa pertencente a uma organização não
governamental que presta serviços de atendimento às emergências públicas; 4.82 Botijão: Recipiente transportável de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), com
capacidade nominal de até 13 kg de GLP;
4.83 Botijão portátil: Recipiente transportável de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
com capacidade nominal de até 5 kg de GLP;
4.84 Botoeira de alarme: dispositivo destinado a acionar um sistema de segurança
contra incêndio e pânico pela interferência do elemento humano;
4.85 Botoeira "liga-desliga": Acionador manual, do tipo liga-desliga, para bomba
principal;
4.86 Brigada de incêndio: Grupo organizado de pessoas, voluntárias ou não,
treinadas e capacitadas para atuar na prevenção, abandono da edificação, combate a um princípio de incêndio e prestar os primeiros socorros, dentro de uma área preestabelecida;
4.87 Camada de fumaça (smoke layer): Espessura acumulada de fumaça abaixo
de uma barreira física ou térmica;
4.88 Câmara de espuma: Dispositivo dotado de selo de vapor destinado a conduzir
a espuma para o interior do tanque de armazenamento de teto cônico;
4.89 Câmara técnica: Comissão de estudo e análise composta de, no mínimo três
membros designados pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, formado por Oficiais especializados em segurança contra incêndio e pânico lotados no CBMTO e a ela credenciados, com a finalidade de emitir pareceres em casos de comprometimento estrutural;
4.90 Canal de fuga: Canal que interliga os tanques à bacia de contenção a
distância, construída com material incombustível, inerte aos produtos
-6
armazenados e com coeficiente de permeabilidade mínima de 10 cm/s, referenciado à água a 20ºC;
4.91 Canalização: Rede de tubos, conexões e acessórios, destinada a conduzir
água para alimentar o sistema de combate a incêndio;
4.92 Canhão monitor: Equipamento destinado a formar e a orientar jatos de longo
alcance para o combate a incêndio;
4.93 Capacidade extintora: Medida do poder de extinção de fogo de um extintor,
obtida em ensaio prático normalizado;
4.94 Capacidade volumétrica: Capacidade total em volume que o recipiente pode
3
comportar, medida em metros cúbicos (m );
4.95 Carga de incêndio: Soma das energias caloríficas possíveis de serem
liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
4.96 Carga de incêndio específica: Valor da carga de incêndio dividido pela área
de piso do espaço considerado, expresso em megajoule (MJ) por metro
2
quadrado (m );
4.97 Carretel axial: Dispositivo rígido destinado ao enrolamento de mangueiras
semi-rígidas;
4.98 Causa: Origem de caráter humano ou material, relacionada com um acidente; 4.99 CBMTO: Corpo de Bombeiros Militar do Estado Tocantins;
4.100 Central de alarme: Equipamento destinado a processar os sinais
provenientes dos circuitos de detecção, convertê-los em indicações adequadas, comandar e controlar os demais componentes do sistema;
4.101 Central de gás: Área devidamente delimitada, que contém os recipientes
transportáveis ou estacionários e acessórios, destinados ao armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) para consumo;
4.102 Certificado de conformidade: É o documento emitido pelo CBMTO,
certificando que a edificação possui as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas em normas técnicas e que estabelece um período de revalidação;
4.103 Chama: Zona de combustão na fase gasosa, com emissão de luz;
4.104 Chuveiro automático (sprinkler): Dispositivo destinado a projetar água, em
forma de chuva, dotado de elemento sensível à elevação de temperatura;
4.105 Circulação de uso comum: Passagem que dá acesso à saída de mais de
uma unidade autônoma, quarto de hotel ou assemelhado;
4.106 Classe de incêndio: Classificação didática na qual se definem fogos de
diferentes naturezas. Adotada no Brasil em quatro classes: A, B, C e D;
4.107 Cobertura: Elemento construtivo, localizado no topo da edificação, com a
função de protegê-la da ação dos fenômenos naturais (chuva, calor, vento etc.);
4.108 Combate a incêndio: Conjunto de ações táticas destinadas a extinguir ou
isolar o incêndio com uso de equipamentos manuais ou automáticos;
4.109 Combustibilidade dos elementos de revestimento das fachadas das
edificações: Característica de reação ao fogo dos materiais utilizados no revestimento das fachadas dos edifícios, que podem contribuir para a propagação e radiação do fogo, determinados por normas técnicas;
4.110 Comissão técnica: Grupo de estudos do CBMTO, composto de, no mínimo
três membros designados pelo Comandante Geral, com o objetivo de elaborar propostas e apresentar projetos de lei, analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitem de soluções técnicas mais complexas ou apresentem dúvidas quanto às exigências em lei;
4.111 Como construído (as built): Documentos, desenhos ou plantas do sistema,
que correspondem exatamente ao que foi executado pelo instalador;
4.112 Compartimentação: Característica construtiva, concebida pelo arquiteto ou
engenheiro, na qual se tem a divisão em nível (cômodos) ou vão vertical (pé direito), cujas características básicas são a vedação térmica e a estanqueidade à fumaça, onde o elemento construtivo estrutural e de vedação, possui resistência mecânica à variação térmica no Tempo Requerido de Resistência ao Fogo - TRRF, determinado pela norma correspondente, impedindo a passagem de calor ou fumaça, conferida à edificação em relação às suas divisões internas;
4.113 Compartimentação horizontal: Medida de proteção, constituída de
elementos construtivos resistentes ao fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício separando ambientes, de tal modo que o incêndio fique contido no local de origem e evite a sua propagação no plano horizontal; 4.114 Compartimentação vertical: Medida de proteção, constituída de elementos
construtivos resistentes ao fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício separando pavimentos consecutivos, de tal modo que o incêndio fique contido no local de origem e dificulte a sua propagação no plano vertical;
4.115 Compartimentar: Separar um ou mais locais do restante da edificação por
intermédio de paredes resistentes ao fogo, portas, selos e dampers corta-fogo; 4.116 Compartimento: Parte de uma edificação, compreendendo um ou mais
cômodos, espaços ou andares, construídos para evitar ou minimizar a propagação do incêndio de dentro para fora de seus limites;
4.117 Compensadores síncronos: Equipamento que compensa reativos do
sistema, trabalhando como carga quando o sistema está com a tensão alta, e trabalhando como gerador quando o sistema está com a tensão baixa;
4.118 Componentes de travamento: componentes da barra antipânico que
mantém a(s) folha(s) de porta corta fogo na posição fechada;
4.119 Comunicação visual: Conjunto de informações visuais aplicadas em uma
edificação, com a finalidade de orientar sua população, tais como: localização de ambientes, saídas, prestação de serviços e propagandas, não se tratando especificamente de sinalização de emergência;
4.120 Contêiner: Grande caixa metálica de dimensões e características
padronizadas, para acondicionamento de cargas em geral a transportar, com a finalidade de facilitar o seu embarque, desembarque e transbordo entre diferentes meios de transporte;
4.121 Cor de contraste: Aquela que contrasta com a cor de segurança a fim de
fazer com que a última se sobressaia;
4.122 Cor de segurança: Aquela para a qual é atribuída uma finalidade ou um
significado específico de segurança ou saúde;
4.123 Corrimão ou mainel: Barra, tubo ou peça similar, com superfície lisa,
arredondada e contínua, aplicada em áreas de escadas e rampas destinadas a servir de apoio para as pessoas durante o deslocamento;
4.124 Dano: Lesões a pessoas, destruição de recursos naturais (água, ar, solo,
animais, plantas ou ecossistemas) ou de bens materiais;
4.125 Deflagração: explosão que se propaga à velocidade subsônica;
4.126 Defletor de chuveiro automático: componente do bico destinado a quebrar
o jato sólido de modo a distribuir a água segundo o padrão estabelecido;
4.127 Degrau: Conjunto de elementos de uma escada composta pela face
horizontal conhecida como "piso", destinado ao pisoteio e o espelho que é a parte vertical do degrau, que lhe define a altura;
4.128 Densidade populacional (d): Número de pessoas em uma área determinada
2
(pessoas/m );
4.129 Descarga: Parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a
escada e o logradouro público ou área externa com acesso a este;
4.130 Deslizador de espuma: Dispositivo destinado a facilitar a aplicação suave da
espuma sobre líquidos combustíveis armazenados em tanques;
4.131 Destravadores eletromagnéticos: Dispositivos de controle de abertura com
travamento determinado pelo acionamento magnético, decorrente da passagem de corrente elétrica;
4.132 Detector automático de incêndio: Dispositivo que, quando sensibilizado por
fenômenos físicos e/ou químicos, detecta princípios de incêndio podendo ser ativado, basicamente, por calor, chama ou fumaça;
4.133 Detonação: explosão que se propaga à velocidade supersônica,
caracterizada por uma onda de choque;
4.134 Dique: maciço de terra, concreto ou outro material quimicamente compatível
com os outros produtos armazenados nos tanques, formando uma bacia capaz de conter o volume exigido por norma;
4.135 Dique intermediário: dique colocado dentro da bacia de contenção com a
finalidade de conter pequenos vazamentos;
4.136 Dispositivo de recalque: Registro para uso do CBMTO, que permite o
recalque de água para o sistema, podendo ser dentro da propriedade quando o acesso do Corpo de Bombeiros estiver garantido;
4.137 Dispositivos de descarga: Equipamentos que aplicam a espuma sob forma
de neblina e que aplicam o agente numa corrente compacta de baixa velocidade. Podem ser: dispositivos que descarregam a espuma sob a forma de aspersão e terminam em um defletor ou uma calha que distribui a espuma; dispositivos que descarregam a espuma sob a forma de uma corrente compacta de baixa velocidade; podem ter ou não defletores ou calhas incluídos como partes integrantes do sistema. Estes dispositivos podem ter formas como as de tubos abertos, esguichos de fluxo direcional, ou pequenas câmaras de geração com bocas de saídas abertas;
4.138 Distância de segurança: Afastamento entre uma face exposta da edificação
ou de um local compartimentado à divisão do lote, ao eixo da rua ou a uma linha imaginária entre duas edificações ou áreas compartimentadas do mesmo lote, medida perpendicularmente à face exposta da edificação. Com relação a líquidos combustíveis/inflamáveis e GLP, distância de segurança é a distância mínima livre medida na horizontal, para que, em caso de acidente (incêndio, explosão), os danos sejam minimizados;
4.139 Distância máxima horizontal de caminhamento: Afastamento máximo a ser
percorrido pelo usuário para alcançar um acesso;
4.140 Distância mínima de segurança: Afastamento mínimo entre a área de
armazenamento de recipientes transportáveis de GLP e outra instalação necessária para a segurança do usuário, do manipulador, de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite de área de armazenamento;
4.141 Distribuição de GNL a granel: Compreende as atividades de aquisição ou
recepção, armazenamento, transvasamento, controle de qualidade e comercialização do Gás Natural Liquefeito (GNL), por meio de transporte próprio ou contratado, podendo também exercer a atividade de liquefação de gás natural, que serão realizadas por pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País;
4.142 Divisória ou tabique: Parede interna, baixa ou atingindo o teto, sem efeito
estrutural e que, portanto, pode ser suprimida facilmente em caso de reforma; 4.143 Dosador: Equipamento destinado a misturar quantidades determinadas de
"extrato formador" de espuma e água;
4.144 Duto de entrada de ar (DE): Espaço no interior da edificação, que conduza
ar puro, coletado ao nível inferior desta, às escadas, antecâmaras ou acessos, exclusivamente, mantendo-os, com isso, devidamente ventilados e livres de fumaça em caso de incêndio;
4.145 Duto de saída de ar (DS): Espaço vertical no interior da edificação, que
permite a saída, em qualquer pavimento, de gases e fumaça para o ar livre, acima da cobertura da edificação;
4.146 Duto plenum: Condição de dimensionamento do sistema de pressurização
no qual se admite apenas um ponto de pressurização, dispensando-se o duto interno e/ou externo para pressurização;
4.147 Edificação: Área construída destinada a abrigar atividade humana ou
qualquer instalação, equipamento ou material;
4.148 Edificação aberta lateralmente: Edificação ou parte de edificação que, em
cada pavimento:
a) tenha ventilação permanente em duas ou mais fachadas externas,
providas por aberturas que possam ser consideradas uniformemente distribuídas e que tenham comprimentos em planta que somados atinjam pelo menos 40% do perímetro do edifício e áreas que somadas correspondam a pelo menos 20% da superfície total das fachadas externas; ou
b) tenha ventilação permanente em duas ou mais fachadas externas,
provida por aberturas cujas áreas somadas correspondam a pelo
menos 1/3 da superfície total das fachadas externas, e pelo menos 50% destas áreas abertas situadas em duas fachadas opostas.
Observação: Em qualquer caso, as áreas das aberturas nas laterais externas somadas devem possuir ventilação direta para o meio externo e devem corresponder a pelo menos 5% da área do piso no pavimento e as obstruções internas eventualmente existentes devem ter pelo menos 20% de suas áreas abertas, com aberturas dispostas de forma a poderem ser consideradas uniformemente distribuídas, para permitir a ventilação;
4.149 Edificação destinada ao comércio de fogos de artifício no varejo: Local
destinado ao armazenamento e venda de fogos de artifício e estampido industrializados;
4.150 Edificação em exposição: Construção que recebe a radiação de calor,
convecção de gases quentes ou a transmissão direta de chama;
4.151 Edificação expositora: Construção na qual o incêndio está ocorrendo,
responsável pela radiação de calor, convecção de gases quentes e ou transmissão direta de chamas;
4.152 Edificação importante: edificação considerada crucial em caso de exposição
ao fogo. Exemplo: casa de controle, casa combate a incêndio, edificações com permanência de pessoas ou que contenham bens de alto valor, equipamentos ou suprimentos críticos;
4.153 Edificação principal: Construção que abriga a atividade principal sem a qual
as demais edificações não teriam função;
4.154 Edificação térrea: Edificação de um pavimento podendo possuir mezaninos,
sobrelojas e jiraus;
4.155 Efeito chaminé (stack effect): Fluxo de ar vertical dentro das edificações,
causado pela diferença de temperatura interna e externa;
4.156 Efeito do sistema: Efeito causado pelo erro de projeto e/ou instalação com
configurações inadequadas do sistema onde o ventilador está instalado, ocasionando redução do desempenho do ventilador em termos de vazão;
4.157 Elemento de compartimentação: Elemento de construção que compõe a
compartimentação da edificação;
4.158 Elemento estrutural: Todo e qualquer elemento de construção do qual
dependa a resistência e a estabilidade total ou parcial da edificação;
4.159 Emergência: Situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio
ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;
4.160 Entrepiso: Conjunto de elementos de construção, com ou sem espaços
vazios, compreendidos entre a parte inferior do forro de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento imediatamente superior;
4.161 EPI: Equipamentos de proteção individual;
4.162 EPI de nível "A": Nível máximo de proteção para todas as possíveis vias de
intoxicação, sendo por inalação, ingestão ou absorção cutânea. Utiliza-se roupa encapsulada de proteção química, com proteção respiratória de pressão positiva;
4.163 EPI de nível "B": Nível de proteção intermediário, para exposições de
produtos com possibilidade de respingos. Utiliza-se roupa de proteção química conforme especificação da tabela de compatibilidade da roupa;
4.164 EPI de nível "C": Nível mínimo necessário a qualquer tipo de acidente
envolvendo produtos químicos;
4.165 EPR: Equipamentos de proteção respiratória;
4.166 Escada aberta: Escada não enclausurada por paredes e porta corta-fogo;
4.167 Escada aberta externa (AE): Escada de emergência precedida de porta
corta-fogo (PCF) no seu acesso, cuja projeção esteja fora do corpo principal da edificação, sendo dotada de guarda-corpo ou gradil (barreiras) e corrimãos em toda sua extensão (degraus e patamares), permitindo desta forma eficaz ventilação, propiciando um seguro abandono;
4.168 Escada à prova de fumaça pressurizada (PFP): Escada à prova de fumaça,
cuja condição de estanqueidade à fumaça é obtida por intermédio de pressurização;
4.169 Escada enclausurada: Escada protegida com paredes resistentes ao fogo e
portas corta-fogo;
4.170 Escada enclausurada à prova de fumaça (EPF): Escada cuja caixa é
envolvida por paredes corta-fogo e dotada de portas corta-fogo, cujo acesso é por antecâmara igualmente enclausurada ou local aberto, de modo a evitar fogo e fumaça em caso de incêndio;
4.171 Escada enclausurada protegida (EP): Escada devidamente ventilada
situada em ambiente envolvido por paredes resistentes ao fogo e dotada de portas corta-fogo;
4.172 Escada não enclausurada ou escada comum (NE): Escada, que embora
possa fazer parte de uma rota de saída, comunica-se diretamente com os demais ambientes como corredores, halls e outros, em cada pavimento, não possuindo portas corta-fogo;
4.173 Escoamento (E): Número máximo de pessoas possíveis de abandonar um
recinto dentro do tempo máximo de abandono;
4.174 Esguicho: Dispositivo adaptado na extremidade das mangueiras, destinado a
dar forma, direção e controle ao jato, podendo ser do tipo regulável (neblina ou compacto) ou de jato compacto;
4.175 Esguicho regulável: Acessório hidráulico que dá forma ao jato, permitindo o
uso d’água em forma de chuveiro de alta velocidade;
4.176 Esguicho universal: esguicho dotado de válvula destinado a formar jato
sólido ou de neblina ou fechamento da água, permitindo ainda acoplar um dispositivo para produção de neblina de baixa velocidade;
4.177 Espaçamento: é a menor distância livre entre equipamentos, unidades de
produção, instalações de armazenamento e transferência, edificações, vias públicas, curso d’água e propriedades de terceiros;
4.178 Espaço confinado: Local onde a presença humana é apenas momentânea
para prestação de um serviço de manutenção em máquinas, tubulações e sistemas;
4.179 Espaço livre exterior: Espaço externo à edificação para o qual abram seus
vãos de ventilação e iluminação. Pode ser constituído por logradouro público ou pátio amplo;
4.180 Espaços comuns (communicating space): Espaços dentro de uma
edificação com comunicação com espaços amplos adjacentes, nos quais a fumaça proveniente de um incêndio pode propagar-se livremente. Os espaços comuns podem permitir aberturas diretamente dentro dos espaços amplos ou podem conectar-se por meio de passagens abertas;
4.181 Espaços comuns e amplos (large volume spaces): Espaço
descompartimentado, geralmente com dois ou mais pavimentos que se comunicam internamente, dentro do qual a fumaça proveniente de um incêndio, tanto no espaço amplo como no espaço comum, pode mover-se ou acumularse sem restrições. Os átrios e shoppings cobertos são exemplos de espaços amplos;
4.182 Espaços separados (separated spaces): Espaços dentro de edificações
que são isolados das áreas grandes por barreiras de fumaça, os quais não podem ser utilizados no suprimento de ar, visando restringir o movimento da fumaça;
4.183 Espuma mecânica: Agente extintor constituído por um aglomerado de bolhas
produzidas por agitação da água com Líquido Gerador de Espuma (LGE) e ar; 4.184 Estação de carregamento: Instalação especialmente construída para
carregamento de caminhões-tanques ou de vagões-tanques;
4.185 Estação fixa de emulsificação: Local onde se situam bombas, dosadores,
válvulas e reservatórios de Líquido Gerador de Espuma;
4.186 Estação móvel de emulsificação: Veículo especificado para transporte de
Extrato Formador de Espuma (EFE) e o seu emulsionamento com a água;
4.187 Estado de flutuação: Condição em que a bateria de acumuladores elétricos
recebe uma corrente necessária para a manutenção de sua capacidade nominal;
4.188 Estado de funcionamento do sistema: Condição na qual a(s) fonte(s) de
energia alimenta(m), efetivamente, os dispositivos da iluminação de emergência;
4.189 Estado de repouso do sistema: Condição na qual o sistema foi inibido de
iluminar propositadamente. Tanto inibido manualmente com religamento automático ou por meio de célula fotoelétrica, para conservar energia e manter a bateria em estado de carga para uso em emergência, quando do escurecimento da noite;
4.190 Estado de vigília do sistema: Condição em que a fonte de energia
alternativa (sistema de iluminação de emergência) está pronta para entrar em funcionamento na falta ou na falha da rede elétrica da concessionária;
4.191 Estanqueidade: Propriedade de um vaso de não permitir a passagem
indesejável do fluido nele contido. Propriedade de um elemento construtivo da vedação de impedir a passagem de gases quentes e/ou chama por um período de tempo;
4.192 Exaustão: Princípio pelo qual os gases e produtos de combustão são
retirados do interior do túnel;
4.193 Exercício simulado: Atividade prática realizada periodicamente para manter
a brigada e os ocupantes das edificações com condições de enfrentar uma situação real de emergência;
4.194 Exercício simulado parcial: Atividade prática abrangendo apenas uma parte
da planta, respeitando-se os turnos de trabalho;
4.195 Expedidor: Pessoa responsável pela contratação do embarque e transporte
de logística envolvendo produtos perigosos expressos em nota fiscal ou conhecimento de transporte internacional. É responsável pela segurança veicular, compatibilidade entre os produtos e a identificação de seus riscos;
4.196 Explosão: Fenômeno acompanhado de uma rápida expansão de um sistema
de gases, seguida de uma rápida elevação na pressão. Seus principais efeitos são o desenvolvimento de uma onda de choque e ruído;
4.197 Explosivos: Substâncias capazes de rapidamente se transformarem em
gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas;
4.198 Extinção ou supressão de incêndio: redução drástica da taxa de liberação
de calor de um incêndio e prevenção de seu ressurgimento pela aplicação direta de quantidade suficiente de agente extintor através da coluna de gases ascendentes gerado pelo fogo até atingir a superfície incendiada do material combustível;
4.199 Extintor de incêndio: Aparelho de acionamento manual, portátil ou sobre
rodas, destinado a combater princípios de incêndio;
4.200 Fachada: Face de uma edificação constituída de vedos e aberturas, que
emitirá ou receberá a propagação de um incêndio;
4.201 Fachada de acesso operacional: Face da edificação localizada ao longo de
uma via pública ou privada com largura livre maior ou igual a 6 m, sem obstrução, possibilitando o acesso operacional dos equipamentos de combate
e seu posicionamento em relação a ela. A fachada deve possuir pelo menos um meio de acesso ao interior do edifício e não ter obstáculos;
4.202 Faixa de estacionamento: Trecho das vias de acesso que se destina ao
estacionamento e operação das viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins;
-1
4.203 Fator de massividade ("fator de forma") (m ): Razão entre o perímetro
exposto ao incêndio e a área da seção transversal de um perfil estrutural, de acordo com a descrição da NBR 14432;
4.204 Filtro de partículas: Elemento destinado a realizar retenção de partículas
existentes no escoamento de ar e que estão sendo arrastadas por este fluxo; 4.205 Fluxo (F): Número de pessoas que passam por unidade de tempo
(pessoas/min) em um determinado meio de abandono, adotando-se para o cálculo do escoamento, fluxo igual a 88 pessoas por minuto (F=88), contemplando duas unidades de passagem;
4.206 Fluxo luminoso nominal: Fluxo luminoso medido após dois minutos de
funcionamento do sistema;
4.207 Fluxo luminoso residual: Fluxo luminoso medido após o tempo de
autonomia garantida pelo fabricante no funcionamento do sistema;
4.208 Fogo: Reação química de oxidação (processo de combustão), caracterizada
pela emissão de calor, luz e gases tóxicos;
4.209 Fogos de artifício e estampido: Artefato pirotécnico, que produz ruídos e
efeitos luminosos;
4.210 Fonte de energia alternativa: Dispositivo destinado a fornecer energia
elétrica ao(s) ponto(s) de luz de emergência na falta ou falha de alimentação na rede elétrica da concessionária;
4.211 Fonte de ignição: Fonte de calor (externa) que inicia a combustão;
4.212 Formulário de segurança contra incêndios: Documento que contém os
dados básicos da edificação, signatários, sistemas previstos e trâmite no Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins;
4.213 Formulário para atendimento técnico (FAT): Instrumento administrativo
utilizado pelo interessado para sanar dúvidas, solicitar alterações em Processo e Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, solicitar juntada de documentos, solicitar reconsideração de ato em vistoria, entre outros;
4.214 Fotoluminescência: Efeito alcançável por meio de um pigmento não
radioativo, não tóxico, o qual absorve luz do dia ou luz artificial e emite brilho (luz) por no mínimo 10 min. O pigmento armazena fótons claros (como energia) que excita as moléculas de sulfeto, aluminato, silicato, etc. e emite brilho intenso em ambiente escuro de cor amarelo-esverdeado;
4.215 Fumaça (smoke): Partículas de ar transportadas na forma sólida, líquida e
gasosa, decorrente de um material submetido a pirólise ou combustão, que juntamente com a quantidade de ar que é conduzida, ou de qualquer outra forma, misturada formando uma massa;
4.216 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP): Produto constituído de hidrocarbonetos
com três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano, buteno), podendo apresentar-se em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos;
4.217 Gás Natural Liquefeito (GNL): Fluido no estado líquido em condições
criogênicas, composto predominantemente de metano e que pode conter quantidades mínimas de etano, propano, nitrogênio ou outros componentes normalmente encontrados no gás natural;
4.218 Gases limpos: Agentes extintores na forma de gás que não degradam a
natureza e não afetam a camada de ozônio. São inodoros, incolores, maus condutores de eletricidade e não corrosivos;
4.219 Gerador de espuma: Equipamento que se destina a facilitar a mistura da
solução com o ar para a formação de espuma;
4.220 Gerenciamento de risco: São os procedimentos a serem tomados em uma
edificação ou área de risco, visando ao estudo, planejamento e execução de medidas que venham a garantir a segurança contra incêndio desses locais;
4.221 Grelha de insuflamento: Dispositivo utilizado nas redes de distribuição de ar,
posicionado no final de cada trecho. Este elemento terminal é utilizado para direcionar e/ou distribuir de modo adequado o fluxo de ar em determinado ambiente;
4.222 Grupo motoventilador: Equipamento composto por motor elétrico e
ventilador, com a finalidade de insulflar ar dentro de um corpo de escada de segurança para pressurizá-la e expulsar a possível entrada de fumaça;
4.223 Grupo motogerador: Equipamento cuja força provém da explosão do
combustível misturado ao ar, com a finalidade de gerar energia elétrica;
4.224 Guarda ou guarda-corpo: Barreira protetora vertical, maciça ou não,
delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, galerias e assemelhados, servindo como proteção contra eventuais quedas de um nível para outro;
4.225 Habite-se: Documento em que a Prefeitura Municipal local aceita as obras e
serviços realizados e autoriza a sua ocupação;
4.226 Heliponto: Área homologada ou registrada, no nível do solo ou elevada,
utilizada para pousos e decolagens de helicópteros;
4.227 Heliponto civil: Local destinado, em princípio, ao uso de helicópteros civis; 4.228 Heliponto elevado: Local instalado sobre edificações;
4.229 Heliponto militar: Local destinado ao uso de helicópteros militares;
4.230 Heliponto privado: Local destinado ao uso de helicópteros civis, de seu
proprietário ou de pessoas por ele autorizadas, sendo vedada sua utilização em caráter comercial;
4.231 Heliponto público: Local destinado ao uso de helicópteros em geral;
4.232 Heliportos: Helipontos públicos dotados de instalações e facilidades para
apoio de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas, tais como: pátio de estacionamento, estação de passageiros, locais de abastecimento, equipamentos de manutenção etc;
4.233 Heliportos elevados: Heliportos localizados sobre edificações;
4.234 Hidrante: Ponto de tomada de água onde há uma (simples) ou duas (duplo)
saídas contendo válvulas angulares com seus respectivos adaptadores, tampões, mangueiras de incêndio e demais acessórios;
4.235 Hidrante de coluna: Aparelho ligado à rede pública de distribuição de água,
de uso exclusivo do Corpo de Bombeiros, que permite a adaptação de bombas e/ou mangueiras para o serviço de extinção de incêndios;
4.236 Hidrante de parede: Ponto de tomada de água instalado na rede particular,
embutido em parede, podendo estar no interior de um abrigo de mangueira;
4.237 Hidrante para sistema de espuma: Equipamento destinado a alimentar com
água ou solução de espuma as mangueiras para combate a incêndio;
4.238 Ignição: Iniciação da combustão;
4.239 Iluminação auxiliar: Iluminação destinada a permitir a continuação do
trabalho, em caso de falha do sistema normal de iluminação. Por exemplo: centros médicos, aeroportos, metrô, etc;
4.240 Iluminação de ambiente ou aclaramento: Iluminação com intensidade
suficiente para garantir a saída segura de todas as pessoas do local em caso de emergência;
4.241 Iluminação de balizamento: Sistema composto por símbolos iluminados que
indicam a rota de fuga em caso de emergência;
4.242 Iluminação de balizamento ou de sinalização: Iluminação de sinalização
com símbolos e/ou letras que indicam a rota de saída que pode ser utilizada em caso de emergência;
4.243 Iluminação de emergência: Sistema que permite clarear áreas escuras de
passagens, horizontais e verticais, incluindo áreas de trabalho e áreas técnicas de controle de restabelecimento de serviços essenciais e normais, na falta de iluminação normal;
4.244 Iluminação de emergência e de aclaramento: Sistema composto por
dispositivos de iluminação de ambientes para permitir a saída fácil e segura das pessoas para o exterior da edificação, bem como proporcionar a execução de intervenção ou garantir a continuação do trabalho em certas áreas, em caso de interrupção da alimentação normal;
4.245 Iluminação não permanente: Sistema no qual, as lâmpadas de iluminação
de emergência não são alimentadas pela rede elétrica da concessionária e, só em caso de falta da fonte normal, são alimentadas automaticamente pela fonte de alimentação de energia alternativa;
4.246 Iluminação permanente: Sistema no qual, as lâmpadas de iluminação de
emergência são alimentadas pela rede elétrica da concessionária, sendo comutadas automaticamente para a fonte de alimentação de energia alternativa em caso de falta e/ou falha da fonte normal;
4.247 Incêndio : é o fogo sem controle;
4.248 Incêndio natural: Variação de temperatura que simula o incêndio real, em
função da geometria, ventilação, características térmicas dos elementos de vedação e da carga de incêndio específica;
4.249 Incêndio-padrão: Elevação padronizada de temperatura em função do
tempo, dada pela seguinte expressão:
= +345 log (8t + 1)
g o
Onde:
a) t é o tempo, expresso em minutos;
b) é a temperatura do ambiente antes do início do aquecimento em graus
O
Celsius, geralmente tomada igual a º C; e.
c) é a temperatura dos gases, em graus Celsius no instante t;
g
4.250 Inibidor de vórtice: Acessório de tubulação destinado a eliminar o efeito do
vórtice dentro de um reservatório;
4.251 Instalação: Toda montagem mecânica, hidráulica, elétrica, eletroeletrônica,
ou outra, para fins de atividades de produção industrial, geração ou controle de energia, contenção ou distribuição de fluídos líquidos ou gasosos, ocupação de toda espécie, cuja montagem tenha caráter permanente ou temporária, que necessite de proteção contra incêndio previsto na legislação;
4.252 Instalação de Gás Liquefeito de Petróleo: Sistema constituído de
tubulações, acessórios e equipamentos que conduzem e utilizam o GLP para consumo, por meio da queima e/ou outro meio previsto e autorizado na legislação competente;
4.253 Instalações fixas de aplicação local: Dispositivos com suprimento de gases
permanentemente conectados a uma tubulação que alimenta esguichos difusores distribuídos de maneira a descarregar o gás carbônico diretamente sobre o material que queima. Podem ser de comando automático ou manual;
4.254 Instalações fixas de mangotinhos: Dispositivo com suprimento fixo de gases compreendendo um ou mais cilindros que alimentam um mangotinho
acondicionado em um carretel de alimentação axial, equipado na sua extremidade livre com um esguicho difusor com válvula de comando manual de jato. Equipamento de comando manual;
4.255 Instalações industriais: Conjunto de equipamentos que não se enquadram
como depósitos, postos de serviço ou refinarias, onde líquidos inflamáveis são armazenados e processados;
4.256 Instalação interna de gás: Conjunto de tubulações, medidores, reguladores,
registros e aparelhos de utilização de gás, com os necessários complementos, destinado à condução e ao uso do gás no interior da edificação;
4.257 Instalações sob comando: O agente extintor fica armazenado em depósitos
fixos e é conduzido através de tubulações rígidas até pontos táticos, onde existem válvulas terminais (difusores). Destes pontos, por meio da intervenção do homem, as tubulações são complementadas com mangotinhos até o local do foco de incêndio onde o agente é aplicado;
4.258 Instalações temporárias: Locais que não possuem características
construtivas em caráter definitivo podendo ser desmontadas e transferidas para outros locais;
4.259 Instalador: Pessoa física ou jurídica responsável pela execução da instalação
do sistema de proteção contra incêndio em uma edificação;
4.260 Interface da camada de fumaça (smoke layer interface): Limite teórico
entre uma camada de fumaça e a fumaça provinda do ar externo (livre). Na prática, a interface da camada de fumaça é um limite efetivo dentro da zona de diminuição de impacto, que pode ter vários metros de espessura. Abaixo desse limite efetivo, a densidade da fumaça na zona de transição cai a zero;
4.261 Interligação entre túneis: Abertura entre túneis, sinalizadas, provida de
portas de passagens que em caso de incidentes possam ser utilizadas como rotas de fuga;
4.262 Inundação total: Descarga de gases limpos, por meio de difusores fixos no
interior do recinto que contém o equipamento protegido, de modo a permitir uma atmosfera inerte com uma concentração determinada de gás a ser atingida em tempo determinado;
4.263 Isolamento de risco : Medidas de proteção por meio de compartimentação ou
afastamento entre blocos destinado a evitar a propagação do fogo, calor e gases, entre os blocos isolados;
4.264 Isolante térmico: Material com características de resistir à transmissão do
calor, impedindo que as temperaturas na face não exposta ao fogo superem determinados limites;
4.265 Itinerário: Trajeto a ser percorrido pelas guarnições do Corpo de Bombeiros
na ida ou no regresso do atendimento de uma emergência, previamente estabelecido por meio de croqui;
4.266 Jato compacto: Tipo de jato de água caracterizado por linhas de corrente de
escoamento paralelas, observado na extremidade do esguicho;
4.267 Jato de espuma de monitor (canhão): Jato de grande capacidade de
esguicho, que está apoiado em posição e que pode ser dirigido por um homem. O fluxo de solução de 1.200 l/min ou mais pode ser usado;
4.268 Jato de fumaça sob o teto (ceiling jet): Fluxo de fumaça sob o teto,
estendendo-se radialmente do ponto de choque da coluna de fogo contra o teto. Normalmente, a temperatura do jato de fumaça sob o teto será maior que a camada de fogo adjacente;
4.269 Jato de linha de mangueira: Jato de espuma de um esguicho que pode ser
segurado e dirigido manualmente. A reação do esguicho usualmente limita o fluxo da solução a aproximadamente 1.000 l/min no máximo;
4.270 Jato de neblina: Jato d´agua continua de gotículas finamente dividas e
projetadas em diferentes ângulos;
4.271 Jirau: O piso compreendido entre dois pavimentos contíguos, os quais
tenham entre si altura suficiente para a interposição de um terceiro nível, o qual não configure um pavimento, possuindo altura do pé direito diferenciado do pé direito do pavimento tipo e com área de projeção em planta que não ultrapasse a metade da área do piso imediatamente abaixo. A principal característica do jirau em relação à sobreloja ou ao mezanino reside na característica de poder ser contido lateralmente apenas por duas paredes e com a possibilidade de ter ou não guarda-corpo nas outras laterais. Sua função principal é de acondicionamento de materiais, servindo como área de depósito. Não constitui jirau, níveis cujo aproveitamento seja constituído por escritórios, ou fechamentos de área para fins de qualquer espécie. O acesso a este nível pode utilizar a escada principal da edificação ou possuir escada exclusiva. É comum o seu emprego em edificações industriais e comércio atacadista;
4.272 Lance de mangueira: comprimento de uma mangueira de incêndio sem
interrupção;
4.273 Lanço de escada: Sucessão ininterrupta de degraus entre dois patamares
sucessivos;
Nota: Um lanço de escada nunca pode ter menos de três degraus, nem subir altura superior a 3,70m;
4.274 Largura do degrau (b): Distância entre o bocel do degrau e a projeção do
bocel do degrau imediatamente superior, medida horizontalmente sobre a linha de percurso da escada;
4.275 Laudo: Peça na qual o profissional habilitado relata o que observou e dá as
suas conclusões;
4.276 Leiaute: Distribuição física de elementos num determinado espaço;
4.277 Limite de área de armazenamento: Linha fixada pela fileira externa de
recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando este for exigido;
4.278 Limite do lote de recipientes: Linha fixada pela fileira externa de recipientes
transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo em um lote de recipientes;
4.279 Linha de espuma: Tubulação ou linha de mangueiras destinada a conduzir a
espuma;
4.280 Linha de mangueira: Conjunto de lances de mangueiras devidamente unidos
por engate do tipo storz;
4.281 Linha de percurso de uma escada: Linha imaginária sobre a qual sobe ou
desce uma pessoa que segura o corrimão, estando afastada 0,55m da borda livre da escada ou da parede;
Nota: Sobre essa linha, todos os degraus possuem piso de largura igual, inclusive os degraus ingrauxidos nos locais em que a escada faz deflexão. Nas escadas de menos de 1,10m de largura, a linha de percurso coincide com o eixo da escada, ficando mais perto da borda;
4.282 Linha de solução: Tubulação ou linha de mangueiras destinada a conduzir a
solução de espuma mecânica;
4.283 Líquido combustível: Líquido que possui ponto de fulgor igual ou superior a
37,8ºC, subdividido como segue:
a) classe II: líquidos que possuem ponto de fulgor igual ou superior a 37,8ºC e
inferior a 60ºC -todos os tipos de óleo diesel, aguarrás e querosene (iluminante e de aviação);
b) classe IIIA: líquidos que possuem ponto de fulgor igual ou superior a 60º C
e inferior a 93,4º C - todos os tipos de óleo combustível;
c) classe IIIB: Líquidos que possuem ponto de fulgor igual ou superior a
93,4ºC - todos os tipos de lubrificantes;
4.284 Líquido inflamável: Líquido que possui ponto de fulgor inferior a 37,8ºC,
também conhecido como líquido Classe I, subdividindo-se em:
a) classe IA: líquido com ponto de fulgor abaixo de 22,8ºC e ponto de ebulição
abaixo de 37,8ºC -todos os tipos de gasolina (incluindo gasolina de aviação);
b) classe IB: líquido com ponto de fulgor abaixo de 22,8ºC e ponto de ebulição
igual ou acima de 37,8ºC -todos os tipos de álcool;
c) classe IC: líquido com ponto de fulgor igual ou acima de 22,8ºC e ponto de
ebulição abaixo de 37,8ºC. -solventes (conforme ficha de segurança do produto);
4.285 Líquidos instáveis ou reativos: Líquidos que, no estado puro ou nas
especificações comerciais, por efeito de variação de temperatura e pressão, ou de choque mecânico, na estocagem ou no transporte, se tornem auto-reativos e, em conseqüência, se decomponham, polimerizem ou venham a explodir;
4.286 Listagem confiável: Relação de dados e características de projeto de
equipamentos ou dispositivos, publicada pelo fabricante e reconhecida por órgãos regulamentadores ou normativos, aceita pelo proprietário da instalação ou seu preposto legal designado;
4.287 Local de abastecimento: Área determinada pelo conjunto de veículo
abastecedor, mangueira flexível de abastecimento e central de GLP;
4.288 Local de risco: Área interna ou externa da edificação, onde haja a
probabilidade de um perigo se materializar causando um dano;
4.289 Local de saída única: Condição de um pavimento da edificação, onde a
saída é possível apenas em um sentido;
4.290 Loteamento: Parcelamento do solo com abertura de novos sistemas de
circulação ou prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes;
4.291 Lotes de recipientes: Conjunto de recipientes transportáveis de GLP sem
que haja corredor de inspeção entre estes;
4.292 Maior risco: Aquele que possa existir oriundo de instalações projetadas ou
existentes que requeira a maior demanda de água para o combate a incêndio; 4.293 Mangotinho: Ponto de tomada de água onde há uma simples saída contendo
válvula de abertura rápida, adaptador (se necessário), mangueira semi-rígida, esguicho regulável e demais acessórios;
4.294 Mangueira de incêndio: Tubo flexível, fabricado com fios naturais ou
artificiais, usado para canalizar água, solução ou espuma;
4.295 Mangueira flexível: Tubo flexível de material sintético com características
comprovadas para uso do GLP, podendo ou não possuir proteção metálica ou têxtil;
4.296 Manômetro: Instrumento que realiza a medição de pressões efetivas ou
relativas;
4.297 Manômetro de líquido ajustável: Tipo de manômetro que permite a
realização da avaliação da diferença de pressão entre dois ambientes por meio da comparação entre alturas de colunas de líquido dito manométrico. Permite o ajuste do valor inicial, antes do início da medição (ajuste do "zero");
4.298 Mapeamento de risco: Estudo desenvolvido pelo responsável por uma
edificação em conjunto com o Corpo de Bombeiros, visando relacionar os meios humanos e materiais disponíveis por uma empresa, seguido da qualificação e otimização da capacidade de reação;
4.299 Materiais combustíveis: Produtos ou substâncias (não resistentes ao fogo)
que sofrem ignição ou combustão quando sujeitos a calor;
4.300 Materiais de acabamento: Produtos ou substâncias que, não fazendo parte
da estrutura principal, são agregados à mesma com fins de conforto, estética ou segurança;
4.301 Materiais fogo-retardantes: Produtos ou substâncias que, em seu processo
químico, recebem tratamento para melhor se comportarem frente à ação do calor, ou ainda aqueles protegidos por produtos que dificultem a queima;
4.302 Materiais incombustíveis: Produtos ou substâncias que, submetidos à
ignição ou combustão, não apresentam rachaduras, derretimento, deformações excessivas e não desenvolvem elevada quantia de fumaça e gases;
4.303 Materiais semicombustíveis: Produtos ou substâncias que, submetidos à
ignição ou combustão, apresentam baixa taxa de queima e pouco desenvolvimento de fumaça;
4.304 Máximo enchimento: Volume máximo de GLP em estado líquido que um
recipiente pode armazenar com segurança;
4.305 Medidas de proteção contra incêndio e pânico: Conjunto de ações,
dispositivo ou sistemas a serem instalados nas edificações e áreas de riscos necessários a evitar o surgimento de incêndio e pânico, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à incolumidade das pessoas, ao meio ambiente e ao patrimônio;
4.306 Megajoule (MJ): Medida de capacidade calorífica dos corpos e materiais,
estabelecida pelo Sistema Internacional de Unidades -SI;
4.307 Meio defensável (tenable environment): Meio no qual a fumaça e o calor
estão limitados e restritos, visando a preservar os ocupantes num nível que não exista ameaça à vida;
4.308 Meio de Alerta: Dispositivos ou equipamentos destinados a avisar os
ocupantes de uma edificação por ocasião de uma emergência qualquer;
4.309 Meio de Fuga: Medidas que estabelecem rotas de fuga seguras aos
ocupantes de uma edificação;
4.310 Memorial: Conceitos, premissas e etapas utilizados para definir, localizar,
caracterizar e detalhar o projeto do sistema de hidrantes e mangotinhos de uma edificação, desde a concepção até a sua implantação e manutenção. É composto de parte descritiva, cálculos, ábacos e tabelas;
4.311 Mezanino: Pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares,
sendo considerado andar o mezanino que possuir área superior à metade da área do andar subdividido;
4.312 Módulo habitável: Contêiner adaptado, que recebeu portas e janelas, além
de instalação elétrica e/ou hidráulica; empregado como escritório, sala de reuniões, sala de treinamento ou de aula, depósito, almoxarifado ou guarita. O módulo habitável pode ser formado por um ou mais contêineres conjugados, dispostos horizontalmente (afastados ou não entre si) ou verticalmente, havendo comunicação entre os módulos, através de portas, com ou sem emprego de escadas;
4.313 Monitor (canhão): Equipamento destinado a formar e orientar jatos de água
ou espuma de grande volume e alcance;
4.314 Monitor fixo (canhão): Equipamento que lança jato de espuma e está
montado num suporte estacionário fixo ao nível do solo ou em elevação. O monitor pode ser alimentado com a solução mediante tubulação permanente ou mangueiras;
4.315 Monitor portátil (canhão): Equipamento que lança jato de espuma e
encontra-se num suporte móvel ou sobre rodas, de modo que pode ser transportado para a cena do incêndio;
4.316 Mudança de ocupação: Consiste na alteração de uso da edificação que
motive a mudança de classificação na Tabela 1 da Lei 1.787, de 15 de maio de 2007;
4.317 Norma técnica: Documento elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Tocantins com objetivo de normalizar medidas e procedimentos de segurança, prevenção e proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco;
4.318 Neblina de água: Jato de pequenas partículas d’água, produzido por
esguichos especiais;
4.319 Nível: Parte da edificação não contida em um mesmo plano;
4.320 Nível de acesso: Ponto do terreno em que atravessa a projeção do
paramento externo da parede do prédio, ao se entrar na edificação;
Nota: É aplicado para a determinação da altura da edificação;
4.321 Nível de descarga : Nível no qual uma porta externa conduz ao exterior;
4.322 Nível de segurança: Enquadramento dado ao nível potencial de risco que a
edificação oferece em sua utilização prevista;
4.323 Ocupação: Atividade ou uso da edificação;
4.324 Ocupação mista: Edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;
4.325 Ocupação predominante: Atividade ou uso principal exercido na edificação,
levando-se em consideração o risco de ativação das estruturas ou o potencial danoso aos usuários;
4.326 Ocupação temporária: Atividade desenvolvida de caráter temporário, tais
como: circos, feiras, espetáculos e parques de diversões;
4.327 Ocupações temporárias em instalações permanentes: Instalações de
caráter temporário e transitório, não definitivo em local com características de estrutura construtiva permanente, podendo ser anexadas ocupações temporárias;
4.328 Operação automática: Atividade que não depende de qualquer intervenção
humana para determinar o funcionamento da instalação de gás de uma ocupação;
4.329 Operação de abastecimento: Atividade de transferência de líquidos
inflamáveis/combustíveis ou Gás Liquefeito de Petróleo entre o veículo abastecedor e os tanques ou a central de GLP;
4.330 Operação manual: Atividade que depende da ação do elemento humano;
4.331 Operador: Profissional habilitado a executar a operação de transferência de
líquidos ou Gás Liquefeito de Petróleo entre o veículo abastecedor e os tanques ou a central de GLP podendo acumular a função de motorista, desde que reúna as habilitações necessárias;
4.332 Órgão competente: Órgão público, federal, estadual, municipal, ou ainda
autarquias ou entidades por estes designadas capacitadas legalmente para determinar aspectos relevantes dos sistemas de proteção contra incêndio e pânico;
4.333 Pânico: Susto ou pavor repentino, que provoca nas pessoas reação
desordenada, individual ou coletiva, de propagação rápida;
4.334 Painel repetidor: Equipamento comandado por um painel central, destinado
a sinalizar de forma visual e/ou sonora, no local desejado, as informações do painel central;
4.335 Pantográfica: Porta constituída por paralelogramos articulados;
4.336 Parede corta-fogo de isolamento: Elemento construtivo que, sob a ação do
fogo, conserva suas características de resistência mecânica, é estanque à propagação da chama e proporciona um isolamento térmico tal que a temperatura medida sobre a superfície não exposta não ultrapasse 140ºC durante um tempo especificado. Não possui abertura(s) entre e deve ultrapassar um metro acima do telhado ou das coberturas quando possuírem materiais combustíveis em seus elementos construtivos;
4.337 Parede corta-fogo de compartimentação: Elemento estrutural resistente ao
fogo por um determinado período de tempo, mantendo sua integridade e as características de vedação contra gases e fumaça. Pode possuir abertura(s), desde que provida(s) de porta(s) corta-fogo e chega até o teto da edificação, não necessitando ultrapassá-lo;
4.338 Parede corta-fogo portante: Elemento construtivo, com características de
resistência ao fogo (estanqueidade, isolação térmica e estabilidade), visando a separar uma edificação em relação à outra;
4.339 Parede, divisória ou portas pára-chamas: as que atendem às exigências de
estabilidade (resistência mecânica) e estanqueidade;
4.340 Parque de tanques: Área destinada à armazenagem e transferência de
produtos, onde se situam tanques, depósitos e bombas de transferência; não se incluem, de modo geral, as instalações complementares, tais como escritórios, vestiários etc;
4.341 Passarela de emergência: passagem estreita para pedestres que ocorre ao
longo da pista ou dos trilhos da pista do túnel, servida exclusivamente para rota de fuga, manutenção ou resgate, sendo iluminada, e ao uso de pedestres ou veículos;
4.342 Passagem subterrânea: Obra de arte destinada à transposição de vias, em
desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos;
4.343 Passarela: Obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo,
e ao uso de pedestres;
4.344 Pavimento: Está compreendido entre o plano de piso e o plano do teto
imediatamente acima do piso de referência;
4.345 Pavimento de descarga: Parte da saída de emergência de uma edificação
que fica entre a escada e o logradouro público ou área externa com acesso a este;
4.346 Pé direito: (1) Distância vertical que limita o piso e o teto de um pavimento.
(2) Altura livre de um andar de um edifício, medida do piso à parte inferior do teto (ou telhado).
4.347 Peitoril: Muro ou parede que se eleva à altura do peito ou pouco menos;
4.348 Percentual de aberturas em uma fachada: Relação entre a área total
(edificações não compartimentadas) ou área parcial (edificações compartimentadas) da fachada de uma edificação, dividido pela área de aberturas existentes na mesma fachada;
4.349 Perícia técnica: Consiste no levantamento e apuração efetuado por
profissional do CBMTO, legalmente habilitado, para emissão de parecer técnico quanto aos sinistros e exigências de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, bem como das causas do desenvolvimento e conseqüências dos incêndios, através do exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado, apontando as causas que o motivaram;
4.350 Perigo: Propriedade de causar dano inerente a uma substância, a uma
instalação ou a um procedimento;
4.351 Pesquisa de incêndio: Apuração das causas, desenvolvimento e
conseqüências dos incêndios atendidos pelo CBMTO, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;
4.352 Pilotis: Local edificado de uso comum, aberto em pelo menos três lados,
devendo os lados abertos ficarem afastados, no mínimo, 1,5m das divisas. Considera-se, também, como tal, o local coberto, aberto em pelo menos duas faces opostas, cujo perímetro aberto tenha, no mínimo, 70% do perímetro total.
Também se inclui nesta categoria, o nível de transição das estruturas da edificação, onde os pilares se encontram com os elementos de fundação ou onde os pilares mudam de forma e ficam aparentes;
4.353 Piso: Superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja
previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;
4.354 Pista de rolagem: Pista de dimensões definidas, destinada à rolagem de
helicópteros entre área de pouso ou de decolagem e a área de estacionamento ou de serviços;
4.355 Planilha de levantamento de dados: Instrumento utilizado para a
catalogação de todas as informações e dados da empresa, indispensável à elaboração de um PPI;
4.356 Plano de Auxílio Mútuo (PAM): Plano que tem por objetivo conjugar os
esforços dos órgãos públicos (Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Polícia, etc.) e brigadas de incêndio e de abandono das empresas privadas, em caso de sinistro;
4.357 Plano de intervenção de incêndio: Plano estabelecido em função dos riscos
da edificação para definir a melhor utilização dos recursos materiais e humanos em uma situação de emergência;
4.358 Plano global de segurança: Integração de todas as medidas de prevenção
contra incêndios e pânico que garantam a segurança efetiva das pessoas (aspecto humano) e do edifício, envolvendo as medidas de proteção ativa e passiva;
4.359 Plano particular de intervenção (PPI): Procedimento peculiar de
atendimento de emergência em locais previamente definidos, elaborado por profissionais de grupo multidisciplinar (engenheiros ou técnicos que atuem na área de segurança de incêndio e ambiental), em conjunto com o Corpo de Bombeiros;
4.360 Planta: Desenho onde estão situadas uma ou mais empresas, com uma
única ou mais edificações;
4.361 Planta de bombeiro: Representação gráfica da edificação, contendo
informações através de legenda específica da localização, arranjo e previsão dos meios de segurança contra incêndio e riscos existentes;
4.362 Planta de risco: Mapa simplificado no formato A0, A1, A2, A3 ou A4, em
escala padronizada, podendo ser em mais de uma folha, indicando:
a) principais riscos;
b) paredes corta-fogo e de compartimentação;
c) hidrantes externos;
d) número de pavimentos;
e) registro de recalque;
f) reserva de incêndio;
g) armazenamento de produtos perigosos;
h) vias de acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros;
i) hidrantes públicos próximos da edificação (se houver);
4.363 Poço de instalação: Passagem essencialmente vertical deixada numa
edificação com finalidade específica de facilitar a instalação de serviços tais como: dutos de ar-condicionado, ventilação, tubulações hidráulico-sanitárias, eletrodutos, cabos, tubos de lixo, elevadores, monta-cargas, e outros;
4.364 Poço de sucção: Elemento construtivo do reservatório, destinado a
maximizar a utilização do volume de água acumulado, bem como para evitar a entrada de impurezas no interior das tubulações;
4.365 Ponto de abastecimento: Ponto de interligação entre o engate de
enchimento da mangueira de abastecimento e a válvula do recipiente que deve ser abastecido;
4.366 Ponto de combustão: Menor temperatura na qual um combustível emite
vapores em quantidade suficiente para formar uma mistura com o ar na região imediatamente acima de sua superfície, capaz de entrar em ignição quando em contato com uma chama e manter a combustão após a retirada da chama;
4.367 Ponto de fulgor: Menor temperatura na qual um combustível emite vapores
em quantidade suficiente para formar uma mistura com o ar na região imediatamente acima de sua superfície, capaz de entrar em ignição quando em contato com uma chama e não mantê-la após a retirada da chama;
4.368 Ponto de ignição ou auto-ignição: menor temperatura na qual um
combustível emite vapores em quantidade suficiente para formar uma mistura com o ar e entrar em ignição;
4.369 Ponto de luz: Dispositivo constituído de lâmpada(s) ou outros dispositivos de
iluminação, invólucro(s) e/ou outros(s) componente(s) que têm a função de promover o aclaramento do ambiente ou a sinalização;
4.370 População: Número de pessoas para as quais uma edificação, ou parte dela,
é projetada;
4.371 População fixa: Número de pessoas que permanece regularmente na
edificação, considerando-se os turnos de trabalho e a natureza da ocupação, bem como os terceiros nestas condições;
4.372 População flutuante: Número de pessoas que não se enquadra no item de
população fixa. Será sempre pelo número máximo diário de pessoas;
4.373 Porta corta-fogo (PCF): Dispositivo construtivo (conjunto de folha[s] de porta,
marco e acessórios), com tempo mínimo de resistência ao fogo, instalado nas aberturas da parede de compartimentação, destinadas à circulação de pessoas e de equipamentos. É um dispositivo móvel que, vedando aberturas em paredes, retarda a propagação do incêndio de um ambiente para outro.
Quando instaladas nas escadas de segurança, possibilitam que os ocupantes das edificações atinjam os pisos de descarga com as suas integridades físicas garantidas. Deve atender às exigências de resistência mecânica, estanqueidade e isolamento térmico;
4.374 Posto de abastecimento e serviço: Atividade onde são abastecidos os
tanques de combustível de motores de veículos;
4.375 Posto de abastecimento interno: instalação interna a uma indústria ou
empresa, cuja finalidade é o abastecimento de combustível e/ou lubrificantes para sua frota;
4.376 Posto de comando: Local fixo ou móvel, com representantes de todos os
órgãos envolvidos no atendimento de uma emergência;
4.377 Prevenção contra incêndio e pânico: Conjunto de medidas que visam a:
a) evitar o incêndio;
b) permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de riscos; c) dificultar a propagação do incêndio;
d) proporcionar meios de controle e extinção de incêndio;
e) permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;
4.378 Processo de segurança contra incêndio e pânico (PSCIP): Documentação
que contém os elementos formais das medidas de proteção contra incêndio e pânico de uma edificação ou área de risco que deve ser apresentada no CBMTO para avaliação em análise técnica;
4.379 Produtos perigosos: Todas as substâncias cuja liberação ou ameaça de
liberação cause risco ao ser humano, ao meio ambiente e às propriedades. Ou ainda, conforme o Manual de Defesa Civil Estudos de Riscos e Medicina de Desastres, aqueles produtos cujo manuseio e tráfego apresentam risco à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio individual ou público;
4.380 Profissional habilitado: Toda pessoa com formação em higiene, segurança
e medicina do trabalho, engenharias, etc., devidamente registrado nos conselhos regionais competentes, conforme sua área de especialização;
4.381 Profissional legalmente habilitado: Pessoa física ou jurídica que estando
credenciado no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, goza do direito segundo as leis vigentes, de prestar serviços especializados de proteção contra incêndio e pânico;
4.382 Profundidade de piso em subsolo: Profundidade medida em relação ao
nível de descarga da edificação;
4.383 Projetista: Pessoa física ou jurídica responsável pela elaboração de todos os
documentos de um projeto, assim como do memorial;
4.384 Projeto: Conjunto de peças gráficas e escritas, necessárias à definição das
características principais do sistema de combate a incêndio, composto de plantas, seções, elevações, detalhes e perspectivas isométricas e, inclusive das especificações de materiais e equipamentos;
4.385 Propagação por condução: Decorrente do contato direto de chamas pela
fachada ou pela cobertura (em colapso) de um incêndio em uma edificação, que se propaga para outra edificação contígua;
4.386 Propagação por convecção: Decorrente de gases quentes emitidos pelas
aberturas existentes na fachada ou pela cobertura da edificação incendiada, que atingem a fachada da outra edificação adjacente;
4.387 Propagação por radiação térmica: Aquela emitida por um incêndio em uma
edificação, que se propaga por radiação por meio de aberturas existentes na fachada, pela cobertura (em colapso), ou pela própria fachada (composta de material combustível) para uma outra edificação adjacente;
4.388 Proporcionador: Equipamento destinado a misturar em quantidade
proporcional pré-estabelecidas de água e liquido gerador de espuma;
4.389 Proteção ativa: São medidas de segurança contra incêndio que dependem
de uma ação inicial para o seu funcionamento, seja ela manual ou automática. Ex.: extintores, hidrantes, chuveiros automáticos, sistemas fixos de gases, etc; 4.390 Proteção contra exposição: Recurso permanente disponíveis,
representados pela existência de medidas de segurança contra incêndio e pânico dentro da empresa, capazes de resfriar com água as estruturas vizinhas à armazenagem de líquidos inflamáveis e líquidos combustíveis e as propriedades adjacentes, enquanto durar o incêndio;
4.391 Proteção estrutural: característica construtiva que evita ou retarda a
propagação do fogo e auxilia no trabalho de salvamento de pessoas em uma edificação;
4.392 Proteção passiva: São medidas de segurança contra incêndio que não
dependem de ação inicial para o seu funcionamento. Ex.: compartimentação horizontal, compartimentação vertical, escada de segurança, materiais retardadores de chama, etc;
4.393 Quadro de áreas: Tabela que contém as áreas individualizadas das
edificações e seus pavimentos e do terreno;
4.394 Rampa: Parte construtiva inclinada de uma rota de saída, que se destina a
unir dois níveis ou setores de um recinto de evento;
4.395 Recipiente estacionário: Recipiente fixo, não transportável com capacidade
superior a 0,25m³;
4.396 Recipiente transportável: Recipiente que pode ser transportado
manualmente ou por qualquer outro meio. É considerado transportável para efeito de proteção contra incêndio o recipiente com volume máximo de 500 litros;
4.397 Rede de alimentação: Conjunto de condutores elétricos, dutos e demais
equipamentos empregados na transmissão de energia do sistema, inclusive a sua proteção;
4.398 Rede de detecção, sinalização e alarme: Conjunto de dispositivos de
atuação automática destinados a detectar calor, fumaça ou chama e a atuar equipamentos de proteção e dispositivos de sinalização e alarme;
4.399 Rede de distribuição: Parte do sistema de abastecimento formado de
tubulações e órgãos acessórios, destinada a colocar água potável à disposição dos consumidores, de forma contínua, em quantidade e pressão recomendada; 4.400 Rede elétrica da concessionária: Energia elétrica fornecida pela
concessionária do município, a qual opera independente da vontade do usuário;
4.401 Refinaria: Unidade industrial na qual são produzidos líquidos inflamáveis, em
escala comercial, a partir de petróleo, gasolina natural ou outras fontes de hidrocarbonetos;
4.402 Reforma: Alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área
construída;
4.403 Registro (dumper) de sobrepressão: Dispositivo que atua como regulador
em ambiente que deva ser mantido em determinado nível de pressão, evitando que a pressão assuma valores maiores por onde ocorra escape do ar;
4.404 Registro de fluxo: Dispositivo com a função de direcionar o fluxo de ar,
normalmente utilizado na saída dos grupos moto-ventiladores, quando utilizada duplicidade de equipamentos;
4.405 Registro de fumaça (smoke damper): Dispositivo utilizado no sistema de
controle de fumaça, projetado para resistir à passagem de ar ou fumaça. Um registro de fumaça pode ser combinado, atendendo a requisitos de resistência a fogo e fumaça;
4.406 Registro de paragem: Dispositivo hidráulico manual, destinado a interromper
o fluxo de água das instalações hidráulicas de combate a incêndio em edificações;
4.407 Registro de recalque: Dispositivo hidráulico destinado a permitir a introdução
de água proveniente de fontes externas, na instalação hidráulica de combate a incêndio das edificações;
4.408 Registros corta-fogo (dampers): Dispositivos construtivos com tempo
mínimo de resistência ao fogo, instalados nos dutos de ventilação e dutos de exaustão, que cruzam as paredes de compartimentação ou entrepisos;
4.409 Reserva Técnica de incêndio (RTI): Volume de água destinado
exclusivamente ao combate a incêndio;
4.410 Reservatório ao nível do solo: Reserva de incêndio cujo fundo se encontra
instalado no mesmo nível do terreno natural;
4.411 Reservatório de escorva: Reservatório de água com volume necessário
para manter a tubulação de sucção da bomba de incêndio sempre cheia d’água;
4.412 Reservatório elevado: Reserva de incêndio cujo fundo se encontra instalado
acima do nível do terreno natural com a tubulação formando uma coluna d’água;
4.413 Reservatório enterrado ou subterrâneo: Reserva de incêndio cuja parte
superior encontra-se instalada abaixo do nível do terreno natural;
4.414 Reservatório semi-enterrado: Reserva de incêndio cujo fundo se encontra
instalado abaixo do nível do terreno natural e com a parte superior acima do nível do terreno natural;
4.415 Resistência à chama: propriedade de um material, através da qual a
combustão com chama é retardada, encerrada ou impedida. A resistência à chama pode ser um material básico ou então imposta por tratamento específico;
4.416 Resistência ao fogo: Propriedade de um elemento construtivo, de resistir à
ação do fogo por um determinado período de tempo, mantendo sua integridade, estanqueidade e isolação e/ou características de vedação aos gases e chamas;
4.417 Responsável técnico: Profissional habilitado para elaboração e/ou execução
de atividades relacionadas à segurança contra incêndio e pânico;
4.418 Retardante de chama: substância adicionada a um material ou tratamento a
ele aplicado com a finalidade de suprimir ou reduzir ou retardar o desenvolvimento de chama;
4.419 Retardante de fogo: substância adicionada a um material ou tratamento a
ele aplicado com a finalidade de suprimir reduzir ou retardar sua combustão; 4.420 Risco: Acontecimento possível, futuro e incerto sejam quanto a sua
realização, seja quanto à época em que poderá ocorrer independente da vontade humana ou não e de cuja ocorrência decorre prejuízos de qualquer natureza;
4.421 Risco iminente: É a situação em que uma edificação, estabelecimento, locais
de eventos e aglomeração de público ofereçam risco à vida de seus ocupantes ou ao seu patrimônio ou ainda, quando sejam detectadas deficiências ou inexistência no sistema proteção contra incêndio e pânico;
4.422 Risco isolado: Risco separado dos demais por paredes ou espaços
desocupados, suficientes para evitar a propagação de incêndio de uma edificação para a outra;
4.423 Risco isolado de central de GLP: Distância da central de Gás Liquefeito de
Petróleo à projeção das edificações e limites de propriedade;
4.424 Risco predominante: Atividade principal exercida na edificação, que também
pode ser definido como risco principal na edificação, ou que predomina sobre os demais, ou ainda o maior nível de risco, desde que na ocorrência de um sinistro ele contribua de alguma forma para o agravamento da situação de forma significativa e em termos proporcionais.
Notas:
a) Ocorrendo equivalência na somatória da carga de incêndio, adotar-se-á
para efeito da classificação do maior risco, a ocupação que possuir maior carga de incêndio por m².
b) Ocorrendo concentração de público, prevalecerá como sendo o maior risco,
para o dimensionamento das saídas de emergências;
4.425 Risco primário: Risco principal do produto de acordo com tabela do Decreto
96.044, 18Mai88, Regulamento Federal para o transporte rodoviário de produtos perigosos;
4.426 Risco secundário: Risco subsidiário do produto de acordo com tabela do
Decreto 96.044, 18Mai88, Regulamento Federal para o transporte rodoviário de produtos perigosos;
4.427 Rolagem: Movimento do helicóptero de um ponto para outro, realizado na
superfície ou pouco acima desta, conforme o tipo de trem de pouso do helicóptero;
4.428 Saída de emergência ou rota de fuga: Caminho contínuo, devidamente
protegido e sinalizado, proporcionado por portas, corredores, halls, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelo usuário em caso de incêndio e pânico, que conduzam o usuário de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço aberto, protegido do incêndio ou pânico, em comunicação com o logradouro;
4.429 Saída horizontal: Passagem de um edifício para outro por meio de porta
corta-fogo, vestíbulo, passagem coberta, passadiço ou balcão;
4.430 Saída única: Local em um setor do recinto de evento, onde a saída é
possível apenas em um sentido;
4.431 Sapé, piaçava (ou piaçaba): Fibras vegetais de fácil combustão, de largo
emprego na zona rural para cobertura de ranchos, no fabrico de vassouras e também utilizadas como cobertura de edificações destinadas à reunião de público, tais como bares, lanchonetes, restaurantes, casas de espetáculos, etc; 4.432 Segurança contra incêndio: Conjunto de ações e recursos internos e
externos à edificação ou área de risco, que permitem controlar a situação de incêndio e pânico e remoção das pessoas do local do sinistro em segurança; 4.433 Segurança: Compromisso a cerca da relativa proteção da exposição a riscos;
4.434 Selos corta-fogo: Dispositivos construtivos com tempo mínimo de resistência
ao fogo, instalados nas passagens de eletrodutos e tubulações que cruzam as paredes de compartimentação ou entrepisos;
4.435 Separação corta-fogo: Elemento de construção que funciona como barreira
contra a propagação do fogo, avaliado conforme norma existente;
4.436 Separação de riscos de incêndio: Recursos que visam a separar
fisicamente edificações ou equipamentos. Podem ser áreas livres, barreiras de proteção, anteparos e/ou paredes de material incombustível, com resistência mínima à exposição ao fogo de duas horas;
4.437 Separação entre edificações: Distância segura entre cobertura e fachada de
edificações adjacentes, que se caracteriza pela distância medida horizontalmente entre a cobertura de uma edificação e a fachada de outra edificação adjacente. Fachadas de edificações adjacentes, que se caracterizam pela distância medida horizontalmente entre as fachadas de edificações adjacentes;
4.438 Serviço de segurança contra incêndio e pânico: Compreende a Diretoria
de Serviços Técnicos, Batalhões, Companhias e Pelotões do CBMTO que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco do Estado do Tocantins;
4.439 Setor: Espaço delimitado por elementos construtivos que condicionam a
circulação das pessoas para outras partes do recinto, permitindo ainda a lotação ordenada do local;
4.440 Severidade da exposição: Soma total da energia produzida com a evolução
de um incêndio, que resulte na intensidade de uma exposição;
4.441 Shaft: Abertura existente na edificação, vertical ou horizontal, que permite a
passagem e interligação de instalações elétricas, hidráulicas ou outros dispositivos necessários;
4.442 Shopping coberto (covered mall): Espaço amplo criado por uma área
coberta de pedestre em uma edificação agregando um número de ocupantes, tais como lojas de varejo, bares, entretenimento e diversão, escritórios ou outros usos similares, onde esses espaços ocupados são abertos permitindo comunicação direta com a área de pedestres;
4.443 Simulado: Emprego técnico e tático dos meios disponíveis, realizados por
pessoal especializado, em situação não real, visando o treinamento dos participantes;
4.444 Sinais visuais: Compreendem a combinação de símbolos, mensagens,
formas geométricas, dimensões e cores;
4.445 Sinalização de emergência: Conjunto de sinais visuais que indicam, de
forma rápida e eficaz, a existência, a localização e os procedimentos referentes
a saídas de emergência, equipamentos de segurança contra incêndios e riscos potenciais de uma edificação ou áreas relacionadas a produtos perigosos;
4.446 Sinistro: Ocorrência de prejuízo ou dano, causado por incêndio ou acidente,
explosão, etc;
4.447 Sistema de aspersão de espuma: Sistema especial, ligado à fonte da
solução produtora, estando equipado com aspersores de neblina para descarga e distribuição na área a ser protegida;
4.448 Sistema de carregamento: Dispositivo para o abastecimento de tanques de
combustível de motores de veículos, que engloba uma ou mais unidades de abastecimento;
4.449 Sistema de chuveiros automáticos: Conjunto integrado de tubulações,
acessórios, abastecimento de água, válvulas e dispositivos sensíveis à elevação de temperatura, de forma a processar água sobre o foco de incêndio em uma densidade adequada para extingui-lo ou controlá-lo em seu estágio inicial;
4.450 Sistema de chuveiros automáticos de tubo seco: Rede de tubulação fixa
permanentemente seca, mantida sob pressão do ar comprimido ou nitrogênio, em cujos ramais são instalados os chuveiros automáticos;
4.451 Sistema de controle de fumaça (smoke management system): Sistema
projetado que inclui todos os métodos isolados ou combinados, para modificar o movimento da fumaça;
4.452 Sistema de detecção e alarme: Conjunto de dispositivos que visa a
identificar um princípio de incêndio, notificando sua ocorrência a uma central, que repassará este aviso a uma equipe de intervenção, ou determinará o alarme para a edificação, com o conseqüente abandono da área;
4.453 Sistemas de hidrantes ou de mangotinhos: Conjunto de dispositivos de
combate a incêndio composto por reserva técnica de incêndio, bombas de incêndio (quando necessário), rede de tubulação, hidrantes ou mangotinhos e outros acessórios descritos nesta norma;
4.454 Sistema fixo de espuma: Sistema constituído de um reservatório e
dispositivo de dosagem de LGE e uma tubulação de fornecimento da solução que abastece os dispositivos formadores de espuma;
4.455 Sistema de prevenção contra incêndio e pânico: Sistema constituído de
equipamentos, materiais e conjuntos que atuam na proteção da vida e das edificações;
4.456 Sistema preventivo eficaz automático: Todo equipamento que não
dependa da ação humana para entrar em funcionamento e que debele o incêndio ainda no início, permitindo o menor dano possível ao patrimônio, preservando a vida humana;
4.457 Sistema preventivo eficiente: Conjunto de equipamentos, cujo
funcionamento dependa da ação humana para funcionar e possua carga extintora de comprovada eficiência;
4.458 Sobreloja: Entende-se por sobreloja o piso compreendido entre dois
pavimentos contíguos, os quais tenham entre si altura suficiente para a interposição de um terceiro nível, o qual não configure um pavimento, possuindo altura do pé direito diferenciado do pé direito do pavimento tipo. A principal característica da sobreloja em relação ao jirau ou ao mezanino reside na característica de poder ser contido lateralmente por quatro paredes e com a possibilidade de ter ou não guarda-corpo em uma ou mais laterais. Sua função principal é de acondicionamento de materiais, servindo como área de depósito. Não se exclui destes, níveis cujo aproveitamento seja constituído por escritórios, ou fechamentos de área para provadores, área de apoio aos funcionários e afins. A sobreloja pode ocupar toda a área de projeção em planta do pavimento imediatamente abaixo, mas com acesso exclusivo por este. Só existe sobreloja em edificações comercial ou mista, neste caso onde existir lojas (sala, escritório ou loja);
4.459 Solicitação de vistoria por autoridade pública: Instrumento administrativo,
utilizado para atender solicitação de autoridade pública, no setor de prevenção de incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins para realização de vistoria na edificação;
4.460 Solução de espuma: Pré-mistura de água com LGE;
4.461 Subestação atendida: Instalação operada localmente e que dispõe de
pessoas permanentes ou estacionadas;
4.462 Subestação compacta: Instalação atendida ou não, localizada em região
urbana, com os tipos descritos abaixo:
a) subestação abrigada: Instalação total ou parcialmente abrigada, devido a
fatores diversos, com limitação de área do empreendimento, aspectos econômicos e sociais;
b) subestação subterrânea: instalações que se encontram situadas abaixo
do nível do solo;
c) subestação de uso múltiplo: Instalação localizada em uma única área
compartilhada pelo proprietário e por terceiros;
4.463 Subestação de uso múltiplo: Instalação convencional, acrescida de outras
edificações separadas e distanciadas entre si, de único proprietário;
4.464 Subestação elétrica convencional: Instalação de pátio que se encontra ao
ar livre, podendo os transformadores permanecer ou não enclausurados;
4.465 Subestação não-atendida: Instalação tele-controlada ou operada localmente
por pessoas não permanentes ou não estacionadas;
4.466 Subsolo: Pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será
considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno;
4.467 Substância tóxica: aquela capaz de provocar danos à saúde, através do
contato, inalação ou ingestão;
4.468 Supervisão (supervision): Autoteste do sistema de controle de fumaça, na
qual o circuito de condutores ou dispositivos de função são monitorados para acompanhar a falha ou integridade dos condutores e dos equipamentos que controlam o sistema;
4.469 Tanque: Reservatório cilíndrico para armazenar líquidos combustíveis ou
inflamáveis;
4.470 Tanque à baixa pressão: Tanque vertical projetado para operar com pressão
manométrica interna, superior a 6,9KPa (1psi), até 103,4KPa (15psi), medida no topo do tanque;
4.471 Tanque atmosférico: Tanque vertical projetado para operar com pressão
manométrica interna, desde a pressão atmosférica até 6,9KPa (1psi), medida no topo do tanque;
4.472 Tanque atmosférico não refrigerado: Reservatório não equipado com
sistema de refrigeração;
4.473 Tanque atmosférico refrigerado: Reservatório equipado com sistema de
refrigeração, que visa a controlar a temperatura entre -35ºC a -40ºC de forma a manter o GLP em estado líquido sem a necessidade de pressurização;
4.474 Tanque de consumo: Tanque diretamente ligado a motores ou
equipamentos térmicos, visando à alimentação destes;
4.475 Tanques de maior risco: Reservatório contendo líquidos combustíveis ou
inflamáveis e que possui maior demanda de vazão de espuma mecânica;
4.476 Tanque de superfície: Tanque que possui a sua base totalmente apoiada
sobre a superfície do solo;
4.477 Tanque de teto fixo: Tanque vertical cujo teto está ligado à parte superior de
seu costado;
4.478 Tanque de teto cônico: Reservatório com teto soldado na parte superior do
costado;
4.479 Tanque de teto flutuante: Reservatório cujo teto será diretamente apoiado
na superfície do líquido no qual flutua;
4.480 Tanque elevado: Tanque instalado acima do nível do solo apoiado em uma
estrutura e com espaço livre sob esta;
4.481 Tanque horizontal: Tanque com eixo horizontal, que pode ser construído e
instalado para operar acima do nível, no nível ou abaixo do nível do solo;
4.482 Tanque subterrâneo: Tanque horizontal construído e instalado para operar
abaixo do nível do solo e totalmente enterrado;
4.483 Tanque vertical: Tanque com eixo vertical, instalado com sua base
totalmente apoiado à superfície do solo;
4.484 Taxa de aplicação: Vazão de solução de espuma a ser lançada sobre a área
da superfície líquida em chamas;
4.485 Temperatura crítica: Temperatura que causa o colapso no elemento
estrutural;
4.486 Tempo de comutação: Intervalo de tempo entre a interrupção da
alimentação da rede elétrica da concessionária e a entrada em funcionamento do sistema de iluminação de emergência;
4.487 Tempo máximo de abandono (t): Duração considerada para que todos os
ocupantes do recinto consigam atingir o espaço livre exterior;
4.488 Tempo Requerido de Resistência ao Fogo (TRRF): Duração de resistência
ao fogo dos elementos construtivos de uma edificação, estabelecida pelas normas;
4.489 Terceiros: Prestadores de serviço;
4.490 Terraço: Local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus
pavimentos acima do pavimento térreo;
4.491 Teste: Verificação ou prova (fazer funcionar experimentalmente), para
determinar a qualidade ou comportamento de um sistema de acordo com as condições estabelecidas na Norma Técnica a que se referir;
4.492 Torre de espuma: Equipamento portátil destinado a facilitar a aplicação da
espuma em tanques;
4.493 Trajetórias de escape: Vazão de ar que sai dos ambientes pressurizados,
definida no projeto do sistema, sendo que através deste fluxo de ar é que são estabelecidas as trajetórias que serão percorridas pelo ar que gera a pressurização;
4.494 Tubo-luva de proteção: Dispositivo no interior do qual a tubulação de gás
(GLP, nafta, natural ou similar) é montada, e cuja finalidade é diminuir o risco de um princípio de incêndio, próximo às juntas, soldas e conexões; atingir a proteção contra incêndio existente nos dutos de sucção e/ou pressurização, visando ainda ao não confinamento de gás em locais não ventilados;
4.495 Tubulação: Conjunto de tubos, conexões e outros acessórios destinados a
conduzir água, desde a reserva de incêndio até os hidrantes ou mangotinhos;
4.496 Tubulação seca: Parte do sistema de hidrantes, que por condições específicas, fica permanentemente sem água no seu interior, sendo pressurizada por viatura de combate a incêndios;
4.497 Túnel: Passagem horizontal construída embaixo da terra ou da água usado
para o tráfego;
4.498 Unidade autônoma: (1) Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de
terreno, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela de dependências e instalações de uso comum da edificação, assinalada por designação especial numérica, para efeitos de identificação, nos termos da Lei Federal 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
4.499 Unidade de passagem: Largura mínima para a passagem de uma fila de
pessoas, fixada em 0,55 m.
Nota: Capacidade de uma unidade de passagem é o número de pessoas que passa por esta unidade em 1,0 minuto;
4.500 Unidade de processamento: Estabelecimento ou parte dele cujo objetivo
principal é misturar, aquecer, separar ou processar, de outra forma, líquidos inflamáveis. Nesta definição não estão incluídas as refinarias, destilarias ou unidades químicas;
4.501 Unidade extintora: Extintor que atende à capacidade extintora mínima
prevista em norma em função do risco e natureza do fogo;
4.502 Válvula de retenção: Dispositivo hidráulico destinado a evitar o retorno da
água para o reservatório;
4.503 Válvulas: Acessórios de tubulação destinado a controlar ou bloquear o fluxo
de água no interior das tubulações;
4.504 Varanda: Parte da edificação, não em balanço, limitada pela parede
perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces aberta para o logradouro ou área de ventilação;
4.505 Vaso de pressão: Reservatório que opera com pressão manométrica interna
2
superior a 103,4KPa (1,05 Kgf/cm ), fabricado conforme a norma Asme Boiler and Pressure Vessel Code;
4.506 Vazamento: Vazão de ar que sai do ambiente e/ou da rede de dutos de modo
não desejável causando perda de uma parcela do ar que é insuflado;
4.507 Vedadores corta-fogo: Dispositivos construtivos com tempo mínimo de
resistência ao fogo, instalados nas aberturas das paredes de
compartimentação ou dos entrepisos, destinadas à passagem de instalações elétricas, hidráulicas, etc;
4.508 Veículo abastecedor: Veículo especificamente homologado para transporte
e transferência de líquidos inflamáveis/combustíveis e Gás Liquefeito de Petróleo a granel;
4.509 Veículo transportador: Veículo que dispõe de tanque criogênico,
especialmente projetado e utilizado para o transporte e transvasamento de líquidos inflamáveis/combustíveis e GNL, e devidamente certificado pelo INMETRO;
4.510 Veios: Dispositivos instalados no interior de curvas, bifurcações ou outros
acessórios com a finalidade de direcionar o fluxo de ar, visando, também, à diminuição da perda de carga localizada;
4.511 Velocidade (v): Distância percorrida por uma pessoa em uma unidade de
tempo (m/min);
4.512 Veneziana de tomada de ar: Dispositivo localizado em local fora do risco de
contaminação por fumaça proveniente do incêndio e por partículas que proporcionam o suprimento de ar adequado para o sistema de pressurização;
4.513 Ventilação constante: Movimentação constante de ar em um ambiente;
4.514 Ventilação cruzada: Movimentação de ar que se caracteriza por aberturas
situadas em lados opostos das paredes de uma edificação, sendo uma localizada junto ao piso e a outra situada junto ao teto;
4.515 Via de acesso: Espaço destinado para que as viaturas do CBMTO adentrem
no entorno à edificação, locais de aglomeração de público, área de risco e à faixa de estacionamento;
4.516 Via urbana: Espaços abertos destinados à circulação pública (tais como ruas,
avenidas, vielas, ou caminhos e similares), situados na área urbana e caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão;
4.517 Viaduto: Obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de
terreno ou servir de passagem superior;
4.518 Vias de acesso para atendimento a emergências: Áreas ou locais definidos
para passagem de pessoas, em casos de abandono de emergência, e/ou para transporte de equipamentos ou materiais para extinção de incêndios;
4.519 Vistoria: É o ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de
segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estabelecimentos, locais de aglomeração de público e áreas de risco;
4.520 Vistoriador: Servidor público, civil ou militar, credenciado para o serviço de
vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins;
4.521 Vítima: Pessoa ou animal que sofreu qualquer tipo de lesão ou dano.
ANEXO III - NORMA TÉCNICA Nº 3 - SÍMBOLOS GRÁFICOS PARA PROJETOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO;
ANEXO III AO DECRETO N 3.950, de 25 de janeiro de 2010.
NORMA TÉCNICA N 3
SÍMBOLOS GRÁFICOS PARA PROJETOS DE SEGURANÇA CONTRA
INCÊNDIO PÂNICO
1. OBJETIVO
Esta Norma Técnica estabelece os símbolos gráficos a serem utilizados nos projetos de segurança contra incêndio e pânico das edificações, locais de aglomeração de público e áreas de risco, atendendo ao previsto na Lei 1.787, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins.
2. APLICAÇÃO
2.1 Os símbolos gráficos constantes desta Norma Técnica se aplicam aos projetos
de segurança contra incêndio e pânico.
2.2 Adota-se a NBR 14100 -Proteção contra incêndio -Símbolos gráficos, com as
inclusões e adequações de exigências constantes nesta norma.
3. DEFINIÇÕES
Para efeito desta norma, aplicam-se as definições constantes da Norma Técnica que dispõe sobre a terminologia de proteção contra incêndio e pânico e dá outras providências.
4. REFERÊNCIAS NORMATIVAS
Para compreensão desta Norma Técnica é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:
4.1 Lei Complementar 45, de 3 de abril de 2006, que dispõe sobre a Organização
Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins e adota outras providências;
4.2 Lei 1.787, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio
e pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins;
4.3 NBR 14100 -Proteção contra incêndio -Símbolos gráficos para projeto.
5. PROCEDIMENTOS
5.1 Os símbolos gráficos que devem constar nos projetos de segurança contra
incêndio e pânico das edificações, locais de aglomeração de público e áreas de risco são apresentadas no Adendo único a estas normas.
5.2 Os símbolos gráficos são compostos por uma forma geométrica básica, que
define uma categoria de segurança contra incêndio e pânico e por um símbolo suplementar, que, quando colocado no interior da forma geométrica básica, define o significado específico do conjunto.
5.3 As dimensões dos símbolos devem estar em uma mesma escala, proporcional à
escala de qualquer desenho do projeto.
5.4 Caso seja conveniente, a área na cor preta existente no interior de algum dos
símbolos pode ser substituída por hachuras ou pode ser pontilhada.
5.5 Os significados de todos os símbolos utilizados devem ser representados em
uma legenda, de forma clara e de fácil identificação pelo leitor.
ADENDO ÚNICO À NORMA TÉCNICA N 3 (Normativo)
SÍMBOLOS GRÁFICOS PARA PROJETOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
ANEXO IV - NORMA TÉCNICA Nº 4 - ACESSO DE VIATURAS NAS EDIFICAÇÕES, LOCAIS DE AGLOMERAÇÃO DE PÚBLICO E ÁREAS DE RISCO;
ANEXO IV AO DECRETO N 3.950, de 25 de janeiro de 2010.
NORMA TÉCNICA N 4
ACESSO DE VIATURAS NAS EDIFICAÇÕES, LOCAIS DE AGLOMERAÇÃO DE
PÚBLICO E ÁREAS DE RISCO
1. OBJETIVO
Esta Norma Técnica fixa condições mínimas exigíveis para o acesso e estacionamento de viaturas de bombeiros nas edificações, locais de aglomeração de público e áreas de risco, visando disciplinar o seu emprego operacional na busca e salvamento de vítimas e no combate a incêndios, atendendo ao previsto na Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Tocantins.
2. APLICAÇÃO
Esta Norma Técnica deve ser observada para o acesso e estacionamento de viaturas de bombeiros nas edificações, locais de aglomeração de público e áreas de risco.
3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Para compreensão desta Norma Técnica, é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:
3.1Lei Complementar 45, de 3 de abril de 2006, que dispõe sobre a Organização
Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins e adota outras providências;
3.2 Lei 1.787, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio
e pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins;
3.3 INTERNATIONAL FIRE SERVICE TRAINING ASSOCIATION - Fire Department
Aerial Apparatus. First Edition, 1991. Oklahoma State University;
3.4 The Building Regulations, 1991. Código de Prevenção Inglês;
3.5 BELEZIA, Eduardo. Estacionamento de viaturas em locais de sinistro, uma
estratégia ou uma tática. São Paulo, 1998;
3.6 Monografia elaborada no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais-I/98 da PMESP.
4. DEFINIÇÕES
Para efeito desta norma, aplicam-se as definições constantes da Norma Técnica que dispõe sobre a terminologia de proteção contra incêndio e pânico e dá outras providências.
5. PROCEDIMENTOS
5.1Condições gerais
5.1.1 Via de acesso e faixa de estacionamento:
5.1.1.1 Características da via de acesso:
a) largura: mínima de 6,00m;
b) suportar viaturas com peso de 25.000 quilogramas-força;
c) desobstrução em toda a largura e com altura livre mínima de 4,50m;
d) quando o acesso for provido de portão, este deverá atender à largura mínima
de 4,00m e altura mínima de 4,50m (Figura 1);
e) as vias de acesso que excedam 45,00m de comprimento devem possuir
retorno circular (Figura 2), em formato de "Y" (Figura 3) ou em formato de "T" (Figura 4), respeitadas as medidas mínimas indicadas;
f) a critério técnico do Corpo de Bombeiros, são aceitos outros tipos de acessos
com retornos, que não os especificados acima, mas que garantam a entrada e a saída de viaturas, desde que atendam às alíneas "a", "b", "c" e "d".
5.1.1.2 Características das faixas de estacionamento:
a) largura: mínima de 8,00m;
b) comprimento: mínimo de 15,00m;
c) suportar viaturas com peso de 25.000 quilogramas-força;
d) recomenda-se que o desnível máximo da faixa de estacionamento não
ultrapasse o valor de 5%, tanto longitudinal quanto transversal (Figuras 5 e 6); e) deve existir pelo menos uma faixa de estacionamento paralela a uma das
faces da edificação que possua aberturas (portas - Figura 7);
f) a distância máxima da faixa de estacionamento até a face da edificação deve
ser de 8,00m, medidas a partir de sua borda mais próxima do edifício (Figura 7);
g) a faixa de estacionamento deve estar livre de postes, painéis, árvores ou
qualquer outro elemento que possa obstruir a operação das viaturas;
h) a faixa de estacionamento deve ser adequadamente sinalizada, com placas
de "proibido parar e estacionar" e com sinalização de solo demarcadas com
faixas amarelas e identificadas com as palavras "RESERVADO PARA
VIATURAS DO CORPO DE BOMBEIROS" .
5.2 Condições específicas (ADENDO "A"):
5.2.1 Edificações com altura menor ou igual a 12,00 m:
5.2.1.1 Quando a edificação principal estiver afastada mais de 20,00m da via
pública, a contar do meio fio, esta deve possuir via de acesso e faixa de estacionamento.
5.2.1.2 A via de acesso deve atender ao disposto nos itens 5.1.1.1 e suas alíneas.
2
5.2.1.3 No caso da edificação possuir riscos isolados que ultrapassem 1.500,00m ,
cada risco deve ser atendido pela via de acesso e ter pelo menos uma faixa de estacionamento.
5.2.2 Edificações com altura superior a 12,00m:
5.2.2.1 No caso da edificação apresentar afastamento superior a 10,00m da via
pública, esta deve possuir via de acesso e faixa de estacionamento.
5.2.2.2 A via de acesso deve atender ao disposto nos itens 5.1.1.1 e subitens.
5.2.2.3 A faixa de estacionamento deve atender ao disposto nos itens 5.1.1.2 e
suas alíneas.
5.2.2.4 No caso da edificação ser constituída de risco isolado, cada risco deve ser
atendido pela via de acesso e ter pelo menos uma faixa de estacionamento. 5.2.3Condomínio de residências unifamiliares: deve possuir via de acesso
atendendo ao disposto no item 5.1.1.1 e subitens.
ADENDO "A" À NORMA TÉCNICA N 4
TABELA PARA COLOCAÇÃO DE VIA DE ACESSO E FAIXA DE
ESTACIONAMENTO
Tipo de Edificação |
Afastamento em relação ao meio fio |
Medida adotada |
Edificação com altura menor |
Edifício principal afastado mais que 20 metros |
Via de acesso e faixa de estacionamento |
ou igual a 12 metros |
Edifício principal afastado até 20 metros |
Nenhuma |
Edificação com altura maior |
Edifício principal afastado mais que 10 metros |
Via de acesso e faixa de estacionamento |
que 12 metros |
Edifício principal afastado até 10 metros |
Nenhuma |
Condomínio de residências unifamiliares |
Todos |
Via de acesso |
Nota: as vias de acesso e ou faixa de estacionamentos devem ter os afastamentos
conforme tabela acima, medidos para um ou mais acessos para o interior da
edificação através de portas ou portões.
ADENDO "B" À NORMA TÉCNICA N 4
PORTÃO DE ACESSO
Figura 1 -Altura e largura mínimas de acesso à edificação
ADENDO "C" À NORMA TÉCNICA N 4
TIPOS DE RETORNOS
Figura 2 -Retorno circular
Figura 3 -Retorno em Y
Figura 4 -Retorno em T
ADENDO "D" À NORMA TÉCNICA N 4
DESNÍVEL LONGITUDINAL E LATERAL DE VIA DE ACESSO
Figura 5 -Desnível longitudinal
Fonte: Fire Department Aerial Apparatus
Figura 6 -Desnível lateral
Fonte: Fire Department Aerial Apparatus
ADENDO "E" À NORMA TÉCNICA N 4
FAIXA DE ESTACIONAMENTO
ANEXO V - NORMA TÉCNICA Nº 5 - SEPARAÇÃO ENTRE EDIFICAÇÕES (ISOLAMENTO DE RISCO);
ANEXO V AO DECRETO N 3.950, de 25 de janeiro de 2010.
NORMA TÉCNICA N 5
SEPARAÇÃO ENTRE EDIFICAÇÕES (ISOLAMENTO DE RISCO)
1. OBJETIVO
O objetivo desta Norma Técnica é determinar critérios para isolar externamente os riscos de propagação do incêndio por radiação de calor, convecção de gases quentes e transmissão de chama, para evitar que o incêndio proveniente de uma edificação se propague para outra, ou retardar a propagação permitindo a evacuação do público.
2. APLICAÇÃO
2.1. Esta Norma Técnica aplica-se a todas as edificações, independentemente de sua ocupação, altura, número de pavimentos, volume, área total e área específica de pavimento, para considerar-se uma edificação como risco isolado em relação à(s) outra(s) adjacente(s) na mesma propriedade (Fig.1).
Figura 1- Separação entre edificações no mesmo lote
2.2. Para fins de previsão das exigências de medidas de segurança contra incêndio,
considera-se isolamento de risco a distância ou a proteção, para que uma edificação seja considerada independente em relação à adjacente.
2.3. As edificações situadas no mesmo lote que não atenderem as exigências de
isolamento de risco serão consideradas como uma única edificação para o dimensionamento das medidas de proteção previstas na Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco do Estado do Tocantins.
3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Para compreensão desta Norma Técnica é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:
3.1 Lei Complementar 45, de 3 de abril de 2006, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins e adota outras providências.
3.2 Lei 1.787, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins.
3.3 NFPA 80A -Recommended Practice for Protection of Buildings from Exterior Fire Exposures. Ed. Eletrônica, USA, 1996 edition.
3.4 NBR 14432 -Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações -Procedimento
4. DEFINIÇÕES E CONCEITOS
4.1 Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as definições constantes da Norma Técnica que dispõe sobre a terminologia de proteção contra incêndio e pânico e art. 2 da Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco do Estado do Tocantins.
4.2 Edificação expositora: Construção na qual o incêndio está ocorrendo, responsável pela radiação de calor, convecção de gases quentes e/ou transmissão direta das chamas. É a que exige a maior distância de afastamento, considerandose duas edificações no mesmo lote ou propriedade.
4.3 Edificação em exposição: Construção que recebe a radiação do calor, convecção dos gases quentes ou a transmissão direta da chama.
5. RELAÇÃO ENTRE OS TIPOS DE PROPAGAÇÃO E OS ARRANJOS FÍSICOS DAS EDIFICAÇÕES
5.1 O tipo de propagação e o conseqüente tipo de isolamento a ser adotado dependem do arranjo físico das edificações que, por sua vez, determinam os tipos de propagações indicadas a seguir:
a) entre as fachadas das edificações adjacentes por radiação térmica (Fig. 2);
Figura 2 - Propagação entre fachadas
b) entre a cobertura de uma edificação de menor altura e a fachada da outra edificação (Fig. 3);
Figura 3 - Propagação entre cobertura e fachada.
c) entre duas edificações geminadas, pelas aberturas localizadas em suas fachadas e/ou pelas coberturas das mesmas, por transmissão direta de chamas e convecção de gases quentes (Fig. 4);
Figura 4 - Propagação entre duas edificações geminadas de mesma altura.
d) entre edificações geminadas, por meio da cobertura de uma edificação de menor altura e a fachada de outra edificação, pelas três formas de transferência de energia (Fig. 5).
Figura 5 - Propagação entre duas edificações geminadas com altura diferenciada.
6. PROCEDIMENTOS
6.1Isolamento de risco:
O isolamento de risco pode ser obtido:
a) isolamento (distância de separação) entre fachadas de edificações adjacentes
(Fig. 6);
b) isolamento (distância de separação) entre a cobertura de uma edificação de menor altura e a fachada de uma edificação adjacente (Fig. 7);
Figura 6 - Distância de segurança
Figura 7 - Distância de segurança entre a cobertura e fachada.
c) por parede corta-fogo entre edificações contíguas (Fig.8).
Figura 8 - Parede corta fogo
6.1.1 Isolamento de risco por distância de separação entre fachadas:
6.1.1.1 Para determinar a distância de separação acima descrita, deve-se considerar o risco que o edifício adjacente (expositor) gera ao edifício a ser considerado isolado (em exposição) (Fig. 9).
Figura 9 - Exposição entre edificações
6.1.1.2 Parâmetros preliminares a serem determinados para distâncias de separações:
6.1.1.2.1 A propagação por radiação térmica depende basicamente do nível de radiação proveniente de uma edificação em chamas.
6.1.1.2.2 O nível de radiação está associado à severidade do incêndio, área de aberturas existentes e a resistência dos vedos (elementos de vedação) ao fogo.
6.1.1.2.3 Dentre vários fatores que determinam a severidade de um incêndio, dois têm importância significativa e estão relacionados com o tamanho do compartimento incendiado e a carga de incêndio da edificação.
6.1.1.2.4 O tamanho do compartimento está relacionado com a dimensão do incêndio e a relação - largura e altura do painel radiante localizados na fachada.
6.1.1.2.5 A Tabela 1 indica qual a parte da fachada a ser considerada no dimensionamento.
6.1.1.2.6 A carga de incêndio é outro fator a ser considerado. E as edificações classificam-se, para esta Norma Técnica, conforme Tabela 2.
6.1.1.2.7 Para determinação dos valores de Carga de Incêndio, consultar a Norma Técnica que dispõe sobre carga de incêndio nas edificações e áreas de risco.
Tabela 1 - Determinação da Fachada para o dimensionamento.
Parte da fachada a ser c |
onsiderada no |
|
Medidas de proteção contra incêndio existente |
dimensionamento |
|
Compartimentação |
||
Horizontal Vertical |
Edifícios térreos |
H 2 Pavimentos |
Não |
Não |
Toda a fachada do edifício |
Toda a fachada do edifício |
Sim |
Não |
Toda a fachada da área do maior compartimento |
Toda fachada da área do maior compartimento |
Não |
Sim |
Não se aplica |
Toda a fachada do pavimento |
Sim |
Sim |
Não se aplica |
Toda fachada da área do maior compartimento |
Observações:
a) Edificações com os TRRF (Tempos Requeridos de Resistência ao Fogo)
inferiores aos especificados na Tabela A da Norma Técnica que dispõe sobre
segurança estrutural das edificações, devem ser consideradas sem compartimentação;
b) Para edifícios residenciais, considera-se compartimentadas as unidades
residenciais separadas por paredes que atendam aos critérios de TRRF especificados na Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural das
edificações para unidades autônomas.
Tabela 2 - Severidade da Carga de Incêndio para o Isolamento de Risco.
Classificação da Severidade |
Carga de Incêndio (MJ/m²) |
I |
0 - 680 |
II |
681 " 1.460 |
III |
Acima de 1.461 |
Observação: Caso a edificação possua proteção por chuveiros automáticos, a classificação da severidade será reduzida em um nível. Caso esta edificação tenha
inicialmente a classificação "I", então, pode-se reduzir o índice " " da tabela 4 "
ADENDO "A" em 50% (com a previsão de chuveiros automáticos).
6.1.1.3 Procedimentos para dimensionamento da distância de separação:
6.1.1.3.1 Para dimensionamento da distância de separação segura entre
edificações ( d ), considerando a radiação térmica, deve-se :
1° Passo
Relacionar as dimensões (largura/altura ou altura/largura) do setor da fachada a ser
considerado na edificação conforme Tabela 1, dividindo-se sempre o maior
parâmetro pelo menor (largura e altura) para obter o valor x .
Observação: Se o valor x obtido for um valor intermediário na Tabela 4 (ADENDO
'A'), deve-se adotar o valor imediatamente superior.
2° Passo
Determinar a porcentagem de aberturas y no setor a ser considerado (Fig.10).
Figura 10 - Porcentagem de aberturas na fachada
Observação: Se o valor obtido y for um valor intermediário na Tabela 4 (ADENDO
'A'), deve-se adotar o valor imediatamente superior.
3° Passo
Verificar a carga de incêndio da edificação e classificá-la conforme Tabela 2.
4° Passo
Com os valores x e y obtidos e a classificação da severidade, consultar a Tabela 4 (ADENDO "A"), obtendo-se o índice , que é a base de cálculo para a distância segura entre edificações.
5° Passo
A distância de separação é obtida multiplicando-se o índice pela menor dimensão do setor considerado na fachada (largura ou altura), acrescentando o fator de segurança .
6.1.1.3.2 FÓRMULA GERAL:
d = a x (largura ou altura) + b
ONDE:
d = distância de separação em metros;
a = coeficiente obtido da Tabela 4 (ADENDO "A"), em função da relação (largura/ altura ou altura /largura), da porcentagem de aberturas e da classificação de severidade;
b = coeficiente de segurança que assume os valores de 1,5m ( 1) ou de 3,0 m ( 2),
conforme a existência de Corpos de Bombeiros Militar no município.
Observação:
O fator de segurança assume dois valores (ver exemplos de cálculos do ADENDO "C"):
a)b1 = 1,50 metros nos municípios que possuem Corpo de Bombeiros Militar
com viaturas para combate a incêndios; ou.
b) b2 = 3,00 metros nos municípios que não possuem Corpo de Bombeiros
Militar.
6.1.2 Isolamento de risco por distância de separação entre cobertura e
fachada:
6.1.2.1 Para que não ocorra a propagação pela cobertura, esta deve atender o
"TRRF" da Tabela "A" da Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural das edificações.
6.1.2.2 Caso a cobertura não atenda o "TRRF" acima referenciado, devem-se adotar as distâncias contidas na Tabela 3.
Tabela 3 - Distância mínima de separação entre a cobertura da edificação menor em relação a outra adjacente de maior altura.
Número de pisos que contribuem para a propagação pela |
Distância de separação horizontal em |
cobertura |
metros |
1 4 |
|
2 |
6 |
3 ou mais |
8 |
6.1.2.3 Na tabela anterior, considera-se o número de pavimentos que
contribuem para o incêndio e que variam conforme a existência de compartimentação vertical.
6.1.3 Considerações gerais:
6.1.3.1 Cada edificação possui resistência ao fogo parcial da cobertura, a área
a ser computada na determinação da distância da separação ( d ) será aquela desprotegida.
6.1.3.2 Caso a edificação possua compartimentação horizontal, deve ser
considerado o maior compartimento para se dimensionar a distância de separação.
6.1.3.3 O distanciamento horizontal previsto na tabela 3 pode ser substituído
por paredes corta-fogo, prolongando acima do topo da fachada, com altura igual ou superior ao distanciamento obtido.
Figura 11 - Prolongamento horizontal da parede corta-fogo substituindo o afastamento entre berturas.
6.1.3.4 O distanciamento horizontal, previsto na tabela 3, pode ser
considerado quando a fachada da edificação adjacente for "cega", e considerando a resistência de acordo com a tabela "A" da Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural das edificações.
6.1.3.5 Nas edificações com alturas diferenciadas, deve-se adotar a maior das
distâncias de separação utilizando-se os métodos descritos em 6.1.1 para qualquer dos dois edifícios e em 6.1.2 para o edifício mais baixo. 6.1.3.6 Para a distância de separação entre as edificações adjacentes com a
mesma altura, pode-se desconsiderar o dimensionamento decorrente da propagação pela cobertura, permanecendo somente o
dimensionamento pelas fachadas das edificações.
6.1.3.7 Quando a cobertura como um todo tiver TRRF que atenda à tabela "A"
da Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural das edificações, fica dispensado o dimensionamento previsto no item 6.1.2, permanecendo o dimensionamento conforme o item 6.1.1.
6.1.4 Fatores redutores de distância de separação:
6.1.4.1 Os fatores especificados na tabela 5 (ADENDO "B") são redutores da
distância de separação ( d ), considerando as fachadas que recebem exposição de calor proveniente de edificações adjacentes localizadas dentro do mesmo lote.
6.1.5 Proteção por paredes corta-fogo em edificações contíguas (geminadas):
6.1.5.1 Independentes dos critérios anteriores são considerados isolados os
riscos que estiverem separados por parede corta-fogo, construída de acordo com as normas técnicas.
6.1.5.2 A espessura da parede corta-fogo deve ser dimensionada em função
do material empregado, de acordo com os ensaios realizados por
laboratórios técnicos oficiais ou de acordo com normas técnicas, devendo apresentar as características de isolamento térmico, estanqueidade e estabilidade.
6.1.5.3 A parede corta-fogo deve ultrapassar um metro acima dos telhados ou
das coberturas dos riscos.
6.1.5.3.1 Existindo diferença de altura nas paredes, de no mínimo um metro
entre dois telhados ou coberturas, não haverá necessidade de prolongamento da parede corta-fogo.
6.1.5.4 A estrutura da parede corta-fogo deve ser desvinculada da estrutura
das edificações adjacentes (incluindo lajes e telhados ou qualquer outro elemento estrutural).
6.1.5.5 As armações dos telhados ou das coberturas podem ficar apoiadas em
consolos (suportes), e não em uma parede corta-fogo. Caso ocorra dilatação destes consolos decorrente de um incêndio, deverá ser prevista uma distância de compensação da parede.
6.1.5.6 A parede corta-fogo deve ter resistência suficiente para suportar, sem
grandes danos, impactos de cargas ou equipamentos normais em trabalho dentro da edificação.
6.1.5.7 O tempo mínimo de resistência ao fogo deve ser igual ao TRRF da
estrutura principal, porém nunca inferior a 120 minutos.
6.1.5.8 As aberturas situadas em lados opostos de uma parede corta-fogo
devem ser afastadas de no mínimo dois metros entre si, exceção feita quando os compartimentos que contenham estas aberturas forem considerados áreas frias (banheiro, área de serviço, etc.), com ventilação permanente.
6.1.5.9 A distância mencionada no item anterior poderá ser substituída pelo
prolongamento horizontal de um metro da parede corta-fogo (ver figura 11).
6.1.5.10 A parede corta-fogo não deve possuir nenhum tipo de abertura, mesmo
que protegida, exceto tubulações de água, eletrônicos, telefônicos, transmissões de dados e outros que não possibilitem a migração do incêndio.
6.1.6 Passagens cobertas:
6.1.6.1 No caso de edificações que obedeçam aos critérios de afastamento,
interligadas por passagens cobertas, as seguintes regras devem ser adotadas:
6.1.6.1.1 As passagens deverão ser utilizadas exclusivamente para o trânsito de
pessoas, materiais e equipamentos de pequeno porte. As passagens cobertas destinadas a trânsito de veículos, equipamentos de grande porte ou linhas de produção industriais descaracterizam o afastamento entre as edificações. Serão admitidas nas áreas adjacentes às passagens cobertas construções destinadas a sanitários, escadas com materiais incombustíveis, elevadores, guarita de recepção, reservatórios de água e similares.
6.1.6.1.2 Todos os materiais utilizados na construção das passagens cobertas
deverão ser incombustíveis.
6.1.6.1.3 As passagens cobertas deverão possuir as laterais totalmente abertas,
sendo admissível apenas às guardas e proteções laterais, também incombustíveis.
6.1.6.1.4 Para passagens cobertas com largura superior a 10 metros,
recomenda-se ventilação para o escoamento da fumaça para a área externa por meio de interrupções ou barreiras de fumaça instaladas na parte inferior da cobertura da passagem.
6.1.7 Edifícios Residenciais:
6.1.7.1 No caso de edifícios residenciais, constituídos por duas torres, com
altura máxima de 12 metros e com área útil de construção até 750m² em cada torre (incluindo-se a área da escada, proporcionalmente), serão consideradas isoladas quando atenderem aos requisitos abaixo:
6.1.7.1.1 Houver afastamento entre as torres de no mínimo 4 metros, podendo
haver ligação por meio de uma escada simples, com ventilação permanente (janelas) nas extremidades, abrindo para o espaço livre exterior, atendendo ao previsto em 6.1.7.1.2.
6.1.7.1.2 As janelas devem:
a) estar situadas junto ao teto, ou no máximo a 15 cm deste, de forma a permitir
o escoamento da fumaça;
2
b) ter área de ventilação efetiva mínima de 0,50m , em cada pavimento, dotada
de venezianas ou outro material (inclusive venezianas tipo "maxiar") que assegure a ventilação permanente. Neste caso não se pode aplicar os meios de proteção das aberturas, contidos na Tabela 5.
6.1.7.1.3 Nos casos de edifícios contíguos, serão considerados isolados quando:
a) houver estruturas e paredes distintas sem aberturas de comunicação e com
afastamentos entre aberturas de lados opostos, atendendo aos requisitos dos itens 6.1.5.8 e 6.1.5.9; ou
b) houver parede corta-fogo executada conforme item 6.1.5.
7. RECOMENDAÇÃO DE DISTÂNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE PROPRIEDADES DISTINTAS
Prever distância de separação mínima entre a fachada de uma edificação e a divisa do terreno.
7.1 Separação entre fachadas de uma edificação e a divisa do terreno:
7.1.1 Para determinar a distância de afastamento entre a fachada de uma
edificação e a divisa do terreno, deve ser utilizado o parâmetro descrito em 6.1.1, considerando-se como distância de afastamento a metade do valor calculado ( d ), dividindo por 2 ( d/2 ).
7.1.2 Para aplicar os conceitos de 6.1.1, considera-se a fachada do edifício
expositor em relação a divisa do terreno.
7.1.3 Para reduzir as distâncias de segurança, quando necessário, recomenda-se alterar as dimensões do painel radiante ou compartimentar o edifício internamente (ver Figura A):
Observação: Entende-se "lote" como "propriedade".
Figura A - Separação entre edificações em lotes distintos
8. AFASTAMENTO MÍNIMO DE SEGURANÇA DE OUTRAS EDIFICAÇÕES PARA INSTALAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS E GASES INFLAMÁVEIS
Os estabelecimentos e as instalações com previsão de afastamentos mínimos de segurança definidos pelas Normas Técnicas, que dispõem sobre armazenagem de líquidos inflamáveis e combustíveis e sobre manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo, também necessitam de obedecer aos mesmos afastamentos para sua aprovação ou regularização.
ADENDO "A" À NORMA TÉCNICA N 5
TABELA 4 - ÍNDICE DAS DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA
d = a x (Largura ou altura) + b
INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO |
|
Classificação da Severidade y |
RELAÇÃO LARGURA/ ALTURA (OU INVERSA) - X |
I |
II |
III |
1.0 |
1.3 |
1.6 |
2.0 |
2.5 |
3.2 |
4 |
5 |
6 |
8 |
10 13 |
16 20 25 |
32 40 |
|||||||||||||||||
% ABERTURAS |
ÍNDICE |
PARA | AS | DISTÂNCIAS | DE | SEGURANÇA | ||||||||||||||||||||||||||
20 10 |
5 |
0.4 |
0.40 |
0.44 |
0.46 |
0.48 |
0.49 |
0.50 |
0.51 |
0.51 |
0.51 |
0.51 |
0.51 |
0.51 |
0.51 |
0.51 |
0.51 |
0.51 |
||||||||||||||
30 15 |
7.5 |
0.6 |
0.66 |
0.73 |
0.79 |
0.84 |
0.88 |
0.90 |
0.92 |
0.93 |
0.94 |
0.94 |
0.95 |
0.05 |
0.95 |
0.95 |
0.95 |
0.95 |
||||||||||||||
40 20 |
10 |
0.8 |
0.80 |
0.94 |
1.02 |
1.10 |
1.17 |
1.23 |
1.27 |
1.30 |
1.32 |
1.33 |
1.33 |
1.34 |
1.34 |
1.34 |
1.34 |
1.34 |
||||||||||||||
50 25 |
12.5 |
0.9 |
1.00 |
1.11 |
1.22 |
1.33 |
1.42 |
1.51 |
1.58 |
1.63 |
1.66 |
1.69 |
1.70 |
1.71 |
1.71 |
1.71 |
1.71 |
1.71 |
||||||||||||||
60 30 |
15 |
1 |
1.14 |
1.26 |
1.39 |
1.52 |
1.64 |
1.76 |
1.85 |
1.93 |
1.99 |
2.03 |
2.05 |
2.07 |
2.08 |
2.08 |
2.08 |
2.08 |
||||||||||||||
80 40 |
20 |
1.2 |
1.37 |
1.52 |
1.68 |
1.85 |
2.02 |
2.18 |
2.34 |
2.48 |
2.59 |
2.67 |
2.73 |
2.77 |
2.79 |
2.80 |
2.81 |
2.81 |
||||||||||||||
100 50 |
25 |
1.4 |
1.56 |
1.74 |
1.93 |
2.13 |
2.34 |
2.55 |
2.76 |
2.95 |
3.12 |
3.26 |
3.36 |
3.43 |
3.48 |
3.51 |
3.52 |
3.53 |
||||||||||||||
,,, |
60 |
30 |
1.6 |
1.73 |
1.94 |
2.15 |
2.38 |
2.63 |
2.88 |
3.13 |
3.37 |
3.60 |
3.79 |
3.95 |
4.07 |
4.15 |
4.20 |
4.22 |
4.24 |
|||||||||||||
,,, |
80 |
40 |
1.8 |
2.04 |
2.28 |
2.54 |
2.82 |
3.12 |
3.44 |
3.77 |
4.11 |
4.43 |
4.74 |
5.01 |
5.24 |
5.41 |
5.52 |
5.60 |
5.64 |
|||||||||||||
,,, |
100 |
50 |
2.1 |
2.30 |
2.57 |
2.87 |
3.20 |
3.55 |
3.93 |
4.33 |
4.74 |
5.16 |
5.56 |
5.95 |
6.29 |
6.56 |
6.77 |
6.92 |
7.01 |
|||||||||||||
,,, |
,,, |
60 |
2.3 |
2.54 |
2.84 |
3.17 |
3.54 |
3.93 |
4.36 |
4.83 |
5.30 |
5.80 |
6.30 |
6.78 |
7.23 |
7.63 |
7.94 |
8.18 |
8.34 |
|||||||||||||
,,, |
,,, |
80 |
2.6 |
2.95 |
3.31 |
3.70 |
4.13 |
4.61 |
5.12 |
5.68 |
6.28 |
6.91 |
7.57 |
8.24 |
8.89 |
9.51 |
10 |
10.5 |
10.8 |
|||||||||||||
,,, |
,,, |
100 |
3 |
3.32 |
3.72 |
4.16 |
4.65 |
5.19 |
5.78 |
6.43 |
7.13 |
7.88 |
8.67 |
9.50 |
10 |
11 |
12 |
12.5 |
13.1 |
ADENDO "B" À NORMA TÉCNICA N 5
TABELA 5 (PROTEÇÕES DAS ABERTURAS)
EDIFICAÇÃO EM EXPOSIÇÃO |
||||||
CARACTERÍSTICAS DOS ELEMENTO |
EXTERNAS) |
S DE VEDAÇÃO (P |
AREDES |
|||
TIPOS DE PROTEÇÃO |
ESTRUTURAS E PAREDES COMBUSTÍVEIS |
PAREDES EXTERNAS COM RESISTÊNCIA INFERIOR A 90 MINUTOS |
COM M |
PAREDES EXTERNAS COM RESISTÊNCIA SUPERIOR A 90 MINUTOS, MAS REVESTIDAS ATERIAIS COMBUSTÍVEIS |
PAREDES EXTERNAS COM RESISTÊNCIA SUPERIOR A 90 MINUTOS |
|
Parede corta- |
||||||
fogo entre as |
A distância é |
A distância é |
A distância é |
A distância é |
||
edificações, com |
eliminada |
eliminada |
eliminada |
eliminada |
||
resistência ao fogo de 120 min. |
||||||
Proteção das |
Reduzir a |
|||||
aberturas das fachadas com |
Proteção |
Reduzir a distância de |
Reduzir a distância de |
distância de segurança em |
||
elemento de |
Ineficiente. |
seg |
urança em 50 |
segurança em 50 |
75%, com o |
|
proteção (corta- |
% |
% |
máximo exigido |
|||
fogo) por 30 min. |
de 6 m |
|||||
Proteção das |
||||||
aberturas das |
Reduzir a |
|||||
fachadas com janelas providas |
Reduzir a distância de |
Reduzir a |
distância de segurança em |
|||
de vidros |
Proteção Ineficiente |
seg |
urança em 50 |
distância a 1,5 m |
75%, com o |
|
aramados |
% |
máximo exigido |
||||
(resistência por |
de 3 m |
|||||
90 min) |
||||||
Prevendo cortina |
||||||
d"água por |
||||||
inundação, com Janelas providas |
Obs. Cortina d"água em toda a fachada. |
Reduzir a |
Reduzir a |
Reduzir a |
||
de vidro |
Reduzir a distância |
distância a 1,5m |
distância a 1,5m |
distância a 1,5m. |
||
aramado |
a 1,5m |
|||||
(resistente a 30 min.) |
||||||
Prevendo cortina d"água por |
Obs. Cortina d"água |
|||||
inundação, com |
em toda a fachada. |
Reduzir a |
Reduzir a |
Reduzir a |
||
Janelas providas |
Reduzir a distância |
distância de |
distância de |
distância de |
||
de vidro |
de segurança em |
seg |
urança em 50 |
segurança em 50 |
segurança em 50 |
|
ordinário. |
50% |
% |
% |
% |
||
(comum) |
ADENDO "C" À NORMA TÉCNICA N 5
EXEMPLOS DE DIMENSIONAMENTO DE AFASTAMENTOS
1. Em uma edificação de escritórios que possui uma carga de Incêndio de 700 MJ/m² , com superfície radiante de 50m de largura e altura de 15 m (sem compartimentação), com percentual de aberturas de 60%, a distância de separação será calculada abaixo:
Observação: A edificação situa-se em uma cidade com Corpo de Bombeiros.
1° Passo: Relação largura/altura, X = 50/15= 3,333 (adotar índice "4" na Tabela 4).
2° Passo: Determinação do percentual de abertura, y = 60% (área considerada da fachada - vedos - / área total da fachada).
3° Passo: Determinar a severidade, conforme carga de Incêndio (ver Tabela 2) = classificação de severidade "II".
4° Passo:
Com os valores de "x" e "y", consultar a Tabela 4, obtendo-se o índice " " = "2,88".
5° Passo:
Multiplicar a menor dimensão (15m) pelo índice " ". Então: 2,88 x 15 m = 43,2m e adicionando-se o índice " " =1,5 m, obtém-se 44,7 m de distância (D= x (menor dimensão) + ).
Pela Tabela 5, temos:
a) cobrindo todas as aberturas com proteção para 90 minutos " reduzir a distância a 1,50m;
b) instalando cortina d"água automática de inundação em todas as aberturas providas com vidro aramado com proteção para 45 minutos - reduzir a 1,50m;
c) instalando cortina d"água automática de inundação em todas as aberturas providas de vidro ordinário = reduzir a distância em 50% (1/2).
2. Em uma edificação de escritórios que tenha uma carga incêndio de 700 MJ/m ,
com superfície radiante de largura igual a 50m e altura de 18m (sem chuveiros automáticos e com compartimentação horizontal e vertical entre pisos, pé direito de 3 metros), com percentual de aberturas de 20%. Terá como distância de separação a medida calculada abaixo:
Observação: A edificação situa-se em uma cidade com Corpo de Bombeiros.
1° Passo: Relação largura/altura, x = 50/3= 16,7 (adotar índice "20" na Tabela 4).
2° Passo: Determinação do percentual de abertura y= 20% (área considerada da fachada - vedos - / área total da fachada).
3° Passo: Determinar a classificação da severidade, conforme carga de Incêndio (ver Tabela 2) = Classificação de severidade "II".
4° Passo: Com os valores de "x" e "y", consultar a Tabela 4, obtendo-se o
índice " " = "1,34".
5° Passo: Multiplicar a menor dimensão da maior área compartimentada (50 m comprimento e 3 metros de pé direito) pelo índice .
Então 3 x 1,34 m = 4,02m e adicionando-se mais o "índice " de 1, 5 m, obtendo-se 5,52 m de distância.
Observação: verifica-se neste exemplo a importância da compartimentação de áreas.
Pela Tabela 5, temos:
a) cobrindo todas as aberturas com proteção para 90 minutos = reduzir a distância a 1,50m;
b) instalando cortina d"água automática de inundação em todas as aberturas providas com vidro aramado com proteção para 45 minutos = reduzir a 1,50m;
c) instalando cortina d'água automática de inundação em todas as aberturas providas de vidro ordinário = reduzir a distância em 50%.
ANEXO VI - NORMA TÉCNICA Nº 6 - SEGURANÇA ESTRUTURAL DAS EDIFICAÇÕES;
ANEXO VI AO DECRETO No 3.950, de 25 de janeiro de 2010.
NORMA TÉCNICA No 6
SEGURANÇA ESTRUTURAL DAS EDIFICAÇÕES
1 OBJETIVO
Esta Norma Técnica estabelece as condições a serem atendidas pelos elementos estruturais e de compartimentação que integram as edificações para que, em situação de incêndio, seja evitado o colapso estrutural por tempo suficiente para possibilitar o atendimento das prescrições contidas nas disposições preliminares da Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Tocantins.
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Norma Técnica se aplica a todas as edificações e áreas de risco onde for exigida a segurança estrutural contra incêndio, conforme exigências da Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Tocantins.
2.2 Na ausência de Norma Nacional sobre dimensionamento das estruturas em situação de incêndio, adota-se o Eurocode em sua última edição, ou norma similar reconhecida internacionalmente. No momento da publicação de norma nacional sobre o assunto, esta passará a ser adotada nos termos desta Norma Técnica.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Para compreensão desta Norma Técnica, é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:
3.1 Lei Complementar 45, de 3 de abril de 2006, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins e adota outras providências;
3.2 Lei 1.787, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins;
3.3 NBR 5628 - Componentes construtivos estruturais - Determinação da resistência ao fogo;
3.4 NBR 6118 - Projeto e execução de obras de concreto – Procedimento;
3.5 NBR 6120 - Cargas para cálculo de estruturas de edifícios – Procedimento;
3.6 NBR 6479 – Portas e vedadores – Determinação da resistência ao fogo – Método de ensaio;
3.7 NBR 8681 - Ações e segurança nas estruturas – Procedimento;
3.8 NBR 8800 - Projeto e execução de estruturas de aço de edifícios –
Procedimento;
3.9 NBR 9062 - Projeto e execução de estruturas de concreto pré-moldado – Procedimento;
3.10 NBR 9077 - Saídas de emergência em edifícios – Procedimento;
3.11 NBR 10636 - Paredes divisórias sem função estrutural – Determinação da resistência ao fogo – Método de ensaio;
3.12 NBR 11711 – Porta e vedadores corta-fogo com núcleo de madeira para isolamento de riscos em ambientes comerciais e industriais – Especificação;
3.13 NBR 11742 – Porta corta-fogo para saída de emergência – Especificação;
3.14 NBR 14323 - Dimensionamento de estrutura de aço em situação de incêndio – Procedimento;
3.15 NBR 14432/2001 – Exigência de resistência ao fogo de elementos de construção de edificações – Procedimento;
3.16 NBR 14762/2001 – Dimensionamento de estruturas de aço construídas por perfis formados a frio – Procedimento;
3.17 NBR 15200/2004 – Projeto de estrutura de concreto em situação de incêndio – Procedimento;
3.18 Regulamentação de MARGARET LAW and TURLOGH O’BRIEN - “Fire Safety of Bare External Structure Steel”.
4 DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as definições constantes da Norma Técnica que dispõe sobre a terminologia de proteção contra incêndio e pânico.
5 PROCEDIMENTOS
5.1 Os tempos requeridos de resistência ao fogo (TRRF) são aplicados aos elementos estruturais e de compartimentação, conforme os critérios estabelecidos nesta Norma Técnica e em seu ADENDO “A”.
5.2 Para comprovar os TRRF constantes desta Norma Técnica são aceitas as seguintes metodologias:
a) execução de ensaios específicos de resistência ao fogo em laboratórios;
b) atendimento a tabelas elaboradas a partir de resultados obtidos em ensaios de resistência ao fogo;
c) modelos matemáticos (analíticos) devidamente normalizados ou internacionalmente reconhecidos.
5.3 Método do Tempo Equivalente:
5.3.1 Para edificação com altura menor ou igual a 6,00m, admite-se o uso do método do tempo equivalente de resistência ao fogo em substituição aos TRRF estabelecidos nesta norma, conforme metodologia descrita no ADENDO “C”.
5.3.2 Para edificação com altura superior a 6,00m, admite-se o uso do método acima descrito, contudo, fica limitada a redução de 30 min dos valores dos TRRF constantes da Tabela A do ADENDO “A”, desta Norma.
5.3.3 Na utilização do método do tempo equivalente, os TRRF resultantes dos cálculos não poderão ter valores inferiores a 30 minutos.
5.3.4 O método do tempo equivalente não pode ser empregado nas condições abaixo:
a) edificações do grupo L (explosivos);
b) edificações de divisões M1 (túneis); M2 (parques de tanques); e M3 (centrais de comunicação e energia);
c) edificações com estruturas de madeira.
5.3.5 No dimensionamento desse método, adotar módulos de no máximo 500 m2 de área de piso. Módulos maiores podem ser utilizados, quando o espaço analisado possuir características construtivas e cargas de incêndio uniformes. Será considerado o TRRF de maior valor obtido (observar item 5.15 desta Norma, quando se tratar de ocupação mista).
5.4 Ensaios:
Os ensaios devem ser realizados em laboratórios reconhecidos, de acordo com as normas técnicas nacionais ou, na ausência destas, de acordo com normas ou especificações estrangeiras internacionalmente reconhecidas.
5.5 Dimensionamento de elementos estruturais em situação de incêndio:
5.5.1 Elementos estruturais de aço e elementos estruturais mistos de aço e concreto:
Devem ser calculados de acordo com a NBR 14323 – 1999 - Dimensionamento de estruturas de aço de edifícios em situação de incêndio – Procedimento.
5.5.2 Elementos estruturais de concreto:
Devem ser calculados de acordo com a NBR–15200 – 2004 - Projeto de estruturas de concreto em situação de Incêndio – Procedimento.
5.5.3 Outros materiais estruturais:
Na ausência de normas nacionais, poderão ser utilizadas normas ou especificações estrangeiras internacionalmente reconhecidas.
5.6 Cobertura:
As estruturas das coberturas que não atendam aos requisitos de isenção do
ADENDO “A” devem ter, no mínimo, o mesmo TRRF das estruturas principais da edificação.
5.7 Elementos de Compartimentação:
5.7.1 Para as escadas e elevadores de segurança, os elementos de compartimentação, constituídos pelo sistema estrutural das compartimentações e vedações das caixas, dutos e antecâmaras, devem atender, no mínimo, ao TRRF igual ao estabelecido no ADENDO “A” desta Norma Técnica, porém, não podendo ser inferior a 120 minutos.
5.7.2 Os elementos de compartimentação (externa e internamente à edificação, incluindo as lajes, as fachadas, paredes externas e as selagens dos shafts e dutos de instalações) e os elementos estruturais essenciais à estabilidade destes elementos, devem ter, no mínimo, o mesmo TRRF da estrutura principal da edificação, sendo que o TRRF mínimo para as selagens dos shafts e dutos de instalações serão de 60 minutos.
5.7.3 As paredes divisórias entre unidades autônomas, para as ocupações dos grupos A (A2 e A3), B, E e H (H2; H3; H5 e H6) devem possuir TRRF mínimo de
60 minutos, independente do TRRF da edificação. Esta regra pode ser
dispensada para as ocupações que possuam sistemas de chuveiros automáticos, projetados conforme normas técnicas.
5.7.3.1 Nas ocupações mencionadas no item anterior, que possuam sistemas de chuveiros automáticos, projetados conforme normas técnicas, as portas destas unidades, que dão acesso aos corredores e/ou hall de entrada não necessitam ser do tipo resistente ao fogo.
Nota: São consideradas unidades autônomas os apartamentos residenciais; os apartamentos de hotéis, motéis e flats; as salas de aula; as enfermarias e quartos de hospitais; as celas dos presídios e assemelhados.
5.7.4 Os elementos de compartimentação usados como isolamento de riscos e os elementos estruturais essenciais à estabilidade desta compartimentação devem ter, no mínimo, TRRF de 120 minutos.
5.8 Mezaninos:
5.8.1 Os mezaninos que não atendam aos requisitos de isenção do ADENDO “A”, devem ter os TRRF conforme estabelecido nesta Norma Técnica, de acordo com a respectiva ocupação.
5.9 Materiais de proteção térmica:
5.9.1 A escolha, dimensionamento e aplicação de materiais de proteção térmica são de responsabilidade exclusiva do(s) responsável (eis) técnico (s) pelo projeto.
5.9.2 As propriedades térmicas e o desempenho dos materiais de proteção térmica quanto à aderência, combustibilidade, estanqueidade, toxidade e outras
propriedades, devem ser determinados por ensaios realizados em laboratório
nacional ou estrangeiro reconhecido internacionalmente, de acordo com norma técnica nacional ou, na ausência desta, de acordo com norma estrangeira reconhecida internacionalmente.
5.9.3 As propriedades dos materiais que variem com a temperatura devem ser por meio da função de variação correspondente ou deve ser adotado o valor característico a 600 0C.
5.10 Subsolo
Os subsolos das edificações devem ter o TRRF estabelecido em função do TRRF da ocupação a que pertencer, conforme ADENDO “A”, não podendo ser inferior ao TRRF dos pavimentos situados acima do solo.
5.11 Isenção de TRRF:
5.11.1 As edificações isentas de TRRF, conforme ADENDO “A”, devem ser projetadas (considerando medidas ativas e passivas) visando a atender aos objetivos da Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Tocantins. Caso contrário, as isenções não são admitidas.
5.12 Estruturas externas:
5.12.1 O elemento estrutural situado no exterior da edificação pode ser considerado livre da ação do incêndio, quando o seu afastamento das aberturas existentes na fachada for suficiente para garantir que a sua elevação de temperatura não superará a temperatura crítica considerada. Tal situação deve ser tecnicamente comprovada pelo responsável técnico pelo projeto estrutural.
5.12.2 Para estruturas de aço, o procedimento para a verificação da possibilidade de aceitação do item anterior deve ser analítico, envolvendo os seguintes passos:
a) definição das dimensões do setor que pode ser afetado pelo incêndio;
b) determinação da carga de incêndio específica;
c) determinação da temperatura atingida pelo incêndio;
d) determinação da altura, profundidade e largura das chamas emitidas para o exterior da edificação;
e) determinação da temperatura das chamas nas proximidades dos elementos estruturais;
f) cálculo da transferência de calor para os elementos estruturais;
g) determinação da temperatura do aço no ponto mais crítico.
5.12.2.1 Para atender aos itens 5.12.1 e 5.12.2, usar a regulamentação de MARGARET LAW and TURLOGH O’BRIEN - “Fire Safety of Bare External Structure Steel” ou regulamento similar.
5.12.2.2 Caso a temperatura determinada de acordo com o item 5.12.2 seja superior
à temperatura crítica das estruturas calculadas, essas devem ter o TRRF
conforme o estabelecido nesta Norma Técnica.
5.12.3 Para outros materiais estruturais, aceita-se método analítico internacionalmente reconhecido.
5.13 Estruturas encapsuladas:
5.13.1 Os elementos estruturais encapsulados estarão livres da ação de incêndio desde que o encapsulamento tenha o TRRF no mínimo igual ao que seria exigido para o elemento considerado.
5.13.2 Considera-se forro resistente ao fogo o conjunto envolvendo as placas, perfis, suportes e selagens das aberturas, devidamente ensaiado (conjunto), atendendo ao TRRF mínimo igual ao que seria exigido para o elemento protegido considerado. O ensaio de resistência ao fogo deve mencionar as soluções adotadas para as selagens das aberturas (penetrações) no forro (tais como: iluminação, ar-condicionado e outras).
5.14 Edificação aberta lateralmente:
5.14.1 Será considerada aberta lateralmente a edificação ou parte de edificação que, em cada pavimento:
a) tenha ventilação permanente em duas ou mais fachadas externas, providas por aberturas que possam ser consideradas uniformemente distribuídas e que tenham comprimentos em planta que somados atinjam pelo menos 40% do perímetro da edificação e áreas que somadas correspondam a pelo menos
20% da superfície total das fachadas externas;
b) tenha ventilação permanente em duas ou mais fachadas externas, provida por aberturas cujas áreas somadas correspondam a pelo menos 1/3 da superfície total das fachadas externas, e pelo menos 50% destas áreas abertas situadas em duas fachadas opostas.
5.14.2 Em qualquer caso, as áreas das aberturas nas laterais externas somadas devem possuir ventilação direta para o meio externo e devem corresponder a pelo menos 5% da área do piso no pavimento e as obstruções internas eventualmente existentes devem ter pelo menos 20% de suas áreas abertas, com aberturas dispostas de forma que possam ser consideradas uniformemente distribuídas, para permitir a ventilação.
5.15 Ocupação mista:
À edificação que apresentar ocupação mista, aplicam-se os seguintes critérios para o estabelecimento dos Tempos Requeridos de Resistência ao Fogo (TRRF):
a) o valor correspondente à ocupação que deve atender às exigências mais rigorosas, caso não haja compartimentação garantindo a separação destas ocupações;
b) o valor correspondente a cada uma das ocupações, caso haja
compartimentação garantindo a separação entre elas.
5.16 Vigas principais:
Considerar, para efeito desta Norma, como sendo todas as vigas cuja ruína pode provocar o colapso de toda a edificação ou de parte da mesma.
5.17 Vigas secundárias:
São as vigas cuja ruína tem efeito apenas localizado, ou seja, não provoca o colapso de outras partes da edificação.
5.18 Memorial de Segurança da Estrutura:
Quando da apresentação dos projetos de prevenção, combate a incêndio e pânico para aprovação junto ao CBMTO, deverá ser anexado um Memorial de Segurança Contra Incêndio das Estruturas, com os seguintes dados:
a) método empregado para se atingir os TRRF dos elementos estruturais da edificação;
b) os TRRF para os diversos elementos construtivos,
c) especificações e condições de isenções e/ou reduções de TRRF;
d) tipo e espessuras de materiais de proteção térmica utilizados nos elementos construtivos, quando for o caso, nas estruturas de aço, ou requisitos de dimensões e cobrimento de armadura nas estruturas de concreto. Para outros materiais estruturais, detalhar a solução adotada;
e) termo de Responsabilidade Técnica pela execução do projeto de segurança da estrutura em situação de incêndio.
ADENDO “A” À NORMA TÉCNICA No 6 (normativo)
TEMPOS REQUERIDOS DE RESISTÊNCIA AO FOGO
Os tempos requeridos de resistência ao fogo (TRRF) devem ser determinados conforme a Tabela A deste ADENDO, obedecendo-se às recomendações contidas nesta norma e nas considerações a seguir:
A1 Os tempos entre parênteses podem ser usados em subsolo nos quais a área bruta de cada pavimento seja menor ou igual a 500 m² e em edificações nas quais cada pavimento acima do solo tenha área menor ou igual a 750 m².
A2 Condições de isenção e redução dos TRRF
A2.1 As edificações desta seção para obterem o benefício de isenção ou redução dos TRRF devem atender aos objetivos da Lei de Segurança contra Incêndio e Pânico do CBMTO e possuírem as saídas de emergência, as rotas de fuga e as condições de ventilação dimensionadas conforme regulamentações vigentes.
A2.2 As isenções e reduções abaixo não se aplicam:
a) aos subsolos com área superior a 500m²;
b) a estrutura e paredes de vedação das escadas e elevadores de segurança, de isolamento de riscos e de compartimentação, descritos em 5.7.1, 5.7.2, e
5.7.3 desta Norma Técnica;
c)às edificações do grupo L (explosivos) e das divisões M1 (túneis); M2 (parques de tanques) e M3 (centrais de comunicação e energia).
A2.3 Edificações ISENTAS de TRRF, nas condições do item A2.1, sendo que as áreas abaixo referem-se à área total construída da edificação:
A2.3.1 Edificações de classe P1 e P2 com área menor ou igual a 750 m2.
A2.3.2 Edificações térreas pertencentes às divisões F5, G5, H5 , I3 , quando:
a) a cobertura da edificação não tiver função de piso ou não for usada como rotas de fuga para saídas de emergência;
b) a estrutura considerada da edificação, a critério do responsável técnico pelo projeto estrutural, comprovado através de estudos técnicos, não for essencial à estabilidade de um elemento de compartimentação;
c) a edificação possuir carga de incêndio específica menor ou igual a 500
MJ/m2.
A2.3.3 Edificações pertencentes às divisões G1 e G2, de classes P3 a P4, quando abertos lateralmente conforme item 5.14 desta Norma e com as estruturas dimensionadas conforme ANEXO “D” da NBR-14432:2001.
A2.3.4 As coberturas das edificações que atendam aos requisitos abaixo:
a) não tiverem função de piso;
b) não forem usadas como rotas de fuga para saídas de emergência;
c) os elementos estruturais de cobertura cujo colapso, a critério do responsável técnico pelo projeto estrutural, comprovado através de estudos técnicos, não comprometa a estabilidade da estrutura principal da edificação.
A2.3.5 Os mezaninos que apresentem área inferior a 750m² cuja estrutura não dependa da estrutura principal do edifício.
A2.3.6 As escadas abertas (escadas simples), desde que não possuam materiais combustíveis incorporados em suas estruturas, acabamentos ou revestimentos.
A2.4 As edificações térreas pertencente às divisões F5, G5, H5 , I3 podem ter os TRRF constantes da Tabela A reduzidos em 30 minutos, caso atendam um dos seguintes requisitos abaixo:
a) forem providas de chuveiros automáticos, conforme norma técnica específica;
b) possuírem área total menor ou igual a 5000m2, com pelo menos duas fachadas para acesso e estacionamento operacional de viaturas, conforme consta na Norma Técnica que dispõe sobre o acesso de viaturas nas edificações, locais de aglomeração de público, que perfaçam no mínimo 50% do perímetro da edificação.
c) forem consideradas lateralmente abertas, conforme item 5.14 desta norma.
A2.5 O TRRF das vigas secundárias, conforme item 5.17 desta norma, não necessita ser maior que:
a) 60 minutos para as edificações de classes P1 a P4;
b) 90 minutos para as edificações de classe P5.
A2.5.1 Estas condições não se aplicam às edificações com altura superior a 80 metros.
A2.6 A opção de escolha pra determinação do TRRF conforme item 5.3 (tempo equivalente) fica a critério do responsável técnico, não podendo haver em qualquer hipótese sobreposições de isenções, em função do item A2 e sub itens ou em função de aços não convencionais.
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
Tabela A – Tempos requeridos de resistência ao fogo – TRRF (informativa)
Para a classificação detalhada das ocupações (grupo e divisão) consultar a Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Tocantins.
Grupo |
Ocupação/Uso |
Divisão |
Profundidade do Subsolo hs |
Altura da edificação h |
||||||
Classe S2 h > 10m |
Classe S1 h ≤ 10m |
Edificação Baixa |
Edificação Média Altura |
Medianamente Alta |
Alta |
|||||
Classe P1 h ≤ 6m |
Classe P2 6m < h ≤ 12m |
Classe P3 12m < h ≤ 23m |
Classe P4 23m < h ≤ 30m |
Classe P5 30m < h ≤ 54m |
h > 54m |
|||||
A |
Residencial |
A-1 a A-3 |
90 |
60 |
30 |
30 |
60 |
90 |
120 |
CT |
B |
Serviços de hospedagem |
B-1 e B-2 |
90 |
60 |
30 |
60 (30) |
60 |
90 |
120 |
CT |
C |
Comercial varejista |
C-1 |
90 |
60 |
60 (30) |
60(30) |
60 |
90 |
120 |
CT |
C-2 e C-3 |
90 |
60 |
60 |
60(30) |
60 |
90 |
120 |
CT |
||
D |
Serviços profissionais, pessoais e técnicos |
D-1 a D-3 |
90 |
60 |
30 |
60 (30) |
60 |
90 |
120 |
CT |
E |
Educacional e cultura física |
E-1 a E-6 |
90 |
60 |
30 |
30 |
60 |
90 |
120 |
CT |
F |
Locais de reunião de público |
F-1, F-2, F-5 e F-6,8,10,11 |
90 |
60 |
60 (30) |
60 |
60 |
90 |
120 |
CT |
F-3, F-4 e F-7 |
90 |
60 |
60 |
60 |
30 |
30 |
CT |
CT |
||
F-9 |
CT |
|||||||||
G |
Serviços automotivos |
G-1 e G-2 não abertos lateralmente e G-3 a G-6 |
90 |
60 (30) |
30 |
60 (30) |
60 |
90 |
120 |
CT |
G-1 e G-2 abertos lateralmente |
90 |
60 (30) |
30 |
30 |
30 |
30 |
60 |
120 |
||
H |
Serviços de saúde e institucionais |
H-1 e H-4 |
90 |
60 |
30 |
60 |
60 |
90 |
120 |
CT |
H-2, H-3 e H-5 |
90 |
60 |
30 |
60 |
60 |
90 |
120 |
CT |
||
I |
Industrial |
I-1 |
90 (60) |
60 (30) |
30 |
30 |
30 |
60 |
120 |
CT |
I-2 |
120 |
90 |
30 |
30 |
60 (30) |
90 |
120 |
CT |
||
I-3 |
120 |
90 |
60 (30) |
60 (30) |
90 (60) |
120 (90) |
120 |
CT |
||
J |
Depósitos |
J-1 |
60 |
30 |
30 |
30 |
30 |
30 |
60 |
CT |
J-2 |
90 |
60 (30) |
30 |
30 |
30 |
30 |
60 |
CT |
||
J-3 |
90 |
60 (30) |
30 |
60 |
60 |
120 (90) |
120 |
CT |
||
J-4 |
120 |
90 |
60 |
60 |
90 (60) |
120 (90) |
120 |
CT |
||
L |
Explosivos |
L-1, L-2 e L-3 |
120 |
120 |
120 |
CT |
CT |
M |
Especial |
M-1 |
150 |
150 |
150 |
CT |
||
M-2 |
CT |
|||||||
M-3 |
120 |
90 |
90 |
90 |
120 |
CT |
||
N |
Agroindústria |
N-1 |
120 |
90 |
30 |
30 |
60(30) |
CT |
NOTAS da TABELA A: 1. CT = Consultar Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins. 2. Os tempos entre parênteses podem ser usados nas edificações nas quais cada pavimento tenha área menor ou igual a 750m², desde que haja compartimentação vertical entre os pavimentos. 3. O TRRF dos subsolos não pode ser inferior ao TRRF dos pavimentos situados acima do solo (ver item 5.10). 4. Para edificações com altura entre 54m a 80m, poderão ser exigidos os mesmos TRRF das edificações da Classe P5 |
ADENDO "B" Á NORMA TÉCNICA N° 6 (INFORMATIVO)
Tabela de resistência ao fogo para alvenarias
Paredes ensaiadas (*) |
Características das paredes |
Resultado dos ensaios |
|||||||||||||||
Traço em volume da argamassa do assentamento |
Espessura média da argamassa de assentame nto (cm) |
Traço em volume de argamassa de revestimento |
Espessura de argamassa de revestimen to (cada face) (cm) |
Espessura total da parede (cm) |
Duração do ensaio (min) |
Tempo de atendimento aos critérios de avaliação (horas) |
Resistência ao fogo (horas) |
||||||||||
Chapisco |
Emboço |
||||||||||||||||
Cimento |
Cal |
Areia |
Cimento |
Areia |
Cimento |
Cal |
Areia |
Integridade |
Estanqueidade |
Isolação térmica |
|||||||
Parede de tijolos de barro cozido (dimensões nominais dos tijolos). 5 cm x 10 cm x 20 cm: Massa: 1,5 kg |
Meio - tijolo sem revestimento |
1 |
5 |
1 |
10 |
120 |
≥ 2 |
≥ 2 |
1½ |
1½ |
|||||||
Um tijolo sem revestimento |
1 |
5 |
1 |
20 |
395 (**) |
≥ 6 |
≥ 6 |
≥ 6 |
≥ 6 |
||||||||
Meio - tijolo com revestimento |
1 |
5 |
1 |
1 |
3 |
1 |
2 |
9 |
2,5 |
15 |
300 |
≥ 4 |
≥ 4 |
4 |
4 |
||
Um tijolo com revestimento |
1 |
5 |
1 |
1 |
3 |
1 |
2 |
9 |
2,5 |
25 |
300 (**) |
≥ 6 |
≥ 6 |
≥ 5 |
> 6 |
||
Parede de blocos vazados de concreto (2 furos) (blocos com dimensões nominais): 14 cm x 19 cm x 39 cm e 19 cm x 19 cm x 39 cm; e massas de 13 kg e 17 kg respectivamente |
Bloco de 14 cm sem revestimento |
1 |
1 |
8 |
1 |
14 |
100 |
≥ 1½ |
≥ 1½ |
1½ |
1½ |
||||||
Bloco de 19 cm sem revestimento |
1 |
1 |
8 |
1 |
19 |
120 |
≥ 2 |
≥ 2 |
1½ |
1½ |
|||||||
Bloco de 14 cm com revestimento |
1 |
1 |
8 |
1 |
1 |
3 |
1 |
2 |
9 |
1,5 |
17 |
150 |
≥ 2 |
≥ 2 |
2 |
2 |
|
Bloco de 19 cm com revestimento |
1 |
1 |
8 |
1 |
1 |
3 |
1 |
2 |
9 |
1,5 |
22 |
185 |
≥ 3 |
≥ 3 |
3 |
3 |
Paredes de tijolos cerâmicos de oito furos (dimensões nominais dos tijolos 10 cm x 20 cm x 20 cm (massa 2,9 Kg) |
Meio - tijolo com revestimento |
1 |
4 |
1 |
1 |
3 |
1 |
2 |
9 |
1,5 |
13 |
150 |
≥ 2 |
≥ 2 |
2 |
2 |
|
Um tijolo com revestimento |
1 |
4 |
1 |
1 |
3 |
1 |
2 |
9 |
1,5 |
23 |
300 (**) |
≥ 4 |
≥ 4 |
≥ 4 |
> 4 |
||
Paredes de concreto armado monolítico sem revestimento |
Traço do concreto em volume, 1 cimento: 2,5 areia média: 3,5 agregado graúdo (granito pedra nº 3): armadura simples posicionada à meia espessura das paredes, possuindo malha de lados 15 cm, de aço CA- 50A diâmetro ¼ polegada |
11,5 |
150 |
2 |
2 |
1 |
1½ |
||||||||||
16 |
210 |
3 |
3 |
3 |
3 |
(*) Paredes sem função estrutural ensaiadas totalmente vinculadas dentro da estrutura de concreto armado, com dimensões 2,8m x 2,8m totalmente expostas ao fogo (em uma face)
(**) Ensaio encerrado sem ocorrência de falência em nenhum dos três critérios de avaliação.
ADENDO “C” À NORMA TÉCNICA No 6 (normativo)
Método do tempo equivalente de resistência ao fogo
O tempo equivalente a ser determinado de acordo com a formulação abaixo não poderá ter valores menores de TRRF conforme o especificado no item 5.3.3 desta norma técnica:
teq = qfi γn γs K W E |
Onde:
teq – tempo equivalente (minutos).
qfi – carga de incêndio (MJ/m²).
γn = γn1 γn2 γn3 – coeficiente adimensional que leva em conta a presença de medidas
de proteção ativa da edificação, determinado conforme a tabela C2.
γs = γs1 γs2 – coeficiente de segurança que depende do risco de incêndio e das
conseqüências do colapso da edificação, determinado conforme tabelas C3 e C4.
K – fator determinado conforme tabela C1.
W – fator associado à ventilação do ambiente.
E – fator de correção que depende do material da estrutura, determinado conforme
Tabela C5.
Tabela C1 - Fator K
b = ρ c λ (J/m2 s1/2 °C) |
K (min . m2 / MJ) |
ρ c λ > 2500 |
0,040 |
720 ≤ ρ c λ ≤ 2500 |
0,055 |
ρ c λ < 720 |
0,070 |
ρ - massa específica do elemento de vedação do compartimento (kg/m3)
c – calor específico do elemento de vedação do compartimento (MJ/kg°C)
λ - condutividade térmica do elemento de vedação (W/m°C)
Notas:
1) Quando houver elementos de compartimentação com diferentes camadas de
material, pode ser utilizado o menor valor de b ( ρ c λ ), a favor da segurança.
2) Quando houver diferentes valores de b em paredes, pisos e tetos, este valor é determinado conforme a expressão abaixo:
b = ∑ bi Ai |
At - Aν |
Onde:
bi – é o fator b do elemento de compartimentação i;
Ai – área do elemento de compartimentação i (m2);
At – área total do compartimento (piso, teto e paredes) (m2);
Aν – área de ventilação vertical (janelas, portas e similares) (m2).
Obs.: Não computar forros e revestimentos que possam ser destruídos pela ação do incêndio.
H – altura do compartimento (m)
Av – área de ventilação vertical - janelas (m²)
Ah – área de ventilação horizontal -piso (m²)
Af – área de piso (m²)
Tabela C2 - Fatores das medidas de segurança contra incêndio
Valores de γn1 γn2 γn3 |
|||
Existência de chuveiros automáticos (γn1) |
Brigada contra incêndio (γ ) |
Existência de detecção automática (γn3) |
|
0,60 |
Não profissional |
Profissional |
0,9 |
0,90 |
0,60 |
n2
Na ausência de algum meio de proteção indicado na tabela C2, deve ser adotado o respectivo γn igual
a 1.
Tabela C3 - Característica da edificação
Área do compartimento (m2) |
Altura da edificação (m) - γs1 |
||||||
Térrea |
h ≤ 6 |
6 < h ≤ 12 |
12 < h ≤ 23 |
23 < h ≤ 30 |
30 < h ≤ 80 |
H > 80 |
|
≤ 750 |
1.00 |
1.00 |
1.10 |
1.20 |
1.25 |
1.45 |
1.60 |
≤ 1000 |
1.05 |
1.10 |
1.15 |
1.25 |
1.35 |
1.65 |
1.85 |
≤ 2500 |
1.10 |
1.25 |
1.40 |
1.70 |
1.85 |
2.60 |
3.00 |
≤ 5000 |
1.15 |
1.45 |
1.75 |
2.35 |
2.65 |
3.00 |
3.00 |
≤ 7500 |
1.25 |
1.70 |
2.15 |
3.00 |
3.00 |
3.00 |
3.00 |
≤ 10000 |
1.30 |
1.90 |
2.50 |
3.00 |
3.00 |
3.00 |
3.00 |
≤ 20000 |
1.60 |
2.80 |
3.00 |
3.00 |
3.00 |
3.00 |
3.00 |
≥65000 |
3.00 |
3.00 |
3.00 |
3.00 |
3.00 |
3.00 |
3.00 |
Tabela C4 - Risco de ativação
Valores de γs2 |
Risco de ativação do incêndio |
Exemplos de ocupação |
0,85 |
Pequena |
Biblioteca, correio, escola, galeria de arte, igreja, museu, livraria, frigorífico, escritório, venda de acessórios de automóveis, depósitos em geral. |
1,0 |
Normal |
Cinema, consultório médico, farmácia, hotel, hospital, laboratório fotográfico, indústria de papel, oficina elétrica ou mecânica, residência, restaurante, teatro, depósitos de: produtos farmacêuticos, bebidas alcoólicas. |
1,2 |
Média |
Montagem de automóveis, hangar, indústria mecânica. |
1,45 |
Alta |
Laboratório químico, oficina de pintura de automóveis. |
Tabela C5 – Valores do Fator E
Material da estrutura |
Fator E |
Concreto armado |
1,0 |
Aço revestido termicamente |
1,0 |
Aço sem revestimento térmico |
13,7 V |
Nota: No caso de estruturas mistas de aço e concreto, utilizar, onde aplicável, o valor mais desfavorável de E.
Onde:
V – grau de ventilação do compartimento calculado, conforme a seguinte expressão:
V = Aν√heq |
At |
Nota: Limites de aplicação: 0,02 m½ ≤ V ≤ 0,20 m½.
Aν = Área total de aberturas verticais (m²);
heq = Altura média das janelas, em metro (m);
At = Área total do compartimento (paredes, teto e piso, incluindo aberturas).
ANEXO VII AO DECRETO N 3.950, de 25 de janeiro de 2010.
NORMA TÉCNICA N 7
COMPARTIMENTAÇÃO HORIZONTAL E COMPARTIMENTAÇÃO VERTICAL
1 OBJETIVO
1.1 Esta Norma Técnica estabelece os parâmetros da compartimentação horizontal e compartimentação vertical, atendendo ao previsto na Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Tocantins.
1.2 A compartimentação horizontal se destina a impedir a propagação de incêndio no pavimento de origem para outros ambientes no plano horizontal.
1.3 A compartimentação vertical se destina a impedir a propagação de incêndio no sentido vertical, ou seja, entre pavimentos elevados consecutivos.
2 APLICAÇÃO
Esta Norma Técnica se aplica a todas as edificações onde são exigidas a compartimentação horizontal e vertical, conforme previsto nas tabelas 5 a 28 da Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Tocantins, estabelecendo detalhamentos técnicos relativos à área de compartimentação.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS
Para compreensão desta Norma Técnica é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:
3.1 Lei Complementar 45, de 3 de abril de 2006, que dispõe sobre a Organização
Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins e adota outras providências;
3.2 Lei 1.787, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio
e pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins;
3.3 NBR 5628 - Componentes construtivos estruturais - determinação da resistência
ao fogo;
3.4 NBR 6118 - Projetos de estrutura de concreto;
3.5 NBR 6479 - Portas e vedadores - determinação da resistência ao fogo;
3.6 NBR 10636 - Paredes divisórias sem função estrutural - Determinação da resistência ao fogo;
3.7 NBR 11711 - Portas e vedadores corta-fogo com núcleo de madeira para
isolamento de riscos em ambientes comerciais e industriais;
3.8 NBR 11742 -Porta corta-fogo para saídas de emergência -especificação;
3.9 NBR 13768 -Acessórios destinados à porta corta-fogo para saída de emergência -requisitos;
3.10 NBR 14323 -Dimensionamento de estrutura de aço de edifício em situação de incêndio -procedimento;
3.11 NBR 14432 -Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações -procedimento;
3.12 NBR 9441 -Execução de sistemas de detecção e alarme de Incêndio;
3.13 NBR 14925 -Unidades envidraçadas resistentes ao fogo para uso em edificações;
3.14 ISO 1182 -Building materials - non - combustibility test.
4 DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Norma Técnica, aplicam-se as definições constantes na Norma Técnica que dispõe sobre a terminologia de proteção contra incêndio e pânico.
5 PROCEDIMENTOS
5.1. Compartimentação horizontal:
5.1.1 A compartimentação horizontal é constituída dos seguintes elementos construtivos:
a) paredes de compartimentação;
b) portas corta-fogo;
c) vedadores corta-fogo;
d) registros corta-fogo ("dampers");
e) selos corta-fogo;
f) afastamento horizontal entre aberturas.
5.1.2 Características de construção:
Para os ambientes compartimentados horizontalmente entre si, serão exigidos os seguintes requisitos:
a) a parede de compartimentação deverá ser construída entre o piso e o teto devidamente vinculada à estrutura do edifício, com reforços estruturais adequados;
b) no caso de edificações que possuem elementos estruturais de cobertura combustíveis, a parede de compartimentação deverá estender-se, no mínimo, a 1,0m acima da linha de cobertura (telhado);
c) as paredes mencionadas no item anterior devem ser dimensionadas estruturalmente de forma a não entrarem em colapso caso ocorra a ruína da cobertura do edifício do lado afetado pelo incêndio;
d) as aberturas situadas na mesma fachada, em lados opostos da parede de compartimentação, devem ser afastadas horizontalmente entre si por trecho de parede com dois metros de extensão devidamente consolidada à parede de compartimentação e apresentando a mesma resistência ao fogo (Fig. 1 -ADENDO "A");
e) a distância mencionada no item anterior poderá ser substituída por um
prolongamento da parede de compartimentação, externa à edificação, com extensão mínima de um metro;
f) a resistência ao fogo da parede de compartimentação, no que tange aos panos de alvenaria ou de painéis fechando o espaço entre os elementos estruturais, deve ser determinada por meio da NBR 10636, já a resistência ao fogo dos seus elementos estruturais deve ser dimensionada para situação de incêndio, de acordo com o prescrito na Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural das edificações;
g) as aberturas situadas em fachadas paralelas ou ortogonais, pertencentes a áreas de compartimentação horizontal distintas dos edifícios, devem estar distanciadas de forma a evitar a propagação do incêndio por radiação térmica. Para isso devem ser consideradas as condições de dimensionamento estabelecidas na Norma Técnica que dispõe sobre separação entre edificações;
h) as distâncias requeridas no item anterior podem ser suprimidas caso as aberturas sejam protegidas por portas, vedadores ou vidros corta-fogo, estes atendendo às condições da NBR 14925 e apresentando resistência ao fogo conforme as condições do item 5.1.4.2 desta Norma;
i) cada setor compartimentado deverá possuir facilidade de acesso para alcançar as saídas de emergência, permitindo o abandono rápido das pessoas (Fig. 1- ADENDO "A").
5.1.2.1 A compartimentação horizontal deve ser compatibilizada com atendimento à Norma Técnica que dispõe sobre saídas de emergência em edificações, de forma que cada área compartimentada seja dotada de saídas para o exterior da edificação e áreas adjacentes.
5.1.3 Proteção das aberturas nas paredes de compartimentação:
As aberturas existentes nas paredes de compartimentação devem ser devidamente protegidas por elementos corta-fogo de forma a não serem comprometidas suas características de resistência ao fogo.
5.1.3.1 Portas corta-fogo:
As portas destinadas à vedação de aberturas em paredes de compartimentação devem ser do tipo corta-fogo, sendo aplicáveis as seguintes condições:
a) as portas corta-fogo devem atender ao disposto na NBR 11742 para saída de emergência e NBR 11711 para compartimentação em ambientes comerciais e industriais;
b) na situação de compartimentação de áreas de edificações comerciais e industriais são aceitas também portas corta-fogo de acordo com a NBR 11742, desde que as dimensões máximas especificadas nesta norma sejam respeitadas;
c) quando houver necessidade de passagem entre ambientes compartimentados providos de portas de acordo com a NBR 11711, devem ser instaladas portas de acordo com a NBR 11742.
5.1.3.2 Vedadores Corta-Fogo:
As aberturas nas paredes corta-fogo de compartimentação de passagem exclusivas de materiais devem ser protegidas por vedadores corta-fogo atendendo às seguintes condições:
a) os vedadores corta-fogo devem atender ao disposto na NBR 11711;
b) caso a classe de ocupação não se refira a edifícios industriais ou depósitos, o fechamento automático dos vedadores deve ser comandado por sistema de detecção automática de fumaça que esteja de acordo com a NBR 9441;
c) quando o fechamento for comandado por sistema de detecção automática de incêndio, o status dos equipamentos deve ser indicado na central do sistema e deve ser prevista a possibilidade de fechamento dos dispositivos de forma manual na central do sistema;
d) na impossibilidade de serem utilizados vedadores corta-fogo, pela existência de obstáculos na abertura, representados, por exemplo, por esteiras transportadoras, pode-se utilizar alternativamente a proteção por cortina
d'água, desde que a área da abertura não ultrapasse 1,5m² , atendendo aos parâmetros da Norma que dispõe sobre sistemas de chuveiros automáticos e normas técnicas específicas. A cortina d´água pode ser interligada ao sistema de hidrantes, que deverá possuir acionamento automático.
5.1.3.3 Selos corta-fogo:
Quaisquer aberturas existentes nas paredes corta-fogo de compartimentação destinadas à passagem de instalações elétricas, hidro-sanitárias, telefônicas e outros que permitam a comunicação direta entre áreas compartimentadas devem ser seladas de forma a promover a vedação total corta-fogo atendendo às seguintes condições:
a) devem ser ensaiadas para caracterização da resistência ao fogo seguindo-se os procedimentos da NBR 6479;
b) os tubos plásticos de diâmetro interno superior a 40 mm devem receber proteção especial representada por selagem capaz de fechar o buraco deixado pelo tubo ao ser consumido pelo fogo em um dos lados da parede;
c) a destruição da instalação do lado afetado pelo fogo não deve promover a destruição da selagem.
5.1.3.4 Registro corta-fogo (dampers):
Quando os dutos de ventilação, ar condicionado ou exaustão atravessarem paredes corta-fogo de compartimentação, além da adequada selagem corta-fogo da abertura em torno dos dutos, devem existir registros corta-fogo devidamente ancorados à parede corta-fogo de compartimentação. As seguintes condições devem ser atendidas:
a) os registros corta-fogo devem ser ensaiados para caracterização da resistência ao fogo seguindo-se os procedimentos da NBR 6479;
b) os registros corta-fogo devem ser dotados de acionamentos automáticos comandados por meio de fusíveis bimetálicos ou por sistema de detecção automática de fumaça que esteja de acordo com a NBR 9441;
c) no caso da classe de ocupação não se referir aos edifícios industriais ou depósitos, o fechamento automático dos registros deve ser comandados por sistema de detecção automática de fumaça que esteja de acordo com a NBR 9441;
d) quando o fechamento for comandado por sistema de detecção automática de fumaça, o status dos equipamentos deve ser indicado na central do sistema e permitir o fechamento por decisão humana na central do sistema;
e) a falha do dispositivo de acionamento do registro corta-fogo deve dar-se na posição de segurança, ou seja, qualquer falha que possa ocorrer deve determinar automaticamente o fechamento do registro;
f) os dutos de ventilação, ar condicionado e/ou exaustão, que não possam ser dotados de registros corta-fogo, devem ser dotados de proteção em toda a extensão (de ambos os lados das paredes) garantindo resistência ao fogo igual à das paredes.
5.1.4 Características de resistência ao fogo:
5.1.4.1 No interior da edificação, as áreas de compartimentação horizontal devem ser separadas por paredes corta-fogo, devendo atender aos tempos requeridos de resistência ao fogo (TRRF), conforme Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural das edificações.
5.1.4.2 Os elementos de proteção de aberturas existentes nas paredes corta-fogo de compartimentação podem apresentar valor de TRRF de 30 minutos menor que a resistência das paredes corta-fogo de compartimentação, porém nunca inferior a 60 minutos.
5.1.5 Condições especiais da compartimentação horizontal:
5.1.5.1 A compartimentação horizontal está dispensada nas áreas destinadas exclusivamente a estacionamento de veículos.
5.1.5.2 Em subsolos não destinados exclusivamente ao estacionamento de veículos, a área de compartimentação será de 750,00 m² . Áreas superiores a 750,00 m² deverão possuir medidas de proteção analisadas por Comissão Técnica.
5.1.5.3 As paredes divisórias entre unidades autônomas e entre unidades e as áreas comuns para as ocupações dos grupos A (A2 e A3), B, E e H (H2, H3, H5 e H6) devem possuir requisitos mínimos de resistência ao fogo de acordo com o prescrito na Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural das edificações. O mesmo se aplica às portas de unidades autônomas que dão acesso aos corredores e/ou hall de entrada, que devem também ter os requisitos de resistência ao fogo, conforme prescrito na Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural das edificações.
5.1.5.3.1 São consideradas unidades autônomas, para efeito desta Norma, os apartamentos residenciais, os quartos de hotéis, motéis e flats, as salas de aula, as enfermarias e quartos de hospital, as celas de presídios e assemelhados.
5.1.5.4 Em complementação aos sistemas de proteção, os subsolos deverão possuir aberturas de ventilação adequadas ao exterior, que permitam realizar a exaustão de gases e fumaça do ambiente.
5.2Compartimentação vertical:
5.2.1 A compartimentação vertical é constituída dos seguintes elementos
construtivos:
a) entrepisos corta-fogo;
b) enclausuramento de escadas por meio de parede corta-fogo de compartimentação;
c) enclausuramento de elevadores e monta-carga, poços para outras finalidades por meio de porta pára-chama (observar a Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural das edificações);
d) selos corta-fogo;
e) registros corta-fogo (dampers);
f) vedadores corta-fogo;
g) os elementos construtivos corta-fogo/pára-chama de separação vertical entre pavimentos consecutivos;
h) selagem perimetral corta-fogo.
5.2.2 Características de construção:
5.2.2.1 Compartimentação vertical na envoltória do edifício:
As seguintes condições devem ser atendidas pelas fachadas com intuito de dificultar a propagação vertical do incêndio pelo exterior dos edifícios:
a) deve existir separação na fachada entre aberturas de pavimentos consecutivos, que podem ser constituidas de vigas e/ou parapeito, ou prolongamento dos entrepisos além do alinhamento da fachada;
b) quando a separação for provida por meio de vigas e/ou parapeitos, estes devem apresentar altura mínima de 1,20m separando aberturas de pavimentos consecutivos (Fig. 2 -ADENDO "A");
c) quando a separação for provida por meio dos prolongamentos dos entrepisos, as abas devem projetar-se, no mínimo, 0,90m além do plano externo da fachada (fig.3 -ADENDO "A");
d) os elementos de separação entre aberturas de pavimentos consecutivos e as fachadas cegas devem ser consolidadas adequadamente aos entrepisos, de forma a não comprometer a resistência ao fogo destes elementos;
e) as fachadas pré-moldadas devem ter seus elementos de fixação devidamente protegidas contra a ação de incêndio e as frestas com as vigas e/ou lajes devidamente seladas, de forma a garantir a resistência ao fogo do conjunto; f) os materiais transparentes ou translúcidos das janelas devem ser
incombustíveis, exceção feita aos vidros laminados. A incombustibilidade destes materiais deve ser determinada em ensaio utilizando-se o método ISO 1182.
5.2.2.1.1 Nas edificações com fachadas totalmente envidraçadas ou "fachadascortina" serão exigidas as seguintes condições:
a) os caixilhos e os componentes transparentes ou translúcidos devem ser compostos por materiais incombustíveis, exceção feita aos vidros laminados; a incombustibilidade destes materiais devem ser determinadas em ensaios utilizando-se o método ISO 1182;
b) devem ser previstos atrás destas fachadas, elementos de separação, ou seja, instalados parapeitos, vigas ou prolongamentos dos entrepisos, de acordo com o item 5.2.2.1;
c) as frestas ou as aberturas entre a "fachada-cortina" e os elementos de separação devem ser vedados com selos corta-fogo em todo perímetro. Tais selos devem ser fixados aos elementos de separação de modo que sejam estruturalmente independentes dos caixilhos da fachada;
d) os selos corta-fogo perimetrais indicados no item anterior deverão ser detalhados, atendendo os requisitos da Norma Técnica que dispõe sobre procedimentos administrativos.
5.2.2.2 Compartimentação vertical no interior dos edifícios:
A compartimentação vertical no interior dos edifícios é provida por meio de entrepisos, cuja resistência ao fogo não deve ser comprometida pelas transposições que intercomunicam pavimentos. Os entrepisos podem ser compostos por lajes de concreto armado ou protendido ou por composição de outros materiais que garantam a separação física dos pavimentos.
A resistência ao fogo dos entrepisos deve ser determinada por meio de ensaio segundo a NBR 5628 ou dimensionada de acordo com norma brasileira pertinente, devendo atender às seguintes condições:
a) no interior da edificação, todas as aberturas no entrepiso destinadas às passagens das instalações de serviços devem ser vedadas por selos cortafogo; tais selos podem ser substituídos por paredes corta-fogo de compartimentação cegas posicionadas entre piso e teto;
b) as aberturas existentes nos entrepisos deverão ser protegidas por vedadores corta-fogo, construídas e instalados de acordo com NBR 11711;
c) os poços destinados a elevadores, monta-carga e outras finalidades deverão ser constituídos por paredes corta-fogo de compartimentação, devidamente consolidadas de forma adequada às lajes dos pavimentos, com resistência ao fogo. Suas aberturas devem ser protegidas por vedadores pára-chamas as quais deverão apresentar resistência ao fogo igual às das paredes;
d) as escadas devem ser enclausuradas por meio de paredes de compartimentação e portas corta-fogo, as quais devem atender aos requisitos da Norma Técnica que dispõe sobre saídas de emergência em edificações; e) no caso de dutos de ventilação, ar-condicionado e exaustão que
atravessarem as lajes, além da selagem da passagem destes equipamentos, devem existir registros corta-fogo, devidamente ancorados à laje. Caso estes registros não possam ser instalados, toda tubulação deve estar protegida de forma a apresentar resistência ao fogo conforme requisitos da Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural das edificações.
5.2.2.3 Entrepisos:
Os entrepisos devem enquadrar-se na categoria compartimentação e podem ser compostos por lajes de concreto armado ou protendido ou por composição de materiais que garantam a separação física de pavimentos no interior dos edifícios. As aberturas existentes nos entrepisos devem ser devidamente protegidas por elementos corta-fogo de forma a não serem comprometidas suas características de resistência ao fogo, como apresentado a seguir:
5.2.2.3.1 Escadas:
As escadas devem ser enclausuradas por meio de paredes corta-fogo de compartimentação e portas corta-fogo, atendendo as seguintes condições:
a) a resistência ao fogo da parede de compartimentação, no que se refere aos panos de alvenaria ou de painéis pré-moldados, fechando o espaço entre elementos estruturais, deve ser determinada pela NBR 10636, enquanto a resistência ao fogo dos seus elementos estruturais deve ser dimensionada para a situação do incêndio, seguindo-se as orientações contidas na Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural das edificações;
b) as portas corta-fogo de ingresso nas escadas e entre as antecâmaras e a escada devem atender ao disposto na NBR 11742;
c) as portas corta-fogo utilizadas para enclausuramento das escadas devem ser construídas integralmente com materiais incombustíveis, caracterizados de acordo com o método ISO 1182, exceção feita à pintura de acabamento;
d) quando a escada de segurança for utilizada como via de circulação vertical em situação de uso normal dos edifícios, suas portas corta-fogo podem permanecer abertas, desde que sejam utilizados dispositivos elétricos que permitirão seu fechamento em caso de incêndio, comandados por sistema de detecção automática de fumaça instalados no(s) hall(s) de acesso às escadas, de acordo com a NBR 9441;
e) a falha dos dispositivos de acionamento das portas corta-fogo deve dar-se na posição de segurança, ou seja, qualquer falha que possa ocorrer deve determinar automaticamente o fechamento da porta;
f) a situação (status) das portas corta-fogo (aberto ou fechado) deve ser indicada na central do sistema de detecção e permitir o fechamento por decisão humana na central do sistema;
g) nos pavimentos de descarga, os trechos das escadas que provém do subsolo ou dos pavimentos elevados devem ser enclausurados de maneira equivalente a todos os outros pavimentos;
h) a exigência de resistência ao fogo das paredes de enclausuramento da escada também se aplica às antecâmaras quando estas existirem.
5.2.2.3.2 Elevadores:
Os poços destinados a elevadores devem ser constituídos por paredes corta-fogo de compartimentação devidamente consolidadas aos entrepisos. As portas dos andares de elevadores devem ser classificadas como pára-chamas. As seguintes condições devem ser adicionalmente consideradas:
a) devem ser atendidas as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" constantes do item 5.2.2.3.1;
b) as portas de andares de elevadores não devem permanecer abertas em razão da presença da cabine, nem abrir em razão do dano provocado pelo calor aos contatos elétricos que comandam sua abertura;
c) as portas pára-chamas conforme item anterior podem ser substituídas pelo enclausuramento dos halls do acesso aos elevadores, por meio de parede e porta corta-fogo;
d) as portas corta-fogo mencionadas no item anterior devem fechar automaticamente em caso de incêndio, comandadas por sistema de detecção automática de fumaça devendo atender ao disposto na NBR 11742 e as disposições das alíneas "d", "e", "f" e "g" constantes do item 5.2.2.3.1;
e) numa outra alternativa às portas pára-chamas de andar constitui-se de enclausuramento dos halls dos elevadores, por meio de portas retráteis cortafogo, mantidas permanentemente abertas e comandadas por sistema de detecção automática de fumaça, de acordo com a NBR 9441, fechando automaticamente em caso de incêndio e atendendo ainda ao disposto das letras "f" e "g" constantes do item 5.2.2.3.1;
f) as portas mencionadas no item anterior não devem estar incluídas nas rotas de fuga;
g) as portas retráteis corta-fogo também devem ser abertas ou fechadas no local de sua instalação, manual ou mecanicamente, requerendo na primeira situação um esforço máximo de 130 N;
h) o enclausuramento dos halls dos elevadores permitirá a disposição do elevador de emergência em seu interior;
i) as portas de andar de elevadores e as portas de enclausuramento dos halls devem ser ensaiadas para a caracterização da resistência ao fogo seguindose os procedimentos da NBR 6479.
5.2.2.3.3 Monta-cargas:
Os poços destinados à monta-carga devem ser constituídos por paredes de compartimentação devidamente consolidadas aos entrepisos. As portas de andar devem ser classificadas como pára-chamas. As seguintes condições devem ainda ser consideradas:
a) devem ser atendidas as condições estabelecidas nas letras "a" e "b" constantes do item 5.2.2.3.1;
b) as portas de andar do monta-carga não devem permanecer abertas em razão de presença da cabine, nem abrir em razão do dano provocado pelo calor aos contatos elétricos que comandam sua abertura;
c) as portas mencionadas devem ser ensaiadas seguindo-se os procedimentos da NBR 6479;
d) alternativamente às portas pára-chamas do monta-carga, os halls de acesso aos elevadores devem ser enclausurados conforme as condições estabelecidas das alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do item 5.2.2.3.2.
5.2.2.3.4 Prumadas das instalações de serviço:
Quaisquer aberturas existentes nos entrepisos destinadas à passagem de instalação elétrica, hidro-sanitárias, telefônicas e outras, que permitam a comunicação direta entre os pavimentos de um edifício devem ser seladas de forma a promover a vedação total corta-fogo atendendo às seguintes condições:
a) devem ser ensaiadas para a caracterização da resistência ao fogo seguindose os procedimentos da NBR 6479;
b) os tubos plásticos com diâmetro interno superior a 40 mm devem receber proteção especial representada por selagem capaz de fechar o buraco deixado pelo tubo ao ser consumido pelo fogo abaixo do entrepisos;
c) a destruição da instalação do lado afetado pelo fogo não deve promover a destruição da selagem.
5.2.2.3.5 Aberturas de passagem de dutos de ventilação, ar condicionado e exaustão:
Quando dutos de ventilação, ar condicionado ou exaustão atravessarem os entrepisos, além da adequada selagem corta-fogo da abertura em torno do duto, deverá existir registros corta-fogo devidamente ancorados ao entrepisos e serem atendidas as condições estabelecidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" constantes do item 5.1.3.4.
5.2.2.3.5.1 Caso os dutos de ventilação, ar condicionado e exaustão, não possam ser dotados de registros corta-fogo na transposição dos entrepisos, devem ser dotados de proteção em toda a extensão garantindo a adequada resistência ao fogo. Neste caso, as derivações existentes nos pavimentos devem ser protegidas por registros corta-fogo e, em caso de acionamento, deverá atender às condições estabelecidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" constantes no item 5.1.3.4.
5.2.2.3.6 Aberturas de passagem de materiais:
As aberturas nos entrepisos de passagem exclusiva de materiais devem ser protegidas por vedadores corta-fogo atendendo às condições estabelecidas nas alíneas "a", "b", "c", e "d" constantes do item 5.1.3.2.
5.2.2.3.7 Átrios:
Os átrios devem ser entendidos como espaços no interior de edifícios que interferem na compartimentação horizontal ou vertical, devendo atender a uma série de condições para não facilitarem a propagação do incêndio. A condição básica a ser atendida por qualquer átrio é que cada um deve fazer parte exclusivamente de uma única prumada de áreas de compartimentação horizontal, ou seja, as áreas distintas de compartimentação horizontal não devem intercomunicar-se através do átrio nos pavimentos;
5.2.2.3.7.1 Para que a existência do átrio não afete a compartimentação vertical, é necessário que as seguintes condições adicionais sejam atendidas:
a) a compartimentação do átrio deve ser feita em todos os pavimentos servidos, em seu perímetro interno ou no perímetro da área de circulação que o rodeia em cada pavimento;
b) os elementos de compartimentação do átrio devem apresentar resistência ao fogo, podendo, inclusive, constituírem-se por paredes corta-fogo de compartimentação, vidros corta-fogo e vedadores corta-fogo;
c) as paredes de compartimentação devem atender às condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" constantes do item 5.2.2.3.1;
d) os vedadores corta-fogo podem ser retráteis, de correr ou de deslocamento horizontal, devendo ser compostos integralmente por materiais incombustíveis. Se os vedadores apresentarem fechamento automático, comandado por sistema de detecção automática de fumaça, devem estar de acordo com a NBR 9441. Quanto às resistências ao fogo devem estar caracterizadas através dos procedimentos de ensaio da NBR 6479;
e) as condições de fechamento das portas mencionadas no item anterior devem ser tais que não ofereçam risco de provocar acidentes e ferimentos nas pessoas.
5.2.2.3.8 Prumadas enclausuradas:
As prumadas totalmente enclausuradas por onde passam as instalações de serviço, como esgoto e águas pluviais, não necessitam ser seladas desde que as paredes sejam corta-fogo e as derivações das instalações que as transpassam sejam devidamente seladas (conforme condições definidas em outros tópicos desta Norma). As paredes de enclausuramento devem atender ao disposto nas alíneas "a" e "b" constantes do item 5.2.2.3.1.
5.2.2.3.9 Prumadas de ventilação permanente:
Os dutos de ventilação permanentes de banheiro e similares devem atender às seguintes condições para que não comprometam a compartimentação vertical dos edifícios:
a) devem ser integralmente compostos por materiais incombustíveis;
b) cada prumada de ventilação deve fazer parte, exclusivamente, de uma única prumada de áreas de compartimentação horizontal, ou seja, as áreas distintas de compartimentação horizontal não devem intercomunicar-se através dos dutos de ventilação permanente;
c) a prumada de ventilação permanente deve ser compartimentada em relação às demais áreas da edificação não destinadas a banheiros ou similares por meio de paredes e portas corta-fogo;
d) alternativamente ao disposto na alínea "c", cada derivação das prumadas deve ser protegidas por registro corta-fogo, cujo acionamento deve atender as condições estabelecidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" constantes no item 5.1.3.4;
e) as paredes que compõem estas prumadas devem atender os disposto nas alíneas "a" e "b" constantes no item 5.2.3.1.
5.2.3 Características de resistência ao fogo:
5.2.3.1 Os entrepisos devem atender aos tempos requeridos de resistência ao fogo (TRRF), conforme Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural das edificações.
5.2.3.2 Os elementos de proteção das transposições nos entrepisos (selagens corta-fogo) e os elementos de compartimentação vertical na envoltória do edifício, incluindo as fachadas sem aberturas (cegas) devem atender aos tempos requeridos de resistência ao fogo (TRRF) conforme Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural das edificações. Portas e vedadores corta-fogo podem apresentar TRRF de 30 minutos menor que as paredes, porém nunca inferior a 60 minutos.
5.2.3.3 Como exceção às regras estabelecidas em 5.2.3.1 e 5.2.3.2 tem-se o seguinte:
a) as paredes de enclausuramento das escadas e elevadores de segurança, constituídas pelo sistema estrutural das compartimentações e vedações das caixas, dutos e antecâmaras, devem atender, no mínimo, ao TRRF igual ao estabelecido na Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural das edificações, porém não podendo ser inferior a 120 minutos;
b) as selagens das prumadas das instalações de serviço e os registros protegendo aberturas de passagem de dutos de ventilação, ar condicionado e exaustão devem apresentar, no mínimo, os tempos requeridos de resistência ao fogo, conforme Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural das edificações, porém nunca inferior a 60 minutos;
c) as portas corta-fogo de ingresso nas escadas em cada pavimento devem apresentar resistência mínima ao fogo de 90 minutos, quando forem únicas (escadas sem antecâmaras) e de 60 minutos quando a escada for dotada de antecâmara;
d) os dutos de ventilação, ar condicionado ou exaustão, quando não puderem ser dotados de registros corta-fogo na transposição dos entrepisos devem ser protegidos em toda a extensão de forma a garantir a resistência mínima ao fogo de 120 minutos, porém nunca inferior ao TRRF estabelecido na Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural das edificações;
e) as paredes e portas corta-fogo tratadas em 5.2.2.3.9 (prumadas de ventilação permanente) devem apresentar resistência mínima ao fogo de 60 minutos e 30 minutos, respectivamente.
5.3Áreas máximas de compartimentação
Para o estabelecimento das áreas máximas de compartimentação horizontal devese atender aos valores estabelecidos no ADENDO "B".
5.4 Não será considerada compartimentação vertical nos casos de interligação de pavimentos consecutivos (nos pisos acima do térreo), por intermédio de átrios, escadas, rampa de circulação ou escadas rolantes, desde que o somatório de área desses pavimentos não ultrapasse os valores estabelecidos para compartimentação horizontal, conforme ADENDO "B", limitando-se no máximo a três pavimentos consecutivos.
5.5 As escadas e rampas destinadas à circulação de pessoas, dutos e shafts de instalação de subsolos devem ser compartimentados integralmente em relação ao piso térreo, piso de descarga e demais pisos elevados.
5.6 Recomenda-se que as áreas descobertas destinadas ao armazenamento de produtos combustíveis possuam afastamento dos limites da propriedade bem como corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a propagação do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio.
ADENDO “A” À NORMA TÉCNICA No 07
COMPARTIMENTAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL
Figura 1 – Compartimentação horizontal (afastamento horizontal entre aberturas)
Figura 2 – Compartimentação vertical (vergal e peitoril)
Fig. 3 – Compartimentação vertical (prolongamento dos entrepisos)
Fig. 4 – Compartimentação vertical (fachadas envidraçadas)
ADENDO “B” À NORMA TÉCNICA Nº 07
TABELA DE ÁREA MÁXIMA DE COMPARTIMENTAÇÃO (m²)
GRUPO TIPO |
TIPO DE EDIFICAÇÕES |
||||||
I |
II |
III |
IV |
||||
DENOMINAÇÃO |
Edificação Baixa |
Edificação de Média Altura |
Edificação Mediamente Alta |
Edificação Alta |
|||
ALTURA |
Um pavimento |
H ≤ 6,00m |
6,00m < H ≤ 12,00m |
12,00m < H ≤ 23,00m |
23,00m < H ≤ 30,00m |
30,00m < H ≤ 54,00m |
Acima de 54,00m |
A-1, A-2, A-3 |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
B-1, B-2 |
– |
5.000 |
4.000 |
3.000 |
2000 |
1.500 |
1.500 |
C-1; C-2 |
5.000(1) |
3.000(1) |
2.000 |
2.000 |
1.500 |
1.500 |
1.500 |
C-3 |
5.000(1) |
2.500(1) |
1.500 |
1.000 |
2.000 |
2.000 |
2.000 |
D-1, D-2, D-3, D-4 |
5.000 |
2.500(1) |
1.500 |
1.000 |
800 |
1.500 |
1.500 |
E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E-6 |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
F-1, F-2, F-3, F-4, e F-9 |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
F-5, F-6 e F-8 |
– |
– |
– |
2.000 |
1.000 |
800 |
800 |
F-7 |
– |
– |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
F-10 |
5.000(1) |
2.500(1) |
1.500 |
1.000 |
1.000 |
800 |
800 |
G-1, G-2, G-3 |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
G-4 |
10.000 |
5.000 |
3.000 |
2.000 |
1.000 |
1.000 |
1.000 |
G-5 |
Ver NT específica ou Comissão Técnica |
||||||
H-1, H-2, H-4, H-5 e H-6 (*) |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
H-3 |
– |
– |
– |
2.000 |
1.500 |
1.000 |
1.000 |
I-1 e I-2 |
– |
10.000 |
5.000 |
3.000 |
1.500 |
2.000 |
2.000 |
I-3 |
7.500(1) |
5.000 |
3.000 |
1.500 |
1.000 |
1.500 |
1.500 |
J-1 |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
J-2 |
10.000(1) |
5.000 |
3.000 |
1.500(1) |
2.000 |
1.500 |
1.500 |
J-3 |
7.500(1) |
3.000 |
2.000 |
2.500 |
1.500 |
1.000 |
1.000 |
J-4 |
4.000(1) |
2.500 |
1.500 |
2.000 |
1.500 |
1.000 |
1.000 |
L-1 |
100 |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
L-2 e L-3 |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
M-1 |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
M-2 |
1.000 |
500 |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
M-3 |
5.000 |
3.000 |
2.000 |
1.000 |
CT |
CT |
CT |
M-4, M5, M-6 e M-7 |
750 |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
N-1 |
10.000(1) |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
Notas específicas:
1) a área de compartimentação pode ser aumentada em 100%, caso haja sistema de detecção de fumaça (NT nº 14);
2) a edificação destinada à clínica de internação (divisão H-6) será enquadrada como (H-3) de acordo como o exigido na Lei 1.787/07;
3) CT – Comissão Técnica.
Notas genéricas:
a) Observar os casos permitidos de substituição da compartimentação de áreas, por sistema de chuveiros automático, acrescidos, em alguns casos, dos sistemas de detecção automática, conforme tabela de segurança contra incêndio e pânico.
b) Os locais assinalados com traço (–) estão dispensados da compartimentação horizontal, mantendo-se a compartimentação vertical, de acordo com as tabelas de exigências da Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Tocantins.
c) Não será considerada a compartimentação vertical nos casos de interligação de pisos ou pavimentos consecutivos, por intermédio de atrium, escadas, rampas de circulação ou escadas rolantes, desde que a somatória de área dos pavimentos não ultrapasse os valores estabelecidos para cada grupo e tipo de edificação, limitando-se no máximo a três pisos. Esta exceção não se aplica para as compartimentações das fachadas e selagens dos “shafts” e dutos de instalações.
d) No caso desta Norma, as edificações térreas dotadas de subsolo para cálculo de área máxima de compartimentação deverão ser enquadradas na classe II desta tabela, caso esse subsolo não seja compartimentado em relação ao térreo.
ANEXO VIII AO DECRETO N 3.950 , de 25 de janeiro de 2010.
NORMA TÉCNICA N 8
SAÍDAS DE EMERGÊNCIA EM EDIFICAÇÕES
1 OBJETIVO
Estabelecer critérios mínimos necessários para o dimensionamento das "Saídas de Emergência em Edificações", visando a que sua população possa abandoná-las, em caso de incêndio ou pânico completamente protegido em sua integridade física e permitir o acesso de guarnições de bombeiros para o combate ao fogo ou retirada de pessoas.
2 APLICAÇÃO
Esta Norma Técnica se aplica a todas as edificações novas, exceto edificações
classificadas na divisão F-3, com área superior a 10.000m² ou população superior a 2.500 pessoas, devendo ser consultada a Norma Técnica que dispõe sobre dimensionamento de lotação e saídas de emergência em recintos esportivos e de espetáculos artístico - culturais, podendo, entretanto, servir como exemplo de situação ideal que deve ser buscada em adaptações de edificações em uso, consideradas suas devidas limitações.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Para compreensão desta Norma Técnica é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem a substituí-las:
3.1 Lei Complementar 45, de 3 de abril de 2006, que dispõe sobre a Organização
Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins e adota outras providências;
3.2 Lei 1.787, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a prevenção contra
incêndio e pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins;
3.3 NBR 9077 - Saídas de Emergências em Edifícios;
3.4 NBR 14718 - Guarda-corpos para edificação;
3.5 NBR 9050 - Adequação das edificações e do imobiliário urbano à pessoa
deficiente;
3.6 NBR 9441 - Execução de Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio;
3.7 NBR 13434-1 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico - Parte 1: Princípio de projeto;
3.8 NBR 13434-2 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico -Parte 2:
Símbolos e suas formas, dimensões e cores;
3.9 NBR 10898 - Sistemas de iluminação de emergência;
3.10 BS (British Standard) 5588/86;
3.11 NBR 11742 -Porta Corta-Fogo para saídas de emergência;
3.12 NBR 13768 -Acessórios para PCF em saídas de emergência;
3.13 NBR 11785 -Barra antipânico -Requisitos;
3.14 NBR 6479 -Portas e vedadores -Determinação da resistência ao fogo.
4 DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as definições constantes nas referências normativas e Norma Técnica que dispõe sobre terminologias de proteção contra incêndio e pânico.
5 PROCEDIMENTOS
5.1 Classificação das edificações:
5.1.1 Para os efeitos desta Norma Técnica, as edificações são classificadas:
a) quanto à ocupação, de acordo com a Tabela 1 da Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Tocantins;
b) Quanto à altura, dimensões em planta e características construtivas, de acordo com as Tabelas 1, 2 e 3 desta Norma Técnica, respectivamente.
5.2 Componentes da saída de emergência:
5.2.1 A saída de emergência compreende o seguinte:
a) acesso;
b) rotas de saídas horizontais, quando houver, e respectivas portas ou ao espaço livre exterior, nas edificações térreas;
c) escadas ou rampas;
d) descarga.
5.3 Cálculo da população:
5.3.1 As saídas de emergência são dimensionadas em função da população da edificação.
5.3.2 O cálculo da população de cada pavimento da edificação é de acordo com os coeficientes da tabela 4, considerando sua ocupação, dados na Tabela 1 da Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Tocantins.
5.3.3 Devem ser incluídas nas áreas de pavimento exclusivamente para o cálculo da população:
a) as áreas de terraços, sacadas e assemelhados, excetuadas aquelas pertencentes às edificações dos grupos de ocupação A, B e H;
b) as áreas totais cobertas das edificações F-3 e F-6 inclusive canchas e assemelhados;
c) as áreas de escadas, rampas e assemelhados, no caso de edificações dos grupos F-3, F-6 e F-7, quando em razão de sua disposição em planta, esses lugares puderem, eventualmente, ser utilizados como arquibancadas.
5.3.4 Exclusivamente para o cálculo da população, as áreas de sanitários, corredores e elevadores nas ocupações C, D, E e F, são excluídas das áreas de pavimento.
5.4 Dimensionamento das saídas de emergência:
5.4.1 Largura das saídas:
5.4.1.1 A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas que por elas deva transitar, observando os seguintes critérios:
a) os acessos são dimensionados em função dos pavimentos que sirvam à população;
b) as escadas, rampas e descargas são dimensionadas em função do pavimento de maior população, o qual determina as larguras mínimas para os lanços correspondentes aos demais pavimentos, considerando-se o sentido da saída.
5.4.1.2 A largura das saídas, isto é, dos acessos, escadas, descargas, e outros, é dada pela seguinte fórmula:
|
|
|
|
Onde:
N = número de unidades de passagem, arredondado para número inteiro maior;
P = população, conforme coeficiente da tabela 4 do ADENDO e critérios das seções 5.3 e 5.4.1.1;
C = capacidade da unidade de passagem conforme tabela 4 do ADENDO.
5.4.2 Larguras mínimas a serem adotadas:
As larguras mínimas das saídas de emergência, em qualquer caso, devem ser as seguintes:
a) 1,20m para as ocupações em geral, ressalvando o disposto a seguir;
b) 1,65m, correspondente a três unidades de passagem de 55 cm, para as escadas, os acessos (corredores e passagens) e descarga, nas ocupações do grupo H, divisão H-2 e H-3;
c) 1,65m, correspondente a três unidades de passagem de 55 cm, para as rampas, acessos (corredores e passagens) e descarga, nas ocupações do grupo H, divisão H-2;
d) 2,20m, correspondente a quatro unidades de passagem de 55 cm, para as rampas, acessos às rampas (corredores e passagens) e descarga das rampas, nas ocupações do grupo H, divisão H-3.
5.4.3 Exigências adicionais sobre largura de saídas:
5.4.3.1 A largura das saídas deve ser medida em sua parte mais estreita, não sendo admitidas saliências de alizares, pilares e outros, com dimensões maiores que as indicadas na Figura 1, e estas somente em saídas com largura superior a 1,20m.
Figura 1 - Medida da largura em corredores e passagens
5.4.3.2 As portas que abrem para dentro de rotas de saída, em ângulo de 180º, em seu movimento
de abrir, no sentido do trânsito de saída, não podem diminuir a largura efetiva destas em valor menor que a metade (ver figura 2), sempre mantendo uma largura mínima livre de 1,20m para as ocupações em geral e de 1,65m para as divisões H-2 e H-3.
5.4.3.3 As portas que abrem no sentido do trânsito de saída, para dentro de rotas de saída, em ângulo de 90º, devem ficar em recessos de paredes, de forma a não reduzir a largura efetiva em valor maior que 0,10m (ver figura 2).
Figura 2 -Abertura das portas no sentido do trânsito de saída.
5.5 Acessos:
5.5.1 Generalidades:
5.5.1.1 Os acessos devem satisfazer às seguintes condições:
a) permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes da edificação;
b) permanecer desobstruídos em todos os pavimentos;
c) ter larguras de acordo com o estabelecido em 5.4;
d) ter pé direito mínimo de 2,50 m, com exceção de obstáculos representados por vigas, vergas de portas, e outros, cuja altura mínima livre deve ser de 2,00m;
e) ser sinalizados e iluminados (iluminação de emergência de balizamento) com indicação clara do sentido da saída, de acordo com o estabelecido na Norma Técnica que dispõe sobre iluminação de emergência e na Norma Técnica que dispõe sobre sinalização de emergência.
5.5.1.2 Os acessos devem permanecer livres de quaisquer obstáculos, tais como:
móveis, divisórias móveis, locais para exposição de mercadorias, e outros, de forma permanente ou temporária, mesmo quando o prédio esteja supostamente fora de uso.
5.5.2 Distâncias máximas a serem percorridas:
5.5.2.1 As distâncias máximas a serem percorridas para atingir um local seguro (espaço livre exterior, área de refúgio, escada comum de saída de emergência, protegida ou à prova de fumaça), tendo em vista o risco à vida humana decorrente do fogo e da fumaça, devem considerar:
a) o acréscimo de risco quando a fuga é possível em apenas um sentido;
b) o acréscimo de risco em função das características construtivas da edificação;
c) a redução de risco em caso de proteção por chuveiros automáticos ou detectores;
d) a redução de risco pela facilidade de saídas em edificações térreas.
5.5.2.2 As distâncias máximas a serem percorridas para atingir as portas de acesso às edificações e o acesso às escadas ou as portas das escadas (nos pavimentos) constam da tabela 5 e devem ser contadas a partir da porta de acesso do compartimento mais distante, desde que o caminhamento interno deste compartimento não ultrapasse 15,00m. Caso o caminhamento interno deste compartimento seja maior que 15,00m, o excedente a 15,00m será contado na distância máxima a ser percorrida.
5.5.2.3 No caso das distâncias máximas a percorrer para as rotas de fuga que não forem definidas no projeto de segurança contra incêndio e pânico, como, por exemplo, escritório de plano espacial aberto e galpão sem o arranjo físico interno (layout), devem ser considerados as distâncias diretas comparadas aos limites da tabela 5, Nota A, reduzidas em 30%.
5.5.2.4 Para uso da tabela 5 devem ser consideradas as características construtivas da edificação, constante da tabela 3, edificações classes X, Y e Z.
5.5.3 Número de saídas nos pavimentos:
5.5.3.1 O número de saídas exigido para os diversos tipos de ocupação, em função da altura, dimensões em planta e características construtivas de cada edificação, encontra-se na tabela 6.
5.5.3.2 No caso de 2 (duas) ou mais escadas, a distância mínima de trajeto entre suas portas devem ser de 10,00m, exceto quando as escadas estiverem na área central do pavimento e com acessos em lados opostos.
5.5.3.3 Havendo necessidade de acrescer escadas, estas devem ser do tipo que a exigida na tabela 6 desta Norma Técnica.
5.5.4 Portas de saídas de emergência:
5.5.4.1 As portas das rotas de saída e aquelas das salas com capacidade acima de 50 pessoas, em comunicação com os acessos e descargas devem abrir no sentido do trânsito de saída (ver figura 2).
5.5.4.2 Nas edificações do grupo A (divisão A1 e A2), as portas de acesso ao logradouro público e que não se comunicam diretamente com as caixas de escada estão isentas da exigência do item 5.5.4.1.
5.5.4.3 A largura, vão livre ou ?luz? das portas (comuns ou corta-fogo), utilizadas nas rotas de saída, deve ser dimensionada como estabelecido em 5.4, admitindose uma redução no vão de luz, isto é, no livre, das portas em até 75 mm de cada lado (golas), para o contramarco e alizares. As dimensões mínimas de luz devem ser as especificadas abaixo, considerando o resultado do cálculo das unidades de passagem:
a) 0,80m valendo por uma unidade de passagem, com N ≤ 1;
b) 1,00m, valendo por duas unidades de passagem, com 1 ≤ N ≤ 2;
c) 1,5m, em duas folhas, valendo por três unidades de passagem, com 2 ≤ N ≤ 3;
d) 2,0m, em duas folhas, valendo por quatro unidades de passagem, com 3 ≤ N ≤ 4.
Notas:
1) porta com dimensão maior ou igual a 2,20m, exige-se coluna central;
2) porta com dimensão maior que 1,20m deverá ter duas folhas.
5.5.4.4 As portas das antecâmaras das escadas à prova de fumaça e das paredes corta-fogo devem ser do tipo corta-fogo (PCF), obedecendo a NBR 11742, no que lhe for aplicável.
5.5.4.5 As portas das antecâmaras, escadas e outros, devem ser providos de dispositivos mecânicos e automáticos, de modo a permanecerem fechadas, porém, destrancadas, no sentido do fluxo de saída, sendo admissível que se mantenham abertas, desde que disponham de dispositivo de fechamento, quando necessário, conforme estabelecido na NBR 11742.
5.5.4.6 Se as portas que dividem corredores que constituem rotas de saída, devem:
a) ter condições de reter a fumaça, ou seja, devem ser corta-fogo e a prova de fumaça conforme estabelecido na NBR 11742 e ser providas de visor transparente de área mínima de 0,07m2, com altura mínima de 25 cm;
b) abrir no sentido do fluxo de saída;
c) abrir nos dois sentidos, caso o corredor possibilite saída nos dois sentidos.
5.5.4.7 Para as ocupações do grupo F com capacidade acima de 200 pessoas será obrigatória a instalação de barra antipânico nas portas de saídas de emer gência, conforme NBR 11785, das salas, das rotas de saída, das portas de comunicação com os acessos às escadas e descargas.
5.5.4.7.1 As ocupações de Divisão F-2, térreas (com ou sem mezaninos), com área máxima construída de 1.500m2, podem ser dispensadas da exigência ante rior, desde que haja placa indicativa, conforme Norma Técnica que dispõe sobre sinalização de emergência, de que as portas permanecerão abertas durante a realização dos eventos, atentando para o item 5.5.4.1 desta Norma.
5.5.4.7.2 Nas rotas de fuga não se admite portas de enrolar ou de correr, exceto quando esta for utilizada somente como porta de segurança da edificação, devendo permanecer aberta durante todo o transcorrer dos eventos, desde que haja placa indicativa, conforme Norma Técnica que dispõe sobre sinalização de emergência, de que as portas permanecerão abertas durante a realização dos eventos, atentando para o item 5.5.4.1 desta Norma.
5.5.4.8 É vedado o uso de peças plásticas em fechaduras, espelhos, maçanetas, dobradiças e outros, em portas de:
a) rotas de saídas;
b) entrada em unidades autônomas;
c) salas com capacidade acima de 50 pessoas.
5.5.4.9 A colocação de fechaduras nas portas de acesso e descargas são permitida, desde que seja possível a abertura pelo lado interno, sem necessidade de chave, admitindo-se que a abertura pelo lado externo seja feita apenas por meio de chave, dispensando-se maçanetas, etc.
5.6 Rampas:
5.6.1 Obrigatoriedade: o uso de rampas é obrigatório nos seguintes casos:
a) para unir dois pavimentos de diferentes níveis em acesso a áreas de refúgio
em edificações com ocupações das divisões H-2 e H-3;
b) na descarga e acesso de elevadores de emergência;
c) quando a altura a ser vencida não permitir o dimensionamento equilibrado dos degraus de uma escada;
d) para unir o nível externo ao nível do saguão térreo das edificações em que houver usuários de cadeiras de rodas.
5.6.2 Condições de atendimento:
5.6.2.1 O dimensionamento das rampas deve obedecer ao estabelecido em 5.4
5.6.2.2 As rampas não podem terminar em degraus ou soleiras, devendo ser precedidas e sucedidas sempre por patamares planos.
5.6.2.3 Os patamares das rampas devem ser sempre em nível, tendo comprimento mínimo de 1,20m, medidos na direção do trânsito, sendo obrigatórios sempre que houver mudança de direção ou quando a altura a ser vencida ultrapassar 3,70m.
5.6.2.4 As rampas podem suceder um lanço de escada, no sentido descendente de saída, mas não podem precedê-lo.
5.6.2.4.1 No caso de edificações dos grupos H2 e H3 as rampas não poderão suceder ao lanço de escada e vice-versa.
5.6.2.5 Não é permitida a colocação de portas em rampas; estas devem estar situadas sempre em patamares planos, com largura não-inferior à da folha da porta de cada lado do vão.
5.6.2.6 O piso das rampas deve apresentar condições antiderrapantes e permanecerem antiderrapantes com o uso.
5.6.2.7 As rampas devem ser dotadas de guardas e corrimãos de forma análoga ao especificado em 5.8.
5.6.2.8 As exigências de sinalização, iluminação, ausência de obstáculos, e outros, dos acessos aplicam-se, com as devidas alterações, às rampas.
5.6.2.9 Devem atender as condições estabelecidas nas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i e j do item 5.7.1 desta Norma Técnica.
5.6.2.10 Devem ser classificadas, a exemplo das escadas, como NE, EP, PF, seguindo para isso as condições específicas e cada uma delas estabelecidas nos itens 5.7.7, 5.7.8, 5.7.9, 5.7.10, 5.7.11, 5.7.12 e 5.7.13.
5.6.3 Declividade:
5.6.3.1 A declividade máxima das rampas externas à edificação deve ser de 10% (1:10).
5.6.3.2 As declividades máximas das rampas internas devem ser de:
a) 10%, isto é, 1:10, nas edificações de ocupações A, B, E, F e H;
b) 12,5%, isto é, 1:8, quando o sentido de saída é na descida, nas edificações de ocupações D e G; sendo a saída em rampa ascendente, a inclinação máxima é de 10%;
c) 12,5%, isto é, 1:8 nas ocupações C, I e J.
5.6.3.3 Quando, em ocupações em que sejam admitidas rampas de mais de 10% em ambos os sentidos, o sentido da saída for ascendente, deve ser dado um acréscimo de 25% na largura calculada conforme 5.4.
5.7 Escadas:
5.7.1 Generalidades:
Em qualquer edificação, os pavimentos sem saída em nível para o espaço livre exterior devem ser dotados de escadas, enclausuradas ou não, as quais devem:
a) ser constituída com material estrutural e de compartimentação incombustível;
b) oferecer resistência ao fogo nos elementos estruturais além da incombustibilidade, conforme a Norma Técnica que dispõe sobre segurança estrutural das edificações;
c) ser dotadas de guarda-corpos em seus lados abertos conforme item 5.8;
d) ser dotadas de corrimãos em apenas um lado para as saídas (escadas e rampas) com largura de inferior a 1,20m;
e) ser dotadas de corrimãos nos dois lados para as saídas (escadas e rampas) com largura igual ou superior a 1,20m;
f) ser dotadas de corrimãos contínuos;
g) ser dotadas de iluminação de emergências;
h) atender a todos os pavimentos, acima e abaixo da descarga, mas terminando obrigatoriamente no piso da descarga, não podendo ter comunicação direta com outro lanço na mesma prumada (ver figura 3), devendo ter compartimentação, conforme a Norma Técnica que dispõe sobre compartimentação horizontal e vertical na divisão entre os lanços ascendentes e descendentes em
relação ao piso de descarga, exceto para escadas tipo NE (não enclausurada), onde devem ser acrescidas de sinalização de emergência (Norma Técnica que dispõe sobre iluminação de emergência e Norma Técnica que dispõe sobre sinalização de emergência), indicando a rota de fuga, descarga e o número dos pavimentos;
i) ter os pisos com condições antiderrapantes e permanecerem antiderrapantes com o uso;
j) quando houver exigência de duas ou mais escadas de emergência e estas ocuparem a mesma caixa de escada (volume), não será aceita comunicação entre si, devendo haver compartimentação entre ambas, de acordo com a Norma Técnica que dispõe sobre compartimentação horizontal e vertical.
Quando houver exigência de uma escada e for utilizado o recurso arquitetônico de construir duas escadas em um único corpo, estas serão consideradas como uma única escada, quanto aos critérios de acesso, ventilação e iluminação;
k) atender ao item 5.5.1.2.
Figura 3 – Segmentação das escadas no piso da descarga
5.7.2 Largura:
As larguras das escadas devem atender aos seguintes requisitos:
a) ser proporcionais ao número de pessoas que por elas devam transitar em caso de emergência, conforme 5.4;
b) ser medidas no ponto mais estreito da escada ou patamar, excluindo os corrimãos (mas não os guarda-corpos ou balaustradas), que se podem projetar até 10cm de cada lado, sem obrigatoriedade de aumento na largura das escadas;
c) ter, quando se desenvolver em lanços paralelos, espaço mínimo de 10cm entre lanços, para permitir localização de guarda-corpo ou fixação do corrimão.
5.7.3 Dimensionamento de degraus e patamares:
Os degraus devem: a) ter altura h (ver figura 4) compreendida entre 16,0cm e 18,0cm, com tolerância de 0,5cm;
b) ter largura b (ver figura 4) dimensionada pela fórmula de Blondel: 63 cm ≤ (2h + b) ≤ 64 cm
c) ser balanceados quando o lanço da escada for curvo (escada em leque), ou em espiral, quando se tratar de escadas não destinadas a saídas de emergências (ver item 5.7.5.1) caso em que a medida do degrau (largura do degrau) será feita segundo a linha de percurso e a parte mais estreita destes degraus ingrauxidos não tenham menos de 15cm (ver figura 5) e 07cm, respectivamente;
d) ter, num mesmo lanço, larguras e alturas iguais e, em lanços sucessivos de uma mesma escada, diferenças entre as alturas de degraus de, no máximo, 0,5cm;
e) ter bocel (nariz) de 1,5cm, no máximo, ou, quando este inexistir, balanço da quina do degrau sobre o imediatamente inferior com este mesmo valor máximo (ver figura 4).
Figura 4 – Altura e largura dos degraus (escada com ou sem bocel)
5.7.3.2 O lanço mínimo deve ser de três degraus e o lanço máximo, entre dois patamares
Figura 5 – Escada com lanços curvos e degraus balanceados
5.7.3.3 O comprimento dos patamares deve ser (ver figura 6):
a) Dado pela fórmula:
p = (2h + b)n + b
Onde n é um número inteiro (1, 2 ou 3), quando se tratar de escada reta, medido na direção do trânsito;
b) No mínimo, igual à largura da escada quando há mudança de direção da escada sem degraus ingrauxidos, não se aplicando neste caso, a fórmula anterior e para escadas de acesso exclusivo para residências unifamiliares e apartamentos duplex ou triplex.
Figura 6 – Lanço mínimo e comprimento dos patamares
5.7.3.4 Em ambos os lados de vão da porta, deve haver patamares com comprimento mínimo igual à largura da folha da porta.
5.7.4 Caixas das escadas:
5.7.4.1 As paredes das caixas de escadas, das guardas, dos acessos e das descar gas devem ter acabamento liso.
5.7.4.2 As caixas de escadas não podem ser utilizadas como depósitos, mesmo por curto espaço de tempo, nem para a localização de quaisquer móveis ou e quipamentos, exceto os previstos especificamente nesta Norma Técnica.
5.7.4.3 Nas caixas de escadas, não podem existir aberturas para tubulações em geral, passagem para rede elétrica, centros de distribuição elétrica, armários para medidores de gás, dutos e assemelhados ou serem utilizadas para a instalação de quaisquer equipamentos ou canalizações, excetuadas as es cadas não utilizadas como saídas de emergência.
5.7.4.4 As paredes das caixas de escadas enclausuradas devem garantir e possuir tempo de resistência ao fogo por, no mínimo, 120 minutos.
5.7.4.5 Os pontos de fixação das escadas metálicas na caixa de escada devem possuir tempo de resistência ao fogo de 120 minutos.
5.7.5 Escadas não destinadas a saídas de emergência:
5.7.5.1 As escadas em leque, em espiral e de lances retos consideradas como es cadas secundárias, não destinadas a saídas de emergência, devem:
a) atender aos mezaninos e áreas privativas de qualquer edificação, desde que a população seja inferior a 20 pessoas, com altura da escada não superior a 3,70m;
b) ter a largura mínima de 80cm;
c) ter os pisos em condições antiderrapantes e permaneçam antiderrapantes com o uso;
d) ser dotadas de corrimãos, atendendo ao prescrito em 5.8, bastando, porém, apenas um corrimão nas escadas com até 1,20m de largura e dispensando-se corrimãos intermediários;
e) ser dotadas de guardas em seus lados abertos, conforme 5.8;
f) atender ao prescrito em 5.7.3 (dimensionamento dos degraus, conforme lei de Blondel, balanceamento e outros), e nas escadas curvas (escadas em leque) dispensa-se a aplicação da fórmula dos patamares (5.7.3.3), bastando que o patamar tenha um mínimo de 80cm;
g) as escadas secundárias podem ser constituídas de material combustível.
5.7.5.2 Admitem-se nas escadas secundárias, exclusivamente de serviço e não destinadas a saídas de emergência, as seguintes alturas máximas h dos degraus, respeitando-se, porém, sempre a lei de Blondel:
a) ocupações A até G: h = 20cm;
b) ocupações H: h = 19cm;
c) ocupações I até M: h = 23cm.
5.7.6 Escadas em edificações em construção:
Em edificações em construção, as escadas devem ser construídas concomitantemente com a execução da estrutura, permitindo a fácil evacuação da obra e o acesso dos bombeiros.
5.7.7 Escadas não enclausuradas ou escada comum:
5.7.7.1 A escada comum (NE) deve atender aos requisitos de 5.7.1 a 5.7.3, exceto 5.7.3.1.c.
5.7.7.2 Nas edificações com população igual ou inferior a 50 pessoas será admitido qualquer tipo de escada de emergência, com largura de 90cm e degraus ingrauxidos, respeitadas as demais exigências para escadas de saídas de emergência, quando se enquadrar em uma das seguintes situações:
a) pertencerem ao grupo de ocupação A, B, D, G e J-1 com altura menor ou igual a 6,0m;
b) a escada for exigida como segunda saída, desde que haja outra escada que atenda a toda população que não pode ultrapassar 50 pessoas, nos mesmos grupos de ocupação citados na alínea a.
5.7.7.3 Nas edificações com altura menor ou igual a 12,0m as escadas não enclausuradas utilizadas para saídas de emergências poderão ser construídas com lanços curvos, exceto no caso de ocupações do grupo F-3 (Centro Esportivo e de Exibição).
5.7.7.3.1 Os lanços curvos deverão ser constituídos de degraus ingrauxidos iguais, de linhas de bocéis convergindo em um ponto (centro da circunferência), e havendo, pois bomba ou escaparate com diâmetro mínimo de 0,97m (escada com degraus b = 32cm) a 1,375m (para b = 27cm) – ver figura 7.
5.7.7.3.2 A largura das escadas deverá ser entre 1,20 m e 1,65 m, sem corrimão intermediário.
Figura 7 -Escada curva admissível como saída de emergência
5.7.8 Escadas enclausuradas protegidas (EP):
5.7.8.1 As escadas enclausuradas protegidas (ver figura 8) devem atender aos
requisitos de 5.7.1 a 5.7.4, exceto 5.7.3.1.c, e:
a) ter suas caixas isoladas por paredes resistentes a duas horas de fogo, no mínimo;
b) ter as portas de acesso a esta caixa de escada do tipo corta-fogo (PCF), com resistência de 90 minutos de fogo;
c) ser dotadas, em todos os pavimentos (exceto no da descarga, onde isto é facultativo), de janelas abrindo para o espaço livre exterior, atendendo ao previsto em 5.7.8.2;
d) ser dotadas de janela que permita a ventilação em seu término superior, com área mínima de 0,80m², devendo estar localizada na parede junto ao teto ou no máximo a 15cm deste.
Figura 8 -Escada enclausurada protegida, caso normal 5.7.8.1.
Nota: PCF 90 = Porta Corta Fogo por 90 min.
5.7.8.2 As janelas das escadas protegidas devem:
a) estar situadas junto ao teto ou, no máximo, a 15cm deste, estando o peitoril, no mínimo, a 1,10m acima do piso do patamar ou degrau adjacente e tendo largura mínima de 80cm, podendo ser aceita quando centralizada acima dos lances de degraus, devendo pelo menos uma das faces da janela estar a no máximo 15cm do teto;
b) ter área de ventilação efetiva mínima de 0,80m², em cada pavimento (ver figura 9);
Figura 9 - Ventilação da escada enclausurada protegida e seu acesso
c) ser dotadas de venezianas ou outro material que assegure a ventilação permanente, devendo distar pelo menos 3,00m, em projeção horizontal, de qualquer outra abertura, no mesmo nível ou em nível inferior ao seu ou à divisa do lote, podendo esta distância ser reduzida para 2,00m, para caso de aberturas instaladas em banheiros, vestiários ou área de serviço. A distância das venezianas pode ser reduzida para 1,40m de outras aberturas que estiverem no mesmo plano da parede e no mesmo nível;
d) ser construídas em perfis metálicos reforçados, com espessura mínima de 3mm, sendo vedado o uso de perfis ocos, chapa dobrada, madeira, plástico, e outros;
e) os caixilhos poderão ser do tipo basculante, junto ao teto sendo vedados os tipos de abrir com o eixo vertical e "maxiar";
f) os casos que não atenderem o item "c", as janelas devem ser dotadas de vidro de segurança aramado ou temperado, com área máxima de 0,50m² cada uma.
5.7.8.3 Na impossibilidade de colocação de janela na caixa da escada enclausurada protegida, conforme alínea c ou f de 5.7.8.2, os corredores de acesso devem: a) ser ventilados por janelas abrindo para o espaço livre exterior, com área mínima de 0,80m², largura mínima de 0,80m, situadas junto ao teto ou, no máximo, a 15cm deste; ou
b) ter sua ligação com a caixa da escada por meio de antecâmaras ventiladas, executadas nos moldes do especificado em 5.7.10 ou 5.7.12.
5.7.8.4 A escada enclausurada protegida deve possuir ventilação permanente inferior, com área de 1,20m² no mínimo, devendo ficar junto ao solo da caixa da escada podendo ser no piso do pavimento térreo ou no patamar intermediário entre o pavimento térreo e o pavimento imediatamente superior, que permita a entrada de ar puro, em condições análogas à tomada de ar dos dutos de ventilação (ver 5.7.11). Poderá esta ventilação ser por veneziana na própria porta de saída térrea ou em local conveniente da caixa da escada ou corredor da descarga, que permita a entrada de ar puro.
5.7.9 Escadas enclausuradas à prova de fumaça:
5.7.9.1 As escadas enclausuradas à prova de fumaça (ver figuras 10, 11 e 12) devem atender ao estabelecido em 5.7.1 a 5.7.4, exceto 5.7.3.1.c, e:
a) ter suas caixas enclausuradas por paredes resistentes no mínimo a quatro horas de fogo;
b) ter ingresso por antecâmaras ventiladas, terraços ou balcões, atendendo as primeiras ao prescrito em 5.7.10 e os últimos em 5.7.12;
c) ter providas de portas corta-fogo (PCF) com resistência de 90 minutos ao fogo.
Figura 10 -Escada enclausurada à prova de fumaça, com elevador de emergência (posição
exemplificativa) na antecâmara.
Legenda:
E - elevador comum;
EE - elevador de emergência;
DE - duto de entrada de ar;
DS - duto de saída de ar;
PCF - porta corta-fogo.
Figura 11 -Duto de ar -Desenho esquemático (ver figura 10)
5.7.9.2 A iluminação natural das caixas de escadas enclausuradas, recomendáveis, mas não indispensável, quando houver, deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) ser obtida por abertura provida de caixilho de perfil metálico reforçado, com fecho acionável por chave ou ferramenta especial, devendo ser aberto somente para fins de manutenção ou emergências;
b) o caixilho deve ser guarnecido com vidro aramado, transparente ou não, malha de 12,5mm, com espessura mínima de 6,5mm;
c) em paredes dando para o exterior, sua área máxima não pode ultrapassar 0,50m²; em parede dando para antecâmara ou varanda, pode ser de até 1,00m²;
d) havendo mais de uma abertura de iluminação, a distância entre elas não pode ser inferior a 0,50m e a soma de suas áreas não deve ultrapassar 10% da área da parede em que estiverem situadas.
5.7.10 Antecâmaras:
As antecâmaras, para ingressos nas escadas enclausuradas (ver figura 10), devem:
a) ter comprimento mínimo de 1,80m;
b) ter pé-direito mínimo de 2,50m;
c) ser dotadas de porta corta-fogo (PCF-90) na entrada e na comunicação da caixa da escada, com resistência de 90 minutos de fogo cada;
d) ser ventiladas por dutos de entrada e saída de ar, de acordo com 5.7.11.2 a 5.7.11.4;
e) ter a abertura de entrada de ar do duto respectivo situado junto ao piso ou, no máximo, a 15cm deste, com área mínima de 0,84m² e, quando retangular, obedecendo à proporção máxima de 1:4 entre suas dimensões;
f) ter a abertura de saída de ar do duto respectivo situado junto ao teto ou no máximo, a 15cm deste, com área mínima de 0,84m² e, quando retangular, obedecendo à proporção máxima de 1:4 entre suas dimensões;
g) ter, entre as aberturas de entrada e de saída de ar, a distância vertical mínima de 2,00m, medida eixo a eixo;
h) ter a abertura de saída de ar situada, no máximo, a uma distância horizontal de 3,00m, medida em planta, da porta de entrada da antecâmara, e a abertura de entrada de ar situada, no máximo, a uma distância horizontal de 3,00m, medida em planta, da porta de entrada da escada;
i) ter paredes resistentes ao fogo por no mínimo 120 minutos;
j) as aberturas dos dutos de entrada e saída de ar das antecâmaras deverão ser guarnecidas por telas de arame, com espessura dos fios superior ou igual a 3mm e malha com dimensões mínimas de 2,5cm por 2,5cm;
k) ter largura mínima igual a da escada.
5.7.11 Dutos de ventilação natural:
5.7.11.1 Os dutos de ventilação natural devem formar um sistema integrado: o duto de entrada de ar (DE) e o duto de saída de ar (DS).
5.7.11.2 Os dutos de saída de ar (gases e fumaça) devem:
a) ter aberturas somente nas paredes que dão para as antecâmaras;
b) ter secção mínima calculada pela seguinte expressão:
s = 0,105 x n
Onde:
s = secção mínima, em m²;
n = número de antecâmaras ventiladas pelo duto;
c) ter, em qualquer caso, área não-inferior a 0,84m² e, quando de secção retangular, obedecer à proporção máxima de 1:4 entre suas dimensões;
d) elevar-se no mínimo a 3,00m acima do eixo da abertura da antecâmara do último pavimento servido pelo duto, devendo seu topo situar-se a 1,00m acima de qualquer elemento construtivo existente sobre a cobertura;
e) ter, quando não forem totalmente abertos no topo, aberturas de saída de ar com área efetiva superior ou igual a 1,5 vezes à área da secção do duto, guarnecidas ou não por venezianas ou equivalente, devendo estas aberturas ser dispostas em, pelo menos, duas faces opostas com área nunca inferior a 1,00m² cada uma, e se situarem em nível superior a qualquer elemento construtivo do prédio (reservatórios, casas de máquinas, cumeeiras, muretas e outros);
f) não serem utilizados para a instalação de quaisquer equipamentos ou canalizações;
g) ser fechados na base.
5.7.11.3 As paredes dos dutos de saídas de ar devem:
a) ser resistentes, no mínimo, a duas horas de fogo;
b) ter isolamento térmico e inércia térmica equivalente, no mínimo, a uma parede de tijolos maciços, rebocada, de 15cm de espessura, quando atenderem a até 15 antecâmaras, e de 23cm de espessura, quando atenderem a mais de 15 antecâmaras;
c) ter revestimento interno liso.
5.7.11.4 Os dutos de entrada de ar devem:
a) ter paredes resistentes ao fogo por duas horas, no mínimo;
b) ter revestimento interno liso;
c) atender às condições das alíneas de a até c e f de 5.7.11.2;
d) ser totalmente fechados em sua extremidade superior;
e) ter abertura em sua extremidade inferior ou sob a laje do pavimento térreo, possuindo acesso direto ao exterior, que assegure a captação de ar fresco respirável, devendo esta abertura ser guarnecidas por telas de arame, com espessura dos fios superior ou igual a 3mm e malha com dimensões mínimas de 2,5cm por 2,5cm, que não diminua a área efetiva de ventilação, isto é, sua secção deve ser aumentada para compensar a redução;
Nota: o ponto de entrada de ar deve ter afastamento mínimo de 3,00m de pontos de ignição ou de depósito de materiais combustíveis.
5.7.11.5 A secção da parte horizontal inferior do duto de entrada de ar deve:
a) ser, no mínimo, igual à do duto, em edificações com altura igual ou inferior a 30m;
b) ser igual a 1,5 à área da secção do trecho vertical do duto de entrada de ar,
no caso de edificações com mais de 30m de altura.
5.7.11.6 A tomada de ar do duto de entrada de ar deve ficar, de preferência, ao nível do solo ou abaixo deste, longe de qualquer eventual fonte de fumaça em caso de incêndio.
5.7.11.7 As dimensões dos dutos dadas em 5.7.11.2 são as mínimas absolutas, aceitando-se mesmo recomendando o cálculo exato pela mecânica dos fluídos destas secções, em especial no caso da existência de subsolos e em prédios de excepcional altura ou em locais sujeitos a ventos excepcionais.
5.7.12 Acesso em escada enclausurada por balcões (sacadas), varandas e
terraços:
5.7.12.1 Os balcões, varandas, terraços e assemelhados, para ingresso em escadas enclausuradas, devem atender aos seguintes requisitos:
a) ser dotados de portas corta-fogo na entrada e na saída com resistência mínima de 60 minutos;
b) ter guarda-corpo de material incombustível e não vazado com altura mínima de 1,30m;
c) ter piso praticamente em nível e desnível máximo de 3,0cm dos compartimentos internos do prédio e da caixa de escada enclausurada;
d) em se tratando de terraço a céu aberto, não situado no último pavimento, o acesso deve ser protegido por marquise com largura mínima de 1,20m.
5.7.12.2 A distância horizontal entre o paramento externo dos guarda-corpos dos balcões, varandas e terraços que sirvam para ingresso às escadas enclausuradas à prova de fumaça e qualquer outra abertura desprotegida do próprio prédio ou das divisas do lote deve ser, no mínimo, igual a um terço da altura da edificação, ressalvada o estabelecido em 5.7.12.3, mas nunca a menos de 3,00m.
5.7.12.3 A distância estabelecida em 5.7.12.2 pode ser reduzida à metade, isto é, a um sexto da altura, mas nunca a menos de 3,00m, quando:
a) o prédio for dotado de chuveiros automáticos;
b) o somatório das áreas das aberturas da parede fronteira à edificação considerada não ultrapassar um décimo da área total desta parede;
c) na edificação considerada não houver ocupações pertencentes aos grupos C ou I.
5.7.12.4 Será aceita uma distância de 1,20m, para qualquer altura da edificação, entre a abertura desprotegida do próprio prédio até o paramento externo do balcão, varanda ou terraço para o ingresso na escada enclausurada à prova de fumaça (PF), desde que entre elas seja interposta uma parede com TRF mínimo de duas horas (ver figura 12).
5.7.12.5 Será aceita a ventilação no balcão da escada à prova de fumaça, através de janela com ventilação permanente, desde que:
a) área efetiva mínima de ventilação seja de 1,5m² ;
b) as distâncias entre as aletas das aberturas das janelas tenham espaçamentos de no mínimo 0,15m;
c) as aletas possuam um ângulo de no mínimo 45 graus em relação ao plano vertical da janela;
d) as antecâmaras deverão atender o item 5.7.10, alíneas "a", "b" e "c";
e) ter altura de peitoril de 1,30m;
f) ter distância de no mínimo 3,0m de outras aberturas;
g) os pisos de balcões (sacadas), varandas e terraços deverão ser antiderrapantes.
ANEXO XXXII
NORMA TÉCNICA Nº 32
PLANO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
1. OBJETIVO
Estabelecer os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização de edificações de baixo e médio risco, enquadradas como Plano de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico (PLAPCIP), com vistas à celeridade no licenciamento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos da Lei 1.787/2007 - Lei de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado do Tocantins.
2. APLICAÇÃO
2.1 Esta Norma Técnica (NT) aplica-se às edificações enquadradas no Plano de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico (PLAPCIP), conforme definição descrita no item 2.2.
2.2 A edificação poderá utilizar o PLAPCIP quando atender aos seguintes requisitos:
2.2.1 possuir área construída menor ou igual a 750 m²;
2.2.2 possuir até dois pavimentos, desconsiderando o subsolo, quando usado exclusivamente para estacionamento;
2.2.3 ter lotação máxima de 300 pessoas, quando se tratar de local de reunião de público;
2.2.4 ter, no caso de comércio de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (revenda), armazenamento de até 1.560 kg (equivalente a 120 botijões de 13 kg);
2.2.5 não possuir manipulação ou armazenamento de fogos de artifício ou de outros produtos explosivos ou perigosos;
2.2.6 não possuir manipulação ou armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis;
2.2.7 não possuir caldeira;
2.2.8 não possuir central de GLP.
2.3 As edificações ou áreas de risco, com área construída inferior a 100 m², em saída direta para a via pública, são dispensadas da vistoria do Corpo de Bombeiros, nos termos do item 6.3 desta NT.
A dispensa da vistoria não exime o proprietário ou responsável pelo uso da instalação das medidas de segurança contra incêndio, prescritas nesta NT.
2.4 Não é permitida a apresentação de PLAPCIP onde há necessidade de comprovação da situação de separação entre edificações e áreas de risco.
3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Para compreensão desta Norma Técnica, é necessário consultar a Lei 1.787/2007, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem em substituição.
4. DEFINIÇÕES
4.1 Além das definições constantes da NT 02/2007 - terminologia de proteção contra incêndio e pânico, aplicam-se as definições específicas abaixo:
4.1.1 Empresa de Pequeno Porte (EPP): é uma empresa com faturamento anual reduzido, determinado em legislação específica, cujo pagamento de impostos pode ser realizado de forma simplificada. Constitui-se em um nível acima das Microempresas (ME);
4.1.2 Microempreendedor Individual (MEI): considera-se MEI, conforme art. 966 do Código Civil Brasileiro, o empresário individual, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta determinada em legislação específica;
4.1.3 Microempresa (ME): é uma empresa com faturamento anual reduzido, determinado em legislação específica, cujo pagamento de impostos pode ser realizado de forma simplificada.
5. PROCEDIMENTOS
Para as edificações enquadradas nesta NT, aplicam-se as medidas de segurança contra incêndio prescritas na Tabela 4 da Lei 1.787/2007, por ocasião da regularização das edificações de baixo e médio risco, bem assim as disposições constantes nas Normas Técnicas pertinentes que foram resumidas a seguir para melhor entendimento.
5.1 Extintores de Incêndio.
5.1.1 A proteção por extintores de incêndio deve ser prevista de acordo com a NT 16/2007 - Sistema de proteção por extintores de incêndio, para o combate ao princípio de sinistro.
5.1.2 Os extintores devem ser escolhidos de modo a se adequarem à extinção dos tipos de incêndios, dentro de sua área de proteção, intercalados na proporção de dois extintores para o risco predominante e um para o secundário.
Tabela 1: Proteção por extintores
CLASSES DE INCÊNDIO |
Tipo do Extintor |
|
A |
Materiais Sólidos (madeira, papel, tecido, etc) |
Água |
Pó ABC |
||
B |
Líquidos Inflamáveis (óleo, gasolina, querosene, etc) |
CO2 |
PQS |
||
Pó ABC |
||
C |
Equipamentos Elétricos Energizados (máquinas elétricas) |
CO2 |
PQS |
||
Pó ABC |
||
D |
Metais Combustíveis (magnésio, titânio, sódio, potássio, etc) |
Agente Extintor Especial |
5.1.3 Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de incêndio a não mais de 5 m da entrada principal da edificação, e do final da escada do pavimento superior.
5.1.4 Cada pavimento deve ser protegido, no mínimo, por duas unidades extintoras distintas, sendo uma para incêndio de classe A e outra para classes B e C, ou duas unidades extintoras para classes ABC.
5.1.5 Em pavimento ou mezanino, com até 50 m² de área construída, é aceita a colocação de apenas um extintor do tipo ABC.
5.1.6 Os extintores devem estar desobstruídos e sinalizados.
5.1.7 A altura de fixação dos extintores:
em parede: mínima é de 0,20 m e a máxima 1,60 m;
em suporte de piso: mínima é de 0,10 m e a máxima 0,30 m.
5.1.8 Os extintores devem ser distribuídos de tal forma que o operador não percorra distância superior à determinada pela Tabela 2.
Tabela 2: Distâncias para distribuição de extintores
RISCO DA EDIFICAÇÃO |
DISTÂNCIA |
Baixo Risco(até 300MJ/m²) |
20m |
Médio Risco (acima de 300MJ/m² até 1.200MJ/m²) |
15m |
Alto Risco (acima de 1.200MJ/m²) |
10m |
Obs: Para a classificação da edificação quanto à carga de incêndio, consultar a NT 09/2007 - Carga de Incêndio |
5.1.9 Em locais com riscos específicos devem ser instalados extintores de incêndio, independentemente da proteção geral da edificação ou área de risco, tais como: casa de bombas, casa de força elétrica, casa de máquinas, galeria de transmissão, incinerador, elevador (casa de máquinas), escada rolante (casa de máquinas), quadro de redução para baixa tensão, transformadores e contêineres de telefonia.
5.2 Sinalização de emergência.
5.2.1 A proteção por sinalização deve ser prevista de acordo com a NT 15/2007 - Sinalização de emergência, com a finalidade de reduzir a ocorrência de incêndio, alertar para os perigos existentes e garantir que sejam adotadas medidas adequadas à situação de risco, de modo a orientar as ações de combate e facilitar a localização dos equipamentos e das rotas de saída para abandono seguro da edificação em caso de sinistro.
5.2.2 Requisitos básicos da sinalização de emergência:
a) deve se destacar com relação à comunicação visual adotada para outros fins;
b) não deve ser neutralizada pelas cores de paredes e acabamentos;
c) deve ser instalada perpendicularmente aos corredores de circulação de pessoas e veículos;
d) as expressões escritas utilizadas devem seguir o vernáculo português;
e) devem ser instaladas nas mudanças de sentido da rota de fuga ou escada e nas saídas, onde houver percurso maior ou igual a 15 m.
5.2.3 A sinalização destinada à orientação, ao salvamento e aos equipamentos de combate a incêndio deve possuir efeito fotoluminescente.
Tabela 3: Modelos básicos de sinalização:
Símbolo |
Significado |
Dimensões sugeridas (cm) |
|
Indicação de escada (fotoluminescente) |
15x30 |
|
Indicação de escada (fotoluminescente) |
15x30 |
|
Indicação de saída (fotoluminescente) |
15x30 |
|
Indicação de saída (fotoluminescente) |
15x30 |
|
Indicação de saída (fotoluminescente) |
15x30 |
|
Proibido fumar |
15 |
|
Choque elétrico |
15 |
5.3 Saída de emergência.
5.3.1 As saídas de emergência devem ser previstas de acordo com a NT 08/2007- Saídas de emergência, com a finalidade de propiciar à população o abandono seguro e protegido da edificação em caso de incêndio ou pânico, bem assim permitir o acesso de guarnições de bombeiros para o combate ao incêndio ou retirada de pessoas.
5.3.2 As saídas de emergência devem ser dimensionadas em função da população da edificação.
5.3.3 A saída de emergência é composta por acessos, escadas ou rampas, rotas de saídas horizontais e respectivas portas e espaço livre exterior. Esses componentes devem permanecer livres e desobstruídos para permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes.
5.3.4 A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas que por elas deva transitar.
5.3.5 As portas das rotas de saídas e das salas com capacidade acima de 50 pessoas, em comunicação com os acessos e descargas, devem abrir no sentido do trânsito de saída.
5.3.6 As portas devem ter as seguintes dimensões mínimas de vão-luz:
a) 0,80 m, valendo por uma unidade de passagem;
b) 1,00 m, valendo por duas unidades de passagem;
c) 1,50 m, em duas folhas, valendo por três unidades de passagem;
d) 2,00 m, em duas folhas, valendo por quatro unidades de passagem.
Nota: Para se determinar a quantidade de pessoas por unidade de passagem, consultar a Tabela 4 da NT 08.
5.3.7 As distâncias máximas a serem percorridas para se atingir uma saída (espaço livre exterior, área de refúgio, escada de saída de emergência) devem atender ao previsto na Tabela 5 da NT 08 e:
a) ser construídas em materiais incombustíveis;
b) possuir piso antiderrapante;
c) ser protegidas por guarda-corpo em seus lados abertos;
d) ser dotadas de corrimãos em ambos os lados, com extremidades voltadas à parede ou, quando conjugados com o guarda-corpo, finalizar neste ou diretamente no piso. A extremidade do corrimão deve exceder no mínimo 0,2 m o alinhamento vertical do degrau.
e) permanecer desobstruídas e ter largura mínima de 1,20 m (duas unidades de passagem).
5.3.8 A altura dos guarda-corpos internos deve ser no mínimo, de 1,10 m ao longo dos patamares, escadas, corredores, mezaninos e outros, podendo ser reduzida para até 0,92 m nas escadas internas, quando medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que una as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus.
5.3.9 A altura das guardas em escadas externas, balcões e assemelhados, devem ser de no mínimo 1,10 m.
5.3.10 Os corrimãos devem estar situados entre 0,80 m e 0,92 m acima do nível do piso.
5.3.11 Os degraus das escadas devem ter altura "h" compreendida entre 16 cm e 18 cm, com tolerância de 5 mm. Devem ter comprimento "b" (pisada) entre 27 cm e 32 cm, dimensionado pela fórmula de Blondel:
63 m < = (2 h + b) < = 64 cm
5.3.12 As distâncias máximas a serem percorridas para se atingir uma saída (espaço livre exterior, área de refúgio, escada de saída de emergência) devem atender ao previsto na Tabela 5 da NT 08.
5.4 Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento (CMAR).
5.4.1 Prever controle de material de acabamento e de revestimento, constantes em normas pertinentes - Controle de materiais de acabamento e de revestimento:
a) grupo B (hotéis, motéis, flat, hospedagens e similares);
b) divisões F1 (museus, centros históricos, galerias de arte, bibliotecas), F2 (local religioso e velório), F3 (centros esportivos e de exibição), F4 (estações e terminais de passageiros), F5 (artes cênicas e auditórios), F6 (clubes sociais e diversão), F7 (circos e similares), F8 (local para refeição), H2 (asilos, orfanatos, reformatórios, hospitais psiquiátricos e similares);
c) divisões H3 (hospitais, clínicas e similares) e H5 (manicômios, prisões em geral).
5.4.2 O CMAR tem a finalidade de estabelecer condições a serem atendidas pelos materiais de acabamento e de revestimento empregados nas edificações, para que, na ocorrência de incêndio, restrinjam a propagação de fogo e o desenvolvimento de fumaça.
5.5 Iluminação de emergência.
5.5.1 A instalação do sistema de iluminação de emergência deve atender ainda o prescrito na norma NBR 10898/10, conforme as regras básicas descritas a seguir:
5.5.1.1 os pontos de iluminação de emergência devem ser instalados nos corredores de circulação (aclaramento), nas portas de saída dos ambientes (balizamento) e nas mudanças de direção (balizamento);
5.5.1.2 a distância máxima entre dois pontos de iluminação de emergência não deve ultrapassar 15 m, e entre o ponto de iluminação e a parede, 7,5 m. Outro distanciamento entre pontos pode ser adotado, desde que atenda aos parâmetros da NBR 10898/10;
5.5.1.3 quando o sistema for atendido por central de baterias ou por motogerador, a tubulação e as caixas de passagem devem ser fechadas, metálicas ou em PVC rígido antichama, quando a instalação for aparente. Para iluminação de emergência por meio de blocos autônomos dispensa-se essa exigência;
5.5.1.4 quando a iluminação de emergência for atendida por grupo motogerador, o tempo máximo de comutação é de 12 segundos. Recomenda-se que haja sistema alternativo por bateria em complemento ao motogerador;
5.5.1.5 a tensão de alimentação das luminárias de emergência instaladas em áreas onde seja previsto combate a incêndio não deve ultrapassar 30 volts.
5.6 Critérios específicos para hangares.
5.6.1 Os hangares, com área construída de até 300 m², adicionalmente, devem possuir sistema de drenagem de líquidos nos pisos para as bacias de contenção à distância, conforme NT 22/2007.
5.6.2 A bacia de contenção de líquidos pode ser a própria caixa separadora (água e óleo) exigida pelos órgãos públicos pertinentes, conforme NBR 14605-7 e/ou outras normas técnicas oficiais afins.
5.6.3 Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares.
5.7 Critérios para depósitos de GLP.
5.7.1 Os depósitos de GLP com capacidade máxima de 1.560kg ou equivalente a 120 botijões P13 devem atender aos seguintes requisitos da NT 23:
EXIGÊNCIAS |
CLASSE I |
CLASSE II |
Capacidade máxima (kg) |
520 |
1560 |
Número de botijões P-13 (unidades) |
40 |
120 |
Área mínima de armazenamento (m2) |
2 |
5 |
Número e dimensões de portas para o exterior (unidades) |
Uma ou mais de 1,20m x 2,10m |
Uma ou mais de 1,20m x 2,10m |
Limites de propriedade inclusive com passeio público (com muro de no mínimo 1,80 (m) de altura) |
1,5 |
2,0 |
Limites de propriedade exceto com passeio público sem muro ou muro de altura inferior a 1,80 (m), sendo obrigatório existir fechamento de tela de arame, alambrado ou similar |
2,0 |
3,0 |
Limites de propriedade com passeio público sem muro ou muro de altura inferior a 1,80 (m), sendo obrigatório existir fechamento de tela de arame, alambrado ou similar |
1,5 |
2,5 |
Locais de reunião pública e similares (m) |
10,0 |
15,0 |
Bombas de combustíveis, bocais e respiros de tanques de inflamáveis, descargas de motores à explosão não instalados em veículos e outras fontes de ignição (m) |
3,0 |
4,0 |
Equipamentos e máquinas que produzam calor (m) |
5,0 |
7,5 |
Edificações (m) |
1,5 |
2,0 |
6 PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
As edificações enquadradas nesta NT possuem procedimentos simplificados para regularização, com vistas à celeridade no processo, podendo ser feito diretamente no Corpo de Bombeiros:
6.1 Diretamente no Corpo de Bombeiros.
O PLAPCIP deve ser composto pelos seguintes documentos, por ocasião do protocolo:
6.1.1 edificações com área até 100m²:
a) declaração para dispensa de vistoria - disponível para preenchimento no site do CBMTO;
b) cópia da nota fiscal de recarga dos extintores;
6.1.2 edificações com área acima de 100m² até 750m²:
a) solicitação de vistoria com dispensa de projeto - disponível para preenchimento no site do CBMTO;
b) cópia do documento oficial que comprove as dimensões do terreno;
c) cópia da nota fiscal de recarga dos extintores;
d) cópia dos documentos pessoais do proprietário ou responsável ou apresentação dos documentos originais.
6.2 Dispensa de vistoria.
6.2.1 Edificações com área construída de até 100 m² podem ser dispensadas da vistoria do Corpo de Bombeiros e do pagamento de emolumentos, desde que atendam às seguintes condições:
a) a saída dos ocupantes deve ser direta para a via pública;
b) não possuírem locais de reunião de público;
c) não possuírem produtos radioativos, explosivos, inflamáveis ou combustíveis;
d) não possuírem qualquer tipo de abertura através de portas, telhados ou janelas, para o interior de edificação adjacente.
6.2.2 A solicitação para regularização no Corpo de Bombeiros deve ser feita mediante pedido formal do proprietário ou responsável pelo uso, nos termos do Anexo B, disponível no site do CBMTO.
6.2.3 No pedido do proprietário, ou do responsável pelo uso, deve ser declarado que a edificação se enquadra nas condições estabelecidas para a dispensa de vistoria e que foram cumpridas todas as medidas de segurança contra incêndio exigidas pela presente NT.
6.2.4 Nestes casos, não será emitida a Certidão de Regularidade, mas uma declaração de que o estabelecimento está regularizado perante o Corpo de Bombeiros e teve a vistoria dispensada de acordo com a Lei 1.787/2007 - Lei de Segurança contra incêndio e Pânico do Estado do Tocantins.
7 PRESCRIÇÕES DIVERSAS
7.1 O proprietário ou responsável pelo uso pode obter orientações nas sessões de serviços técnicos do Corpo de Bombeiros quanto à proteção necessária, podendo inclusive apresentar plantas para melhores esclarecimentos.
7.2 Para maior detalhamento das medidas de segurança contra incêndio, quando necessário, devem ser consultadas as respectivas Normas Técnicas.
7.3 Por ocasião da vistoria, ou a qualquer tempo, a equipe técnica do CBMTO, se for percebida disparidade das informações apresentadas na declaração para dispensa de vistoria e na solicitação de vistoria com dispensa de projeto para o PLAPCIP, lavrará uma notificação para a apresentação da planta baixa em escala com as cotas devidas e todas as exigências do item 6.1.1.2 desta NT.
ANEXO A
FORMULÁRIO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS PARA PLANO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
|
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS |
|||||
FORMULÁRIO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO PARA PLAPCIP |
||||||
IDENTIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO E/OU ÁREA DE RISCO |
||||||
Logradouro: |
Nº: |
|||||
Bairro: |
Município: |
UF: |
||||
Proprietário: |
E-Mail: |
Fone: |
||||
Responsável pelo uso: |
E-Mail: |
Fone: |
||||
Área total (m²): |
Altura: |
Ocupação: |
Descrição: |
|||
MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO |
||||||
Controle de materiais de acabamento |
Sinalização de emergência |
|||||
Saída de emergência |
Extintores |
|||||
Iluminação de emergência |
Escadas de emergência |
|||||
Data: ___/___/_____ |
||||||
Ass: Proprietário ou Responsável pelo uso |
||||||
ANEXO B
MODELO DE DECLARAÇÃO PARA EDIFICAÇÕES DISPENSADAS DE VISTORIA
DECLARAÇÃO Eu, ______________________________________________________, CPF __________________________, residente e domiciliado na______________________________________________________________________, ________________________________________________________________, CEP ___________________, Cidade ___________________________________- UF ______, na qualidade de proprietário/responsável pelo uso, declaro que a edificação, com a ocupação __________________________________________________________, situada _________________________________________________________________________________ no Município de ________________________________________________ -TO, possui área total de até 100m² e atende aos parâmetros do item 6.2 da Norma Técnica 32/2012 e do Decreto Estadual 3.950/2010, descritos abaixo: a saída dos ocupantes é realizada de forma direta para a via pública; não é destinada a local de reunião de público; não possui produtos radioativos, explosivos, inflamáveis ou combustíveis; não possui qualquer tipo de abertura por meio de portas, telhados ou janelas, para o interior de edificação adjacente; não possui pavimentos superiores. Declaro, ainda, que as medidas prescritas na Lei 1.787/2007, sobre a segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco do Estado do Tocantins, estão instaladas e em funcionamento. Assim, assumo total responsabilidade quanto às informações prestadas e os riscos delas decorrentes. Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração para que surta seus efeitos legais. __________________________, ____ de ___________ de ______. (local e data) Nome do Proprietário/Responsável pelo uso |