Decreto nº 40767 DE 15/02/2021
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 fev 2021
Altera o "caput" e o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 40.522, de 28 de janeiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa Alfabetizar pra Valer, em como revoga o parágrafo único do art. 8º e o Anexo I -A, e altera o art. 22 e a Tabela 1 do Anexo III do Decreto nº 40.540 , de 05 de março de 2020, que regulamenta o ICMS-Social, de que trata a Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando a situação de emergência em saúde pública no Estado de Sergipe, decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que, em razão da pandemia do novo coronavírus, não foi possível realizar a avaliação do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe - SAESE;
Considerando que as Leis nº 8.797, de 17 de dezembro de 2020, e 8.799, de 17 de dezembro de 2020, promoveram os ajustes operacionais necessários para a continuidade da implementação dos Programas ICMS-Social e Alfabetizar pra Valer no cenário do pós-pandemia;
Considerando a necessidade de promover estes ajustes também no âmbito infralegal, mais especificamente nos Decretos que regulamentam os mencionados Programas;
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados o "caput" e o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 40.522, de 28 de janeiro de 2020, alterados anteriormente pelo Decreto nº 40.630 , de 14 de julho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A primeira avaliação do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe - SAESE, instituída pela Lei nº 8.595, de 07 de novembro de 2019, deverá ser realizada em 2021.
Parágrafo único. A primeira edição do Prêmio Escola Destaque deve ser realizada em 2022, com base nos resultados gerados pelo SAESE em 2021." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 8º e o Anexo I -A, inseridos pelo Decreto nº 40.630 , de 14 de julho de 2020, bem como alterados o art. 22 e a Tabela 1 do Anexo III do Decreto nº 40.540 , de 05 de março de 2020, que passam a constar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
Parágrafo único. (REVOGADO)"
"Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes ao novo regime de distribuição da arrecadação do ICMS aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2024, em obediência à Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019, alterada pela Lei nº 8.797 , de 17 de dezembro de 2020.
§ 1º A transição para o novo modelo de distribuição do ICMS-Municípios deve ocorrer de maneira gradual a partir de 1º de janeiro de 2024, na forma estabelecida pela Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019, alterada pela Lei nº 8.797 , de 17 de dezembro de 2020.
§ 2º Os índices e coeficientes aplicáveis para a distribuição de ICMS a cada Município em 2024 devem ser apurados e publicados no decorrer do ano de 2023 e assim sucessivamente nos anos seguintes, na forma e nos prazos previstos na Lei nº 8.628 , de 05 de dezembro de 2019, alterada pela Lei nº 8.797 , de 17 de dezembro de 2020, e neste Decreto.
§ 3º Para os anos de 2022 e 2023, o ICMS devido aos Municípios deve ser distribuído de acordo com o regramento da Lei nº 2.800 , de 27 de abril de 1990.
§ 4º A primeira avaliação do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe - SAESE, instituída pela Lei nº 8.595, de 07 de novembro de 2019, deverá ser realizada em 2021.
§ 5º A primeira edição do Prêmio Escola Destaque e das Contribuições Financeiras, indicados nos artigos 9º a 13 da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, deverá ser realizada em 2022." (NR)
"ANEXO I-A(REVOGADO)"
"ANEXO III METODOLOGIA DE CÁLCULO DO CQSoc .....
Tabela 1: Distribuição da Quota Social do ICMS-municípios conforme regra de transição.
Ano | PROPiqe | PROPs | PROPigual |
2024 | 12% distribuídos segundo o IQE | 1% distribuído segundo o IQS | 12% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
2025 | 13% distribuídos segundo o IQE | 2% distribuídos segundo o IQS | 10% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
2026 | 14% distribuídos segundo o IQE | 3% distribuídos segundo o IQS | 8% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
2027 | 15% distribuídos segundo o IQE | 4% distribuídos segundo o IQS | 6% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
2028 | 16% distribuídos segundo o IQE | 5% distribuídos segundo o IQS | 4% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
2029 | 17% distribuídos segundo o IQE | 6% distribuídos segundo o IQS | 2% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
2030 | 18% distribuídos segundo o IQE | 7% distribuídos segundo o IQS | 0% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios" |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 8º e o Anexo I -A do Decreto nº 40.540 , de 05 de março de 2020.
Aracaju, 15 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde
Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo