Decreto nº 40540 DE 05/03/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 mar 2020
Regulamenta o ICMS-Social, de que trata a Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto nos arts. 4º e 47 da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando a importância de fortalecer a cooperação entre o Estado e os Municípios no sentido de promover melhorias na qualidade de vida do povo sergipano;
Considerando a necessidade de regular detalhadamente a implementação do Programa ICMS-Social, de que trata a Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019; e
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem observados quando da apuração e distribuição da parcela pertencente aos Municípios do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa ICMS-Social, de que trata a Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019, é regulamentado por este Decreto.
Art. 2º O ICMS-Social possui a finalidade de proporcionar um regime de colaboração mútua entre o Estado e os Municípios para promover a melhoria da educação básica e da saúde de Sergipe, assegurando que os recursos municipais do ICMS previstos no art. 158, IV, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , sejam distribuídos de acordo com os resultados dos Municípios nas políticas públicas de educação e saúde, nos termos da Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, são adotados os seguintes conceitos:
I - ICMS-Municípios: 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme art. 158, inciso IV, da Constituição Federal;
II - Quota Fiscal do ICMS-Municípios: a parcela de ICMS pertencente aos Municípios, em R$ (reais), prevista no art. 158, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal , equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS-Municípios;
III - Quota Social do ICMS-Municípios: a parcela de ICMS pertencente aos Municípios, em R$ (reais), prevista no art. 158, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS-Municípios;
IV - Valor Adicionado Fiscal - VAF: valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios, nos termos do art. 158, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e da Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
V - Índice Municipal de Qualidade da Educação - IQE: índice formado por indicadores, obtidos em avaliações de desempenho, da taxa de aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental e da média em avaliações de desempenho obtida pelos alunos do 2º e 5º anos do ensino fundamental da rede municipal;
VI - Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IQS: índice formado por indicadores de mortalidade infantil e de consultas mínimas de pré-natal realizadas pelas gestantes da municipalidade;
VII - Coeficientes da Quota Fiscal do ICMS-Municípios - CQFis: Coeficientes obtidos para cada Município em função do VAF, que representam a participação relativa de cada Município no total da Quota Fiscal do ICMS-Municípios;
VIII - Coeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios - CQSoc: Coeficientes obtidos para cada Município em função do IQE e do IQS, que representam a participação relativa de cada Município no total da Quota Social do ICMS-Municípios;
IX - Governança pública: o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução das políticas públicas inerentes ao ICMS-Social.
Art. 4º O ICMS-Municípios será distribuído aos Municípios sergipanos conforme os seguintes critérios:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para a Quota Fiscal do ICMS-Municípios, sendo essa repartida entre os Municípios na forma do art. 158, parágrafo único, I, da Constituição Federal e da Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para a Quota Social do ICMS-Municípios, dos quais:
a) 18% (dezoito por cento) serão repartidos entre os entes municipais em função do IQE de cada Município;
b) 7% (sete por cento) serão repartidos entre os entes municipais em função do IQS de cada Município.
CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DOS DADOS, INDICADORES, ÍNDICES E COEFICIENTES
Seção I - Das Disposições Comuns
Art. 5º O ICMS-Social possuirá calendário anual de funcionamento, sendo a coleta dos dados e a apuração dos indicadores realizada da seguinte forma:
I - do VAF, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
II - do IQE, pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, através do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe - SAESE, de que trata a Lei nº 8.595, de 07 de novembro de 2019;
III - do IQS, pela Secretaria de Estado da Saúde - SES.
Art. 6º Os dados e indicadores apurados pela SEFAZ, pela SEDUC e pela SES serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE, para que sejam adotadas as providências do art. 143, § 2º, da Constituição Estadual.
Seção II - Da apuração do VAF e do CQFis
Art. 7º Quanto ao VAF e ao CQFis, o TCE seguirá o calendário anual definido na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Seção III - Da apuração do IQE, do IQS e do CQSoc
Art. 8º O IQE, o IQS e o CQSoc de cada Município são calculados de acordo com a metodologia constante dos Anexos I, II e III deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 40767 DE 15/02/2021):
Parágrafo único. O IQE de 2020 será, excepcionalmente, calculado na forma do Anexo I-A deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40630 DE 14/07/2020).
Art. 9º Os dados necessários ao cálculo do IQE e do IQS deverão ser disponibilizados ao TCE, pela SEDUC e pela SES, até 30 (trinta) de junho de cada ano.
Art. 10. O TCE fará publicar o IQE, o IQS e o CQSoc provisórios até 31 (trinta e um) de julho de cada ano.
Seção IV - Das Impugnações e da Publicação Definitiva
Art. 11. Anualmente, após a publicação, pelo TCE, dos dados, dos índices e dos coeficientes provisórios, os Municípios ou as associações de Municípios poderão impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da referida publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 12. As impugnações serão remetidas para análise das Secretarias pertinentes, que deverão se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias corridos, remetendo suas respostas ao TCE.
Art. 13. O TCE apreciará as impugnações interpostas e publicará, até o final do respectivo exercício, o VAF, IQE, o IQS, o CQFis e o CQSoc definitivos para cada ente municipal.
Art. 14. Para efeito de distribuição do ICMS-Municípios, o Tribunal de Contas do Estado remeterá à Secretaria do Estado da Fazenda e ao Banco do Estado de Sergipe S/A a relação dos índices e coeficientes definitivos de cada Município.
Seção V - Da Variação do CQSoc
Art. 15. Na apuração do Coeficiente da Quota Social do ICMSMunicípios - CQSoc, nenhum ente municipal poderá ter variação, em seu CQSoc, para mais ou menos, superior a 25% (vinte e cinco por cento) do CQSoc do ano anterior.
Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento do disposto no "caput", será adotada a metodologia descrita no Anexo IV deste Decreto.
CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA DO ICMS-SOCIAL
Art. 16. Compete à Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG - a governança pública do Programa ICMS-Social, a que se refere o inciso IX do art. 3º, tendo as seguintes diretrizes:
I - direcionar as ações do Programa para a busca de resultados nas políticas públicas inerentes ao ICMS-Social;
II - estimular a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas inerentes ao ICMSSocial;
IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, privilegiando ações estratégicas de prevenção;
VII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
VIII - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico; e
XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do ICMS-Social, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
Art. 17. Para os fins do inciso III do artigo anterior, o Observatório de Sergipe, unidade administrativa da Superintendência Especial de Planejamento, Monitoramento e Captação de Recursos - SUPERPLAN, deverá:
I - conferir o auxílio técnico necessário à SEDUC e à SES na padronização do envio dos dados ao TCE, dentro do prazo de que trata o art. 9º deste Decreto;
II - apresentar à SEDUC, SES, SEFAZ, SEGG, ao TCE e aos Municípios sergipanos relatório anual de avaliação dos resultados do Programa ICMS-Social, no qual deverá analisar e comparar os dados, indicadores, índices e coeficientes municipais das políticas públicas do ICMS-Social, sugerindo, se for o caso, alterações no desenho do Programa;
III - publicar, em sua página na internet, os dados, indicadores, índices e coeficientes municipais das políticas públicas do ICMS-Social.
Art. 18. Tomando por base o relatório anual de que trata o artigo anterior, as Secretarias interessadas e a SEGG avaliarão os resultados do ICMS-Social, devendo proceder aos ajustes necessários para assegurar que o mesmo atinja os seus objetivos.
Art. 19. A SEGG promoverá seminários de capacitação para os Municípios sergipanos, com o intuito de qualificar os gestores municipais acerca dos objetivos e dos aspectos técnicos do ICMS-Social, inclusive no que se refere às metodologias de cálculo de que tratam os anexos deste Decreto.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Ficam a SEFAZ, a SEDUC, a SES e a SEGG autorizadas a editar, dentro do âmbito de suas respectivas competências, outros atos regulamentares necessários à execução deste diploma legal.
Art. 21. Os valores que venham a ser percebidos em desacordo com os índices definitivos, em face de retificação administrativa ou judicial, serão compensados no índice do exercício seguinte.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40767 DE 15/02/2021):
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes ao novo regime de distribuição da arrecadação do ICMS aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2024, em obediência à Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019, alterada pela Lei nº 8.797 , de 17 de dezembro de 2020.
§ 1º A transição para o novo modelo de distribuição do ICMS-Municípios deve ocorrer de maneira gradual a partir de 1º de janeiro de 2024, na forma estabelecida pela Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019, alterada pela Lei nº 8.797 , de 17 de dezembro de 2020.
§ 2º Os índices e coeficientes aplicáveis para a distribuição de ICMS a cada Município em 2024 devem ser apurados e publicados no decorrer do ano de 2023 e assim sucessivamente nos anos seguintes, na forma e nos prazos previstos na Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019, alterada pela Lei nº 8.797 , de 17 de dezembro de 2020, e neste Decreto.
§ 3º Para os anos de 2022 e 2023, o ICMS devido aos Municípios deve ser distribuído de acordo com o regramento da Lei nº 2.800 , de 27 de abril de 1990.
§ 4º A primeira avaliação do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe - SAESE, instituída pela Lei nº 8.595, de 07 de novembro de 2019, deverá ser realizada em 2021.
§ 5º A primeira edição do Prêmio Escola Destaque e das Contribuições Financeiras, indicados nos artigos 9º a 13 da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, deverá ser realizada em 2022.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes ao novo regime de distribuição da arrecadação do ICMS aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2022, em obediência à Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019.
§ 1º A transição para o novo modelo de distribuição do ICMSMunicípios ocorrerá de maneira gradual a partir de 1º de janeiro de 2022, na forma estabelecida pela Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019.
§ 2º Os índices e coeficientes aplicáveis para a distribuição de ICMS a cada Município em 2022 serão apurados e publicados no decorrer do ano de 2021 e assim sucessivamente nos anos seguintes, na forma e nos prazos previstos na Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019 e neste Decreto.
§ 3º Para os anos de 2020 e 2021, o ICMS devido aos Municípios será distribuído de acordo com o regramento da Lei nº 2.800 , de 27 de abril de 1990.
§ 4º A primeira avaliação do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe - SAESE, instituída pela Lei nº 8.595, de 07 de novembro de 2019, deverá ser realizada no final do ano letivo de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40630 DE 14/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º A avaliação referente ao ano de 2019 do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe - SAESE, instituída pela Lei nº 8.595, de 07 de novembro de 2019, deverá ser realizada, excepcionalmente, no início do ano letivo de 2020, considerando os alunos dos 3º e 6º anos do Ensino Fundamental que frequentaram os 2º e 5º anos do ensino Fundamental em 2019.
§ 5º A primeira edição do Prêmio Escola Destaque e das Contribuições Financeiras, indicados nos artigos 9º a 13 da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, deverá ser realizada em 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40630 DE 14/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º A edição 2020 do Prêmio Escola Destaque e das Contribuições Financeiras, indicados nos artigos 9º a 13 da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, deverá ser realizada após o resultado da avaliação destacada no "caput" deste artigo.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
Valberto de Oliveira Lima
Secretário de Estado da Saúde
Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
ANEXO I METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IQE
(Revogado pelo Decreto Nº 40767 DE 15/02/2021):
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 40630 DE 14/07/2020):
ANEXO I-A METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IQE EM 2020
Para ano de 2020, o índice municipal de qualidade educacional - IQE é expresso pela seguinte fórmula:
Onde IQEi é o índice municipal de qualidade educacional do município i; IQAi é o índice de qualidade da alfabetização do município i; IQFi é o índice de qualidade do fundamental do município "i"; e Ai é a média da taxa de aprovação nos cinco primeiras anos do ensino fundamental de nove anos do município "i".
O IQAi é expresso pela seguinte fórmula:
Onde:
- EAi é o resultado padronizado da avaliação da alfabetização do município "i" no ano de ocorrência da avaliação, que é dado pela seguinte fórmula:
- AAmáx é o maior dentre os AAi no ano de ocorrência da avaliação;
- AAMín é o menor dentre os AAi no ano de ocorrência da avaliação;
Sendo AAi o resultado da avaliação da alfabetização do município "i" no ano de ocorrência da avaliação, que é dada pela seguinte fórmula:
Onde:
- médiai, é a média dos resultados de proficiência dos alunos do 2º ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município "i", a partir da avaliação do SAESE;
- NAi é o número de alunos do 2º ano do ensino fundamental de nove anos de Rede Municipal do município "i" avaliados no SAESE;
- NMi é o número de alunos do 2º ano do ensino fundamental de nove anos de Rede Municipal do município "i".
- AJAi representa um índice para a universalização do aprendizado calculado a partir dos resultados do SAESE dos alunos da 2º ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município "i", onde o índice é obtido da seguinte maneira:
Onde: alfa1i, alfa2i e alfa3i representam, respectivamente, as proporções de alunos classificados como "não alfabetizados", com "alfabetização incompleta" e com alfabetização "desejável" do município "i".
O IQFi, por sua vez, é expresso pela seguinte fórmula:
Onde IQLPi é o índice de qualidade educacional de Língua Portuguesa do município "i", e IQMi é o índice de qualidade educacional de Matemática do município "i". Esses índices são calculados da seguinte forma:
O resultado padronizado APLPi é obtido a partir dos resultados de Língua Portuguesa, dados pela seguinte fórmula:
Onde, ALPMáx, é o maior dentre os ALPi no ano de ocorrência da avaliação, e ALPMín é o menor;
Sendo ALPi o resultado da avaliação de Língua Portuguesa do 5º ano do ensino fundamental do município "i", a partir da seguinte fórmula:
Onde:
- ALPFi é o resultado da avaliação do SAESE do 5º ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município "i" em Língua Portuguesa;
- NAi e o número total de alunos do 5º ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município "i" avaliados em Língua Portuguesa no SAESE;
- NMi é o número total de alunos matriculados no Sº ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município "i';
- AJFLPi representa um índice de ajuste calculado a partir do resultado no padrão de desempenho dos alunos do 5º ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município "i" na avaliação de Língua Portuguesa do SAESE. O índice é obtido da seguinte maneira:
Na qual, prof1LPi e Prof2LPi, e representam, respectivamente, os percentuais de alunos classificados com padrão de desempenho "muito crítico" e "adequado" do município "i" na avaliação de Língua Portuguesa do SAESE para o 5º ano.
O resultado padronizado APMi é obtido a partir dos resultados de Matemática, dados pela seguinte fórmula:
Onde, AMMáx é o maior dentre os AMi no ano de ocorrência da avaliação, e AMMín é o menor;
Sendo AMi o resultado da avaliação de Matemática do 5º ano do ensino fundamental do município "i", a partir da seguinte fórmula:
Onde:
- AMFi, é o resultado da avaliação do SAESE do 5º ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município "i" em Matemática;
- NAMi é o número total de alunos do 5º ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município "i" avaliados no SAESE em Matemática;
- NMi é o número total de alunos matriculados no 5º ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município "i";
- AJFMi representa um índice de ajuste calculado a partir do resultado no padrão de desempenho dos alunos do 5º ano do ensino fundamental de nove anos da Rede Municipal do município "i" na avaliação de Matemática do SAESE. O índice é obtido da seguinte maneira:
Na qual, Prof1Mi e prof2Mi, e representam, respectivamente, os percentuais de alunos classificados com padrão de desempenho "muito crítico" e "adequado" do município "i" na avaliação de Matemática do SAESE para o 5º ano.
ANEXO II METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IQS
(Redação do anexo Decreto Nº 40767 DE 15/02/2021):
ANEXO III METODOLOGIA DE CÁLCULO DO CQSoc
Tabela 1: Distribuição da Quota Social do ICMS-municípios conforme regra de transição.
Ano | PROPiqe | PROPs | PROPigual |
2024 | 12% distribuídos segundo o IQE | 1% distribuído segundo o IQS | 12% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
2025 | 13% distribuídos segundo o IQE | 2% distribuídos segundo o IQS | 10% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
2026 | 14% distribuídos segundo o IQE | 3% distribuídos segundo o IQS | 8% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
2027 | 15% distribuídos segundo o IQE | 4% distribuídos segundo o IQS | 6% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
2028 | 16% distribuídos segundo o IQE | 5% distribuídos segundo o IQS | 4% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
2029 | 17% distribuídos segundo o IQE | 6% distribuídos segundo o IQS | 2% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
2030 | 18% distribuídos segundo o IQE | 7% distribuídos segundo o IQS | 0% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
ANEXO III METODOLOGIA DE CÁLCULO DO CQSoc
ANEXO IV PADRONIZAÇÃO DA VARIAÇÃO DO CQSOC